MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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MENSAGEM Nº 97/2025
Francisco Beltrão, 05 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o Projeto de Lei que prorroga,
por prazo indeterminado, a vigência do Plano Municipal de Educação do Município de
Francisco Beltrão
– PR, instituído pela Lei Municipal nº 4.310/2015.
A medida se justifica diante da ausência de aprovação e publicação do novo Plano
Nacional de Educação, referência obrigatória para a elaboração dos planos estaduais e
municipais. Para garantir segurança jurídica e continuidade das políticas educacionais, tornase necessária a manutenção do PME vigente até que seja possível a construção e aprovação
de um novo plano alinhado às diretrizes nacionais.
Contando com o apoio dos nobres vereadores, solicitamos a apreciação e
aprovação do presente Projeto de Lei.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 05 de dezembro de 2025.
ANTÔNIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/6139-5D58-1B8B-04F4 e informe o código 6139-5D58-1B8B-04F4
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º DE 2025
Prorroga o prazo de vigência do Plano
Municipal de Educação
– PME do
Município de Francisco Beltrão
– PR, e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, submete a
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica prorrogada, por prazo indeterminado, a vigência do Plano Municipal de
Educação do Município de Francisco Beltrão
– PR, instituído pela Lei Municipal nº 4.310, de
30 de junho de 2015, permanecendo seus dispositivos plenamente válidos até a aprovação e
publicação de novo Plano Municipal de Educação.
Parágrafo único. A vigência ora prorrogada cessará automaticamente quando entrar
em vigor a lei que instituir o novo Plano Municipal de Educação, elaborado com base no
Plano Nacional de Educação vigente à época.
Art. 2º A prorrogação prevista nesta Lei tem por fundamento a ausência de
aprovação e publicação da nova Lei Federal que instituirá o Plano Nacional de Educação
–
PNE, instrumento basilar para a construção e adequação dos planejamentos educacionais
estaduais e municipais.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos
retroativos a 1º de janeiro de 2026, mantendo a continuidade legal e administrativa do PME
até sua substituição formal.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 05 de dezembro de 2025.
ANTÔNIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/6139-5D58-1B8B-04F4 e informe o código 6139-5D58-1B8B-04F4
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade prorrogar por prazo indeterminado a
vigência do Plano Municipal de Educação (PME) do Município de Francisco Beltrão
– PR,
instituído pela Lei Municipal nº 4.310, de 30 de junho de 2015, garantindo a continuidade
das políticas públicas educacionais até que seja possível a elaboração e aprovação de um
novo plano municipal.
A necessidade da prorrogação decorre do atual cenário nacional, marcado pela
ausência de aprovação e publicação do novo Plano Nacional de Educação
– PNE,
instrumento que orienta e fundamenta a construção dos planos educacionais nos âmbitos
estadual e municipal. Considerando que o PME deve estar alinhado às diretrizes, metas e
estratégias previstas em âmbito federal, torna-se inviável a finalização de um novo plano
local enquanto não houver definição normativa nacional.
A legislação educacional brasileira exige que cada município mantenha um plano de
educação vigente, sendo este essencial para o planejamento das ações, investimentos,
metas e programas voltados ao desenvolvimento da educação pública. A inexistência de um
plano em vigor poderia gerar lacunas legais, administrativas e pedagógicas, comprometendo
o andamento de políticas contínuas, além de fragilizar o planejamento estratégico da rede
de ensino.
Diante desse contexto, a prorrogação por prazo indeterminado do atual PME
revela-se medida prudente, necessária e adequada, assegurando segurança jurídica,
estabilidade institucional e continuidade das ações educacionais no município, até que o
novo PNE seja aprovado e, consequentemente, seja possível iniciar o processo de revisão,
construção participativa e aprovação do novo Plano Municipal de Educação.
Assim, considerando a relevância da matéria e seu impacto direto nas políticas
públicas educacionais, solicita-se o apoio e aprovação deste Projeto de Lei pelo Poder
Legislativo Municipal.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 05 de dezembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 06/12/2025 15:52:12 GMT-03:00
Papel: Parte
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