MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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MENSAGEM Nº 103
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação desta Casa Legislativa o presente Projeto de Lei, que
reorganiza a Estrutura Administrativa do Município de Francisco Beltrão, com foco em
modernização institucional, integração de políticas públicas, eficiência e fortalecimento da
governança.
Destaca-se a criação da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano, reunindo
as competências das atuais Secretarias de Planejamento e de Infraestrutura Urbana, com
racionalização de processos e maior capacidade de entrega, sem aumento de despesas.
Institui-se o Departamento de Iluminação Pública, responsável pelo planejamento,
execução e fiscalização do sistema de iluminação pública, incluindo gestão de contratos e
eficiência energética.
Cria-se também a Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública, integrando
ações de mobilidade, proteção do patrimônio público e defesa civil, por meio dos
Departamentos de Segurança Patrimonial e de Apoio Técnico, Inteligência e Defesa Civil.
No campo da inovação e transformação digital, a Secretaria Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação passa a contar com o Departamento de Tecnologia e o Departamento
de Ciência e Inovação, para digitalização de processos, governança tecnológica e melhoria
contínua dos serviços públicos.
O Projeto objetiva modernizar a administração municipal, garantindo eficiência,
integração e melhores resultados para a população.
Diante disso, submeto o presente Projeto de Lei à apreciação dos Nobres Vereadores,
em caráter de urgência, confiante em sua aprovação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 16 de dezembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada apreciação desta Câmara Municipal o presente Projeto de Lei que
reorganiza a estrutura administrativa do Município de Francisco Beltrão, com o objetivo de
modernizar a gestão pública, integrar políticas setoriais, qualificar a governança e aumentar a
eficiência na entrega de serviços essenciais à população.
Cumpre registrar o reconhecimento ao Poder Legislativo Municipal pelo contínuo
aperfeiçoamento de seus processos de modernização e inovação, que contribuem para elevar
padrões institucionais de transparência e eficiência. Esse movimento de modernização
liderado pela Câmara foi fator fundamental para que o Poder Executivo estruturasse e
impulsionasse agenda equivalente, fortalecendo a convergência entre os Poderes na
construção de uma administração pública mais moderna, responsiva e orientada a resultados.
A proposta adota uma diretriz objetiva: reduzir fragmentação administrativa e alinhar
planejamento, orçamento, execução e controle, com definição clara de responsabilidades,
padronização de rotinas técnicas e melhoria do fluxo decisório. Trata-se de medida de gestão
voltada a resultados, que fortalece a previsibilidade de entregas, qualifica o monitoramento de
desempenho e melhora a coordenação intersetorial.
Nesse contexto, o Projeto prevê a criação da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Urbano, mediante a extinção e consolidação das estruturas atualmente
vinculadas às Secretarias de Planejamento e de Infraestrutura Urbana. A unificação
institucional visa estabelecer um único eixo de governança para as políticas urbanas,
reduzindo sobreposição de atribuições, encurtando trâmites internos e assegurando maior
integração entre planejamento urbano, gestão de obras e priorização de investimentos.
Importa destacar que essa consolidação não implicará aumento de despesas, por se tratar de
readequação organizacional com aproveitamento da estrutura existente e racionalização de
processos.
O Projeto também institui o Departamento de Iluminação Pública, com enfoque
técnico e operacional para gestão do parque de iluminação, padronização, eficiência
energética, planejamento de expansão e manutenção preventiva e corretiva. Além disso, o
departamento concentrará a gestão e fiscalização de contratos, inclusive aqueles estruturados
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por meio de PPP/concessão, quando adotados pelo Município, com foco em indicadores, níveis
de serviço e controle de desempenho, assegurando continuidade, qualidade e transparência
na prestação do serviço público.
Como avanço institucional na agenda de proteção social e segurança urbana, propõese a criação da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública, integrando políticas de
cidadania com ações estratégicas de mobilidade urbana e trânsito (por intermédio do
DEBETRAN), proteção do patrimônio público e defesa civil, incluindo a Segurança Patrimonial e
o núcleo de Apoio Técnico, Inteligência e Defesa Civil. A integração fortalece a capacidade de
prevenção e resposta a emergências, melhora a coordenação das ações e qualifica a gestão de
riscos, com impacto direto na proteção da vida, do patrimônio e da ordem urbana.
Adicionalmente, a proposta fortalece a agenda de transformação digital e inovação ao
criar, no âmbito da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, o Departamento de
Tecnologia e o Departamento de Ciência e Inovação, com foco em governança de sistemas,
digitalização de processos, melhoria contínua de serviços e fomento à inovação aplicada,
ampliando produtividade administrativa, transparência e qualidade do atendimento ao
cidadão.
Diante do exposto, solicito a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei, em
caráter de urgência, por entender que a reorganização proposta representa medida necessária
para ampliar a eficiência administrativa, elevar a qualidade dos serviços e fortalecer a
capacidade do Município em atender às demandas da comunidade.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 16 de dezembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º DE 2025
Dispõe sobre a Estrutura Administrativa
do Município de Francisco Beltrão, Estado
do Paraná, revoga a Lei Municipal nº
4.955, de 28 de outubro de 2022, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de suas
atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal de Vereadores o seguinte
Projeto de Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º As ações do Governo Municipal orientar-se-ão pelos princípios constitucionais
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, nos termos do art. 37 da
Constituição Federal, com foco no desenvolvimento sustentável do Município, na governança
pública e na melhoria contínua da prestação de serviços à população.
Parágrafo único. As atividades finalísticas da Administração Municipal observarão, de
forma integrada e obrigatória, os instrumentos de planejamento previstos na legislação
vigente, especialmente o Plano Plurianual PPA, a Lei de Diretrizes Orçamentárias LDO e a
Lei Orçamentária Anual LOA, assegurada a compatibilidade entre planejamento, orçamento e
execução.
Art. 2º As ações do Município em áreas assistidas pela atuação do Estado ou da União
serão exercidas de forma supletiva e, sempre que houver interesse municipal, buscar-se-á a
celebração de convênios e a mobilização dos recursos materiais, humanos e financeiros
disponíveis.
Art. 3º A Lei Orgânica do Município, bem como as legislações federal e estadual
pertinentes, constituem instrumentos essenciais para o planejamento e a execução das
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atividades administrativas do Município.
Art. 4º Quando devidamente justificado o interesse público, o Prefeito Municipal
poderá instituir, por decreto, Programas Especiais de natureza temporária, destinados
exclusivamente à execução de projetos estratégicos não contemplados na estrutura
administrativa permanente, vedada a sobreposição com as competências ordinárias das
Secretarias Municipais.
§ 1º Os Programas Especiais terão duração máxima de até 180 (cento e oitenta) dias,
vedada a prorrogação automática, devendo sua criação ser precedida de justificativa técnica,
estimativa de impacto administrativo e demonstração da inexistência de estrutura permanente
apta à execução da atividade.
§ 2º O dirigente do Programa Especial não deterá autonomia administrativa plena,
atuando de forma subordinada ao Prefeito Municipal e às Secretarias correlatas, vedada a
criação de estruturas paralelas de caráter permanente.
§ 3º Para cada Programa Especial haverá regulamentação própria, a ser editada no
prazo de até 30 (trinta) dias anteriores ao início de sua execução.
Art. 5º Os órgãos integrantes da estrutura básica do Poder Executivo Municipal, nos
termos desta Lei, subordinam-se diretamente ao Prefeito Municipal, por linha de autoridade
integral.
Art. 6º Esta Lei dispõe, ainda, sobre a instituição dos Cargos Comissionados Adjuntos
(CCA), vinculados às Secretarias Municipais dos Órgãos de Administração Geral e Específica.
§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado, desde que não implique aumento de despesa,
a transformar e readequar cargos em comissão existentes para fins de enquadramento na
sistemática de Cargos Comissionados Adjuntos (CCA), vedada a criação de novos cargos por
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ato infralegal, com vistas à racionalização e à simplificação da gestão de cargos em comissão.
§ 2º Os Cargos Comissionados Adjuntos destinam-se ao exercício de atividades de
direção, chefia e assessoramento, enquadrando-se nos níveis de simbologia de 1-C a 11-C,
conforme disposto no Anexo I desta Lei.
§ 3º Os Cargos Comissionados Adjuntos compreendem atribuições de direção, chefia
e assessoramento, compatíveis com as competências da unidade administrativa prevista na
estrutura organizacional e da respectiva Secretaria Municipal à qual estiverem vinculados.
§ 4º A transformação, redistribuição ou adequação quantitativa dos cargos em
comissão somente poderá ocorrer por meio de decreto, desde que atendidos,
cumulativamente, os seguintes requisitos:
I não implicar aumento de despesa;
II manter equivalência de simbologia e de remuneração, bem como compatibilidade
de atribuições;
III não criar atribuições estranhas à estrutura administrativa legalmente instituída;
IV preservar a proporcionalidade entre cargos comissionados e cargos efetivos, em
consonância com a jurisprudência do Tribunal de Contas do Estado do Paraná;
V ser acompanhada de Nota Técnica contendo a devida motivação, a análise do
impacto administrativo-orçamentário e a comprovação de publicação no Portal da
Transparência.
§ 5º O disposto no caput deste artigo não se aplica:
I aos cargos dos Órgãos Difusos vinculados ao Gabinete do Prefeito;
II aos cargos dos Órgãos de Assessoramento vinculados ao Gabinete do Prefeito;
III aos cargos de Diretores de Departamento dos Órgãos da Administração Geral;
IV aos cargos de Diretores de Departamento dos Órgãos da Administração
Específica.
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§ 6º São critérios mínimos e cumulativos para a ocupação dos Cargos Comissionados
Adjuntos:
I idoneidade moral e reputação ilibada;
II formação acadêmica ou experiência profissional compatível com as atribuições do
cargo;
III inexistência de impedimentos legais, inclusive os previstos na Lei Complementar
nº 64, de 18 de maio de 1990;
IV inexistência de nepotismo, nos termos da Súmula Vinculante nº 13 do Supremo
Tribunal Federal;
V assinatura de declaração de inexistência de conflito de interesses e de
impedimentos legais;
VI compromisso formal com o Código de Ética e Integridade do Município e com a
legislação de proteção de dados pessoais, quando aplicável.
§ 7º Decreto do Poder Executivo definirá os requisitos mínimos para a ocupação dos
Cargos Comissionados Adjuntos, disciplinará as exigências relativas ao perfil profissional
desejável e estabelecerá os procedimentos gerais a serem observados, com estímulo à gestão
por competências.
§ 8º Poderão ser considerados, para fins de atendimento aos critérios previstos neste
artigo, a conclusão, com aproveitamento, de cursos de formação e de aperfeiçoamento
direcionados ao exercício de cargos públicos.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 7º A Administração Pública Municipal organiza-se de forma hierarquizada,
observados os níveis estratégico, tático e operacional, compreendendo:
I órgãos de direção superior e de assessoramento direto ao Prefeito;
II órgãos de administração geral;
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III órgãos de administração específica;
IV órgãos colegiados de aconselhamento e de participação comunitária.
Art. 8º Compõem a estrutura organizacional básica do Poder Executivo do Município
de Francisco Beltrão:
I - ORGÃOS VINCULADOS AO GABINETE DO PREFEITO
a) Órgãos de Direção Superior:
1) Chefia de Gabinete;
2) Procuradoria Geral;
3) Controladoria Interna;
4) Corregedoria Geral;
5) Coordenadoria de Gabinete.
b) Órgãos de Assessoramento:
1) Assessoria de Gabinete;
2) Assessoria Legislativa;
3) Assessoria de Relações Institucionais e Recursos;
4) Assessoria de Comunicação em Redes Sociais;
5) Assessoria Geral de Gabinete;
6) Assessoria Adjunta de Gabinete;
7) Departamento de Comunicação Social.
II - ORGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL
a) Secretaria Municipal de Administração:
1) Departamento de Gestão de Recursos Humanos;
2) Departamento de Serviços Administrativos;
3) Departamento de Garagem Municipal;
4) Departamento de Gestão de Compras, Licitações e Contratos;
5) Departamento de Gestão do PREVBEL;
6) Departamento de Defesa do Consumidor PROCON.
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b) Secretaria Municipal da Fazenda:
1) Departamento de Contabilidade;
2) Departamento de Administração Tributária;
3) Departamento de Fiscalização Tributária.
c) Secretaria Municipal de Desenvolvimento:
1) Departamento de Gestão de Contratações;
2) Departamento de Serviços Urbanos;
3) Departamento de Obras Públicas;
4) Departamento de Iluminação Pública;
5) Departamento de Zeladoria Municipal.
III - ORGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
a) Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviço, Emprego e Turismo:
1) Departamento de Assessoria Empresarial.
b) Secretaria Municipal de Assistência Social:
1) Departamento de Vigilância Social;
2) Departamento de Habitação.
c) Secretaria Municipal de Educação e Cultura:
1) Departamento Administrativo;
2) Departamento de Ensino;
3) Departamento de Cultura.
d) Secretaria Municipal de Saúde:
1) Departamento Administrativo;
2) Departamento de Vigilância em Saúde;
3) Departamento de Controle e Avaliação dos Serviços de Saúde;
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4) Departamento de Assistência à Saúde.
e) Secretaria Municipal de Agricultura:
1) Departamento de Agropecuária.
f) Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-estar Animal:
1) Departamento de Meio Ambiente.
g) Secretaria Municipal de Esporte e Lazer:
1) Departamento de Esporte.
h) Secretaria Municipal da Mulher e Igualdade Racial.
i) Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:
1) Departamento de Tecnologia;
2) Departamento de Ciência e Inovação.
j) Secretaria Municipal de Interior:
1) Departamento de Infraestrutura e Obras Rurais.
k) Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública
1) Departamento de Trânsito DEBETRAN;
2) Departamento de Segurança Patrimonial;
3) Departamento de Apoio Técnico, Inteligência e Defesa Civil.
IV - ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO E PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA:
a) Conselhos;
b) Comissões.
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CAPÍTULO III
ÓRGÃOS DIFUSOS VINCULADOS AO GABINETE
Seção I
Chefia de Gabinete
Art. 9º Compete à Chefia de Gabinete:
I coordenar, controlar e supervisionar as atividades desenvolvidas pelos órgãos
vinculados ao Gabinete do Prefeito, bem como pelos órgãos da Administração Geral, da
Administração Específica e pelos órgãos de aconselhamento e participação comunitária;
II articular as relações institucionais entre o Prefeito Municipal, os demais agentes
políticos e os servidores públicos do Quadro Municipal;
III encaminhar, revisar e controlar a documentação e a correspondência no âmbito
do Gabinete;
IV representar o Prefeito Municipal, quando designado;
V supervisionar e exercer ação gerencial e de apoio à execução dos atos da
Administração Pública;
VI preparar e encaminhar o expediente do Prefeito Municipal;
VII supervisionar a agenda oficial do Prefeito Municipal;
VIII revisar e encaminhar os atos administrativos e normativos de competência do
Prefeito Municipal;
IX supervisionar os encaminhamentos e providências determinados pelo Prefeito
Municipal;
X acompanhar as reuniões presididas pelo Prefeito Municipal;
XI exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A Chefia de Gabinete será exercida por cargo de provimento em
comissão denominado Chefe de Gabinete, a ser ocupado por pessoa com ensino superior
completo.
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Seção II
Procuradoria Geral
Art. 10. Compete à Procuradoria Geral do Município:
I exercer a representação judicial e extrajudicial do Município;
II receber citações, intimações e notificações nas ações em que o Município seja
parte ou interessado;
III prestar assessoria jurídica na celebração de contratos, convênios e outros ajustes
de qualquer natureza;
IV exercer as funções de assessoria e consultoria técnico-jurídica do Poder Executivo
Municipal;
V promover a cobrança da dívida ativa municipal, observado o disposto na
legislação pertinente;
VI emitir pareceres jurídicos nas consultas formuladas pelo Prefeito Municipal,
Secretários Municipais, Diretores Municipais ou dirigentes de órgãos autárquicos;
VII auxiliar o sistema de controle interno na análise da legalidade dos atos
administrativos;
VIII promover ou acompanhar, com o auxílio da estrutura do Poder Executivo, a
realização de concurso público para o cargo de Procurador Municipal;
IX assessorar a Secretaria Municipal competente na elaboração da proposta
orçamentária, no que couber às matérias de natureza jurídica.
Parágrafo único. A Procuradoria Geral do Município será chefiada por ocupante de
cargo de provimento em comissão, denominado Procurador Geral do Município, que deverá
ser Bacharel em Direito, estar no regular exercício da advocacia e ser escolhido,
preferencialmente, dentre os integrantes da carreira de Procurador Municipal.
Seção III
Controladoria Interna
Art. 11. Compete à Unidade Central do Sistema de Controle Interno:
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I exercer a fiscalização prévia, concomitante e posterior dos atos administrativos;
II avaliar a ação governamental e a gestão fiscal dos administradores municipais;
III realizar a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial
da Administração Municipal, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação de
subvenções e renúncia de receitas;
IV acompanhar o cumprimento das normas de responsabilidade fiscal e demais
disposições legais aplicáveis;
V elaborar, implementar, orientar e controlar a aplicação dos Manuais de Rotinas
Internas e dos Procedimentos de Controle Operacional dos órgãos e entidades municipais;
VI exercer outras atribuições correlatas, nos termos da Lei Municipal nº 3.212, de 9
de dezembro de 2005, e de sua regulamentação.
Art. 12. A Controladoria Interna atuará com autonomia técnica e funcional, não se
subordinando hierarquicamente às Secretarias e demais órgãos fiscalizados, observado o
disposto na legislação vigente.
Parágrafo único. A Unidade Central do Sistema de Controle Interno será exercida por
cargo de provimento em comissão denominado Controlador Interno, a ser ocupado
exclusivamente por servidor de provimento efetivo, com ensino superior completo,
preferencialmente nas áreas de Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Ciências Jurídicas e
Sociais ou Administração, sendo vedado o exercício de atividade político-partidária, nos
termos da Lei Municipal nº 3.212, de 9 de dezembro de 2005, e suas alterações.
Seção IV
Corregedoria Geral
Art. 13. Compete à Corregedoria Geral:
I acompanhar, fiscalizar, registrar apontamentos e exercer o controle das atividades
relacionadas ao quadro de servidores municipais;
II atuar de forma integrada com as Secretarias Municipais e demais departamentos
do Município no controle dos aspectos funcionais dos servidores;
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III analisar as políticas e práticas de gestão de pessoas relativas ao quadro de
servidores municipais;
IV avaliar o funcionamento dos procedimentos administrativos e funcionais,
propondo medidas de aprimoramento;
V implementar sistemas de revisão e controle destinados à identificação de práticas,
atos ou condições irregulares no âmbito da Administração Municipal;
VI exercer outras atribuições correlatas previstas na legislação vigente.
Art. 14. Compete à Corregedoria Geral instaurar, instruir, conduzir e acompanhar
sindicâncias e processos administrativos disciplinares, nos termos da legislação específica
aplicável.
Seção V
Coordenadoria de Gabinete
Art. 15 Compete à Coordenadoria de Gabinete:
I prestar apoio técnico e administrativo à Chefia de Gabinete no controle e
acompanhamento das atividades do Gabinete do Prefeito;
II organizar, acompanhar e manter atualizada a agenda institucional do Prefeito
Municipal;
III colaborar na preparação, revisão e encaminhamento de expedientes, ofícios e
demais documentos oficiais;
IV auxiliar na articulação entre o Prefeito Municipal e os órgãos da Administração
Pública Municipal;
V apoiar a recepção, a triagem e o encaminhamento de demandas internas e
externas dirigidas ao Gabinete;
VI manter o controle do fluxo de informações e comunicações oficiais;
VII auxiliar na organização de reuniões, solenidades e eventos institucionais;
VIII exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pela Chefia de Gabinete.
Parágrafo único. A Coordenadoria de Gabinete será exercida por cargo de provimento
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em comissão denominado Coordenador de Gabinete, a ser ocupado por pessoa com ensino
médio completo.
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTOVINCULADOS AO GABINETE
Seção I
Assessoria de Gabinete
Art. 16. Compete à Assessoria de Gabinete:
I assessorar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais em
assuntos relacionados às atividades próprias do Poder Executivo;
II elaborar análises técnicas e pareceres para uso interno da Administração
Municipal;
III subsidiar a tomada de decisões dos agentes políticos em matérias relacionadas à
gestão pública municipal;
IV prestar assessoramento em demandas específicas formuladas pelos agentes
políticos, no âmbito de suas atribuições;
V exercer outras atividades correlatas que lhe forem determinadas pelo Prefeito
Municipal ou pela Chefia de Gabinete.
Art. 17. As Assessorias Jurídicas vinculadas ao Gabinete do Prefeito atuarão
exclusivamente em caráter consultivo interno, sendo vedada a emissão de pareceres com
efeito vinculante, competência esta privativa da Procuradoria-Geral do Município.
Parágrafo único. A Assessoria de Gabinete será exercida por cargo de provimento em
comissão denominado Assessor de Gabinete, a ser ocupado por Bacharel em Direito, em
regular exercício da advocacia.
Art. 18. O disposto no art. 9º da Lei Municipal nº 4.133, de 4 de dezembro de 2013,
não se aplica ao cargo de provimento em comissão de Assessor de Gabinete, em razão da
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natureza eminentemente intelectual, técnica e consultiva de suas atribuições.
Seção II
Assessoria Legislativa
Art. 19. Compete à Assessoria Legislativa:
I assessorar o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Secretários Municipais em
matérias relativas à legislação municipal, estadual e federal;
II elaborar projetos de lei de iniciativa do Poder Executivo;
III elaborar minutas de decretos, portarias e demais atos normativos do Prefeito
Municipal;
IV prestar apoio técnico-legislativo na análise, revisão e sistematização de
proposições normativas;
V acompanhar a tramitação de matérias legislativas de interesse do Poder
Executivo, quando solicitado;
VI exercer outras atividades correlatas compatíveis com a natureza de
assessoramento legislativo.
§ 1º A Assessoria Legislativa será exercida por cargo de provimento em comissão
denominado Assessor Legislativo, a ser ocupado por Bacharel em Direito, em regular exercício
da advocacia.
§ 2º O disposto no art. 9º da Lei Municipal nº 4.133, de 4 de dezembro de 2013, não
se aplica ao cargo de provimento em comissão de Assessor Legislativo, em razão da natureza
eminentemente intelectual, técnica e normativa de suas atribuições.
Seção III
Assessoria de Relações Institucionais e Recursos
Art. 20. Compete à Assessoria de Relações Institucionais e Recursos:
I assessorar o Prefeito Municipal nas questões de articulação política e no
relacionamento interinstitucional do governo municipal;
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II elaborar estudos de natureza político-institucional, fornecendo subsídios e
material preparatório para as agendas municipais;
III atuar na interlocução com o Governo do Estado, o Governo Federal, os demais
municípios e o Poder Legislativo;
IV estabelecer e fortalecer o relacionamento com partidos políticos e entidades da
sociedade civil organizada;
V criar e implementar instrumentos de consulta e diálogo social de interesse do
governo municipal;
VI elaborar projetos das Secretarias Municipais voltados para a viabilização de
recursos provenientes das esferas estadual ou federal, conforme as prioridades definidas pelo
Poder Executivo.
Parágrafo único. A Assessoria de Relações Institucionais e Recursos será exercida por
cargo de provimento em comissão denominado Assessor de Relações Institucionais e
Recursos, a ser ocupado por pessoa com ensino superior completo, preferencialmente nas
áreas de Administração ou Gestão Pública.
Seção IV
Assessoria de Comunicação em Redes Sociais
Art. 21. Compete à Assessoria de Comunicação em Redes Sociais:
I planejar, executar e monitorar a presença institucional da Administração Pública
Municipal nas plataformas digitais e redes sociais;
II produzir e divulgar conteúdos informativos de interesse público nas redes sociais
oficiais da Prefeitura Municipal;
III promover ações de comunicação integrada, de forma a fortalecer a imagem
institucional nas plataformas digitais;
IV acompanhar a repercussão das publicações oficiais e interagir com a comunidade
digital conforme diretrizes institucionais;
V zelar pela imagem institucional e identidade visual do Município nas redes sociais;
VI apoiar campanhas educativas e informativas nas redes sociais, conforme as
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necessidades da administração pública;
VII elaborar relatórios de desempenho digital, com análises de impacto e alcance
das campanhas e interações;
VIII desempenhar outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas pela
Chefia de Gabinete.
Parágrafo único. A Assessoria de Comunicação em Redes Sociais será exercida por
cargo de provimento em comissão denominado Assessor(a) de Comunicação em Redes Sociais,
a ser ocupado por pessoa com ensino médio completo e experiência na área de Comunicação
Social ou áreas correlatas.
Seção V
Assessoria Geral de Gabinete
Art. 22. Compete à Assessoria Geral de Gabinete:
I prestar apoio direto e permanente à Chefia de Gabinete no atendimento das
demandas administrativas, operacionais e institucionais do Gabinete do Prefeito;
II controlar e acompanhar expedientes, agendas, correspondências e documentos
oficiais;
III apoiar a organização de audiências, reuniões, solenidades e demais eventos
institucionais do Gabinete;
IV manter interlocução com os órgãos da Administração Pública Municipal e com
entidades externas, quando necessário;
V prestar suporte às ações de comunicação institucional do Gabinete do Prefeito;
VI acompanhar o trâmite de processos administrativos e demandas consideradas
prioritárias;
VII desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem conferidas pela Chefia
de Gabinete.
Parágrafo único. A Assessoria Geral de Gabinete será exercida por cargo de
provimento em comissão denominado Assessor(a) Geral de Gabinete, a ser ocupado por
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pessoa com ensino médio completo.
Seção VI
Assessoria Adjunta de Gabinete
Art. 23. Compete à Assessoria Adjunta de Gabinete:
I prestar suporte à Assessoria Geral de Gabinete e à Chefia de Gabinete nas
atividades administrativas, protocolares e institucionais do Gabinete do Prefeito;
II colaborar na organização, controle e acompanhamento da agenda oficial do
Gabinete;
III auxiliar na triagem, controle e encaminhamento de documentos, expedientes e
demandas internas e externas;
IV acompanhar o cumprimento de prazos, determinações e orientações expedidas
pela Chefia de Gabinete;
V substituir, quando designado, os demais assessores do Gabinete em suas
ausências ou impedimentos;
VI desempenhar outras atribuições correlatas que lhe forem delegadas pela Chefia
de Gabinete.
Parágrafo único. A Assessoria Adjunta de Gabinete será exercida por cargo de
provimento em comissão denominado Assessor(a) Adjunto(a) de Gabinete, a ser ocupado por
pessoa com ensino médio completo.
Seção VII
Departamento de Comunicação Social
Art. 24. Compete ao Departamento de Comunicação Social:
I planejar, coordenar e executar a política de comunicação institucional da
Administração Pública Municipal;
II promover a divulgação de atos, programas, campanhas e ações governamentais
de interesse público;
III orientar e supervisionar a produção de conteúdos oficiais destinados aos diversos
meios de comunicação, incluindo imprensa, rádio, televisão, mídias digitais e redes sociais;
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IV manter relacionamento institucional com os veículos de comunicação;
V acompanhar e zelar pela imagem institucional da Prefeitura Municipal junto à
opinião pública;
VI produzir e supervisionar a elaboração de materiais gráficos, audiovisuais e digitais
de interesse público;
VII assegurar a padronização e a correta aplicação da identidade visual do
Município;
VIII apoiar as Secretarias Municipais e demais órgãos da Administração Pública na
comunicação com a sociedade;
IX desempenhar outras atribuições correlatas ou que lhe forem delegadas.
Parágrafo único. O Departamento de Comunicação Social será dirigido por servidor
ocupante de cargo de provimento em comissão denominado Diretor(a) do Departamento de
Comunicação Social, a ser ocupado por pessoa com ensino médio completo e experiência na
área de Comunicação Social ou áreas correlatas.
CAPÍTULO V
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO GERAL
Seção I
Secretaria Municipal de Administração
Art. 25. A Secretaria Municipal de Administração (SMADM) é o órgão responsável pela
coordenação administrativa do Poder Executivo Municipal, competindo-lhe:
I organizar, coordenar e supervisionar os serviços administrativos da Administração
Pública Municipal;
II planejar, executar e acompanhar as políticas de gestão de pessoas,
compreendendo recrutamento, seleção, capacitação e treinamento de servidores;
III controlar, conservar e administrar os bens públicos municipais, inclusive arquivos,
registros e tombamentos;
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IV organizar, controlar e acompanhar o fluxo de processos administrativos e
documentos oficiais;
V planejar e executar ações de sistematização, modernização e racionalização dos
serviços internos;
VI fiscalizar o transporte coletivo municipal, na forma da legislação vigente;
VII fiscalizar os serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados pelo
Município;
VIII exercer outras atribuições correlatas ou que lhe forem legalmente delegadas.
Art. 26. Fica vinculada à Secretaria Municipal de Administração a PREVBEL, entidade
responsável pela gestão do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos do
Município de Francisco Beltrão, constituída como autarquia com personalidade jurídica,
patrimônio e receita próprios, nos termos da Lei Municipal nº 3.141, de 28 de dezembro de
2004, e legislação correlata.
Art. 27. Integrarão a estrutura da Secretaria Municipal de Administração os Cargos
Comissionados Adjuntos (CCA) de que trata o art. 6º desta Lei, sob a denominação CCA-ADM.
Parágrafo único. Os CCA-ADM destinam-se às atividades de direção, chefia e
assessoramento, enquadrando-se nos níveis de simbologia de 1-C a 11-C, com a finalidade de
assessorar o Secretário Municipal de Administração no desempenho das competências
previstas no art. 25 desta Lei.
Subseção I
Departamento de Gestão de Recursos Humanos
Art. 28. Compete ao Departamento de Gestão de Recursos Humanos:
I planejar, coordenar e executar as atividades relativas à gestão de pessoas no
âmbito da Administração Pública Municipal;
II elaborar, processar e controlar a folha de pagamento dos servidores municipais;
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III prestar atendimento e orientação aos servidores públicos municipais;
IV providenciar encaminhamentos previdenciários, inclusive junto ao Regime
Próprio de Previdência Social;
V elaborar guias, demonstrativos e documentos relacionados à gestão de pessoal;
VI executar a política de administração de recursos humanos, especialmente no que
se refere ao recrutamento, seleção, nomeação e capacitação de servidores da administração
direta;
VII manter o registro, controle funcional e financeiro dos servidores, bem como a
movimentação de pessoal e demais anotações pertinentes;
VIII praticar os demais atos necessários ao regular funcionamento do
Departamento.
Parágrafo único. O Departamento de Gestão de Recursos Humanos será dirigido por
servidor ocupante de cargo de provimento em comissão denominado Diretor do
Departamento de Gestão de Recursos Humanos, a ser ocupado por pessoa com ensino
superior completo e experiência nas áreas de Administração, Gestão Pública ou áreas
correlatas.
Subseção II
Departamento de Serviços Administrativos
Art. 29. Compete ao Departamento de Serviços Administrativos:
I prestar apoio e assistência administrativa às unidades da Secretaria Municipal de
Administração;
II organizar, executar, acompanhar e controlar as atividades-meio da Secretaria;
III elaborar, implementar e revisar normas, procedimentos administrativos, rotinas e
fluxos internos;
IV organizar e controlar as atividades de recebimento, distribuição, tramitação,
acompanhamento e arquivamento de processos e documentos administrativos;
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V acompanhar e controlar a execução de contratos e convênios celebrados pelo
Município, no âmbito de sua competência;
VI supervisionar e controlar os serviços de recepção, telefonia, copa, limpeza,
vigilância, fornecimento de materiais e conservação das instalações;
VII zelar pela conservação, controle e utilização de equipamentos, mobiliários e
veículos vinculados à Secretaria;
VIII executar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. O Departamento de Serviços Administrativos será dirigido por
servidor ocupante de cargo de provimento em comissão denominado Diretor do
Departamento de Serviços Administrativos, a ser ocupado por pessoa com ensino médio
completo e experiência nas áreas de Administração, Gestão Pública ou áreas correlatas.
Subseção III
Departamento da Garagem Municipal
Art. 30. Compete ao Departamento da Garagem Municipal:
I organizar, executar, acompanhar e controlar a gestão da frota de veículos e
máquinas da Administração Pública Municipal;
II promover a guarda, vigilância, conservação e adequada utilização dos veículos e
equipamentos;
III planejar, acompanhar e controlar a manutenção preventiva e corretiva da frota
municipal;
IV controlar o uso, a movimentação, o abastecimento e a documentação dos veículos
e máquinas;
V gerenciar a destinação adequada dos resíduos decorrentes da manutenção da
frota, em conformidade com a legislação ambiental vigente;
VI executar outras atividades correlatas ou que lhe forem atribuídas.
Parágrafo único. O Departamento da Garagem Municipal será dirigido por servidor
ocupante de cargo de provimento em comissão denominado Diretor do Departamento da
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Garagem Municipal, a ser ocupado por pessoa com ensino médio completo e experiência nas
áreas de Administração, Gestão Pública ou áreas correlatas.
Subseção IV
Departamento de Gestão de Compras, Licitações e Contratos
Art. 31. Compete ao Departamento de Gestão de Compras, Licitações e Contratos:
I organizar, executar, acompanhar e controlar os processos de compras para as
diversas unidades da Administração Municipal;
II elaborar, publicar e acompanhar editais de licitações, contratos e demais
documentos relacionados;
III controlar o andamento, arquivamento e registro de processos licitatórios e
contratos celebrados pelo Município;
IV realizar pesquisas de preços, emitir pedidos de compras e gerenciar aquisição de
equipamentos, materiais permanentes, materiais de consumo, serviços e obras;
V providenciar a execução de testes e análises para verificação do cumprimento dos
requisitos técnicos dos materiais adquiridos;
VI controlar a guarda, distribuição e utilização de materiais permanentes e de
consumo;
VII executar outras atividades correlatas ou que lhe forem delegadas pelo Prefeito
Municipal.
Parágrafo único. O Departamento será dirigido por servidor ocupante de cargo de
provimento em comissão denominado Diretor do Departamento de Gestão de Compras,
Licitações e Contratos, a ser ocupado por pessoa com ensino superior completo e experiência
nas áreas de Administração, Direito, Gestão Pública ou áreas correlatas.
Subseção V
Departamento de Gestão do PREVBEL
Art. 32. Compete ao Departamento de Gestão do PREVBEL:
I integrar a estrutura administrativa da Autarquia PREVBEL, responsável pelo Regime
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Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município, nos termos da Lei
Municipal nº 3.141, de 28 de dezembro de 2004, e suas alterações;
II assegurar e administrar os recursos financeiros necessários ao custeio de
aposentadorias, pensões e demais benefícios previdenciários;
III planejar, controlar e executar as atividades de gestão previdenciária relacionadas
ao RPPS;
IV elaborar relatórios e demonstrativos financeiros e atuar em conformidade com
normas legais e regulatórias aplicáveis ao RPPS;
V executar outras atividades correlatas ou que lhe forem delegadas pelo Prefeito
Municipal ou pelo Diretor da Autarquia PREVBEL.
Parágrafo único. O Departamento será dirigido por servidor ocupante de cargo de
provimento em comissão denominado Diretor do Departamento de Gestão do PREVBEL, a ser
ocupado por pessoa com ensino superior completo e conhecimento ou experiência na área de
gestão previdenciária, preferencialmente com capacitação específica em RPPS.
Subseção VII
Departamento de Defesa do Consumidor PROCON
Art. 33. Compete ao Departamento de Defesa do Consumidor PROCON:
I prestar atendimento, orientação e informação ao consumidor, nos termos da Lei
Municipal nº 2.264, de 27 de outubro de 1994, e da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro
de 1990;
II assessorar os órgãos municipais na execução de convênios de fiscalização
celebrados entre o Município e órgãos estaduais e federais, relacionados à intervenção no
domínio econômico e abastecimento de bens;
III expedir notificações aos fornecedores para prestação de informações sobre
reclamações apresentadas ao Departamento;
IV encaminhar aos órgãos e entidades competentes os assuntos não resolvidos pelo
Departamento, para adoção das medidas cabíveis;
V exercer a fiscalização preventiva das atividades de consumo e da publicidade de
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produtos ou serviços, visando coibir propaganda enganosa ou abusiva;
VI participar de diligências e ações conjuntas com órgãos e entidades do Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor;
VII aplicar sanções administrativas previstas no Código de Defesa do Consumidor;
VIII propor ações coletivas em defesa dos interesses e direitos dos consumidores;
IX elaborar programas, projetos, estudos e pesquisas voltados à educação do
consumidor;
X apresentar propostas de alterações nas normas regulamentadoras das relações de
consumo;
XI acompanhar a realização de convenções, eventos e atividades relacionadas à
defesa do consumidor;
XII desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem delegadas pelo
Prefeito Municipal.
Parágrafo único. O Departamento será dirigido por servidor ocupante de cargo de
provimento em comissão denominado Diretor do Departamento de Defesa do Consumidor
PROCON, a ser ocupado por Bacharel em Direito, no regular exercício da advocacia.
Seção II
Secretaria Municipal da Fazenda
Art. 34. Compete à Secretaria Municipal da Fazenda (SMFAZ):
I executar a gestão político-financeira do Município;
II promover o cumprimento da legislação tributária municipal;
III realizar o lançamento, fiscalização e arrecadação dos tributos e demais rendas
municipais;
IV elaborar propostas orçamentárias e controlar a contabilidade municipal;
V assessoramento geral em assuntos orçamentários e programação e execução da
despesa pública;
VI desempenhar outras atividades correlatas ou que lhe forem delegadas pelo
Prefeito Municipal.
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Parágrafo único. Compõem a Secretaria Municipal da Fazenda os Cargos Comissionados
Adjuntos (CCA), de que trata o art. 6º desta Lei, sob a denominação CCA-FAZ, destinados às
atividades de direção, chefia e assessoramento, enquadrando-se nos níveis de simbologia de
1-C a 11-C, com a finalidade de assessorar o Secretário Municipal da Fazenda na organização e
execução das atividades previstas no caput deste artigo.
Subseção I
Departamento de Contabilidade
Art. 35. Compete ao Departamento de Contabilidade:
I estudar, classificar, escriturar e analisar os atos e fatos administrativos municipais de
forma analítica e sintética;
II elaborar orçamentos e planos de investimentos, em coordenação com os demais
órgãos do Município;
III programar serviços relativos a empenho de despesas e controle de créditos
orçamentários;
IV registrar a movimentação de recursos financeiros e coordenar a elaboração de
planos e prestações de contas;
V elaborar balancetes mensais e balanço anual, além de arquivar documentos
relativos à movimentação financeiro-patrimonial;
VI controlar a movimentação de transferências recebidas de órgãos do Estado e da
União, inclusive de outros fundos especiais;
VII elaborar relatórios informativos sobre a situação financeira e patrimonial do
Município;
VIII elaborar pareceres contábeis e apresentar relatórios de prestação de contas junto
ao Tribunal de Contas do Estado;
IX analisar prestações de contas e emitir parecer sobre a regularidade de
adiantamentos de numerário para despesas de pequeno valor;
X realizar conciliações bancárias e executar outras competências correlatas.
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Parágrafo único. O Departamento de Contabilidade será dirigido por ocupante de cargo
de provimento em comissão denominado Diretor do Departamento de Contabilidade, o qual
deverá possuir ensino superior completo em Ciências Contábeis ou áreas de conhecimento
correlatas.
Subseção II
Departamento de Administração Tributária
Art. 36. O Departamento de Administração Tributária tem por finalidade:
I programar, orientar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades
referentes ao lançamento e arrecadação dos tributos municipais, em especial o IPTU, ITBI e as
taxas decorrentes;
II orientar e supervisionar a aplicação da legislação tributária do Município.
Parágrafo único. O Departamento de Administração Tributária será ocupado pelo cargo
de provimento em comissão denominado Diretor do Departamento de Administração
Tributária, o qual deverá ser sempre provido por pessoa com ensino médio completo e
conhecimento ou experiência na área tributária.
Subseção III
Departamento de Fiscalização Tributária
Art. 37. O Departamento de Fiscalização Tributária tem por finalidade:
I analisar os processos fiscais, promover a arrecadação e o recolhimento das rendas
públicas conforme a legislação vigente;
II estudar, propor, criar, alterar ou extinguir unidades arrecadadoras e manter o
controle do cadastro de contribuintes e do sistema de informações fiscais;
III executar e fiscalizar os tributos, notificar os contribuintes sobre os lançamentos
tributários, inscrever débitos na dívida ativa e acompanhar sua cobrança conforme a
legislação;
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IV fiscalizar o cumprimento da legislação tributária, fiscal e de posturas do Município;
V liderar campanhas de incentivo à emissão de notas fiscais, com o objetivo de
aumentar a arrecadação de ISS e o retorno do ICMS;
VI promover barreiras fiscais para combater a sonegação de impostos e a
clandestinidade;
VII realizar levantamentos fiscais em empresas.
Parágrafo único. O Departamento de Fiscalização Tributária será ocupado pelo cargo de
provimento em comissão denominado Diretor do Departamento de Fiscalização Tributária, o
qual deverá ser sempre provido por pessoa com ensino médio completo e conhecimento ou
experiência na área tributária.
Seção III
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano
Art. 38. A Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano (SMDUR) é o órgão
responsável pelo planejamento estratégico, execução e coordenação de políticas públicas
voltadas ao desenvolvimento urbano, territorial e socioeconômico do Município, integrando as
funções de planejamento institucional, infraestrutura urbana, mobilidade e gestão de obras
públicas.
Compete à Secretaria:
I planejar e propor o desenvolvimento ordenado do território municipal;
II coordenar a elaboração do Plano Plurianual;
III supervisionar e executar projetos de obras públicas e infraestrutura;
IV estabelecer normas e padrões técnicos, fiscalizar e licenciar edificações e obras
particulares;
V conservar e manter o patrimônio imobiliário e as vias públicas;
VI realizar atividades de limpeza urbana, manutenção de parques e jardins;
VII formular, propor e implementar políticas de mobilidade urbana, trânsito e
acessibilidade;
VIII acompanhar projetos junto a órgãos governamentais e não governamentais;
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IX estabelecer articulações intergovernamentais e institucionais em nível nacional e
internacional;
X apoiar os órgãos da Administração Municipal na execução dos programas
governamentais;
XI promover a integração entre os setores técnicos e administrativos da estrutura
municipal.
Art. 39. Compõem a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano os Cargos
Comissionados Adjuntos CCA-DUR, destinados às atividades de direção, chefia e
assessoramento, enquadrando-se nos níveis de 1-C a 11-C, nos termos do art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. Os CCA-DUR têm a finalidade de assessorar o Secretário Municipal de
Desenvolvimento Urbano na coordenação e execução das atividades relativas ao
planejamento, infraestrutura urbana, mobilidade e demais competências da Secretaria.
Subseção I
Departamento de Gestão e Contratações
Art. 40. Cabe ao Departamento de Planejamento e Gestão de Contratos de Obras e
Serviços de Engenharia planejar e instruir tecnicamente as demandas de contratação de obras
e serviços de engenharia, elaborar estudos técnicos preliminares, termos de referência e
projetos básicos/executivos, apoiar a instrução processual junto ao órgão central de
contratações, atuar na fiscalização e gestão contratual (medições, recebimentos, aditivos,
reequilíbrio e matriz de riscos), promover padronização técnica e gestão de desempenho,
vedada a condução do procedimento licitatório quando houver órgão central específico,
observados os princípios da legalidade, transparência, economicidade e eficiência.
Parágrafo único. O Departamento de Planejamento e Gestão de Contratos será dirigido
por cargo de provimento em comissão, denominado Diretor(a) do Departamento de
Planejamento e Gestão de Contratos de Obras e Serviços de Engenharia, o qual será sempre
provido por pessoa com ensino superior completo, preferencialmente com formação ou
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experiência em engenharia, arquitetura, administração pública, direito ou gestão de contratos.
Subseção II
Departamento de Serviços Urbanos
Art. 41. Cabe ao Departamento de Serviços Urbanos planejar, coordenar, executar e
fiscalizar os serviços de manutenção, conservação e zeladoria dos espaços públicos urbanos do
Município. Compete ao Departamento realizar a limpeza pública, coleta de resíduos,
manutenção de parques, praças, jardins, cemitérios e logradouros, conservação de vias
públicas e calçadas, controle da iluminação pública, apoio a atividades de infraestrutura
urbana de caráter emergencial, bem como atender às demandas comunitárias relacionadas
aos serviços urbanos. Também é função do Departamento promover ações integradas com as
demais secretarias e órgãos públicos para garantir a qualidade dos serviços prestados e o bemestar da população.
Parágrafo único. O Departamento de Serviços Urbanos será dirigido por servidor
ocupante de cargo de provimento em comissão denominado Diretor(a) do Departamento de
Serviços Urbanos, o qual será sempre provido por pessoa com ensino superior completo.
Subseção III
Departamento de Obras Públicas
Art. 42. Cabe ao Departamento de Obras Públicas planejar, coordenar, executar e
fiscalizar obras de engenharia de interesse do Município, atuando na construção, ampliação,
reforma e manutenção de edificações e equipamentos públicos. Compete ao Departamento
elaborar e revisar projetos arquitetônicos, estruturais, hidráulicos, elétricos e complementares,
acompanhar a execução física e financeira das obras públicas, garantir o cumprimento das
normas técnicas, prazos e especificações contratuais, promover a supervisão de serviços
terceirizados e empreiteiras contratadas, além de apoiar os demais órgãos da Administração
Municipal na viabilização de obras e melhorias de infraestrutura urbana e rural.
Parágrafo único. O Departamento de Obras Públicas será dirigido por servidor ocupante
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de cargo de provimento em comissão denominado Diretor(a) do Departamento de Obras
Públicas, o qual será sempre provido por pessoa com ensino médio completo e experiência na
área de Engenharia Civil ou afim.
Subseção IV
Departamento de Iluminação Pública
Art. 43. Cabe ao Departamento de Iluminação Pública planejar, coordenar, executar e
fiscalizar as ações relacionadas à implantação, manutenção, modernização e expansão do
sistema de iluminação pública no território municipal. Compete ao Departamento zelar pelo
funcionamento adequado da iluminação de vias, praças, parques, prédios públicos e demais
espaços urbanos, atender às demandas da população quanto a pontos de iluminação
danificados ou ausentes, promover a eficiência energética e o uso de tecnologias sustentáveis,
manter o cadastro técnico da rede de iluminação, acompanhar contratos e serviços
terceirizados da área, além de atuar de forma integrada com os demais órgãos da
Administração Pública para garantir segurança, mobilidade e bem-estar à população.
Parágrafo único. O Departamento de Iluminação Pública será dirigido por servidor
ocupante de cargo de provimento em comissão denominado Diretor(a) do Departamento de
Iluminação Pública, o qual será sempre provido por pessoa com ensino médio completo.
Subseção IV
Departamento de Zeladoria Municipal
Art. 44. Cabe ao Departamento de Zeladoria Municipal planejar, coordenar, executar e
supervisionar ações de manutenção e conservação dos espaços públicos, garantindo condições
adequadas de uso, segurança e acessibilidade. Compete ao Departamento atuar na limpeza,
conservação e pequenos reparos em praças, calçadas, vias, mobiliário urbano, prédios públicos
e demais bens de uso comum, atender às demandas das comunidades locais, acompanhar
mutirões e frentes de trabalho, promover a integração com os demais departamentos e
secretarias para otimização dos serviços de zeladoria, além de desenvolver ações voltadas à
valorização do espaço urbano e ao bem-estar da população.
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Parágrafo único. O Departamento de Zeladoria Municipal será dirigido por servidor
ocupante de cargo de provimento em comissão denominado Diretor(a) do Departamento de
Zeladoria Municipal, o qual será sempre provido por pessoa com ensino médio completo.
CAPÍTULO VI
ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO ESPECÍFICA
Seção I
Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviço, Emprego e Turismo
Art. 45. A Secretaria Municipal de Indústria, Comércio, Serviço, Emprego e Turismo
(SMICS) é o órgão responsável pelas principais atividades de incentivo, fomento e
assessoramento nas áreas de serviços, comércio, indústria, emprego, turismo e
cooperativismo, devendo observar e cumprir a Lei Municipal nº 3.906, de 1º de dezembro de
2011. Compete à Secretaria: coordenar os serviços prestados pela Agência do Trabalhador no
âmbito do Município; fiscalizar e garantir o cumprimento do Código de Posturas; promover o
cadastramento de empresas locais com o objetivo de combater a informalidade; acompanhar
o processo de baixa das empresas no Município; promover, coordenar e incentivar políticas
públicas voltadas para a geração de emprego e renda, cooperativismo e economia solidária.
Art. 46. Compõem a SMICS os Cargos Comissionados Adjuntos CCA-ICS, destinados às
atividades de direção, chefia e assessoramento, enquadrando-se nos níveis de 1-C a 11-C, nos
termos do art. 6º desta Lei.
Parágrafo único. Os CCA-ICS têm a finalidade de auxiliar e assessorar o Secretário
Municipal de Indústria, Comércio, Serviço, Emprego e Turismo na coordenação, organização e
execução dos serviços e atividades sob responsabilidade da Secretaria.
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Subseção I
Departamento de Assessoria Empresarial
Art. 47. O Departamento de Assessoria Empresarial tem por finalidade fomentar,
negociar, encaminhar, viabilizar e aplicar o desenvolvimento sustentável no Município,
atendendo ao binômio "Emprego e Renda" por meio da interação com o setor produtivo e da
concessão de incentivos com base na legislação existente, bem como planejar visitas às
indústrias da região, levantando as necessidades dos diversos setores, coordenar e organizar a
comunicação junto ao empresariado relativo aos benefícios existentes, e promover pesquisas e
estatísticas que direcionem o desenvolvimento.
Parágrafo único. O Departamento de Assessoria Empresarial é ocupado pelo cargo de
provimento em comissão denominado Diretor do Departamento de Assessoria Empresarial, o
qual será sempre provido por pessoa com ensino médio completo.
Seção II
Secretaria Municipal de Assistência Social
Art. 48. Compõem a Secretaria Municipal de Assistência Social os Cargos
Comissionados Adjuntos CCA-ASS, destinados às atividades de direção, chefia e
assessoramento, enquadrando-se nos níveis de 1-C a 11-C, nos termos do art. 6º desta Lei,
cabendo-lhes:
I assessorar o Secretário Municipal de Assistência Social na elaboração de planos e
projetos voltados à promoção da assistência social;
II coordenar, organizar e executar atividades relacionadas à proteção e atendimento
das famílias em situação de vulnerabilidade social;
III promover o fortalecimento das políticas de proteção social básica e especial,
conforme normativas do SUAS e da LOAS;
IV administrar, propor e acompanhar programas, projetos e ações referentes aos
fundos municipais de assistência social, da criança e do adolescente e do idoso;
V apoiar a integração intersetorial e institucional entre as políticas de assistência
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social e demais órgãos do município;
VI desempenhar outras atividades correlatas e delegadas pelo Secretário Municipal
de Assistência Social.
Parágrafo único. Os CCA-ASS destinam-se às atividades de direção, chefia e
assessoramento, e têm a finalidade de assessorar o Secretário Municipal de Assistência Social
na execução das competências previstas nos incisos I a VI.
Subseção I
Departamento de Vigilância Social
Art. 49. A Vigilância Socioassistencial da proteção social básica e especial tem por
finalidade analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e identificar a
ocorrência de vulnerabilidade, ameaças, vitimização e danos, para fins de planejamento e
oferta qualificada de serviços, benefícios, programas e projetos socioassistenciais,
compreendendo, dentre outras:
I a elaboração e atualização periódica do diagnóstico socioterritorial;
II a elaboração, junto à Gestão do Sistema Municipal de Assistência Social, aos
serviços socioassistenciais da proteção social básica e especial e aos respectivos conselhos, dos
Planos Municipais;
III a colaboração no planejamento das atividades pertinentes ao cadastramento e
atualização cadastral do CadÚnico, bem como a utilização da sua base de dados para
construção de mapas de vulnerabilidade social dos territórios, traçando o perfil de populações
vulneráveis e estimando a demanda potencial dos serviços;
IV a coordenação, em nível municipal e de forma articulada com as áreas de Proteção
Social Básica e de Proteção Social Especial da Secretaria, das atividades de monitoramento da
rede socioassistencial pública e privada, avaliando periodicamente a observância dos padrões
de referência relativos à qualidade dos serviços ofertados;
V o estabelecimento de articulações entre os serviços socioassistenciais e
intersetoriais, ampliando o conhecimento sobre os riscos e vulnerabilidades que afetam as
famílias e indivíduos em determinado território, colaborando para o aprimoramento das
intervenções realizadas;
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VI a constituição de equipe multidisciplinar, composta por profissionais conforme as
categorias profissionais estabelecidas na Resolução CNAS nº 17/2011, dentro das
possibilidades e componentes designados através de ato próprio do Chefe do Executivo.
Parágrafo único. O Departamento de Vigilância Social será dirigido por servidor
ocupante de cargo de provimento em comissão denominado Diretor(a) do Departamento de
Vigilância Social, o qual será sempre provido por pessoa com ensino médio completo e
experiência na área.
Subseção II
Departamento de Habitação
Art. 50. O Departamento de Habitação é o órgão responsável pela formulação,
coordenação e execução das políticas públicas de habitação no Município, com foco na
promoção do acesso à moradia digna, regularização fundiária e melhoria das condições
habitacionais da população em situação de vulnerabilidade, compreendendo, dentre outras
atividades:
I planejar, desenvolver e executar programas habitacionais de interesse social;
II articular-se com os demais órgãos da Administração Pública e com entidades
estaduais e federais para a captação de recursos e implementação de projetos habitacionais;
III promover ações de regularização de áreas ocupadas;
IV coordenar a inscrição, seleção e atendimento de beneficiários em programas
habitacionais;
V manter atualizado o cadastro habitacional municipal
;
VI elaborar diagnósticos e estudos sobre o déficit habitacional;
VII fiscalizar a execução de obras e serviços no âmbito da habitação popular;
VIII acompanhar e apoiar tecnicamente a execução de convênios, termos de
cooperação e parcerias na área de habitação.
Parágrafo único. O Departamento de Habitação será dirigido por servidor ocupante de
cargo de provimento em comissão denominado Diretor(a) do Departamento de Habitação, o
qual será sempre provido por pessoa com ensino médio completo e experiência na área.
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Seção III
Secretaria Municipal de Educação e Cultura
Art. 51. A Secretaria Municipal de Educação e Cultura (SMEDC) é o órgão responsável
por criar, desativar, manter e administrar os estabelecimentos da Rede Municipal de Ensino,
gerenciar a documentação escolar, coordenar o programa de alimentação escolar, elaborar e
executar o Plano Pedagógico do Município, articular com órgãos dos Governos Federal,
Estadual e Municipal para o desenvolvimento de políticas educacionais, apoiar a iniciativa
privada na área educacional, implementar políticas públicas para o aperfeiçoamento do ensino
e da aprendizagem, elaborar e executar o Plano Municipal de Educação, promover o acesso à
cultura e ao exercício dos direitos culturais, além de preservar o patrimônio histórico e cultural
do Município, compreendendo, dentre outras atividades
:
I criar, desativar, manter e administrar os estabelecimentos de ensino da Rede
Municipal;
II administrar, orientar, supervisionar e manter a documentação escolar;
III coordenar o programa de alimentação escolar, sob a supervisão do Conselho de
Alimentação Escolar;
IV elaborar e executar o Plano Pedagógico do Município
;
V articular com órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal para
implementação de políticas educacionais;
VI apoiar a iniciativa privada na área educacional;
VII implementar políticas públicas para o aperfeiçoamento do ensino e da
aprendizagem;
VIII elaborar e executar o Plano Municipal de Educação;
IX promover o acesso à cultura e ao exercício dos direitos culturais;
X preservar o patrimônio histórico e cultural do Município.
Parágrafo único. Os CCA-EDC são destinados às atividades de direção, chefia e
assessoramento e se enquadrarão em níveis dispostos na simbologia de 1-C a 11-C, com a
finalidade de assessorar o Secretário Municipal da Educação nas atividades previstas nos
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incisos deste artigo.
Subseção I
Departamento Administrativo
Art. 52. O Departamento Administrativo da Secretaria Municipal de Educação e Cultura
tem por finalidade:
I administrar, orientar, supervisionar e manter a documentação escolar;
II planejar, orientar, coordenar e executar a política relativa ao programa de
assistência escolar, incluindo a suplementação alimentar, merenda escolar e alimentação dos
usuários de creches e demais serviços públicos;
III proceder à gestão e ao controle financeiro dos recursos orçamentários previstos na
unidade;
IV realizar a gestão de pessoas e recursos materiais existentes, em consonância com
diretrizes e regulamentos;
V planejar, orientar e coordenar o transporte escolar no Município.
Parágrafo único. O Departamento Administrativo é ocupado pelo cargo de provimento
em comissão denominado Diretor do Departamento Administrativo, o qual será sempre
provido por pessoa com ensino superior completo com conhecimento ou experiência na área
de educação.
Subseção II
Departamento de Ensino
Art. 53. O Departamento de Ensino da Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem
por finalidade:
I criar, desativar e manter os estabelecimentos de ensino de Educação Infantil e
Ensino Fundamental séries iniciais em todo o Município;
II criar, desativar e manter os estabelecimentos de Ensino Fundamental séries finais
nas Escolas do Campo da Rede Municipal de Ensino;
III elaborar, monitorar e executar o Plano Municipal de Educação;
IV organizar, administrar, supervisionar, controlar e avaliar a ação municipal no campo
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da educação;
V articular-se com órgãos dos Governos Federal, Estadual e Municipal para o
desenvolvimento de políticas e elaboração de legislação educacional;
VI apoiar e orientar a iniciativa privada no campo da educação;
VII implantar e implementar políticas públicas que assegurem o aperfeiçoamento do
ensino e da aprendizagem de alunos, professores e servidores;
VIII propor e executar medidas que assegurem o contínuo aperfeiçoamento dos
métodos e técnicas de ensino;
IX assegurar às crianças, jovens e adultos, no âmbito do sistema educacional do
Município, as condições necessárias de acesso, permanência e sucesso escolar.
Parágrafo único. O Departamento de Ensino é ocupado pelo cargo de provimento em
comissão denominado Diretor do Departamento de Ensino, o qual será sempre provido por
pessoa com ensino superior completo com conhecimento ou experiência na área de educação.
Subseção III
Departamento de Cultura
Art. 54. O Departamento de Cultura da Secretaria Municipal de Educação e Cultura tem
por finalidade:
I planejar e executar ações voltadas à preservação da cultura popular;
II garantir o acesso à cultura e o exercício dos direitos culturais;
III apoiar e incentivar a difusão e valorização de manifestações artístico-culturais e
literárias;
IV planejar, sugerir e implementar políticas de incentivo e apoio à cultura;
V supervisionar, acompanhar e orientar projetos culturais;
VI promover e coordenar eventos, exposições, palestras e pesquisas no campo das
artes e da cultura;
VII preservar o folclore e as tradições populares locais e regionais;
VIII realizar a manutenção do museu municipal;
IX zelar pelo patrimônio histórico e cultural, material e imaterial, do Município.
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Parágrafo único. O Departamento de Cultura será dirigido por ocupante de cargo de
provimento em comissão, denominado Diretor do Departamento de Cultura, que deverá
possuir ensino médio completo, conhecimento ou experiência na área cultural.
Seção IV
Secretaria Municipal de Saúde
Art. 55. A Secretaria Municipal de Saúde (SMSAU) tem por finalidade:
I promover ações relacionadas à assistência médico-hospitalar e odontológica na
Rede Municipal de Saúde;
II elaborar, promover e executar planos e projetos de educação sanitária à população
em geral;
III executar ações de vigilância sanitária e epidemiológica;
IV promover medidas de profilaxia e de combate às epidemias e doenças endêmicas;
V fiscalizar estabelecimentos hospitalares, farmácias, consultórios e demais unidades
da área de saúde;
VI promover programas de orientação alimentar à população;
VII fiscalizar e inspecionar alimentos, água e bebidas para o consumo humano;
VIII fiscalizar mercados, feiras, matadouros e similares;
IX elaborar e divulgar normas de preservação de saúde pública.
Parágrafo único. Os CCA-SAU são destinados às atividades de direção, chefia e
assessoramento, enquadrando-se nos níveis dispostos na simbologia de 1-C ao 11-C, com a
finalidade de assessorar o Secretário Municipal de Saúde no cumprimento das competências
descritas nos incisos I a IX.
Subseção I
Departamento Administrativo
Art. 56. O Departamento Administrativo tem por finalidade o gerenciamento e
execução de processos de licitações, contratos, empenhos e compras de produtos e serviços,
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manutenção da infraestrutura das unidades de saúde, coordenação dos serviços de higiene e
limpeza das unidades de saúde, gerenciamento de Recursos Humanos, gerenciamento dos
recursos financeiros recebidos do Governo Federal e Estadual, prestação de contas e
organização de audiências públicas, relatórios de gestão e demonstrativos financeiros, controle
dos pagamentos do atendimento ambulatorial e hospitalar dos prestadores de serviços
contratados.
Parágrafo único. O Departamento Administrativo é ocupado pelo cargo de provimento
em comissão denominado Diretor do Departamento Administrativo, o qual será sempre
provido por pessoa com o ensino médio completo com conhecimento ou experiência na área
de saúde.
Subseção II
Departamento de Vigilância em Saúde
Art. 57. O Departamento de Vigilância em Saúde tem por finalidade o gerenciamento,
acompanhamento, realização e organização dos trabalhos da equipe de Vigilância em Saúde,
compreendendo vigilância sanitária, epidemiológica, do trabalhador, ambiental, bem como
coordenação e apoio às atividades do Setor de Endemias e do SAE/CTA. Compete ao
Departamento:
I desenvolver ações capazes de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde dos
indivíduos e da coletividade, garantindo a segurança de produtos, serviços e do ambiente;
II realizar inspeções, orientações e visitas técnicas;
III avaliar processos administrativos quando necessários;
IV promover e incentivar capacitação e reciclagem profissional da equipe;
V avaliar projetos arquitetônicos da área de interesse à saúde em conjunto com a
equipe multiprofissional, conforme RDCs e legislações pertinentes;
VI responder demandas da ouvidoria em matéria de saúde pública;
VII promover campanhas de saúde pública e participar de programas
interdisciplinares de redução da morbimortalidade;
VIII acompanhar e investigar surtos e doenças infectocontagiosas visando controle de
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riscos;
IX desenvolver ações de saúde voltadas aos trabalhadores da construção civil e da
área rural, incluindo orientações e eventos com o Ministério Público do Trabalho;
X promover projetos de saúde pública em parceria com outros órgãos;
XI monitorar a qualidade da água consumida no Município, realizando coletas
semanais para avaliação de potabilidade;
XII identificar e controlar fatores ambientais que interferem na saúde humana;
XIII organizar e coordenar ações de prevenção e diagnóstico precoce do HIV, sífilis e
hepatites, incluindo palestras e campanhas de teste rápido;
XIV realizar eventos de sensibilização sobre o mosquito Aedes Aegypti;
XV participar de Ações Integradas de Fiscalização Urbana AIFU com outros órgãos,
quando solicitado.
Parágrafo único. O Departamento de Vigilância em Saúde é ocupado pelo cargo de
provimento em comissão denominado Diretor do Departamento de Vigilância em Saúde, o
qual será sempre provido por pessoa com ensino médio completo e experiência ou
conhecimento na área de saúde.
Subseção III
Departamento de Controle e Avaliação Dos Serviços de Saúde
Art. 58. O Departamento de Controle e Avaliação dos Serviços de Saúde tem por
finalidade a avaliação do desempenho, qualidade e resolutividade das ações e serviços de
saúde que estão sob Gestão Municipal, fiscalização de unidades ou entidades de saúde
integrantes do SUS, fornecimento de informações para tomada decisões em gestão, regulação
de filas de exames especializados, cirurgias eletivas e tratamentos fora do domicilio,
coordenação dos serviços de agendamento vinculados às unidades de saúde municipais,
desenvolvimento e monitoramento de protocolos de regulação, monitoramento do número de
exames, procedimentos e consultas especializadas disponibilizadas e requisitadas, faturamento
ambulatorial e hospitalar dos prestadores de serviços habilitados/credenciados ao SUS.
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Parágrafo único. O Departamento de Controle e Avaliação dos Serviços de Saúde é
ocupado pelo cargo de provimento em comissão denominado Diretor do Departamento de
Controle e Avaliação dos Serviços de Saúde, o qual será sempre provido por pessoa com o
ensino médio completo com conhecimento ou experiência na área de saúde.
Subseção IV
Departamento de Assistência à Saúde
Art. 59. O Departamento de Assistência à Saúde tem por finalidade a coordenação das
ações e serviços de saúde desenvolvidos nas unidades de saúde municipais, planejamento da
infraestrutura e logística da Rede Municipal de Saúde, implementação de sistemas de
informação, elaboração e execução de projetos estratégicos, elaboração e implementação de
fluxos, rotinas e protocolos de atendimento das unidades de saúde, desenvolvimento de
protocolos técnicos com a finalidade de organização e orientação dos fluxos do Município
quanto à utilização de serviços especializados, promoção, proteção e recuperação da saúde da
população, com ênfase às atividades preventivas e a programas de atenção permanente a
grupos populacionais com riscos específicos, além de prever e prover insumos, medicamentos,
instrumentais, equipamentos e veículos para a Rede Municipal de Saúde, gestão de Recursos
Humanos e desenvolvimento de programas de educação continuada e permanente,
organização da prestação de serviços da rede municipal de saúde, envolvendo a atenção
primária, especializada, hospitalar e serviços de apoio, articulação intersetorial tendo como
objetivo qualificar a atenção à saúde, desenvolver ações, programas, projetos e parcerias com
a Secretaria de Estado da Saúde e o Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O Departamento de Assistência a Saúde é ocupado pelo cargo de
provimento em comissão denominado Diretor do Departamento de Assistência à Saúde, o
qual será sempre provido por pessoa com o ensino médio completo com conhecimento ou
experiência na área de saúde.
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Seção V
Secretaria Municipal de Agricultura
Art. 60. A Secretaria Municipal de Agricultura (SMAGR) é o órgão encarregado de
edificar obras públicas na área rural, fiscalizar os serviços públicos concedidos, contratados ou
permitidos na área rural, fiscalizar contratos que se relacionam aos seus serviços, adotar
medidas visando o aumento da produção, fomentar a produção agrícola subsidiando insumos,
proceder estudos e projetos para a melhoria da qualidade genética dos rebanhos, orientar a
recuperação das áreas de pastagens e de lavouras, incentivar o reflorestamento, desenvolver
projetos de melhoria do bem estar da coletividade rural, desenvolver políticas municipais de
abastecimento, desenvolver atividades associativistas no meio rural, incrementar as práticas
do manejo de solo e sua recuperação, orientar o uso de agrotóxicos, incentivar a instalação de
agroindústrias no meio rural e encaminhar o cadastramento de produtores rurais.
Art. 61. Comporão à Secretaria Municipal de Agricultura os Cargos Comissionados
Adjuntos (CCA) de que tratam o art. 6º desta lei sob a seguinte denominação CCA-AGR.
Parágrafo único. Os CCA-AGR são destinados às atividades de direção, de chefia e de
assessoramento e se enquadrarão em níveis dispostos na simbologia de 1-C ao 11-C com a
finalidade de assessorar o Secretário Municipal de Agricultura na promoção das obras públicas
na área rural, fiscalizar os serviços públicos concedidos, contratados ou permitidos na área
rural, fiscalizar contratos que se relacionam aos seus serviços, adotar medidas visando o
aumento da produção, fomentar a produção agrícola subsidiando insumos, proceder estudos e
projetos para a melhoria da qualidade genética dos rebanhos, orientar a recuperação das
áreas de pastagens e de lavouras, incentivar o reflorestamento, desenvolver projetos de
melhoria do bem estar da coletividade rural, desenvolver políticas municipais de
abastecimento, desenvolver atividades associativistas no meio rural, incrementar as práticas
do manejo de solo e sua recuperação, orientar o uso de agrotóxicos, incentivar a instalação de
agroindústrias no meio rural e encaminhar o cadastramento de produtores rurais.
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Subseção I
Departamento de Agropecuária
Art. 62. O Departamento de Agropecuária tem por finalidade gerir as atividades das
equipes do departamento técnico da secretaria, fomentar o desenvolvimento dos pequenos,
médios e grandes produtores agropecuários do Município através dos programas
estabelecidos direta e indiretamente.
Parágrafo único. O Departamento de Agropecuária é ocupado pelo cargo de
provimento em comissão denominado Diretor do Departamento de Agropecuária, o qual será
sempre provido por pessoa com o ensino médio completo.
Seção VI
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-estar Animal
Art. 63. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Bem-estar Animal (SMMAB) é o
órgão encarregado por desenvolver ações para preservar e recuperar o meio ambiente e o
bem-estar animal, planejar e restaurar florestas e matas ciliares, despertar na população a
consciência de respeito à natureza, fiscalizar agentes produtores de poluição, incrementar a
produção de mudas, recuperar rios, córregos e mananciais propondo projetos de urbanização,
ajardinamento e manutenção de áreas verdes, proceder estudos para viabilizar novas
alternativas econômicas sustentáveis, coordenar a coleta do lixo orgânico e seletivo dando
destinação adequada aos resíduos. Comporão à Secretaria Municipal de Meio Ambiente os
Cargos Comissionados Adjuntos (CCA) de que tratam o art. 6º desta lei sob a seguinte
denominação CCA-MAB.
Parágrafo único. Os CCA-MAB são destinados às atividades de direção, de chefia e de
assessoramento e se enquadrarão em níveis dispostos na simbologia de 1-C ao 11-C com a
finalidade de assessorar o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Bem-estar Animal no
desenvolvimento de ações para preservar e recuperar o meio ambiente e o bem-estar animal,
planejar e restaurar florestas e matas ciliares, despertar na população a consciência de
respeito à natureza, fiscalizar agentes produtores de poluição, incrementar a produção de
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mudas, recuperar rios, córregos e mananciais propondo projetos de urbanização,
ajardinamento e manutenção de áreas verdes, proceder estudos para viabilizar novas
alternativas econômicas sustentáveis, coordenar a coleta do lixo orgânico e seletivo dando
destinação adequada aos resíduos.
Subseção I
Departamento de Meio Ambiente
Art. 64. O Departamento de Meio Ambiente tem por finalidade organizar e estruturar
as atividades pertinentes ao meio ambiente, estabelecendo parcerias entre o governo
municipal e os demais setores da sociedade com vistas à execução dos respectivos fins,
estudar e propor áreas de proteção ambiental e de recomposição de vegetação ciliar no
âmbito do Município, avaliar as políticas públicas com influência no Município, em especial
quanto ao impacto ambiental, sugerir, no planejamento do uso do solo municipal,
instrumentos de melhoria da qualidade ambiental, promover estudos, normas e padrões de
planejamento ambiental.
Parágrafo único. O Departamento de Meio Ambiente é ocupado pelo cargo de
provimento em comissão denominado Diretor do Departamento de Meio Ambiente, o qual
será sempre provido por pessoa com o ensino médio completo.
Seção VIII
Secretaria Municipal de Esporte e Lazer
Art. 65. A Secretaria Municipal de Esporte e Lazer (SMESP) é o órgão encarregado de
desenvolver atividades relacionadas ao esporte amador, promover a prática de atividades
esportivas junto à população, apoiar e incentivar a criação de entidades ligadas ao esporte e
recreação no Município, promover competições esportivas e recreativas, estabelecer parcerias
com órgãos públicos e privados para a realização de eventos, programas e projetos de
recreação, lazer e esportes, difundir o esporte e a recreação junto à comunidade, elaborar o
calendário oficial de eventos esportivos e recreativos do Município, executar reparos e
manutenção dos equipamentos esportivos do Município, e planejar e executar tarefas
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destinadas ao desenvolvimento dessas atividades. Comporão a Secretaria Municipal de
Esporte e Lazer os Comissionados Adjuntos (CCA) de que trata o art. 6º. desta lei, sob a
denominação CCA-ESP.
Parágrafo único. Os CCA-ESP destinam-se às atividades de direção, chefia e
assessoramento, enquadrando-se nos níveis dispostos na simbologia de 1-C ao 11-C, com a
finalidade de auxiliar e assessorar o Secretário Municipal de Esporte e Lazer na coordenação,
organização e execução dos serviços e atividades sob responsabilidade da Secretaria.
Subseção I
Departamento de Esporte
Art. 66. O Departamento de Esporte tem por finalidade coordenar as atividades
relativas a programas e planos de esportes, dirigidos às várias faixas etárias, promover a
participação e colaboração dos órgãos e entidades privadas nas promoções, coordenar
programas, projetos e eventos desportivos voltados aos portadores de deficiência física
incapacitante, elaborar programas de desenvolvimento do esporte amador e de eventos
desportivos de caráter popular, desenvolver, promover, divulgar e controlar as atividades
desportivas no Município, estimulando o hábito de esporte na comunidade, elaborar e
atualizar os registros das organizações dedicadas aos esportes no âmbito municipal,
acompanhar, incentivar e apoiar as manifestações e atividades esportivas das entidades,
atletas e comunidades, promover, em colaboração com associações e clubes esportivos,
concursos, torneios e outras atividades que estimulem o desenvolvimento do esporte, propor
normas e regulamentos para a organização e o funcionamento dos eventos esportivos,
divulgar o calendário esportivo e de atividades de lazer do Município, apoiar e promover
competições e campeonatos esportivos em todas as modalidades, visando a integração e a
descoberta de novos valores locais, incentivar à integração das ações desenvolvidas pelos
diversos grupos e clubes, além de realizar outras atividades que lhe forem cometidas, na área
de sua competência.
Parágrafo único. O Departamento de Esporte é ocupado pelo cargo de provimento em
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comissão denominado Diretor do Departamento de Esporte, o qual será sempre provido por
pessoa com o ensino médio completo com conhecimento ou experiência na área de esporte.
Seção IX
Secretaria Municipal da Mulher e Igualdade Racial
Art. 67. A Secretaria Municipal da Mulher e Igualdade Racial (SMMIR) - é o órgão
responsável pelo planejamento, elaboração, coordenação, execução e monitoramento das
políticas públicas voltadas aos direitos das mulheres e à promoção da igualdade racial no
Município de Francisco Beltrão, competindo-lhe:
I formular e implementar políticas públicas para mulheres, garantindo o
enfrentamento à violência, discriminação e desigualdades de gênero e raça;
II promover ações de autonomia econômica feminina, qualificação profissional,
empreendedorismo e inclusão social;
III planejar, desenvolver, articular e monitorar ações de promoção da igualdade racial
e combate ao racismo;
IV articular-se com órgãos governamentais e sociedade civil para fortalecimento das
políticas para mulheres e igualdade racial;
V elaborar, acompanhar e revisar o Plano Municipal de Políticas para as Mulheres e
outros instrumentos correlatos;
VI promover campanhas educativas e ações formativas permanentes;
VII realizar estudos, diagnósticos e levantamentos de dados sobre a condição da
mulher e da população negra;
VIII gerir recursos vinculados às políticas para mulheres, inclusive do Fundo Municipal
dos Direitos da Mulher (FMDM), quando houver previsão orçamentária específica;
IX desempenhar outras competências correlatas à sua área de atuação. Compõem a
Secretaria Municipal da Mulher e Igualdade Racial os Comissionados Adjuntos (CCA), de que
trata o art. 6º desta Lei, sob a denominação CCA-MIR.
Parágrafo único. Os CCA-MIR destinam-se ao exercício de direção, chefia e
assessoramento, enquadrados nos níveis dispostos na simbologia de 1-C ao 11-C, com a
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finalidade de auxiliar a Secretaria na coordenação e execução de suas atividades
administrativas e técnicas.
Seção X
Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação
Art. 68. A Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI) é o órgão
responsável por promover políticas públicas de fomento, estímulo, capacitação para a
utilização dos métodos, técnicas e ferramentas tecnológicas, além da aplicação prática do
conhecimento científico, promovendo o fortalecimento científico e tecnológico no Município,
por meio de políticas públicas de apoio à democratização do acesso ao universo digital,
impulsionando o desenvolvimento e o crescimento econômico do Município. Comporão a
Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação, os Comissionados Adjuntos (CCA) de que trata o
art. 6º. desta lei, sob a denominação CCA-CTI.
Parágrafo único. Os CCA-CTI destinam-se às atividades de direção, de chefia e de
assessoramento, enquadrando-se nos níveis dispostos na simbologia de 1-C ao 11-C, com a
finalidade de auxiliar e assessorar o Secretário Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação na
coordenação, organização e execução dos serviços e atividades sob responsabilidade da
Secretaria.
Subseção I
Departamento de Tecnologia
Art. 69. O Departamento de Tecnologia é o órgão responsável por planejar, coordenar,
executar e supervisionar as ações relacionadas à tecnologia da informação e comunicação no
âmbito da Administração Pública Municipal. Compete ao Departamento gerir a infraestrutura
de redes, sistemas e bancos de dados institucionais, assegurar a segurança da informação e a
integridade dos dados públicos, promover a modernização dos serviços administrativos por
meio de soluções tecnológicas, prestar suporte técnico aos usuários internos, elaborar e
implementar políticas de governança digital, padronizar equipamentos e sistemas utilizados
pelos órgãos municipais, acompanhar contratos e serviços terceirizados da área de tecnologia,
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além de desenvolver ferramentas digitais voltadas à transparência, eficiência administrativa e
ao atendimento ao cidadão.
Parágrafo único. O Departamento de Tecnologia será dirigido por servidor ocupante de
cargo de provimento em comissão denominado Diretor(a) do Departamento de Tecnologia, o
qual será sempre provido por pessoa com ensino superior completo na área de Tecnologia da
Informação, Ciências da Computação, Sistemas de Informação ou áreas afins.
Subseção II
Departamento de Ciência e Inovação
Art. 70. O Departamento de Ciência e Inovação é o órgão responsável por fomentar,
planejar e coordenar ações voltadas ao desenvolvimento científico, à pesquisa aplicada, à
inovação tecnológica e ao estímulo ao ecossistema de empreendedorismo e inovação no
Município. Compete ao Departamento promover parcerias com universidades, centros de
pesquisa, instituições públicas e privadas, apoiar iniciativas de base tecnológica, incubadoras,
startups e programas de incentivo à inovação, propor políticas públicas voltadas à ciência,
tecnologia e inovação, captar recursos e fomentar projetos estratégicos voltados ao
desenvolvimento sustentável, além de implementar ações de difusão científica, educação
tecnológica e formação profissional em áreas estratégicas para o desenvolvimento local.
Parágrafo único. O Departamento de Ciência e Inovação será dirigido por servidor
ocupante de cargo de provimento em comissão denominado Diretor(a) do Departamento de
Ciência e Inovação, o qual será sempre provido por pessoa com ensino superior completo,
preferencialmente com formação ou experiência nas áreas de ciência, tecnologia, inovação,
engenharia, educação ou gestão pública.
Seção XI
Secretaria Municipal de Interior
Art. 71. A Secretaria Municipal de Interior (SMINT) é o órgão responsável por promover
a conscientização das comunidades rurais sobre a importância da conservação dos recursos
naturais como condição essencial para a preservação das estradas rurais, realizar trabalhos nas
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estradas rurais visando à preservação dos recursos naturais, especialmente da água e do solo,
contribuir para a melhoria da trafegabilidade das estradas rurais, beneficiando as populações
rurais e urbanas, realizar estudos de viabilidade para reduzir os custos de manutenção das
estradas rurais e prover condições técnicas e logísticas para aprimorar a conservação das
estradas rurais. Comporão a Secretaria Municipal de Interior os Cargos Comissionados
Adjuntos (CCA) de que trata o art. 6º. desta lei, sob a denominação CCA-INT.
Parágrafo único. Os CCA-INT são destinados às atividades de direção, de chefia e de
assessoramento, enquadrando-se nos níveis dispostos na simbologia de 1-C ao 11-C, com a
finalidade de auxiliar e assessorar o Secretário Municipal de Interior na coordenação,
organização e execução dos serviços e atividades sob responsabilidade da Secretaria, bem
como na fiscalização dos serviços públicos concedidos, contratados ou permitidos na área
rural.
Subseção I
Do Departamento de Infraestrutura e Obras Rurais
Art. 72. O Departamento de Infraestrutura e Obras Rurais tem por finalidade prestar
assistência na área de administração e promover a organização, execução, acompanhamento e
controle das atividades da Secretaria, abrangendo a elaboração de normas e procedimentos
administrativos, a construção e conservação de obras públicas na zona rural do município, a
conservação de estradas, a abertura de novas vias e caminhos no interior do município, a
construção de pontes, pontilhões, bueiros e sistemas de drenagem, garantindo a manutenção
das estradas municipais e o controle das atividades inerentes à sua competência, além da
execução de outras atribuições correlatas.
Parágrafo único. O Departamento de Infraestrutura e Obras Rurais será dirigido por
ocupante de cargo de provimento em comissão, denominado Diretor do Departamento de
Obras e Infraestrutura, que deverá possuir ensino médio completo e conhecimento ou
experiência na área de obras públicas.
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Seção XII
Secretaria Municipal Cidadania e Segurança Pública
Art. 73. A Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública (SMCSP) é o órgão
responsável pela formulação, coordenação e execução das políticas públicas voltadas à
promoção da cidadania, prevenção à violência e à garantia da segurança pública no âmbito do
Município. Compete à Secretaria desenvolver ações integradas de segurança urbana com foco
na proteção de pessoas e do patrimônio público, promover a articulação com os órgãos do
sistema de justiça e segurança pública, coordenar programas de prevenção à criminalidade, à
violência doméstica, à violação de direitos humanos e à exclusão social, implementar políticas
voltadas à promoção da cultura da paz, dos direitos civis, sociais e humanos, apoiar ações de
inclusão social e cidadania ativa, acompanhar a atuação da Guarda Municipal, monitorar
sistemas de videoproteção e vigilância eletrônica, além de fomentar a participação social e
comunitária nas estratégias de segurança e convivência urbana. As atividades de
videomonitoramento, análise de dados e suporte estratégico desenvolvidas no âmbito da
Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública observarão a legislação de proteção de
dados pessoais (LGPD), com definição de finalidade, base legal, prazos de retenção, controles
de acesso, registro de operações e auditoria, vedada a produção de informação com finalidade
investigativa típica de polícia judiciária, limitando-se à prevenção situacional, gestão de riscos e
proteção do patrimônio público. Comporão a Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança
Pública os Cargos Comissionados Adjuntos (CCA), de que trata o art. 6º desta lei, sob a
denominação CCA-CSP.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública será dirigida
por servidor ocupante de cargo de provimento em comissão denominado Secretário(a)
Municipal de Cidadania e Segurança Pública, o qual será sempre provido por pessoa com
ensino superior completo, preferencialmente com formação ou experiência nas áreas de
segurança pública, direito, gestão pública ou políticas sociais.
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Subseção I
Departamento de Trânsito (DEBETRAN)
Art. 74. O Departamento de Trânsito (DEBETRAN) tem como finalidade a administração
e a implantação do plano de sinalização e trânsito, em articulação com os órgãos municipais,
estaduais, federais e afins, devendo cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de
trânsito no âmbito municipal, além de planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de
veículos, pedestres, animais, promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de
pedestres e ciclistas, implantar, manter e operar o sistema de sinalização, os dispositivos e os
equipamentos de controle viário, coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre os
acidentes de trânsito e suas causas, estabelecer, em conjunto com os órgãos de polícia, as
diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito, exercer as atividades previstas para o
órgão executivo municipal de trânsito, nos termos do art. 24 e demais dispositivos aplicáveis
do Código de Trânsito Brasileiro, observada a integração ao Sistema Nacional de Trânsito, na
forma do art. 333, promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de
trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Trânsito
(CONTRAN), assegurar a correta execução da Lei Municipal nº 3.345, de 09 de maio de 2007.
Parágrafo único. O DEBETRAN será dirigido por cargo de provimento em comissão,
denominado Diretor do Departamento de Trânsito - DEBETRAN, que deverá possuir ensino
superior completo, conhecimento ou experiência na área de trânsito.
Subseção II
Departamento de Segurança Patrimonial
Art. 75. O Departamento de Segurança Patrimonial é o órgão responsável pela
coordenação, execução e fiscalização das ações de proteção dos bens públicos municipais,
assegurando a integridade do patrimônio físico, mobiliário, equipamentos e instalações da
Administração Pública. Compete ao Departamento planejar e implementar estratégias de
segurança preventiva, supervisionar os serviços de vigilância patrimonial, promover o controle
de acesso a prédios e espaços públicos, apoiar a atuação da Guarda Municipal e demais órgãos
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
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Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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de fiscalização, adotar medidas de prevenção a furtos, depredações e invasões, além de
colaborar com as secretarias municipais na elaboração de protocolos de segurança e nas ações
de salvaguarda de bens públicos, inclusive em situações emergenciais ou de risco.
Parágrafo único. O Departamento de Segurança Patrimonial será dirigido por servidor
ocupante de cargo de provimento em comissão denominado Diretor(a) do Departamento de
Segurança Patrimonial, o qual será sempre provido por pessoa com ensino médio completo,
preferencialmente com formação ou experiência nas áreas de segurança, gestão patrimonial
ou administração pública.
Subseção III
Departamento de Apoio Técnico, Inteligência e Defesa Civil
Art. 76. O Departamento de Apoio Técnico, Inteligência e Defesa Civil é o órgão
responsável por planejar, coordenar e executar ações de apoio estratégico à segurança pública
municipal, por meio da produção de informações qualificadas, análise de dados e
monitoramento territorial, bem como pela prevenção e resposta a situações de emergência e
calamidade pública. Compete ao Departamento realizar estudos técnicos e operacionais para
subsidiar a atuação da Secretaria Municipal de Cidadania e Segurança Pública, desenvolver
mecanismos de inteligência para apoio à prevenção de delitos e à proteção de áreas sensíveis,
integrar e operar sistemas de monitoramento urbano, além de coordenar, em articulação com
os demais órgãos competentes, as atividades de Defesa Civil no âmbito municipal, com foco na
mitigação de riscos, resposta a desastres, atendimento à população afetada e recuperação das
áreas atingidas.
Parágrafo único. O Departamento de Apoio Técnico, Inteligência e Defesa Civil será
dirigido por servidor ocupante de cargo de provimento em comissão denominado Diretor(a)
do Departamento de Apoio Técnico, Inteligência e Defesa Civil, o qual será sempre provido por
pessoa com ensino médio completo, preferencialmente com formação ou experiência nas
áreas de segurança pública, defesa civil, engenharia, geoprocessamento, gestão de riscos ou
áreas correlatas.
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Subseção IV
Junta de Serviço Militar
Art. 77. Cabe à Junta de Serviço Militar execução dos serviços de inscrição e
recrutamento do serviço militar obrigatório conforme dispõe a legislação federal pertinente.
Parágrafo único. A Junta de Serviço Militar é ocupada pelo cargo de provimento em
comissão denominado Chefe da Junta de Serviço Militar, o qual será sempre provido por
pessoa com o ensino médio completo com conhecimento ou experiência na área do serviço
militar. A Junta de Serviço Militar tem como presidente o Prefeito Municipal e as tarefas a ela
correlatas são executados pelo Chefe da Junta de Serviço Militar.
CAPÍTULO VII
ÓRGÃOS DE ACONSELHAMENTO E PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA
Art. 78. O Poder Executivo contará com órgãos de aconselhamento e participação
comunitária, que terão por incumbência orientar e sugerir medidas que venham contribuir
com o bom desempenho das atividades administrativas.
Parágrafo único. São órgãos de aconselhamento e participação Comunitária todos os
Conselhos e Comissões já criados por lei municipal e regulamentados por decreto e os que
vierem a ser criados.
Art. 79. Será gratuito o mandato dos membros dos órgãos de aconselhamento e
participação comunitária, considerando-se sua participação de relevante interesse público.
CAPÍTULO VIII
DOS PRINCÍPIOS GERAIS DE DELEGAÇÃO E EXERCÍCIO DE AUTORIDADE DOS ÓRGÃOS
Art. 80. As secretarias, departamentos, CCA e assessorias diretamente ligadas ao
Gabinete do Prefeito serão providas por pessoas de notória capacidade, sendo considerados
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cargos de confiança, de livre escolha e exoneração do Prefeito.
Art. 81. Os serviços administrativos do Município ficarão sobre o absoluto controle
hierárquico dos respectivos órgãos, a quem compete as tarefas administrativas a eles
atribuídas.
§ 1º Todos os assuntos serão decididos ao nível hierárquico mais baixo e para isso:
a) a autoridade competente para proferir decisões ou coordenar a ação deve ser a
que se encontra no ponto mais próximo à informação do assunto e se complete
em todos os meios e formalidades exigidas para que a operação se efetue;
b) a autoridade competente não poderá recusar-se a decidir sobre as atribuições
que lhe forem de sua competência, podendo em caso de envolvimento na
matéria, declinar pela transferência de competência ao chefe imediatamente
superior da respectiva secretaria;
c) os atos administrativos que envolvam a análise por diversas secretarias, para
fins de instrução do respectivo processo, serão encaminhados a cada uma delas
para os respectivos pareceres, retornando à origem para deliberação final.
§ 2º Os processos protocolados na administração municipal e que necessitem
pareceres de secretarias diversas tramitarão através de fluxograma, observada a matéria
específica de cada caso.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 82. As competências previstas nesta Lei não excluem outras atribuições necessárias
ao pleno funcionamento da Administração Pública Municipal, desde que compatíveis com a
finalidade legal do órgão e observados os princípios constitucionais da Administração Pública.
Art. 83. A estrutura administrativa prevista na presente lei condicionar-se-á às normas
orçamentárias vigentes e as respectivas alterações.
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Parágrafo único. Os órgãos da estrutura prevista nesta lei serão implantados na medida
da necessidade e conveniência da administração.
Art. 84. Lei específica estabelecerá o Quadro Único de Servidores do Município,
estabelecendo-se nela o número de cargos, relação de classes e níveis de vencimento.
Art. 85. O órgão da administração indireta Fundo de Previdência dos Servidores
Municipais - PREVBEL terá estrutura própria, definida em lei específica e regulamentos
internos, observada a legislação aplicável ao Regime Próprio de Previdência Social.
Art. 86. O remanejamento e o aproveitamento de servidores em decorrência de
reorganização administrativa somente poderão ocorrer entre cargos de atribuições e requisitos
equivalentes, preservados o regime jurídico, a remuneração e os direitos adquiridos, vedada
qualquer forma de transposição, ascensão ou provimento derivado em desconformidade com
a Constituição.
Art. 87. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
Art. 88. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº
4.955, de 28 de outubro de 2022 e suas alterações.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 16 de dezembro de 2025.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
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QDE SECRETARIAS MUNICIPAIS
ADM 1 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO SEC R$ 11.031,00
FZD 1 SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA SEC R$ 11.031,00
ICT 1 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMERCIO, SERVIÇO, EMPREGO E TURISMO SEC R$ 11.031,00
ASS 1 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEC R$ 11.031,00
EDU 1 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA SEC R$ 11.031,00
SAD 1 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE SEC R$ 11.031,00
AGR 1 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE AGRICULTURA SEC R$ 11.031,00
MAB 1 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E BEM-ESTAR ANIMAL SEC R$ 11.031,00
DES 1 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO SEC R$ 11.031,00
ESL 1 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER SEC R$ 11.031,00
MBD 1 SECRETÁRIO MUNICIPAL DA MULHER E BEM ESTAR SOCIAL SEC R$ 11.031,00
INT 1 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE INTERIOR SEC R$ 11.031,00
CTI 1 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO SEC R$ 11.031,00
SSP 1 SECRETÁRIO MUNICIPAL DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA SEC R$ 11.031,00 A ÓRGÃOS DIFUSOS VINCULADOS AO GABINETE
A.1 1 CHEFE DE GABINETE 01-C R$ 11.426,30
A.2 1 PROCURADOR GERAL 01-C R$ 11.426,30
A.3 1 CONTROLADOR INTERNO 02-C R$ 10.278,68
A.4 1 CORREGEDOR GERAL 04-C R$ 7.080,83
A.5 1 COORDENAÇÃO DE GABINETE 05-C R$ 6.192,69 B ÓRGÃOS DE ASSESSORAMENTO VINCULADOS AO GABINETE
B.1 1 ASSESSOR DE GABINETE 01-C R$ 11.426,30
B.2 1 ASSESSOR LEGISLATIVO 01-C R$ 11.426,30
B.3 1 ASSESSOR DE RELAÇÕES INSTITUCIONAIS E RECURSOS 02-C R$ 10.278,68
B.4 1 ASSESSOR DE COMUNICAÇÃO EM REDES SOCIAIS 03-C R$ 8.269,64
B.5 1 ASSESSOR DE GERAL DE GABINETE 04-C R$ 7.080,83
B.6 1 ASSESSOR ADJUNTO DE GABINETE 07-C R$ 4.128,40
B.7 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 03-C R$ 8.269,64
B.8 3 CCA-ADM 06-C R$ 5.025,03 C SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
C.1 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS 03-C R$ 8.269,64
C.2 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS 03-C R$ 8.269,64
C.3 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA GARAGEM MUNICIPAL 04-C R$ 7.080,83
C.4 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE COMPRAS, LICITAÇÕES E CONTRATOS 03-C R$ 8.269,64
C.5 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DO PREVBEL 03-C R$ 8.269,64
C.6 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PROCON 02-C R$ 10.278,68
C.7 1 CCA-ADM 03-C R$ 8.269,64
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C.8 4 CCA-ADM 04-C R$ 7.080,83
C.9 2 CCA-ADM 05-C R$ 6.192,69
C.10 3 CCA-ADM 06-C R$ 5.025,03
C.11 2 CCA-ADM 07-C R$ 4.128,40
C.12 4 CCA-ADM 08-C R$ 3.426,09
C.13 2 CCA-ADM 09-C R$ 2.740,87
C.14 1 CCA-ADM 10-C R$ 2.512,41 D SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA
D.1 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE 02-C R$ 10.278,68
D.2 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 03-C R$ 8.269,64
D.3 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA FISCALIZAÇÃO TRIBUTÁRIA 03-C R$ 8.269,64
D.4 2 CCA-FAZ 02-C R$ 10.278,68
D.5 1 CCA-FAZ 06-C R$ 5.025,03
D.6 1 CCA-FAZ 08-C R$ 3.426,09 E SECRETARIA MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO URBANO
E.1 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE GESTÃO DE CONTRATAÇÕES 02-C R$ 10.278,68
E.2 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SERVIÇOS URBANOS 03-C R$ 8.269,64
E.3 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OBRAS PÚBLICAS 03-C R$ 8.269,64
E.4 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO ILUMINAÇÃO PÚBLICA 03-C R$ 8.269,64
L.5 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ZELADORIA MUNICIPAL 03-C R$ 8.269,64
E.5 1 CCA-DUR 03-C R$ 8.269,64
E.6 1 CCA-DUR 04-C R$ 7.080,83
E.7 6 CCA-DUR 05-C R$ 6.192,69
E.8 1 CCA-DUR 06-C R$ 5.025,03
E.9 4 CCA-DUR 07-C R$ 4.128,40 F SECRETARIA MUNICIPAL DE INDÚSTRIA, COMERCIO, SERVIÇO, EMPREGO E TURISMO
F.1 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSESSORIA EMPRESARIAL 05-C R$ 6.192,69
F.2 1 CCA-ICS 05-C R$ 6.192,69
F.3 3 CCA-ICS 06-C R$ 5.025,03
F.4 1 CCA-ICS 07-C R$ 4.128,40
F.5 2 CCA-ICS 08-C R$ 3.426,09
F.6 1 CCA-ICS 09-C R$ 2.740,87
F.7 1 CCA-ICS 10-C R$ 2.512,41 G SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
G.1 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA SOCIAL 03-C R$ 8.269,64
G.2 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE HABITAÇÃO 03-C R$ 8.269,64
G.3 1 CCA-ASS 03-C R$ 8.269,64
G.4 1 CCA-ASS 04-C R$ 7.080,83
G.5 1 CCA-ASS 05-C R$ 6.192,69
G.6 2 CCA-ASS 06-C R$ 5.025,03
G.7 2 CCA-ASS 07-C R$ 4.128,40
G.8 2 CCA-ASS 08-C R$ 3.426,09
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H SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
H.1 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO 04-C R$ 7.080,83
H.2 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ENSINO 04-C R$ 7.080,83
H.3 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CULTURA 02-C R$ 10.278,68
H.4 1 CCA-EDC 06-C R$ 5.025,03
H.5 1 CCA-EDC 05-C R$ 6.192,69
H.6 3 CCA-EDC 07-C R$ 4.128,40
H.7 5 CCA-EDC 08-C R$ 3.426,09
H.8 1 CCA-EDC 09-C R$ 2.740,87 I SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
I.1 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO 03-C R$ 8.269,64
I.2 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE 03-C R$ 8.269,64
I.3 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CONTROLE E AVALIAÇÃO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE 03-C R$ 8.269,64
I.4 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE 03-C R$ 8.269,64
I.5 2 CCA-SAL 02-C R$ 10.278,68
I.6 2 CCA-SAL 05-C R$ 6.192,69
I.7 2 CCA-SAL 06-C R$ 5.025,03
I.8 3 CCA-SAL 08-C R$ 3.426,09
I.9 2 CCA-SAL 09-C R$ 2.740,87
I.10 1 CCA-SAL 10-C R$ 2.512,41 J SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
J.1 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE AGROPECUÁRIA 03-C R$ 8.269,64
J.2 2 CCA-AGR 06-C R$ 5.025,03
J.3 2 CCA-AGR 07-C R$ 4.128,40 K SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E BEM ESTAR ANIMAL
K.1 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE MEIO AMBIENTE 04-C R$ 7.080,83
K.2 1 CCA-MAB 04-C R$ 7.080,83
K.3 2 CCA-MAB 07-C R$ 4.128,40
K.4 1 CCA-MAB 06-C R$ 5.025,03 L SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTE E LAZER
L.1 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESPORTE 03-C R$ 8.269,64
L.2 2 CCA-ESP 06-C R$ 5.025,03
L.3 1 CCA-ESP 07-C R$ 4.128,40
L.4 5 CCA-ESP 08-C R$ 3.426,09
L.5 1 CCA-ESP 11-C R$ 2.064,12 M SECRETARIA MUNICIPAL DA MULHER E IGUALDADE RACIAL
M.2 1 CCA-MIR 06-C R$ 5.025,03
M.3 1 CCA-MIR 07-C R$ 4.128,40
M.4 1 CCA-MIR 08-C R$ 3.426,09
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N SECRETARIA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO
N.1 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TECNOLOGIA 03-C R$ 8.269,64
N.2 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE CIÊNCIA E INOVAÇÃO 03-C R$ 8.269,64
N.3 1 CCA-CTI 05-C R$ 6.192,69
N.4 1 CCA-CTI 08-C R$ 3.426,09
N.5 1 CCA-CTI 09-C R$ 2.740,87 O SECRETARIA MUNICIPAL DO INTERIOR
O.1 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE INFRAESTRUTURA E OBRAS RURAIS 03-C R$ 8.269,64
O.2 1 CCA-INT 05-C R$ 6.192,69
O.3 5 CCA-INT 06-C R$ 5.025,03
O.4 2 CCA-INT 07-C R$ 4.128,40 P SECRETARIA MUNICIPAL DE CIDADANIA E SEGURANÇA PÚBLICA
P.1 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO - DEBETRAN 02-C R$ 10.278,68
P.2 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA PATRIMONIA
L 04-C R$ 7.080,83
P.3 1 DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE APOIO TÉCNICO, INTELIGÊNCIA E DEFESA CIVIL 03-C R$ 8.269,64
P.4 1 CHEFE DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR 07-C R$ 4.128,40
P.5 1 CCA-CSP 07-C R$ 4.128,40
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ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 16/12/2025 14:54:28 GMT-03:00
Papel: Parte
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