MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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MENSAGEM Nº 100/2025
Francisco Beltrão, 08 de dezembro de 2025.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores.
Encaminho para apreciação dessa Egrégia Casa o Projeto de Lei que altera
dispositivos da Lei Municipal nº 5.106, de 22 de março de 2024, a qual institui o Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher
– FMDM.
A presente atualização visa adequar a legislação à nova nomenclatura da pasta
responsável pela política pública, Secretaria Municipal da Mulher e Igualdade Racial - SEMIR,
bem como ajustar a gestão do Fundo ao âmbito do Poder Executivo, conforme orientações
da Diretoria de Políticas Públicas para Mulheres/SEMIPI-PR, necessárias para a emissão do
Atestado de Regularidade Conselho, Plano e Fundo
– ARCPF.
Diante da relevância do tema para o fortalecimento das políticas públicas
destinadas às mulheres em nosso Município, contamos com a aprovação dos Nobres
Vereadores.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 08 de dezembro de 2025.
ANTÔNIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/F5FA-F89C-0C77-A529 e informe o código F5FA-F89C-0C77-A529
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º DE 2025
Altera dispositivos da Lei Municipal nº
5.106, de 22 de março de 2024, que
“Dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal dos Direitos da Mulher
–
FMDM”, e dá outras providências
.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, submete a
apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O §1º do art. 1º da Lei Municipal nº 5.106, de 22 de março de 2024, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º O referido Fundo fica vinculado à Secretaria Municipal da Mulher e
Igualdade Racial de Francisco Beltrão e ao Conselho Municipal dos Direitos
da Mulher de Francisco Beltrão
– CMDM.” (NR)
Art. 2º O caput do art. 7º da Lei Municipal nº 5.106/2024 passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 7º O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher é o órgão captador de
recursos, tendo como gestor a Secretaria Municipal da Mulher e Igualdade
Racial - SEMIR, que os aplicará segundo diretrizes e deliberações do
CMDM.” (NR)
Art. 3º O §3º do art. 7º da mesma Lei passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º O orçamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM
integrará a dotação orçamentária da Secretaria Municipal da Mulher e
Igualdade Racial - SEMIR), de Francisco Beltrão.” (NR)
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Art. 4º O §4º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 4º Acompanhará a assinatura do servidor designado como ordenador, a
título de controle das despesas, a Secretária Municipal da Mulher e
Igualdade Racial -SEMIR.” (NR)
Art. 5º Permanecem inalterados os demais dispositivos da Lei Municipal nº 5.106,
de 22 de março de 2024.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 08 de dezembro de 2025.
ANTÔNIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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JUSTIFICATIVA
A presente proposta tem por finalidade promover a atualização da Lei Municipal nº
5.106, de 22 de março de 2024, que instituiu o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
–
FMDM, em razão da alteração da nomenclatura da pasta responsável pela política pública,
que passou a denominar-se Secretaria Municipal da Mulher e Igualdade Racial -SEMIR.
Constata-se ainda que, em seu Art. 7º, a lei original atribuiu ao Conselho Municipal
dos Direitos da Mulher
– CMDM a gestão do Fundo. Contudo, tal previsão não se harmoniza
com a natureza dos Conselhos Municipais, cuja atuação é de caráter deliberativo, consultivo,
fiscalizatório e de controle social, não lhes competindo a gestão administrativa e financeira
de recursos públicos, atividade de responsabilidade do Poder Executivo.
Diante disso, propõe-se a adequação legal para que a gestão do Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher
– FMDM seja exercida pela Secretaria Municipal da Mulher e
Igualdade Racial, permanecendo ao CMDM o papel de acompanhar, fiscalizar e deliberar
sobre diretrizes e prioridades de aplicação dos recursos, garantindo coerência legal e
efetividade na execução das políticas públicas.
Registra-se que tais alterações seguem orientações da Diretoria de Políticas Públicas
para Mulheres/SEMIPI-PR, necessárias para a emissão do Atestado de Regularidade
Conselho, Plano e Fundo
– ARCPF, alinhando o Município às exigências técnicas para
reconhecimento e habilitação junto às instâncias estaduais.
Diante do exposto, encaminha-se o presente Projeto de Lei para apreciação dos(as)
Nobres Vereadores(as), solicitando sua aprovação por se tratar de medida indispensável ao
fortalecimento da política municipal para mulheres, à regularidade institucional e ao
aprimoramento da gestão dos recursos destinados à promoção dos direitos das mulheres no
Município de Francisco Beltrão.
Ressalta-se a necessidade de tramitação em caráter de urgência, considerando que,
conforme Resolução nº 188/2025 da SEMIPI, o Município recebeu o Atestado de
Regularidade de Conselho, Plano e Fundo (ARCPF) com ressalvas, o que impacta diretamente
na liberação e continuidade do repasse de recursos destinados à pasta, podendo gerar
prejuízos à execução das políticas públicas femininas.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Diante disso, a aprovação da presente proposta legislativa representa providência
imediata e necessária para resguardar o interesse público, assegurar o acesso a
financiamento estadual e fortalecer a implementação das ações de proteção e promoção
dos direitos das mulheres.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 08 de dezembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: F5FA-F89C-0C77-A529
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 09/12/2025 23:25:00 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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