MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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1
MENSAGEM Nº 01
Senhores Vereadores,
Encaminhamos a esta Egrégia Câmara o presente Projeto de Lei, que concede
revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos municipais dos Poderes
Executivo e Legislativo, bem como reajuste aos vencimentos dos servidores do Poder
Executivo.
Anexos, encontram-se a justificativa, a estimativa de impacto financeiro e
orçamentário, e a declaração do ordenador da despesa.
Solicitamos, dentro das previsões do Regimento Interno, a tramitação do projeto
da forma mais célere possível, com apreciação em sessão extraordinária e regime de
urgência, considerando que a data-base de 1º de janeiro e a necessidade de fechamento da
folha de pagamento.
Francisco Beltrão, 19 de janeiro de 2026.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/CD73-9516-70CF-C16F e informe o código CD73-9516-70CF-C16F
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PROJETO DE LEI Nº ......., DE 2026
Concede revisão geral anual e reajuste
aos vencimentos dos servidores públicos
municipais e dá outras providências.
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos
municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, no percentual de 3,90% (três inteiros e
noventa centésimos por cento), correspondente ao Índice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC-IBGE) acumulado de janeiro a dezembro de 2025, com efeitos a partir de
1º de janeiro de 2026.
Parágrafo único. A revisão geral anual de que trata este artigo será concedida aos
vencimentos dos servidores do regime estatuário, ativos e inativos com paridade, servidores
temporários, ocupantes de cargos comissionados e Conselheiros Tutelares.
Art. 2º Além da revisão geral anual, fica concedido o reajuste adicional de 1,50% (um
inteiro e cinquenta centésimos por cento) aos vencimentos dos servidores do Poder
Executivo relacionados no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º Fica assegurado aos servidores regidos pela Lei nº 4.260, de 21 de novembro
de 2014, o pagamento complementar da diferença entre os vencimentos atualizados por
esta Lei e o valor nominal do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, nos níveis e
classes em que a progressão ou o vencimento base não atingir o valor do piso.
Art. 4º Ficam autorizados os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo a atualizarem,
por ato próprio, no âmbito de suas competências, os valores das tabelas de vencimentos
atingidos pelo disposto nesta Lei.
Art. 5º Em razão do disposto nesta Lei, fica alterado o caput do art. 56 da Lei
Municipal nº 3.829, de 25 de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. O Conselheiro Tutelar fará jus à percepção de subsídio mensal, no valor
correspondente a R$ 5.359,52 (cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e
cinquenta e dois centavos), reajustado anualmente na mesma data-base e índice
aplicados à remuneração dos servidores públicos municipais.” (NR)
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações
orçamentárias próprias, previstas na Lei nº 5.286, de 17 de dezembro de 2025
– Lei
Orçamentária Anual (LOA).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, 19 de janeiro de 2026.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa à concessão de revisão geral anual aos vencimentos
dos servidores municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, conforme dispõe o art. 37, X
com
binado com o art. 61, §1º, II, “a”, da Constituição Federal, observando a competência
privativa assinalada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5562.
Para concessão da revisão geral anual, consideramos como parâmetro a inflação
acumulada registrada pelo INPC-IBGE nos últimos doze meses, no percentual de 3,9%, conforme
disposto no parágrafo único do art. 56 da Lei Orgânica Municipal e no §3º, art. 20, da Lei das
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 (Lei nº 5.220, de 17 de julho de 2025).
Para os servidores do Poder Executivo, além da revisão geral anual, será
concedido o percentual de 1,5% de reajuste para compensar as perdas inflacionárias dos anos
anteriores, perfazendo uma atualização total de 5,
4% (3,9+1,5%) aos seus vencimentos.
Foi assegurado, ainda, o pagamento complementar da diferença entre os
vencimentos atualizados e o valor nominal do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério,
nos níveis e classes em que a progressão ou vencimento base não atingir o valor do piso.
A revisão geral anual da remuneração é garantia constitucional dos servidores e
atinge todas as verbas remuneratórias, nos termos do art. 37, inciso X, da Constituição Federal,
que garante a reposição das perdas inflacionárias, assegurando que os vencimentos dos
servidores não sejam corroídos pela inflação.
Além disso, o reajuste proposto busca proporcionar uma atualização mais justa
aos servidores do Poder Executivo, com o objetivo de preservar o poder de compra dos
servidores e garantir a continuidade da prestação eficiente dos serviços públicos, considerando,
ainda, os índices concedidos nos anos anteriores.
A estimativa de impacto orçamentário-financeiro anexa demonstra que a
implementação da revisão e do reajuste não afetará negativamente a saúde fiscal do Município.
Ao contrário, a adequação da Lei Orçamentária será realizada de forma a refletir o percentual
efetivamente verificado, garantindo o cumprimento das metas fiscais sem prejuízo à qualidade
dos serviços públicos prestados à população.
Com isso, busca-se promover a justiça e o reconhecimento ao trabalho dos
servidores municipais, fundamentais para o bom funcionamento da administração pública.
Francisco Beltrão, 19 de janeiro de 2026.
ANTÔNIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DE DESPESA
Declaro, para fins de adequação ao disposto no art. 16, §1º, II, da Lei
Complementar nº 101/00, que tenho ciência do impacto orçamentário e financeiro
ocasionado pela revisão geral anual e reajuste concedidos aos servidores públicos
municipais.
A despesa decorrente da presente Lei encontra-se prevista em valor estimado
na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026
– LDO (Lei nº 5.220, de 17 de
julho de 2025) e na Lei Orçamentária Anual
– LOA (5.286, de 17 de dezembro de 2025), não
implicando extrapolação dos limites legais de despesa com pessoal nem impacto financeiro e
orçamentário além daquele já previsto.
Outrossim, na eventualidade de despesas extras, as dotações orçamentárias
relativas ao custeio do serviço de pessoal são de previsão obrigatória no orçamento do
Poder Executivo, podendo ser suplementadas, se necessário, suportando, assim, a despesa
integralmente, sem comprometimento do limite de gastos com pessoal. Não obstante, a
contratação não implica em criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental.
Declaro, ainda, que a despesa autorizada possui compatibilidade com o Plano
Plurianual
– PPA 2026
-2029 (Lei nº 5.285, de 17 de dezembro de 2025), tratando-se de
despesa continuada já existente, decorrente de obrigação constitucional de revisão geral
anual.
Francisco Beltrão, 19 de janeiro de 2026.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
OBJETO: Trata a presente estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, referente a Revisão Geral Anual
dos Servidores Públicos Municipais.
Este estudo trata da revisão geral anual concedida aos servidores públicos
municipais nos termos do inciso X, Art. 37 da Constituição Federal, quanto a estimativa
dos resultados fiscais relativos aos vencimentos.
Considerando as disposições da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) nº
5.220, de 01 de julho de 2025, que estabelece as orientações e limites para a execução
orçamentária do município para o ano de 2026. A LDO, conforme art. 19, determina
que a fixação da despesa deverá ser observada os seguintes limites, mínimos e
máximos:
I – As despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal, incluindo a
remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos
patronais não poderão exceder a 54% da receita corrente líquida,
obedecidos os limites prudenciais de 51,30% da RCL (art. 71 da LRF).
No Art. 20. (...) autorizada a concessão de reposição salarial no exercício de 2026,
conforme determina a Lei Orgânica Municipal e suas alterações, especificamente o
parágrafo único do art. 56, alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº 024 de 19/09/2017
que dispõe:
"Art. 56. - ...
Parágrafo único. Os servidores do Município de Francisco Beltrão terão
seus vencimentos revisados anualmente de acordo com o índice do
INPC-IBGE acumulado nos 12 (doze) meses do exercício anterior, ou
seja, de janeiro a dezembro, cuja data base, será no mês de janeiro".
Essas normas e autorizações visam garantir o equilíbrio fiscal do município,
respeitando os limites legais e assegurando a atualização salarial dos servidores de
acordo com o índice de inflação.
Assinado por 1 pessoa: MARTA RAQUEL ZUCHELLI FELIPETTO
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1) PREMISSAS
A estimativa dos resultados fiscais é realizada em atendimento à Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar 101/2000, em especial aos Art. 16 e 17:
Art. 16. A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental
que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - Estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que
deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;
O Art. 16, inciso I determina a elaboração da estimativa do impacto
orçamentário-financeiro, contudo essa determinação é excetuada, como pode ser
observado no parágrafo 6º do artigo seguinte, quando se trata de reajustamento de
remuneração de pessoal de que trata o inciso X do art. 37 da Constituição, caso tratado
nesta estimativa:
Art. 17. Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente
derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o
ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.
§ 1º Os atos que criarem ou aumentarem despesa de que trata o caput
deverão ser instruídos com a estimativa prevista no inciso I do art. 16 e
demonstrar a origem dos recursos para seu custeio.
§ 2º Para efeito do atendimento do § 1º, o ato será acompanhado de
comprovação de que a despesa criada ou aumentada não afetará as
metas de resultados fiscais previstas no anexo referido no § 1o do art. 4o,
devendo seus efeitos financeiros, nos períodos seguintes, ser
compensados pelo aumento permanente de receita ou pela redução
permanente de despesa.
§ 3º Para efeito do § 2º, considera-se aumento permanente de receita o
proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 4º A comprovação referida no § 2º, apresentada pelo proponente,
conterá as premissas e metodologia de cálculo utilizadas, sem prejuízo do
exame de compatibilidade da despesa com as demais normas do plano
plurianual e da lei de diretrizes orçamentárias.
§ 5º A despesa de que trata este artigo não será executada antes da
implementação das medidas referidas no § 2º, as quais integrarão o
instrumento que a criar ou aumentar.
§ 6º O disposto no § 1º não se aplica às despesas destinadas ao serviço
da dívida nem ao reajustamento de remuneração de pessoal de que trata
o inciso X do art. 37 da Constituição.
§ 7º Considera-se aumento de despesa a prorrogação daquela criada por
prazo determinado.
Assinado por 1 pessoa: MARTA RAQUEL ZUCHELLI FELIPETTO
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Em consonância com o parágrafo segundo da supracitada lei, o ato que
acarretar a expansão da despesa continuada deverá ser acompanhado de
comprovação que a despesa criada não afetara a metas de resultados fiscais.
2) METODOLOGIA DO CÁLCULO
A revisão geral anual visa a recomposição dos vencimentos dos servidores
públicos para suprir a defasagem salarial dos últimos anos. Para tanto será concedido
a variação acumulada no ano de 2025 com base no Índice Nacional de Preços ao
Consumidor - INPC medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, foi de
3,90% (três inteiros e noventa centésimos por cento). À reposição da inflação será
somado o aumento real de 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento)
concedido aos servidores, totalizando um reajuste de 5,4% (cinco inteiros quarenta
centésimos por cento).
Os valores propostos compreendem o pagamento das doze parcelas de salário,
13º salário, férias e adicional de férias, acrescido os encargos previdenciários/sociais.
3) ESTIMATIVA DE GASTOS NO EXERCÍCIO E NOS DOIS SUBSEQUENTES
O primeiro quesito a ser calculado é a indicação da previsão de gastos com
pessoal, incluídas as vantagens fixas e os encargos previdenciários/sociais.
3.1 Estimativa de gastos no exercício de 2026
Metodologia: Os valores propostos compreendem o pagamento de 12 (doze)
parcelas de salário (01 a 12/2026), 13º salário e 1/3 de férias, conforme Folha de
Pagamento Mensal.
3.1.1) Análise do Demonstrativo dos Gastos com Pessoal no exercício de 2025
A Receita Total do Poder Executivo do Município de Francisco Beltrão para o
exercício de 2026 está prevista em R$ 592.000.000,00 (quinhentos e noventa e dois
milhões).
Assinado por 1 pessoa: MARTA RAQUEL ZUCHELLI FELIPETTO
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A previsão da Receita Corrente Líquida para 2026 é de R$ 579.650.000,00 (quinhentos
e setenta e nove milhões, seiscentos e cinquenta mil reais), conforme demonstrado no
Demonstrativo da Receita Corrente Líquida. Já a Receita Corrente Líquida ajustada para fins
de cálculo dos limites da despesa com pessoal corresponde a R$ 569.700.000,00 (quinhentos
e sessenta e nove milhões, setecentos seis mil reais), conforme o Demonstrativo da Receita
Corrente Líquida (Anexo III – RREO).
Os gastos com pessoal e encargos do Poder Executivo estão fixados para o ano de
2026, (3190 + 3191) somados os gastos com os terceirizados (339034) para o mesmo
exercício em R$ 285.719.950,00 (duzentos e oitenta e cinco milhões, setecentos e dezenove
mil, novecentos e cinquenta reais). Porém, o pagamento de ACS e ACE no valor aproximado
de R$ 9.950.000,00 (nove milhões, novecentos e cinquenta mil reais) devem ser deduzidos da
base para apuração do índice com pessoal e encargos, o que resulta uma previsão de gastos
com pessoal e encargos no exercício de 2026 no valor de R$ 275.769.950,00 (duzentos e
setenta e cinco milhões, setecentos e sessenta e nove mil, novecentos e cinquenta reais).
3.2) Estimativa de Gastos nos dois Exercícios Subsequentes
A Legislação propõe que se deve apurar a reposição salarial, para os exercícios
seguintes, sendo, neste caso para 2027 e 2028 – Projeção das Despesas com Pessoal
e encargos Sociais.
Conforme consta no art. 17 da Lei Complementar 101 de 2000 "considera-se obrigatória
de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato
administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios";
3.2.1 PERCENTUAL DE GASTOS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS, EM
RELAÇÃO À RECEITA CORRENTE LÍQUIDA
Precisamente em relação a apuração do gasto com pessoal, segue abaixo a
demonstração contendo: Indicação do gasto total com despesa de pessoal atual (previsto para 2026)
e dos três últimos exercícios (executado – 2023, 2024 e 2025);
Para a projeção para os exercícios subsequentes (2027 e 2028), foi
considerado a projeção de revisão geral anual (inflação), utilizado a metodologia
do ajustamento da reta pelos mínimos quadrados;
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Indicação do índice de gastos com pessoal atual e as projeções para os dois
exercícios subsequentes.
Especificação Executado Previsto Projetado
2023 2024 2025 2026 2027 2028
Receita Corrente
Líquida * 451.210.790,13 513.138.904,78 574.835.455,47 579.650.000,00 641.462.332,67 730.865.168,73
Total Gasto com
Pessoal ** 209.464.136,62 222.583.585,68 252.929.396,84 263.909.300,00 285.641.930,11 305.010.060,24
Fonte: *Demonstrativo da RCL (LRF, art.53, inciso I) – executado Poder Executivo - Consolidado;
**Demonstrativo da Despesa com Pessoal (RGF-Anexo 1 – LRF, art.55, inciso I, alínea “a” – executado;
Obs: * e **- Previsto para 2026, valores da Lei Orçamentária; para os exercícios de 2027 e 2028 utilizou-se os valores obtidos
através do demonstrativo a seguir, referente ao Ajustamento da Reta Pelos Mínimos quadrados.
3.3) Metodologia de Cálculo
A seguir demonstramos a memória de cálculo para a projeção da RCL-Receita
Corrente Líquida e despesas com pessoal.
O Método dos Mínimos Quadrados é uma técnica de otimização matemática que procura
encontrar o melhor ajuste para um conjunto de dados tentando minimizar a soma dos quadrados das
diferenças entre o valor estimado e os dados observados.
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4) COMPATIBIDADE COM AS METAS DE RESULTADOS FISCAIS
A compatibilidade, prevista no parágrafo 2º do Art. 17 da LRF, em relação ao
aumento da despesa e seus reflexos nas metas de resultados fiscais apresentadas no
demonstrativo I do anexo de metas ficais, é demonstrada a seguir com a apresentação
do referido demonstrativo.
2.022 2.023 2.024 2.025 2.026 2.027 2.028
105.928.400,25 94.692.459,85 117.526.054,75 130.049.000,00 142.000.000,00 153.000.000,00 165.000.000,00
12.491.145,17 11.574.624,34 13.498.604,86 14.655.000,00 16.000.000,00 16.700.000,00 17.800.000,00
9.079.269,18 10.198.029,57 13.424.689,24 4.886.000,00 6.500.000,00 5.500.000,00 4.200.000,00
8.646.010,95 9.816.103,08 8.789.501,48 3.739.000,00 6.240.000,00 5.280.000,00 4.032.000,00
433.258,23 381.926,49 4.635.187,76 1.147.000,00 260.000,00 220.000,00 168.000,00
311.453.105,33 283.092.958,30 355.653.209,54 377.494.000,00 414.000.000,00 447.000.000,00 480.000.000,00
12.144.592,80 11.951.153,32 12.962.373,28 10.150.000,00 10.500.000,00 10.300.000,00 9.800.000,00
56.113,13 53.039,81 518.936,56 51.000,00 52.500,00 51.500,00 49.000,00
12.088.479,67 11.898.113,51 12.443.436,72 10.099.000,00 10.447.500,00 10.248.500,00 9.751.000,00
17.538.100,00 5.000.000,00 23.233.046,44 4.961.000,00 15.000.000,00 5.000.000,00 -
Alienação de Bens Móveis 1.293.544,16 560.407,09 9.370.277,70 305.000,00 2.500.000,00 2.200.000,00 750.000,00
31.815.111,19 12.441.425,90 46.158.052,64 2.000.000,00 14.500.000,00 -
501.743.268,08 429.511.058,37 591.826.308,45 542.500.000,00 621.000.000,00 641.700.000,00 677.550.000,00
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO - ESTADO DO PARANÁ
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
DEMONSTRATIVO DE RECEITAS
2026
Transferências Correntes
Demais Receitas Correntes
Operação de Crédito
TOTAL
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria
Receita Patrimonial
FONTE: Relatório de Receita Segundo as Categorias Econômicas - Anexo 2 (utilizado para os exercícios de 2022, 2023 e 2024). Para o exercício 2025 a LOA 2025 e para os exercícios de 2026 à 2028 foi utilizado o Método de Ajustamento da
Reta pelos Mínimos Quadrados.
Aplicações Financeiras
Outras Receitas Patrimoniais
Outras Receitas Financeiras
Receitas Correntes Restantes
ESPECIFICAÇÃO
Contribuições
RECEITAS PREVISTAS BASEADAS NAS RECEITAS REALIZADAS NOS EXERCÍCIOS
DE 2022 À 2024 RECEITAS REALIZADAS
Transferências de Capital
Fonte: Lei 5.220/2025 – pg. 23-24
A estimativa da receita total das metas fiscais para o ano de 2025 foi de R$
542.500.000,00 (quinhentos e quarenta e dois milhões e quinhentos mil reais).
Contudo, o valor arrecadado em 2025 foi de R$ 607.881.927,60 (seiscentos e sete
milhões, oitocentos e oitenta e um mil, novecentos e vinte e sete reais e sessenta
centavos), conforme o Relatório de Receita por Categorias Econômicas (Anexo 2).
Esse desempenho demonstra que os valores arrecadados superaram a
estimativa inicialmente projetada, conforme previsto no acompanhamento da execução
orçamentária da LRF, que visa garantir o equilíbrio fiscal e a transparência nas contas
públicas.
Para o exercício de 2026, a previsão da receita total das metas fiscais foi de R$
R$ 621.000.000,00 (seiscentos e vinte um milhões de reais), conforme Lei nº
5.220/2025 – Anexo de Metas Fiscais – Demonstrativo de Receitas. O valor foi
atualizado para R$ 592.000.000,00, pela Lei nº 5.286, de 17 de dezembro de 2025, nos
termos do artigo 26 da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assinado por 1 pessoa: MARTA RAQUEL ZUCHELLI FELIPETTO
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4.1 Evolução da Receita Corrente Líquida
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) estabelece que a gestão fiscal deve ser
planejada e executada de forma a garantir o equilíbrio das contas públicas,
promovendo transparência e eficiência nos gastos. A Receita Corrente Líquida (RCL) é
um dos principais indicadores utilizados para avaliar a saúde fiscal de um ente público,
pois reflete a capacidade de arrecadação e a sustentabilidade das finanças públicas.
A seguir, será apresentada a evolução da RCL Ajustada para Cálculo dos
Limites da Despesa com Pessoal nos últimos anos, evidenciando um crescimento,
conforme demonstrado abaixo:
Ano Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo dos Limites da
Despesa com Pessoal (R$)
2021 339.625.418.18
2022 399.628.890,94
2023 436.058.465,72
2024 500.196.312,78
2025 560.643.946,72
Fonte: Demonstrativo da Despesa com pessoal – Anexo 1 (LRF, art. 55, inciso I, alínea “a”)
A RCL ajustada tem mostrado uma trajetória de crescimento nos últimos anos,
conforme os dados apresentados. A análise dos valores da RCL ajustada para Cálculo
dos Limites da Despesa com Pessoal nos anos de 2021 a 2025 e as projeções para os
anos seguintes (2026, 2027 e 2028) permitem observar o desempenho da arrecadação
pública e sua relação com as metas fiscais estabelecidas.
Projetando a Receita Corrente Líquida Ajustada para Cálculo dos Limites da
Despesa com Pessoal (RCL) para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, com base no
INPC acumulado de 2025.
Ano Realizado (R$) Projetado (R$) *
INPC 3,90%
2021 339.625.418.18
2022 399.628.890,94
2023 436.058.465,72
2024 500.196.312,78
2025 560.643.946,72
2026 582.509.060,64
2027 605.226.914,01
2028 628.831.763,66 *Índice utilizado para a reposição salarial
A projeção da Receita Corrente Líquida para os anos seguintes segue a
tendência de crescimento, o que é fundamental para garantir a sustentabilidade fiscal
Assinado por 1 pessoa: MARTA RAQUEL ZUCHELLI FELIPETTO
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no longo prazo. As projeções para os anos de 2026, 2027 e 2028 são baseadas no
crescimento médio da RCL ajustada observada nos anos anteriores.
Para a projeção das despesas com pessoal e encargos sociais as estimativas
comparadas com as projetadas no anexo de metas fiscais são as seguintes:
Metas x Projeção 2026 2027 2028
*Anexo de Metas Fiscais 245.000.000,00 261.000.000,00 278.142.948,00
**Projeção de Gastos com Pessoal 263.909.300,00 285.641.930,11 305.010.060,24
* Anexo de Metas Fiscais – Metas Anuais 2026 – Lei 5.220/2025
** Previsto para 2026, valores da Lei Orçamentária; para os exercícios de 2026 e 2027 utilizou-se os
valores obtidos através do demonstrativo a seguir, referente ao Ajustamento da Reta Pelos Mínimos
quadrados.
Observa-se que, nos exercícios de 2026, 2027 e 2028, as projeções de gastos com
pessoal superam os estabelecidos nas metas fiscais. Verifica-se, um aumento da diferença ao
longo do período analisado, indicando tendência de crescimento das despesas com pessoal
acima das metas inicialmente fixadas.
5) COMPATIBIDADE COM ÍNDICE DE GASTOS COM PESSOAL
A estimativa dos gastos com pessoal e encargos para o ano de 2026, para fins
de cálculo de índice de gastos com pessoal e encargos, leva em consideração os
serviços terceirizados, que estão relacionados aos serviços prestados pelo pessoal do
quadro próprio.
O quadro a seguir apresenta o histórico da Receita Corrente Líquida Ajustada
para Cálculo dos Limites da Despesa com Pessoal, Limite de Gastos e as Despesas
com Pessoal.
Ano RCL Ajustada Limite de Gastos
(54%)
Limite Prudencial
51,3%
Despesa Total
com pessoal
¹
Índice gasto
com Pessoal
2021 339.625.418,18 183.397.725,82 174.227.839,53 159.870.065,54 47,07%
2022 399.628.890,94 215.799.601,11 205.009.621,05 189.205.924,29 47,35%
2023 436.058.465,72 235.471.571,49 223.697.992,91 209.464.136,62 48,04%
2024 500.196.312,78 270.106.008,90 256.600.708,46 222.583.585,68 44,5%
2025 560.643.946,72 302.747.731,23 287.610.344,67 272.472.958,11 45,11%
Prevista LOA
2026 569.700.000,00 307.638.000,00 292.256.100,00 275.769.950,00 48,40%
PROJEÇÃO 2026 ²
2026 582.509.060,64 314.554.892,75 298.848.152,73 259.115.531,99 44,50% ¹ Despesa Total com Pessoal: Inclui: servidores ativos, inativos e pensionistas, encargos sociais e gastos com terceirizados.
Exclui: pagamento de Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e Agentes de Combate às Endemias (ACE)
² Projeção da receita (INPC 3,90).
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A variação da Receita Corrente Líquida (RCL), ajustada para Cálculo dos Limites
da Despesa com Pessoal, considerando os exercícios analisados, indica que a RCL
Ajustada para 2026 seja de R$ 582.509.060,64 (quinhentos e oitenta e dois milhões,
quinhentos e nove mil, sessenta reais e sessenta e quatro centavos). Com base nessa
projeção, as despesas com pessoal representem uma proporção de 44,5% da RCL
ajustada.
CONCLUSÃO:
Sobre a obrigatoriedade constitucional, conclui-se que o presente impacto
orçamentário e financeiro:
a) Atende ao Inciso I do parágrafo 1º do art. 169 da CF, conforme
demonstrativo apurado no presente Impacto orçamentário.
b) Atende ao inciso II do parágrafo 1º do art. 169 da CF, constando da Lei
Municipal nº 5.220 de 01/07/2025, que instituiu as Diretrizes Orçamentárias para o
Exercício de 2026.
Sobre o cumprimento do disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, concluise que a estimativa do impacto orçamentário-financeiro para o gasto com pessoal e
encargos sociais:
a) Atende ao exigido pelo Artigo 71 da LC 101/2000, aumento de até 10% da
RCL atual para a projetada.
b) Atende ao exigido pelo art. 20 inciso III, da LC 101/ 2000, que o Gasto com
Pessoal não ultrapassa a 54% para o Executivo, da Receita Corrente Líquida.
c) Atende ao Inciso I do art. 16 da LC 101/2000, sobre o impacto orçamentário
e financeiro.
d) Atende ao exigido pelo art. 22, parágrafo único da LC 101/2000, não
ultrapassar os 95% do estabelecido no art. 20 inciso III, da Receita Corrente Líquida,
sendo 51,3% para Executivo.
Francisco Beltrão, 19 de janeiro de 2026.
Marta Raquel Zuchelli Felipetto
Contadora – CRC/PR 070279/O-2
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