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materia nº 59/2025

Tipo Emenda
Número / Ano 59 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaEMENDA ADITIVA 01/2025 ao Substitutivo Geral do Projeto de Lei Complementar nº 01/25 do Executivo, para revogar o parágrafo único do art. 178 (convertendo-o em parágrafo primeiro) e criar os parágrafos 1º a 11 do art. 178, com a seguinte redação: Art. 178 ... §1º A emissão das guias de ITBI poderá ser realizada pela Administração Tributária por meio eletrônico, sem prejuízo das demais disposições previstas em regulamento. §2º A critério do contribuinte, o pagamento do ITBI poderá ser parcelado em até 10 (dez) vezes, sendo que o valor das parcelas não poderá ser inferior a 04 (quatro) Unidades de Referência do Município de Francisco Beltrão – URMFB. §3º O parcelamento será realizado junto ao Setor de Tributação e Fiscalização do Município, através da formalização de Termo de Adesão ao Parcelamento do ITBI. §4º A solicitação será feita somente pelo responsável tributário/sujeito passivo da relação tributária, ou por procurador com procuração assinada e reconhecida por verdadeira em Cartório. §5º O Termo de que trata o parágrafo terceiro conterá os dados pessoais do sujeito passivo, as informações da dívida tributária e as condições do parcelamento. §6º No ato da adesão, deverá ser apresentada a minuta completa da escritura pública da compra e venda do imóvel. §7º A primeira parcela terá vencimento no terceiro dia útil subsequente à adesão ao parcelamento. §8º As demais parcelas terão vencimento a cada 30 (trinta) dias, contados da data da adesão ao parcelamento. §9º Caso o parcelamento ultrapasse o exercício financeiro vigente, as parcelas vincendas no próximo ano serão corrigidas pelo mesmo índice aplicável à atualização da URMFB. §10 O não pagamento da parcela inicial dentro do seu vencimento ou a falta de pagamento de 02 (duas) parcelas consecutivas ou alternadas, acarretará o cancelamento imediato do parcelamento e impossibilitará a realização de novo parcelamento para o mesmo imóvel e sujeito passivo. §11 Somente após a quitação do parcelamento, o Setor de Tributação e Fiscalização emitirá certidão válida para o registro imobiliário na matrícula.
native_id7388

Autoria

Tramitação (latest 12)

DateStatusTurnoTexto
2026-01-14 Publicado(a) — Lei Complementar nº. 01-2025 Código Tributário Municipal
2025-12-19 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — —
2025-12-19 Redação Final — —
2025-12-19 Proposição aprovada em 2º turno — —
2025-12-19 Incluída na Ordem do Dia - 2ª Votação — —
2025-12-15 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-12-15 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação — —
2025-12-15 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-12-15 Proposição aprovada em 1º turno — —
2025-12-12 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2025-12-12 Parecer favorável da comissão — —
2025-12-12 Aguardando emissão de parecer da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-15T17:02:51.885745-03:00 Aprovada por maioria absoluta 15 0 0

Documents (1)

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