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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Emenda à Lei Orgânica
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaDá nova redação à Lei Orgânica do Município de Francisco Beltrão e revoga a Lei Orgânica promulgada em 05 de Abril de 1990 bem como todas as suas emendas.
native_id7460

Autoria

Tramitação (latest 11)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Proposição arquivada — —
2026-05-12 Proposição rejeitada pelo Plenário P —
2026-05-12 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P —
2026-05-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-05-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-05 Recebido — —
2026-03-05 Parecer favorável da comissão — —
2026-02-09 Proposição distribuída às comissões — —
2026-02-09 Leitura em Plenário — —
2026-02-09 Aguardando leitura em plenário — —
2026-02-09 Recebido — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T17:20:14.899412-03:00 Rejeitada 8 9 0

Documents (1)

texto original #

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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO -
ESTADO DO PARANÁ N° 01/2026
Dá nova redação à Lei Orgânica do 
Município de Francisco Beltrão e revoga a 
Lei Orgânica promulgada em 05 de Abril
de 1990 bem como todas as suas 
emendas.
A Câmara Municipal de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, aprovou e a sua Mesa 
promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal.
Art. 1º A Lei Orgânica do Município Francisco Beltrão passa a vigorar com a seguinte 
redação:
PREÂMBULO
Nós, Vereadores e representantes do povo de Francisco Beltrão, reunidos em Sessão 
Legislativa da Câmara Municipal para instituir o ordenamento básico do Município, em 
consonância com os fundamentos, objetivos e princípios expressos na Constituição da 
República Federativa do Brasil e na Constituição do Estado do Paraná, promulgamos, 
sob a proteção de Deus, a seguinte:
LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO:
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Município de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, é unidade do território do
Estado, criado pela Lei nº 790, de 14 de novembro de 1951 e instalado em 14 de dezembro
de 1952, com personalidade jurídica de direito público interno e com autonomia política,
financeira, administrativa e legislativa, assegurados pela Constituição Federal, pela 
Constituição do Estado do Paraná e nos termos desta Lei Orgânica Municipal.
§ 1º A data do aniversário da emancipação política e administrativa do Município, é 14 
de dezembro.
§ 2º Visando a descentralização administrativa do Poder e dos serviços públicos, o 
Município poderá ser subdividido em distritos, observado o disposto na legislação estadual.
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§ 3º A alteração do nome do Município ou distrito, bem como a mudança da sede, 
dependerá de representação de 1/3 (um terço) dos Vereadores, ou do Poder Executivo e 
de consulta prévia à população através de plebiscito e da aprovação por 2/3 (dois terços) 
dos membros da Câmara de Vereadores.
Art. 2º São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o 
Executivo.
Parágrafo único. O agente público investido em cargos e funções de um dos Poderes 
Municipais não poderá exercer a de outro.
Art. 3º O Município de Francisco Beltrão adota como símbolos, além dos nacionais e 
estaduais, o Brasão, a Bandeira e o Hino.
Parágrafo único. Fica adotada a configuração da Bandeira do Município como forma de 
representação permanente da logomarca do Governo do Município de Francisco Beltrão,
obedecidos os seguintes critérios:
I - a representação emblemática de que trata este parágrafo único será adotada por todas 
as gestões de governo, de forma contínua e permanente;
II - fica proibida a utilização de qualquer tipo de frase, desenho, logomarca ou slogan para 
representar ou distinguir gestões de governo que não a representação oficial definida 
neste parágrafo único.
CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO
Art. 4º Ao Município compete prover tudo quanto respeite o seu peculiar interesse, ao 
bem-estar e segurança de sua população nos termos da Constituição Federal, 
especialmente no que diz respeito ao art. 30, cabendo-lhe, privativamente, entre outras, as 
seguintes atribuições:
I - organizar-se juridicamente, elaborar leis, decretos e demais atos de seu exclusivo 
interesse;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, na forma que disponha o Código 
Tributário do Município, aplicando-os de acordo com o Plano Diretor, com o orçamento 
anual e com a lei de diretrizes orçamentárias, obedecidos dispositivos constitucionais e
legais;
III - arrecadar as demais rendas que lhe pertençam, na forma da lei;
IV - encaminhar a Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, dentro dos prazos
estabelecidos em lei, as contas anuais do Município;
V - dispor sobre a organização e execução dos serviços públicos de sua competência;
VI - estabelecer a Estrutura Administrativa Municipal, organizar o quadro de pessoal e 
estabelecer regime jurídico dos seus funcionários, respeitados os preceitos da Constituição
Federal, da Constituição Estadual e leis supervenientes;
VII - dispor sobre a administração, alienação e utilização dos bens municipais;
VIII - adquirir bens imóveis por compra ou doação, quando autorizados pela Câmara 
Municipal de Vereadores, inclusive por desapropriação os que tenham sido declarados, por
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decreto, de necessidade ou utilidade pública ou de interesse social, observados os preceitos 
da Constituição Federal e da Constituição Estadual;
IX - organizar e prestar ou dispor sobre a concessão, permissão ou autorização dos serviços 
públicos locais;
X - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, Orçamento Anual e Plurianual de Investimentos, de conformidade com o 
previsto na Constituição Federal e Estadual;
XI - estabelecer normas de edificação, de loteamentos, de arruamentos, de zoneamento
urbano e rural, bem como limitações urbanísticas convenientes à perfeita ordenação do 
território municipal;
XII - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos, especialmente no perímetro 
urbano:
a) determinando os itinerários, pontos de partida e de parada dos transportes 
coletivos;
b) fixação de locais de estacionamento de táxis e demais veículos;
c) conceder, permitir ou autorizar serviços de transportes coletivos e de táxis e fixar as 
respectivas tarifas, com as devidas planilhas de custos e a participação de conselho 
popular;
d) fixar e sinalizar os limites de zonas de silêncio, de trânsito e tráfego em condições 
especiais;
e) sinalizar vias públicas e estradas municipais regulamentando a sua utilização;
f) disciplinar os serviços de carga e descarga e fixar tonelagem máxima permitida para os
veículos que circulem pelas vias públicas, estabelecendo limitações e proibições.
XIII - dispor sobre o destino, depósito e remoção de lixo;
XIV - dispor sobre a limpeza de vias, logradouros públicos e lotes urbanos, bem como da 
remoção de resíduos de qualquer natureza;
XV - ordenar as atividades urbanas, fixando condições e horários para funcionamento de 
estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, regulamentar serviços e
comércio ambulante, revogar licença dos que se tornarem prejudiciais à saúde, higiene, 
bem-estar, à recreação e ao sossego público e promover o fechamento dos que funcionem
sem licença ou depois dela ter sido revogada;
XVI - fiscalizar, nos locais de venda o peso, as medidas e as condições sanitárias de uso de 
gêneros alimentícios;
XVII - estabelecer servidões administrativas, necessárias a implantação e execução de seus
serviços;
XVIII - regular a disposição, o traçado e demais condições dos bens públicos de uso comum;
XIX - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro ou risco 
de vida, por seus próprios meios ou mediante convênio com instituição especializada, 
especialmente nos casos de calamidade pública;
XX - regulamentar e fiscalizar a instalação e funcionamento de ascensores;
XXI - participar nos limites da lei, dos serviços de abastecimento de água, de esgotos 
sanitários, galerias de águas pluviais e no fornecimento e manutenção da iluminação 
pública;
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XXII - dispor sobre o serviço funerário e de cemitérios e sua fiscalização;
XXIII - regulamentar espetáculos e divertimentos públicos, atendida a legislação em vigor;
XXIV - regulamentar, autorizar e fiscalizar, com a necessária regularidade, a afixação de
cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e
propaganda noslocais públicossujeitos ao poder de polícia do Município;
XXV - dispor sobre o depósito de animais e mercadorias apreendidas pela transgressão da 
legislação municipal;
XXVI - dispor sobre o registro, vacinação e captura de animais, com a finalidade de 
erradicação de moléstias de que possam ser portadores ou transmissores, bem como 
promover a proteção e o bem-estar animal;
XXVII - legislar sobre serviços de utilidade pública, concorrentemente com o Estado e com a 
União - quando for o caso, regulamentando instalação, consumo e distribuição;
XXVIII - instituir, impor e cobrar multas por infração de leis e demais resoluções municipais;
XXIX - dispor sobre mercados e feiras livres;
XXX - participar dos serviços de saúde de conformidade com a lei;
XXXI - dispor sobre a poluição urbana, atendidas as disposições constitucionais;
XXXII - promover a fiscalização e proteção do patrimônio histórico e cultural local, 
atendidas as normas constitucionais da União e do Estado;
XXXIII - arrendar, conceder direito de uso, permutar bens do seu domínio ou aliená-los, 
obedecidos os preceitos da legislação pertinente;
XXXIV - aceitar legados e doações, atendida a lei;
XXXV - dispor sobre a prevenção de incêndios, concorrentemente como Estado, conforme 
disponha a lei;
XXXVI - elaborar e executar o Plano Municipal de Turismo, em colaboração com os órgãos 
estaduais e federais;
XXXVII - construção, conservação e manutenção de estradas e caminhos municipais.
Parágrafo único. Ao Município compete suplementar a legislação federal e a estadual, no 
que couber e naquilo que disser respeito ao seu peculiar interesse, visando adaptá-las à 
realidade local, especialmente no que se refere ao art. 24 da Constituição Federal.
Art. 5º É competência comum do Município, do Estado e da União dispor sobre o previsto 
no art. 23 da Constituição Federal.
§ 1º Sempre que conveniente ao interesse público, o Município poderá participar da 
instalação e manutenção de serviços que, legalmente, deverão ser prestados pelo Estado e 
pela União.
§ 2º O Município poderá organizar e manter guarda municipal, subordinada ao órgão do 
Estado, conforme disponha a lei.
§ 3º O Município poderá organizar, em estreita colaboração com o Estado, serviços de 
defesa sanitário animal e vegetal e de controle de insetos e animais daninhos, bem como a 
defesa do solo.
§ 4º Compete ao Município zelar pela criança e juventude contra todas as formas de 
exploração, estimulando a prática de esportes em estreita colaboração com o Estado.
§ 5º O Município desenvolverá política de educação de trânsito.
§ 6º O Município propiciará acesso, valorização e difusão de manifestações culturais, 
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científicas e tecnológicas.
§ 7º O Município desenvolverá trabalhos de prevenção e combate a incêndios e evitará, 
pelos meios disponíveis, a degradação do meio ambiente.
§ 8º O Município zelará pelo respeito e pela guarda da Constituição Federal, Constituição 
Estadual e da Lei Orgânica Municipal.
Art. 6º O Município poderá delegar ao Estado ou a União, mediante convênio, serviços de
sua competência, assim como receber delegação semelhante dos referidos órgãos e seus 
entes da administração indireta.
Art. 7º Município poderá consorciar-se com outros Municípios para a realização de 
obras e serviços comuns.
Art. 8º É vedado ao Município:
I - subvencionar ou auxiliar, de qualquer modo, com recursos próprios, por jornais, 
emissoras de rádio e televisão, serviços de alto-falantes e outros meios de comunicação, 
propaganda político-partidária ou matéria de interesse estranho à Administração;
II - outorgar isenções e anistias fiscais, ou permitir a remissão de dívidas sem o interesse 
público plenamente justificado, sob pena de nulidade do ato;
III - criar distinções ou reconhecer diferenças entre brasileiros, ou preferências em favor de 
pessoa de direito público;
IV - recusar fé a documentos públicos;
V - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o exercício ou 
manter com eles, ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada a 
colaboração de interesse público, na forma da lei;
VI - instituir ou aumentar tributos sem que a lei estabeleça, obedecidas as normas da 
Constituição Federal;
VII - estabelecer diferenças tributárias entre bens de qualquer natureza, em razão da 
sua procedência ou destino;
VIII - estabelecer limitações ao tráfego, no território do Município, de pessoas ou 
mercadorias por meio de tributos intermunicipais, exceto o pedágio para atender custos 
das vias de transporte;
IX - despender com pagamento de pessoal, além do estabelecido pela Legislação Federal;
X - aplicar importância inferior a 25% (vinte e cinco por cento) da sua receita própria de
impostos inclusive transferências, na manutenção do ensino.
TÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO I
DO PODER LEGISLATIVO
Seção I
Disposições Preliminares
Art. 9º O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, com autonomia 
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política, administrativa e financeira, composta de 17 (dezessete) Vereadores, 
representantes do povo, eleitos pelo voto direto e secreto, no sistema proporcional, com 
mandato de 4 (quatro) anos. 
§ 1º O número de Vereadores do Município é fixado em consonância com o inciso IV, do 
Art. 29, da Constituição Federal, observados os limites constitucionais de acordo com o 
número de habitantes do Município. 
§ 2º O prazo para o Poder Legislativo Municipal alterar o número de parlamentares, por 
meio de emenda à lei orgânica, para o próximo pleito, adequando-o à população atual do
município, coincide com o termo final das convenções partidárias.
Art. 10. Salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica, as deliberações da Câmara 
Municipal serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos 
Vereadores.
Art. 11. Os processos de votação serão determinados pelo Regimento Interno da Câmara.
Art. 12. Terão forma de Decreto Legislativo ou de Resolução as deliberações da Câmara 
tomadas em Plenário e que independam de sanção do Prefeito.
§ 1º Os Decretos Legislativos regulam matéria de competência exclusiva da Câmara e que 
tenham efeito externo:
I - conceder licença e autorizar o Prefeito e Vice-Prefeito a se ausentar do Município e do 
País, por mais de15 (quinze) dias;
II - aprovação do parecer prévio do Tribunal de Contas sobre as contas do Município, 
prestadas anualmente;
III - representação à Assembleia Legislativa sobre modificação territorial ou mudança do 
nome da sede do Município;
IV - cassação de mandato do Prefeito, conforme disponha a Lei Federal.
§ 2º As Resoluções regulam matéria de carácter político e administrativo de sua economia 
interna, sobre os quais deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos como:
I - perda de Mandato de Vereador;
II - concessão de licença a Vereadores para desempenhar missão temporária de caráter
cultural ou de interesse do Município;
III - qualquer matéria de natureza regimental;
IV - todos os assuntos relativos a economia interna da Câmara que não se compreendam 
nos limites de simples atos normativos.
Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 13. É da competência exclusiva da Câmara Municipal: 
I - eleger sua Mesa de forma regimental;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os seus serviços administrativos;
IV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e aos Vereadores eleitos, conhecer sua 
renúncia e afastá-los definitivamente do cargo;
V - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do 
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cargo;
VI - autorizar o Prefeito, por necessidade do serviço público, a ausentar-se do Município 
por mais de quinze dias;
VII - fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos 
Vereadores;
VIII - criar Comissões de Inquérito, sobre determinado fato que se inclua na competência 
municipal, sempre que o requerer, pelo menos, um terço de seus membros;
IX - requerer informações ao Prefeito sobre fato relacionado com matéria legislativa em 
trâmite ou sujeita a fiscalização da Câmara;
X - convocar os responsáveis de cada órgão do Executivo para prestar informações sobre 
matéria de sua competência;
XI - deliberar, mediante resolução, ou decreto legislativo, conforme for o caso, sobre 
matéria de sua competência privativa sobre assuntos de sua economia interna e nos 
demais casos de sua competência privativa;
XII - julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos nesta Lei 
Orgânica ou em lei específica;
XIII - tomar e julgar as contas do Prefeito, no prazo de cento e oitenta (180) dias após o 
recebimento do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado;
XIV - remeter ao Ministério Público, no prazo de (10) dez dias, para os devidos fins, as 
contas rejeitadas;
XV - dispor sobre a organização administrativa da Câmara;
XVI - deliberar sobre vetos;
XVII - solicitar a intervenção estadual nos casos previstos em lei.
Art. 14. Compete a Câmara, com a sanção do Prefeito, legislar sobre todas as matérias de 
interesse do Município, especialmente relativas a:
I - tributos municipais, isenções, anistias e a remissão de dívidas;
II - deliberar sobre o orçamento anual do Município e seus entes da Administração Indireta, 
se houver;
III - autorizar a abertura de créditos adicionais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito e as formas e os meios 
de pagamento;
V - concessão de auxílios e subvenções; 
VI - concessão de serviços públicos; 
VII - concessão de direito real de uso;
VIII - concessão administrativa de uso de bens do Município;
IX - autorizar a alienação de bens imóveis, bem como a sua aquisição - inclusive por doação 
com encargos;
X - criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar e alterar os respectivos vencimentos;
XI - aprovação do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e o de Diretrizes 
Orçamentárias;
XII - delimitação do perímetro urbano;
XIII - dispor sobre a alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XIV - conceder títulos de cidadania, honrarias e outras homenagens;
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XV - aprovação de projetos de codificação;
XVI - regime jurídico único e organização estrutural da Prefeitura.
Art. 15. A Câmara Municipal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar 
Secretários Municipais e quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados ao 
Prefeito para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente 
determinado.
§ 1º Os Secretários Municipais poderão comparecer à Câmara Municipal ou a qualquer de 
suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa, para expor 
assunto de relevância de sua Secretaria.
§ 2º A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informações a 
Secretários Municipais ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, 
importando nas sanções cabíveis a recusa, ou o não - atendimento, no prazo de trinta dias, 
bem como a prestação de informações falsas.
Seção III
Dos Vereadores
Art. 16. Os Vereadores, invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do 
Mandato e na circunscrição do Município, sujeitam-se, no âmbito municipal, às proibições 
e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto na
Constituição Federal para os Membros do Congresso Nacional e na Constituição Estadual 
para os Membros da Assembleia Legislativa.
Parágrafo único. Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações 
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes 
confiaram ou deles receberam informações.
Art. 17. É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) participar de licitação, firmar ou manter contrato com o Município, com pessoa jurídica 
de direito público, autarquia, sociedade de economia mista, empresa pública, fundação e 
empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a 
cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os que sejam 
demissíveis “ad nutum”, nas entidades constantes da alínea anterior.
II - desde a posse:
a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de 
contrato com o Município, ou nele exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad nutum”, nas entidades referidas 
no inciso I, alínea a;
c) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso 
I, alínea a;
d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo.
Parágrafo único. No caso previsto no inciso II, d, não perderá o mandato o Vereador que, 
na condição de suplente, assumir temporariamente o mandato de Deputado Estadual, 
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Deputado Federal ou Senador, sendo a renúncia obrigatória apenas quando a assunção 
ocorrer na condição de titular de mandato público eletivo.
Art. 18. Perderá o mandato o Vereador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; 
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões 
ordinárias, salvo motivo justo, licença ou missão autorizada pela Câmara Municipal;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado;
VII - que não residir no Município;
VIII - que deixar de tomar posse, no prazo fixado no art. 23, § 1º desta Lei Orgânica.
§ 1º Além de outros casos definidos no Regimento Interno e Código de Ética Parlamentar, 
considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas 
asseguradas ao Vereador, ou a percepção, no exercício do cargo, de vantagens indevidas.
§ 2º Nos casos dos incisos I, II, VI e VII a perda do mandato será decidida pela Câmara nos 
termos do Decreto-Lei 201/1967, ou outra lei federal que venha a lhe substituir.
§ 3º Nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VIII, a perda será declarada pela Mesa da 
Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, ou de partido 
político representado na Câmara Municipal, assegurada ampla defesa.
§ 4º A renúncia de parlamentar submetido a processo que vise ou possa levar à perda do 
mandato, nos termos deste artigo, terá seus efeitos suspensos até as deliberações finais de 
que tratam os §§ 2º e 3º.
Art. 19. Não perderá o mandato o Vereador e Vereadora:
I - licenciado por motivo de doença, devidamente comprovada;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do 
Município, desde que autorizado pela Câmara Municipal;
III - para tratar, sem remuneração, de assuntos particulares, desde que, o afastamento não 
ultrapasse a 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa, não podendo reassumir o 
exercício do mandato antes do término da licença;
IV - investido no cargo de Secretário Municipal, Diretoria ou equivalente, Secretário de 
Estado ou Ministro de Estado ou equivalente, caso em que será considerado licenciado 
automaticamente a partir da data em que seja empossado naquele cargo;
V - licenciado em razão de nascimento de filho ou adoção;
VI - investido em cargo, emprego ou função pública, desde que haja compatibilidade de 
horários, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo.
§ 1º O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas 
neste artigo ou de licença superior a 120 (cento e vinte) dias.
§ 2º Na hipótese do inciso IV, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
§ 3º Licenciado nos casos previstos nos incisos I, II e V deste artigo, o Vereador fará jus ao 
seu subsídio, como se em exercício do mandato estivesse.
§ 4º Na hipótese do inciso V deste artigo, será concedida licença seguindo os mesmos 
critérios e condições estabelecidas para os servidores públicos municipais.
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§ 5º Na hipótese do inciso V deste artigo, o(a) parlamentar poderá solicitar a licença a 
partir: 
I - do início da 36ª (trigésima sexta) semana de gestação;
II - da data do nascimento da criança;
III - da formalização da adoção da criança.
§ 6º Na hipótese de licença em razão de nascimento de filho ou adoção, o suplente será 
convocado no caso de licença superior a 120 (cento e vinte) dias, assegurada a 
remuneração à vereadora licenciada e ao vereador licenciado.
§ 7º Independente de requerimento, considerar-se-á como licença, sem direito a receber 
os subsídios mensais, o não comparecimento às sessões de Vereador preso ou afastado 
temporariamente de suas funções por ordem judicial ou administrativa, enquanto perdurar 
o afastamento do cargo, salvo na hipótese de decisão judicial autorizar a continuidade do 
percebimento dos subsídios.
§ 8º Na hipótese do § 7º, o suplente somente será convocado se a prisão ou afastamento 
perdurar por mais de 120 (cento e vinte) dias. 
§ 9º O Vereador licenciado não poderá retornar ao exercício do mandato, antes do término 
da licença concedida.
§ 10 A Câmara Municipal poderá regulamentar o disposto neste artigo por Resolução. 
Art. 20. Ao servidor público, no exercício da Vereança, aplicam-se as seguintes disposições:
I - havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens do seu cargo ou função, 
sem prejuízo dos subsídios a que faz jus como Vereador;
II - não havendo compatibilidade de horário, poderá optar pela retribuição que mais lhe 
convier, devendo afastar-se do cargo ou função;
III - no caso em que lhe seja exigido o afastamento, seu tempo de serviço será contado 
para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.
Art. 21. Nos casos do art. 19, § 1º desta Lei Orgânica, o Presidente convocará o suplente.
§ 1º O suplente convocado tomará posse no prazo de 15 (quinze) dias, salvo motivo 
justificado aceito pela Câmara, sob pena de perda de Mandato por renúncia tácita, 
convocando-se o suplente imediato.
§ 2º Convocado mais de um suplente, o retorno de um Vereador acarretará o afastamento 
do último convocado do mesmo partido.
§ 3º Em caso de vaga e não havendo suplente, o Presidente comunicará o fato ao 
Presidente do Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Seção IV
Dos Subsídios
Art. 22. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos
Vereadores serão fixados pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subsequente, 
em até 180 (cento e oitenta dias) dias antes do término do mandato, observados os 
critérios previstos na Constituição Federal.
§ 1º Os subsídios de que trata o caput deste artigo serão fixados em parcela única, vedado 
o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou 
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outra espécie remuneratória.
§ 2º O Presidente da Câmara poderá receber subsídio em valor superior ao estabelecido 
para os Vereadores em decorrência do exercício da Chefia do Poder Legislativo, observado 
os limites constitucionais.
§ 3º Os Secretários Municipais terão direito às férias e ao décimo terceiro salário.
§ 4º O Prefeito Municipal terá direito a um mês de licença remunerada, anualmente.
Seção V
Das Reuniões
Art. 23. No dia 01 de janeiro de cada Legislatura, às 10h00, em Sessão Solene de Instalação, 
independente do número, sob a presidência do Vereador eleito de mais idade, tomarão 
posse e prestação compromisso os Vereadores, o Prefeito e o Vice-Prefeito, nos termos do 
Regimento Interno da Câmara Municipal.
§ 1º O Vereador que não tomar posse na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no 
prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data da primeira sessão ordinária da 
Legislatura, sob pena de perda de Mandato caso não possa comprovar motivo justo, aceito 
pela Câmara.
§ 2º A posse e o exercício do mandato de vereador, prefeito e vice-prefeito ficam 
condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer 
natureza, a fim de ser arquivada no setor competente da Câmara Municipal, devendo ser 
atualizada anualmente, até o momento em que o agente político deixar o mandato.
Art. 24. A Câmara Municipal reunir-se-á em Sessões Ordinárias, anualmente, independente 
de convocação, de 1º de fevereiro a 15 de julho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. 
§ 1º As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil 
subsequente, quando recaírem em sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de 
diretrizes orçamentárias.
§ 3º A convocação de sessões extraordinárias, nos períodos de recesso da Câmara, caberá
ao Prefeito - quando no interesse da Administração, ao Presidente da Câmara - em casos 
de calamidade pública - e, em situações de emergência ou intervenção no Município, por 
maioria absoluta dos Membros da Câmara.
§ 4º Durante as sessões extraordinárias, o Legislativo somente apreciará matéria que tenha 
sido objeto da convocação.
§ 5º As convocações no período de recesso serão feitas pelo Presidente da Câmara 
Municipal.
Seção VI
Da Mesa Diretora da Câmara Municipal
Art. 25. Imediatamente após a posse, sob a Presidência do Vereador de mais idade dentre 
os presentes e havendo maioria absoluta dos Membros da Câmara, os Vereadores elegerão 
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os componentes da Mesa, considerando-se automaticamente empossados os eleitos. 
Art. 26. A Mesa Diretora será composta por cinco membros, sendo Presidente, primeiro 
Vice-Presidente, segundo Vice-Presidente, primeiro Secretário e segundo Secretário. 
Art. 27. O mandato da Mesa será de 02 (dois) anos, sendo permitida uma única reeleição 
para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, independente da Legislatura.
Parágrafo único. A regra de uma única reeleição aplica-se somente para o mesmo cargo 
da Mesa Diretora, não impedindo que membro da Mesa anterior se mantenha no órgão de 
direção, desde que em cargo distinto
Seção VII
Das Comissões
Art. 28. A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na 
forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno da Câmara ou no ato de que 
resultar sua criação.
Parágrafo único. Na constituição da Mesa e de cada Comissão, é assegurada, tanto quanto 
possível, a representação proporcional dos partidos que participam da Câmara Municipal.
Art. 29. Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e emitir parecer sobre projeto de lei;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar Secretários para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas 
atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra 
atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e sobre eles 
emitir parecer.
Parágrafo único. As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de 
investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento 
Interno da Câmara, serão criadas mediante requerimento de um terço de seus membros, 
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o 
caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou 
criminal dos infratores.
Seção VIII
Do Processo Legislativo
Subseção I
Disposição Geral
Art. 30. O Processo Legislativo Municipal compreende à elaboração de:
I - emenda à Lei Orgânica; 
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II - leis complementares; 
III - leis ordinárias;
IV - decretos legislativos; 
V - resoluções.
Parágrafo Único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e 
consolidação das leis.
Subseção II
Da Emenda à Lei Orgânica
Art. 31. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos Vereadores;
II - do Prefeito Municipal;
§ 1º A proposta será discutida e votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez 
dias, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, dois terços dos votos dos membros
da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara Municipal.
§ 3º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não 
pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Subseção III
Das Leis
Art. 32. A iniciativa de projetos de lei compete ao Prefeito, aos Vereadores, às Comissões, à 
Mesa da Câmara e aos Cidadãos, observando o disposto nesta lei e na Constituição Federal.
§ 1º Compete privativamente ao Prefeito a iniciativa dos projetos de lei que disponham 
sobre:
I - criação, extinção ou transformação de cargos, funções ou empregos na administração 
direta, autárquica ou fundacional;
II - fixação ou aumento da remuneração dos servidores;
III - regime jurídico, provimento de cargos e empregos, estabilidade e aposentadoria dos 
servidores;
IV - organização administrativa, matéria orçamentária, serviços públicos e pessoal da 
administração;
V - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração pública municipal;
VI - plano plurianual, lei das diretrizes orçamentárias e lei do orçamento anual.
§ 2º A iniciativa popular só poderá ser exercida pelo encaminhamento de projeto de lei à 
Câmara de Vereadores subscrito, no mínimo, pelo equivalente a 5% (cinco por cento) dos 
eleitores inscritos no Município.
Art. 33. Não será admitido aumento da despesa prevista:
I - nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito, ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º do 
Art. 166 da Constituição Federal.
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II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
§ 1º A proposição legislativa que crie ou altere despesa obrigatória ou renúncia de receita 
deverá ser acompanhada da estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica a créditos extraordinários.
Art. 34. O Prefeito poderá encaminhar à Câmara, projetos de lei sobre qualquer matéria, 
excetuadas as que sejam de competência exclusiva da Câmara, previstas nesta Lei
Orgânica, para as quais poderá solicitar regime de urgência, devendo a deliberação dar-se 
em 45 (quarenta e cinco) dias do recebimento do projeto pela secretaria da Câmara, 
adotado como regra:
I - o prazo será fixado expressamente na Mensagem que acompanhar o projeto ou 
posteriormente, em qualquer fase do andamento da matéria, considerando-se a data do 
recebimento do pedido como o termo inicial;
II - na falta de deliberação dentro do prazo solicitado, o projeto deverá ser incluído 
automaticamente na ordem do dia, em regime de urgência, da primeira sessão ordinária, 
suspendendo-se a deliberação dos demais assuntos, até que seja ultimada a votação do 
projeto;
III - o prazo previsto neste parágrafo não flui nos períodos de recesso da Câmara e não se 
aplicam aos projetos de codificação, estatutos, organização de serviços e sistema de
classificação de cargos e salários.
Art. 35. O Projeto de Lei aprovado pela Câmara Municipal será enviado ao Prefeito, que, 
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário 
ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, 
contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de quarenta e oito horas, ao 
Presidente da Câmara Municipal os motivos do veto.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou 
alínea.
§ 3° Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará em 
sanção.
§ 4º O veto será apreciado em uma única discussão e votação, dentro de trinta dias a 
contar do seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
§ 5º Se o veto não for mantido, será o projeto enviado, para promulgação, ao Prefeito 
Municipal.
§ 6° Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §4°, o veto será colocado na Ordem 
do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, 
no caso dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se este não o 
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-Presidente fazê-lo.
§ 8º O prazo previsto no § 4º não corre nos períodos de recesso da Câmara.
§ 9º A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
§ 10 Na apreciação do veto a Câmara não poderá introduzir qualquer modificação no texto 
aprovado.
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§ 11 Em caso de veto parcial, os dispositivos que não foram vetados serão sancionados, 
promulgados e publicados, mesmo que o veto dos demais dispositivos ainda não tenha 
sido apreciado pela Câmara.
Art. 36. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto 
de nova proposição, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta 
dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. As hipóteses de matérias rejeitadas serão tratadas no Regimento Interno 
da Câmara Municipal.
Art. 37. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Parágrafo único. São leis complementares: 
I - Código Tributário;
II - Código de Obras;
III - Código de Posturas;
IV - Código de Parcelamento do Solo Urbano e Condomínios;
V - Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo do Município;
VI - Plano Diretor Municipal;
VII - Regime Jurídico dos servidores;
VIII - Regime de Previdência dos servidores;
IX - concessão de honrarias a pessoas físicas ou jurídicas que tenham se destacado por 
relevantes serviços prestados ao Município ou à sociedade em geral.
Seção IX
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 38. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do 
Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, 
legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será 
exercida mediante controle externo e interno, sendo o primeiro exercido pela Câmara de 
Vereadores com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e o segundo, pelo Executivo 
com os instrumentos contábeis de que dispõe.
§ 1º A fiscalização externa compreenderá apreciação das contas do Município relativas ao 
exercício financeiro encerrado, elaboradas pelo Prefeito e acompanhamento das atividades 
orçamentárias e financeiras do Município além do julgamento da regularidade das contas 
dos responsáveis por bens públicos.
§ 2º O controle interno buscará manter a regularidade na realização da receita e da 
despesa, acompanhar o desenvolvimento dos programas e da execução orçamentária e os 
resultados alcançados, bem como a perfeita execução dos contratos de que seja parte o 
Município.
Art. 39. As contas relativas a aplicação de recursos recebidos dos Governos da União e do 
Estado, serão prestadas pelo Prefeito na forma da legislação em vigor, sem prejuízo da 
inclusão na prestação geral de contas à Câmara.
Art. 40. O balancete orçamentário analítico, relativo a receitas e despesas do mês, da 
Administração Direta e Indireta, será publicado em relatório Resumido da Execução 
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Orçamentária, mediante Declaração na página do Tribunal de Contas do Estado, contendo 
informações sobre a data e o local de veiculação.
§ 1º O balancete financeiro da execução orçamentária do mês, será publicado em órgão 
oficial do Município até o último dia do mês subsequente.
§ 2º Independente da publicação do balancete, conforme previsto no caput deste artigo, o 
Prefeito determinará que suas peças permaneçam à disposição de qualquer munícipe ou 
autoridade, no órgão responsável por sua elaboração, durante o mês subsequente, bem 
como as informações disponibilizadas de forma acessível e atualizada no Portal da 
Transparência, garantindo ampla publicidade e controle social.
Art. 41. O Prefeito determinará que os órgãos municipais tomem todas as providências 
para facilitar o trabalho de controle externo da Câmara, especialmente com relação a 
eventuais solicitações do Tribunal de Contas do Estado.
§ 1º Os Poderes Executivo e Legislativo manterão de forma integrada, um sistema de 
controle interno, objetivando avaliar o cumprimento de metas, resultados e eficácia do 
plano plurianual e a execução dos programas municipais.
§ 2º A fiscalização popular dos atos do Poder Executivo será feita através do Legislativo que 
criará dispositivos para permitir o registro de consulta de qualquer cidadão e controle do 
andamento e da resposta, nos prazos legais.
CAPÍTULO II
DO PODER EXECUTIVO
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Subseção I
Da Posse
Art. 42. O Prefeito e o Vice-Prefeito prestarão compromisso e tomarão posse nos termos 
desta Lei Orgânica.
§ 1º Se decorridos 15 (quinze) dias da data marcada para a posse, o Prefeito ou o Vice￾Prefeito - salvo motivo de força maior devidamente comprovado e aceito pela Câmara -
não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
§ 2º Enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e na falta ou 
impedimento deste, o Presidente da Câmara e assim sucessivamente, nos termos do art. 
43 desta Lei Orgânica.
Subseção II
Da Substituição e da Sucessão
Art. 43. Em caso de impedimento, ausência ou vacância dos cargos de Prefeito e Vice￾Prefeito, a sucessão no exercício do Poder Executivo ocorrerá na seguinte ordem: 
primeiramente, será chamado o Presidente da Câmara Municipal; na impossibilidade 
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deste, seus substitutos legais, conforme disposto no Regimento Interno da Câmara; caso 
também não seja viável, um vereador será escolhido pelo Plenário da Câmara para assumir 
a função; e, não sendo possível preencher pelas formas anteriores, o Procurador Geral do 
Município assumirá a função.
§ 1º Nas substituições que ultrapassam 15 (quinze) dias o substituto fará jus ao subsídio e a 
verba de representação do cargo não podendo, porém, acumular, seja esse o caso, com a 
remuneração da vereança.
§ 2º Vagando os cargos de Prefeito e de Vice-Prefeito o fato será comunicado ao Tribunal 
Regional Eleitoral que marcará nova eleição em prazo que determine a lei:
I - se a vacância ocorrer nos últimos dois anos, a eleição deverá ocorrer dentro de 30 
(trinta) dias da ocorrência da última vaga, pela Câmara Municipal;
II - em qualquer dos casos, os eleitos completarão o Mandato dos antecessores.
§ 3º O Presidente, 1º e 2º Vice-Presidentes da Câmara Municipal, não poderão se recusar a 
assumir o cargo de Prefeito, sob pena de perda de seu cargo legislativo na Mesa, salvo se 
do exercício resultar incompatibilidade eleitoral.
Subseção III
Da Licença ao Prefeito
Art. 44. O Prefeito e o Vice-Prefeito não poderão, sem autorização da Câmara Municipal, 
ausentar-se do País ou do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de 
perda do cargo.
Parágrafo único. Regularmente licenciado, o Prefeito terá direito a perceber o subsídio e a 
verba de representação, quando:
I - impedido para o exercício do cargo por doença devidamente comprovada;
II - em gozo de licença remunerada, na forma desta Lei Orgânica;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
Seção II
Das Atribuições do Prefeito e do Vice-Prefeito
Subseção I
Da Competência Do Prefeito
Art. 45. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I - a iniciativa de leis nos casos e forma previstos por esta Lei Orgânica Municipal;
II - representar o Município em juízo e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer cumprir as leis aprovadas pela Câmara, expedindo 
decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV - vetar, no todo ou em parte, projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - declarar, por decreto, a necessidade pública ou a utilidade pública de bens, para fins de 
desapropriação, bem como os casos de interesse social para o mesmo fim e instituir 
servidões administrativas;
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VI - expedir decretos, portarias e outros atos administrativos, bem como os relativos à
situação funcional dos servidores municipais;
VII - ordenar e autorizar as despesas e pagamentos conforme disponha a lei orçamentária e 
os créditos abertos legalmente;
VIII - abrir créditos extraordinários em casos de calamidade pública, ''ad referendum'' da 
Câmara;
IX - celebrar convênios com a União, com o Estado ou com entidades particulares;
X - superintender a arrecadação dos tributos municipais, a guarda e a aplicação das 
receitas, estabelecer multas em contratos, bem como as que forem devidas ao Município, 
ordenando a sua cobrança;
XI - alienar bens patrimoniais do Município, observada as disposições nesta Lei Orgânica e 
na legislação aplicável;
XII - permitir ou autorizar o uso de bens municipais, ou a execução de serviços públicos por 
terceiros fixando-lhes a tarifa;
XIII - fazer aferir, pelos padrões legais, os pesos e medidas, firmando convênio com o Poder 
competente, na forma da lei;
XIV - regulamentar horário e sistema de plantão dos serviços considerados essenciais, 
assim definidos em lei;
XV - prover cargos públicos;
XVI - convocar extraordinariamente a Câmara nos termos fixados nesta Lei Orgânica;
XVII - fazer publicar os atos oficiais;
XVIII - enviar à Câmara o projeto de lei do orçamento e do orçamento plurianual de 
investimentos, bem como a lei de diretrizes e bases orçamentárias;
XIX - prestar informações solicitadas pela Câmara, no prazo de 30 (trinta) dias do 
recebimento do pedido;
XX - resolver sobre requerimentos, reclamações ou representações dirigidas ao Executivo;
XXI - atribuir denominações a vias e logradouros públicos, conforme as normas urbanísticas 
vigentes, sem prejuízo da iniciativa do Poder Legislativo;
XXII - solicitar garantia policial para assegurar cumprimento de seus atos, quando for o 
caso;
XXIII - superintender serviço patrimonial do Município e oficialização dos registros;
XXIV - estruturar e organizar os serviços municipais; 
XXV - arguir inconstitucionalidade de ato da Câmara;
XXVI - praticar todos os atos de interesse da Administração, exceto os reservados à 
competência da Câmara;
XXVII - requerer à autoridade judiciária a prisão administrativa de servidor público 
municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos bens públicos.
Parágrafo único. O Prefeito poderá delegar, por decreto, funções administrativas aos seus 
auxiliares, sendo porém, indelegáveis as arroladas pelos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, XVI, 
XVII, XVIII, XX, XXII, XXIII, XXVI e XXIX.
Subseção II
Da Competência Do Vice-Prefeito
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Art. 46. Caberá ao Vice-Prefeito substituir o Prefeito nos seus impedimentos, sucedendo￾lhe nos casos de vaga, perda ou extinção do Mandato.
Parágrafo único. Caso seja do interesse da Administração, poderá assumir cargo de 
confiança, conforme previsto nesta Lei Orgânica.
Seção III
Da Perda e da Extinção do Mandato
Art. 47. A cassação e a extinção do mandato do Prefeito, assim como a apuração de crimes 
de responsabilidade ocorrerão, sempre, na forma e nos casos previstos na legislação 
federal pertinente.
§ 1º Sujeita-se o Prefeito, seu substituto eventual e, da mesma forma, os Secretários 
Municipais - as mesmas incompatibilidades, no que couber, relacionados para os 
Vereadores.
§ 2º Quando no exercício do cargo de Prefeito, o Vice-prefeito sujeitar-se-á às mesmas 
sanções previstas para o Chefe do Executivo.
Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 48. São auxiliares do Prefeito:
I - Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
II - administradores distritais.
§ 1º Os auxiliares diretos são ocupantes de cargos, previstos no quadro único de pessoal de 
livre nomeação do Prefeito.
§ 2º As atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, suas competências, deveres e 
responsabilidades, bem como remuneração e vantagens, serão previstas e estabelecidas 
por lei municipal.
Art. 49. São condições essenciais para a investidura em cargo de Secretário Municipal,
equivalente e Administrador Distrital:
I - ser brasileiro nato ou naturalizado, maior de 21 anos;
II - estar em pleno exercício de sua cidadania e dos seus direitos políticos;
III - estar em dia com as suas obrigações eleitorais;
IV - é vedada a nomeação e o exercício das funções constantes do “caput” deste artigo, por 
pessoas que:
a) incidam nos casos de inelegibilidade, nos termos da legislação federal, aplicando-se à 
presente Lei o disposto na Lei Complementar nº. 64, de 18 de maio de 1990, com as 
alterações trazidas pela Lei Complementar nº. 135, de 04 de junho de 2010;
b) estejam cumprindo pena ou tenham sido condenadas, com sentença transitada em 
julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por qualquer dos crimes previstos na Lei 
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
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c) estejam cumprindo pena, com sentença transitada em julgado ou proferida por órgão 
colegiado, por crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 
8.069/1990), que tratam de crimes relacionados à exploração sexual, abuso ou pornografia 
infantil;
d) estejam cumprindo pena, com trânsito em julgado ou por decisão colegiada, por crimes 
de maus-tratos ou violência contra idosos, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de outubro 
de 2003 (Estatuto da Pessoa Idosa);
e) estejam cumprindo pena, por sentença com trânsito em julgado ou decisão colegiada, 
por crimes de maus-tratos, abuso ou crueldade contra animais, nos termos da Lei nº 9.605, 
de 12 de fevereiro de 1998 (Lei de Crimes Ambientais), e legislações correlatas de proteção 
animal.
V - aplica-se a restrição contida no inciso anterior, às pessoas que vierem a substituir os 
Secretários Municipais, e demais cargos com atribuições equivalentes ou aos 
Administradores Distritais, em seus afastamentos temporários e também a qualquer outro 
cargo a eles equiparados, independentemente da nomenclatura adotada. 
Art. 50. Serão definidas em lei as atribuições de Secretários Municipais ou Diretores 
equivalentes, considerados os seguintes preceitos:
I - subscrever atos e regulamentos pertinentes aos órgãos pelos quais sejam responsáveis;
II - expedir instruções para facilitar a execução de leis, decretos e regulamentos;
III - comparecer à Câmara de Vereadores, obrigatoriamente, quando convocado 
regularmente para prestar esclarecimentos oficiais, ou espontaneamente quando 
autorizado pelo Prefeito e acolhido pela Mesa;
IV - referendar decretos, atos ou regulamentos relativos a serviços autônomos ou 
autárquicos ligados a sua repartição.
Parágrafo único. Considera-se crime de responsabilidade, conforme definido em lei, a 
infringência do inciso IIII, deste artigo.
Art. 51. A competência do Administrador Distrital limitar- se-á ao Distrito Administrativo 
para o qual for nomeado.
§ 1º Compete-lhe, por delegação ao Chefe do Poder Executivo:
I - cumprir e fazer cumprir, atendendo instruções recebidas da Chefia do Executivo, as leis, 
decretos, portarias ou instruções emanadas do Executivo e do Legislativo;
II - fiscalizar os serviços distritais;
III - atender e catalogar reclamações, encaminhá-las ao Prefeito quando não lhe seja 
possível ultimar as providências cabíveis e acompanhar para informação posterior, as 
decisões tomadas pelo Governo Municipal a respeito;
IV - indicar ao Prefeito ou seus auxiliares diretos, as providências necessárias ao distrito;
V - elaborar relatório mensal de suas atividades, ou quando lhe seja solicitado pelo Chefe 
do Poder Executivo, através do Secretário Municipal de área específica.
§ 2º Os ocupantes de cargos de Administrador Distrital, nos casos de licença ou 
impedimentos, serão substituídos por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 52. Os auxiliares diretos do Prefeito sujeitam-se como as demais autoridades 
investidas no Governo Municipal, à apresentação de declaração de bens.
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TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 53. O Município manterá estrutura organizacional, na forma da lei.
Parágrafo único. A estrutura organizacional do Município contará com a participação dos 
conselhos, como forma de assegurar o processo de gestão participativa, conforme previsto 
em lei específica, observados os princípios e as diretrizes estabelecidos nas respectivas
políticas nacionais.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL
Art. 54. São preceitos que orientarão, obrigatoriamente, o relacionamento funcional entre 
o Governo Municipal e os servidores regularmente investidos em cargos, funções ou 
empregos públicos do Município: 
I - os cargos e funções públicas no âmbito do Município de Francisco Beltrão, são acessíveis 
a todos os brasileiros que preencham os requisitos exigidos pela lei, e que disponham de
idoneidade e condição compatível com a moralidade e a probidade administrativa, ficando 
impedidos de ocupar cargos ou funções na Administração Pública Municipal Direta e 
Indireta, bem como, em quaisquer instituições, entidades ou conselhos subvencionadas 
pelo Município, os que incidam nas condições de inelegibilidade, nos termos da legislação 
federal. a) caberá ao Poder Executivo Municipal, de forma individualizada, a fiscalização de 
seus atos em obediência ao disposto no inciso I, com a possibilidade de requerer aos 
órgãos competentes informações e documentos que entenderem necessários para o 
cumprimento de suas disposições. 
b) o nomeado ou designado para o cargo ou função pública, obrigatoriamente na 
oportunidade da nomeação ou da posse ou admissão, conforme for o caso, terá ciência das 
restrições aqui previstas, devendo declarar, por escrito, sob as penas da lei, e comprovar 
que não se encontrar inserido nas vedações do parágrafo primeiro, o que deverá inclusive 
ser ratificado anualmente, até a data de 31 de janeiro, por aqueles que estiverem no 
exercício de cargo ou função em comissão. 
c) as autoridades competentes, promoverão a exoneração ou demissão, conforme o caso, 
dos ocupantes de cargos de que se enquadrem nas situações de incompatibilidade definida 
no inciso I, o que haverá de se dar na forma prevista em Lei, sob pena de responsabilidade.
II - são servidores públicos municipais todos quanto percebam qualquer tipo de 
remuneração pelos cofres municipais, reservando-se a denominação de funcionário 
municipal para os que ocupam cargos efetivos, assim definidos em lei e os que tenham sido 
provido regularmente, obedecidas as regras constitucionais e legais pertinentes; 
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III - o Município adotará regime jurídico único para os seus servidores, respeitados os 
direitos inamovíveis e obedecidas as regras da Constituição Federal e Estadual;
IV - os cargos públicos serão criados por lei, nela se fixando denominação, funções, 
vencimentos, condições de provimento, promoção e acesso; 
V - a primeira investidura dependerá de aprovação prévia em concurso de provas ou de 
provas e títulos, aberto a todos os interessados que preencham os requisitos estabelecidos 
em lei, exceto os casos previstos em lei; 
VI - a investidura em cargos comissionados ou de confiança, assim declarados em lei, de 
livre nomeação e exoneração do Prefeito, prescindirá de concurso; 
VII - nomeado em virtude do concurso regularmente realizado, o funcionário adquirirá 
efetividade; 
VIII - funcionário estável só perderá o cargo em virtude de sentença transitada em julgado 
ou de processo administrativo em que lhe tenha sido assegurada ampla defesa;
IX - o servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos 
que praticar no exercício do cargo; 
X - o limite máximo da remuneração dos cargos do Governo Municipal não poderá exceder 
aos limites estabelecidos em lei federal e nem será permitida fixação de remuneração 
superior a do Prefeito; 
XI - é vedada a participação dos servidores públicos no produto de arrecadação das rendas
tributárias do Município; 
XII - o Município instituirá fundo de previdência social próprio, observados os preceitos da 
legislação federal e estadual, ou associar-se ao órgão previdenciário do Estado; 
XIII - ao servidor público municipal em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as 
disposições da Constituição Federal; 
XIV - o professor municipal poderá aposentar-se no prazo previsto em lei, com proventos 
integrais por um turno e com proventos proporcionais ao tempo de serviço por um 
segundo turno; 
XV - ao servidor público em caráter probatório, é vedado a transferência para outro órgão 
público; 
XVI - o servidor nomeado por concurso público, deverá exercer função compatível com a 
do respectivo plano de carreira;
XVII - a lei estabelecerá os cargos de contratação por tempo determinado para atender à 
necessidade temporária de excepcional interesse público; 
XVIII - é vedada a cessão de servidores públicos da Administração Direta ou Indireta do 
Município, a empresas ou entidades públicas, ou ainda a outras esferas de Governo, salvo 
casos de ressarcimento aos cofres do Município, ou nos casos em que a remuneração e 
demais encargos sejam suportados pelo beneficiário. 
a) será assegurado ao servidor cedido o tempo de serviço e demais direitos previstos nos 
Estatutos dos Funcionários Municipais; 
b) a cedência dos funcionários não poderá ser por prazo superior ao término do mandato 
dos cedentes.
Parágrafo único. Os servidores do Município de Francisco Beltrão terão seus vencimentos 
revisados anualmente de acordo com o índice do INPC-IBGE acumulado nos 12 (doze) 
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meses do exercício anterior, ou seja, de janeiro à dezembro, cuja data base, será no mês de 
janeiro.
Art. 55. Para funções de assessoramento superior da Administração poderão ser admitidos, 
sob regime especial - conforme previsto em lei, sem vínculo empregatício perene, técnicos 
de reconhecida capacidade profissional, justificada a sua necessidade. 
Art. 56. Verificada a desnecessidade do cargo, esta deverá ser declarada formalmente ao 
Chefe do Poder Executivo pelo Secretário respectivo, extinguindo-se o cargo, o funcionário 
estável que o ocupava ficará em disponibilidade remunerada, até que possa ser 
reaproveitado em outro cargo.
Art. 57. O funcionário municipal será aposentado na forma em que dispuser o fundo de 
previdência PREVBEL.
Art. 58. O exercício de cargo ou função que sujeite o servidor a atividade em zona ou locais 
insalubres e a execução de trabalho com risco de vida e saúde será considerado como fator 
de valorização do respectivo nível de vencimento, conforme discipline a lei. 
Art. 59. O Município responderá pelos danos que seus servidores, no exercício de suas 
funções, causem a terceiros. 
Parágrafo único. Caberá ação regressiva contra o funcionário nos casos de culpa ou dolo 
devidamente comprovados em processo administrativo.
Art. 60. Todo o servidor municipal terá direito a recurso contra decisão disciplinar e, nos 
casos indicados, à revisão do processo que lhe impõe a penalidade. 
Art. 61. É vedada a atividade político-partidária nas horas e locais de trabalho, a servidores 
e funcionários do Município, independente de cargo ou função que ocupe. 
Parágrafo único. O servidor ou funcionário que se valer da sua autoridade em favor de 
Partido Político, ou exercer pressão partidária sobre seus subordinados, será punido com a 
perda do cargo, quando provado o abuso em processo judiciário transitado e julgado. 
Art. 62. Os servidores municipais, de todas as categorias, terão direito a férias anuais 
remunerada com, pelo menos, um terço a mais do salário normal. 
§ 1º A servidora gestante terá direito, sem prejuízo do salário e do emprego, a licença 
gestante com duração de 180 (cento e oitenta) dias. 
§ 2º Assegura-se, igualmente, a licença paternidade, nos termos fixados em lei Federal. 
Art. 63. Respeitados os preceitos estabelecidos nesta Lei Orgânica, a Administração 
Municipal Direta, Indireta ou Fundacional obedecerá aos princípios da legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade e mais os seguintes: 
I - lei municipal disporá sobre os estatutos dos seus funcionários; 
I - a investidura em cargo público dependerá de aprovação em concurso público, sendo 
respeitada a ordem de classificação; 
III - o prazo de validade do concurso será de 2 (dois) anos, prorrogável, uma vez, por igual 
período; 
IV - durante o transcurso do prazo, respeitado o disposto no inciso anterior, os aprovados 
em concurso público serão convocados, com prioridade sobre novos concursados;
V - a lei reservará percentual de cargos públicos para serem preenchidos por pessoas 
portadoras de deficiência e definirá os critérios de admissão; 
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VI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, havendo 
compatibilidade de horário: 
a) a de dois cargos de professor; 
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; 
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões 
regulamentadas;
Seção Única
Dos Servidores do Legislativo
Art. 64. A criação e extinção de cargos da Câmara, bem como a fixação e alteração de seus 
vencimentos, dependerão de projeto de iniciativa da Mesa, a qual estabelecerá a estrutura 
organizacional da Câmara, prevendo, igualmente, divisão em secretarias ou 
departamentos.
§ 1º Os cargos da estrutura da Câmara, com exceção aos em confiança, serão providos 
através de concurso, obedecidas as normas estabelecidas para o provimento de cargos do 
Executivo.
§ 2º Os níveis de remuneração dos cargos da Câmara e as vantagens a que venham a fazer 
jus, respeitarão os níveis pagos pelo Executivo, para cargos e atribuições iguais ou 
assemelhados.
CAPÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO DOS BENS MUNICIPAIS 
Seção I
Dos Bens do Município
Art. 65. Constituem bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações 
que, a qualquer título, lhe pertençam. 
Art. 66. Cabe ao Prefeito a administração dos bens municipais, respeitada a competência 
da Câmara quanto àqueles destinados aos seus serviços.
Art. 67. A alienação de bens imóveis da Administração Pública, subordinada à 
demonstração de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e 
obedecerá às normas previstas na legislação aplicável.
§ 1º O Município, preferencialmente à venda ou doação dos seus bens imóveis, outorgará 
concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação, na 
forma estabelecida na legislação federal aplicável.
§ 2º A alienação, garantida a preferência aos proprietários de imóveis lindeiros, de áreas 
urbanas remanescentes e inaproveitáveis resultantes da obra pública, dependerá de prévia 
avaliação e prévia autorização legislativa. 
§ 3º As áreas resultantes de modificações de alinhamento poderão ser alienadas, atendidas 
as mesmas formalidades previstas no §2º deste artigo.
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§ 4º Aquisição de bens imóveis por compra ou permuta dependerá de prévia avaliação 
realizada por comissão especial homologada pelo Prefeito e de prévia autorização 
legislativa.
Art. 68. O uso de bens municipais por terceiros poderá ocorrer mediante concessão, 
permissão ou autorização de uso, conforme o caso e o interesse público o exigir.
§ 1º A concessão administrativa de bens públicos especiais e dominicais dependerá de 
prévia autorização legislativa e licitação, na forma estabelecia na legislação federal 
aplicável, sob pena de nulidade do ato.
§ 2º A licitação poderá ser dispensada nas hipóteses estabelecidas na lei federal aplicável.
§ 3º A concessão administrativa de bens públicos de uso comum somente será outorgada 
para finalidades educacionais, de assistência social ou turística, mediante prévia 
autorização legislativa.
§ 4º A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada a 
título precário, por meio de decreto, observadas as normas aplicáveis.
§ 5º A autorização de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será concedida
por portaria, para atividades ou usos específicos e transitórios, pelo prazo máximo de 60 
dias, observadas as normas aplicáveis.
§ 6º A prestação de serviços com máquinas do setor rodoviário fora dos limites do
Município somente será executada mediante prévia autorização legislativa.
Seção II
Do Patrimônio do Município
Art. 69. Todos os bens móveis e imóveis do Município serão cadastrados individualmente,
para o que a Administração adotará sistema de codificação próprio.
Parágrafo Único. O sistema de codificação utilizado pela Administração será 
regulamentado para facilitar a identificação das diversas categorias de bens.
Art. 70. Anualmente, a Administração Municipal elaborará a relação do patrimônio do 
Município, com base nos registros contábeis da variação patrimonial, incluindo-a no 
balanço geral do Município. 
Parágrafo único. O setor de patrimônio manterá rigoroso arquivo e controle de toda a 
documentação referente aos bens patrimoniais do Município.
CAPÍTULO IV
DOS ATOS MUNICIPAIS
Seção I
Atos do Prefeito
Art. 71. A formalização dos atos administrativos da competência do Prefeito far-se-á:
I - mediante decreto, numerado, em ordem cronológica, quando se tratar de:
a) regulamentação de lei;
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b) criação ou extinção de gratificações, quando autorizadas em lei;
c) abertura de crédito especial e suplementar;
d) declaração de utilidade pública ou de interesse social para efeito de desapropriação ou 
servidão administrativa;
e) criação, alteração e extinção de órgãos da Prefeitura, quando autorizadas em lei;
f) definição da competência dos órgãos e das atribuições dos servidores da prefeitura não 
privativas de lei;
g) aprovação de regulamentos e regimentos dos órgãos da administração direta;
h) aprovação dos estatutos dos órgãos da administração descentralizada;
i) fixação e alteração dos preços dos serviços prestados pelo Município e aprovação dos 
preços dos serviços concedidos ou autorizados;
j) permissão para exploração de serviços e para uso de bens municipais;
k) aprovação de planos de trabalhos dos órgãos da administração direta;
l) criação, extinção, declaração ou modificação de direitos dos administrados, não 
privativos da lei;
m) medidas executórias do plano diretor;
n) estabelecimento de normas de efeitos externos, não privativas de lei;
II - mediante portaria, quando se tratar de:
a) lotação e relotação nos quadros de pessoal;
b) provimento e vacância de cargos públicos e demais atos de efeito individual relativos aos 
servidores municipais;
c) criação de comissões e designações de seus membros;
d) instituição e dissolução de grupos de trabalho;
e) autorização para contratação de servidores por prazo determinado e dispensa;
f) abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de penalidades;
g) outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de lei ou decreto.
Parágrafo único. Poderão ser delegados os atos constantes do item II deste artigo.
Seção II
Da Publicação
Art. 72. Todos os atos normativos e administrativos do Governo Municipal de efeito 
externo, bem como atos relativos à administração financeira, patrimonial e de pessoal, 
serão publicados em meio oficial autorizado pelo Poder Legislativo, como Diário Oficial do 
Município, preferencialmente em formato eletrônico, com acesso público e gratuito.
§ 1º A publicação oficial deverá conter, de forma clara e acessível, o inteiro teor do ato, 
observadas as normas de acessibilidade, autenticidade e integridade das informações.
§ 2º A publicação em formato eletrônico substituirá a publicação impressa para todos os 
efeitos legais, salvo disposição em contrário prevista em lei específica.
§ 3º Além da publicação no meio oficial, os atos de interesse coletivo ou geral poderão ser 
divulgados em outros canais institucionais, a fim de ampliar o alcance da publicidade e 
garantir a efetiva transparência da gestão pública.
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Seção III
Dos Livros de Registro
Art. 73. O Município manterá livros necessários aos registros da Administração Municipal. 
§ 1º Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da 
Câmara, conforme o caso, ou funcionário delegado para esse fim.
§ 2º São indispensáveis, porém, livros para registro de declaração de bens de agentes 
públicos, das atas relativas a licitações, bem como, e especialmente, o livro em que se 
registrará a posse do Prefeito e Vice-Prefeito e a transmissão de cargo.
§ 3º Em certos casos poderão os livros ser substituídos por fichas ou outros sistemas, 
inclusive eletrônicos, que serão autenticados. 
Seção IV
Certidões
Art. 74. Qualquer cidadão tem direito de receber informações de seu interesse particular, 
ou de interesse coletivo ou geral, junto ao órgão competente do Poder Executivo e do 
Poder Legislativo no prazo estabelecido na legislação federal.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE TRANSIÇÃO DE GOVERNO – PTG
Art. 75. Fica instituído o Processo de Transição de Governo (PTG) no Município, para 
possibilitar ao candidato eleito ao cargo de prefeito inteirar-se do funcionamento dos 
órgãos e entidades da administração pública municipal e preparar atos de sua iniciativa a 
serem editados imediatamente após a posse.
Art. 76. O PTG terá as fases de:
I - constituição da Equipe de Transição de Governo - ETG;
II - instalação da ETG;
III - execução de reuniões de transição;
IV - encerramento da ETG.
Art. 77. O termo inicial para constituição da ETG é até quinze dias contados da 
proclamação do resultado da eleição.
Art. 78. A constituição da ETG e a designação de seus membros serão feitas por ato do 
prefeito.
§ 1º A ETG será composta por até 6 (seis) membros indicados pelo prefeito, entre eles 
servidores efetivos das áreas jurídica, financeira, contábil e de controle interno, e até 6 
(seis) membros indicados pelo candidato eleito.
§ 2º A ETG será coordenada conjuntamente por 2 (dois) membros, um indicado pelo 
prefeito e outro indicado pelo candidato eleito.
§ 3º Poderão ser convocados outros servidores do Poder Executivo e profissionais 
especializados para prestar assessoramento sobre assuntos que exijam conhecimento 
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técnico.
§ 4º Os membros escolhidos na forma do §1º e 2º bem como o assessoramento de que 
trata o §3º deste artigo será considerado prestação de serviço público relevante e não 
ensejará qualquer tipo de remuneração.
Art. 79. A instalação se dará mediante a disponibilização ao candidato eleito do suporte 
administrativo e logístico necessários para o desempenho de suas atividades.
Art. 80. As propostas orçamentárias para os anos em que ocorrerem eleições para prefeito 
poderão prever dotações orçamentárias próprias, alocadas em ação específica no Gabinete 
do prefeito para atendimento das despesas decorrentes do disposto nesta seção.
Art. 81. A ETG se reunirá semanalmente de forma ordinária, com a possibilidade de 
convocação extraordinária pelo candidato eleito.
Parágrafo único. Na primeira reunião da ETG, deverá ser estabelecido programa de 
trabalho com definição de datas específicas para realização de apresentações e balanços 
pelos órgãos e entidades do Poder Executivo.
Art. 82. A ETG terá acesso às informações relativas às contas públicas, aos programas, 
projetos, relatórios contábeis, estrutura e quadro de cargos do Poder Executivo, sem 
prejuízo de outros dados que entender relevantes ao PTG.
Art. 83. Os titulares dos órgãos e entidades do Poder Executivo ficam obrigados a fornecer 
as informações solicitadas pela ETG e a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo 
necessário aos seus trabalhos.
Art. 84. O encerramento da ETG se dará em até 10 (dez) dias após a posse do candidato 
eleito.
Art. 85. Os membros da ETG deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a 
que tiverem acesso, sob pena de responsabilização.
TÍTULO IV
DA TRIBUTAÇÃO E DO ORÇAMENTO
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS
Art. 86. Compete ao Município instituir:
I - imposto sobre:
a) propriedade predial e territorial urbana;
b) transmissão “inter vivos” - a qualquer título;
c) serviço de qualquer natureza, respeitadas as exceções constitucionais.
II - taxas em razão do exercício do Poder de Polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, 
de serviços públicos específicos ou divisíveis prestados ou colocados a disposição do 
contribuinte;
III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;
IV - contribuição social, cobrada de seus servidores ativos, aposentados e pensionistas, 
para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
§ 1º A política tributária do Município obedecerá às normas estabelecidas na Constituição 
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Federal e em lei complementar federal que instituir o Código Tributário Nacional, 
consubstanciadas no Código Tributário Municipal.
§ 2º O Código Tributário Municipal estabelecerá as medidas para que os contribuintes 
sejam esclarecidos sobre os tributos lançados e cobrados pelo Município - fato gerador, 
incidência, formas de lançamento e cobrança e prazos.
§ 3º Pertencem ao Município, as receitas previstas na “Seção da Repartição das Receitas 
Tributárias” da Constituição Federal.
§ 4º Qualquer subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito 
presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, somente 
poderá ser concedido mediante lei específica que regule exclusivamente as matérias acima 
enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no 
artigo 155, §2º, XII, da Constituição Federal.
CAPÍTULO II
DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO
Seção I
Normas Gerais
Art. 87. O Município organizará sua atuação administrativa e governamental com base em 
um processo de planejamento permanente, integrado e participativo, articulando o 
planejamento territorial ao planejamento orçamentário, conforme diretrizes estabelecidas 
na legislação federal e estadual.
§ 1º O planejamento municipal deverá considerar as peculiaridades locais e se desenvolver 
por meio de instrumentos como:
I - o Plano Diretor, enquanto instrumento básico da política de desenvolvimento urbano;
II - o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a Lei Orçamentária 
Anual (LOA), conforme disposto na legislação federal;
III - planos, programas e políticas setoriais, integrados às diretrizes gerais do 
desenvolvimento municipal.
§ 2º O Plano Diretor deverá observar os aspectos territoriais, ambientais, sociais, 
econômicos, culturais e administrativos do Município, respeitando sua capacidade 
financeira e a função social da cidade e da propriedade.
§ 3º O Município assegurará a proteção dos recursos hídricos e ambientais estratégicos, 
com destaque à preservação e recuperação das margens do Rio Marrecas e de seus 
afluentes, nos termos da legislação ambiental vigente e do Plano Diretor.
Art. 88. Os Projetos de Lei sobre o Plano Plurianual (PPA), a Lei de Diretrizes Orçamentárias 
(LDO) e a Lei Orçamentária Anual, serão enviados pelo Prefeito ao Poder Legislativo nos 
seguintes prazos:
I - para o primeiro ano do mandato:
a) o plano plurianual, até o dia 30 de junho e devendo ser devolvido para sanção até o dia 
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15 de agosto do mesmo ano;
b) as diretrizes orçamentárias, com entrada até o dia 31 de agosto e devendo ser devolvido 
para sanção até o dia 15 de outubro do mesmo ano;
c) o orçamento anual, com entrada até o dia 31 de outubro e devendo ser devolvido para 
sanção até o até o dia 15 de dezembro do mesmo ano;
II - para os demais anos do mandato:
a) diretrizes orçamentárias, com entrada até o dia 15 de abril e devendo ser devolvido para 
sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
b) o orçamento anual, com entrada até o dia 31 de agosto e devendo ser devolvido para 
sanção até o encerramento da sessão legislativa.
Seção II
Dos Orçamentos
Art. 89. Leis de iniciativa do Poder Executivo Municipal estabelecerão:
I - plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 1° A lei que instituir o orçamento plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas 
da Administração Pública Municipal, direta e indireta, abrangendo os programas de 
manutenção e expansão das ações da municipalidade para um período mínimo de quatro 
exercícios financeiros, atualizado anualmente com as projeções que considerem a 
execução do orçamento anual imediatamente anterior.
§ 2° A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas de prioridades da 
administração pública municipal, estabelecerá as diretrizes de política fiscal e respectivas 
metas, em consonância com trajetória sustentável da dívida pública, orientará a 
elaboração da lei orçamentária anual e disporá sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3° O Poder Executivo publicará, até (30) dias após o encerramento de cada bimestre, 
relatório da execução orçamentária.
§ 4º As emendas à lei de diretrizes orçamentárias só poderão ser deliberadas e aprovadas, 
quando compatíveis com o orçamento plurianual de investimento.
§ 5° A lei orçamentária anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades 
da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder 
Público Municipal;
II - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta ou 
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito ao voto;
III - o orçamento da seguridade social.
§ 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do 
efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios 
e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
§ 7° A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à 
fixação da despesa, não se incluindo na proibição, a autorização para a abertura de 
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créditos suplementares e contratação de operações de créditos, inclusive por antecipação 
de receita nos termos da lei.
Art. 90. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao 
orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Comissão competente da 
Câmara Municipal, conforme seu Regimento Interno, à qual caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas 
apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais e exercer o 
acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais 
comissões da Câmara Municipal.
§ 1º As emendas serão apresentadas na Comissão competente da Câmara Municipal, que 
sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara
Municipal.
§ 2º As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem 
somente podem ser aprovadas caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de 
despesa, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões, ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 3º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas 
quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 4º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara para propor modificação nos projetos a 
que se refere este artigo enquanto não exarado o parecer da Comissão competente da 
Câmara Municipal.
§ 5º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo as demais normas previstas para o 
processo legislativo comum.
§ 6º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei 
orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, 
conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica 
autorização legislativa.
§ 7º Na elaboração e discussão dos projetos de leis de orçamentos devem ser observadas 
as normas relativas às finanças públicas e à gestão fiscal instituída por leis complementares 
federais.
§ 8º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária serão aprovadas no limite de 
1,55% (um vírgula cinquenta e cinco por cento) da receita corrente líquida do exercício 
anterior ao do encaminhamento do projeto, observado que a metade desse percentual 
será destinada a ações e serviços públicos de saúde.
§ 9º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previsto no § 
8º, inclusive custeio, será computada para fins do cumprimento do Art. 198 da Constituição 
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Federal vedada a destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 10 É obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações oriundas de 
emendas individuais, em montante correspondente ao limite a que se refere o § 8º deste 
artigo, conforme os critérios para a execução equitativa da programação.
§ 11 A programação orçamentária prevista no § 10 deste artigo não será de execução 
obrigatória nos casos dos impedimentos de ordem técnica.
§ 12 Para fins de cumprimento do disposto no § 10 deste artigo, os órgãos de execução 
deverão observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e 
verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos 
necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.
§ 13 Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias prevista no § 10 
deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira 
até o limite de 0,775% (zero vírgula setecentos e setenta e cinco por cento) da receita 
corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei 
orçamentária, para as programações das emendas individuais.
§ 14 Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não 
cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o 
montante previsto no § 10 deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da 
limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.
§ 15 Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que 
observe critérios objetivos e imparciais e que atenda de forma igualitária e impessoal às 
emendas apresentadas, independentemente da autoria.
Seção III
Do Orçamento do Legislativo
Art. 91. O Poder Legislativo encaminhará ao Executivo o anteprojeto da sua proposta 
orçamentária para ser compatibilizada com a do orçamento geral do Município, cujo 
montante de recursos observará aos parâmetros do artigo 29-A e incisos, da Constituição 
Federal. 
§ 1º A proposta orçamentária da Câmara será elaborada dentro das normas estabelecidas 
pela legislação federal e estadual pertinentes.
§ 2º Os créditos destinados à Câmara ser-lhe-ão entregues em duodécimos mensais da 
arrecadação.
Seção IV
Do Orçamento da Administração Indireta
Art. 92. A Administração Indireta do Município elaborará o anteprojeto da sua proposta 
orçamentária, encaminhando ao Executivo para ser compatibilizado com o orçamento 
geral do Município.
§ 1º A proposta orçamentária da Administração Indireta, será elaborada dentro das normas 
estabelecidas pela lei federal e conterá detalhamentos de suas fontes de receita, nestas 
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incluídas as transferências do Governo Municipal, bem como fixará as despesas dentro dos 
limites daquela.
§ 2º São vedadas:
I - inclusão de receitas estranhas às permitidas na delegação legal de sua criação;
II - despesas que excedam limites da receita e estranhas à manutenção das suas atividades;
III - inclusão de receitas ou despesas consideradas eventuais sem determinação expressa 
das fontes e objetivos.
TÍTULO V
DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO I
DA ORDEM ECONÔMICA
Art. 93. A organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho 
humano, na livre iniciativa e na proteção do meio ambiente, tem por objetivo assegurar 
existência digna a todos, conforme os mandamentos da justiça social e com base nos 
princípios estabelecidos na Constituição Federal.
Art. 94. As microempresas e as empresas de pequeno porte assim diferenciadas, visando 
ao incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento, serão beneficiadas, através da 
eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e 
creditícias, por meio da lei.
Art. 95. O Município apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de 
associativismo.
Art. 96. O Município, por lei e ação integrada com União, Estado e a Sociedade, promoverá 
a defesa dos direitos sociais do consumidor, através de sua conscientização, da prevenção 
e responsabilização por danos a ele causados.
Art. 97. O Município organizará, orientará e implementará, políticas de agroindústrias com 
a participação de grupos comunitários e associações de pequenos e médios agricultores.
Art. 98. O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento 
social e econômico.
Parágrafo único. A Política Municipal de Turismo, elaborada em colaboração com os 
diversos segmentos do setor, poderá adotar, entre outros, os seguintes eixos estratégicos, 
sem prejuízo de sua adequação ou substituição conforme as peculiaridades e necessidades 
do Município:
I - estímulo à produção artesanal e valorização dos saberes e costumes tradicionais do 
município;
II - promoção das festividades culturais e religiosas como patrimônio imaterial e atrativo 
turístico-cultural;
III - incentivo às práticas de desporto e lazer como instrumento de integração comunitária 
e atração de visitantes;
IV - fomento ao crescimento e à qualificação do comércio local, da indústria, dos serviços e 
da cadeia produtiva do turismo;
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V - apoio ao desenvolvimento da gastronomia típica regional;
VI - inclusão de tecnologias e práticas inovadoras na gestão e promoção do turismo;
VII - estímulo à realização de feiras, exposições, festivais e outros eventos de interesse 
turístico, cultural ou econômico, inclusive mediante parcerias público-privadas (PPPs), 
convênios e outros instrumentos de cooperação institucional;
VIII - integração das ações de turismo com as políticas públicas de educação, meio 
ambiente, cultura, infraestrutura e mobilidade.
Art. 99. O Município implementará mecanismos para incentivar a política rural, com foco 
especial no apoio ao pequeno produtor e às associações rurais.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA AGRÍCOLA E DO MEIO AMBIENTE
Art. 100. As políticas municipais de agricultura e meio ambiente serão desenvolvidas de 
forma integrada, visando ao uso sustentável dos recursos naturais, à preservação e 
recuperação ambiental e ao fortalecimento das cadeias produtivas locais.
Seção I
Da Política Agrícola
Art. 101. O Município participará da política agrícola da União e do Estado do Paraná, 
atendidos os preceitos da lei federal, os interesses locais e as disponibilidades econômicas 
previstas no orçamento municipal.
Art. 102. O Município planejará e implementará a política agrícola municipal por meio do 
órgão competente de sua estrutura organizacional, em consonância com as leis agrícolas 
nacional e estadual.
§ 1º A política agrícola municipal incluirá o zoneamento agrícola local, que poderá integrar 
o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado.
§ 2º Os estudos, a definições de fontes e a aplicação de recursos, bem como as prioridades 
de política agrícola municipal, sem prejuízo dos preceitos das leis agrícolas nacionais e 
estadual, serão conduzidos, analisados e propostos pelo Conselho Municipal de 
Agricultura, assegurada a paridade entre representantes da sociedade civil e do poder 
público, nos termos de lei específica.
§ 3º A Secretaria Municipal de Agricultura incentivará a produção de alimentos básicos e a 
comercialização direta entre produtores e consumidores, especialmente por meio de feiras 
do produtor, programas institucionais de compra direta e mercado municipal.
§ 4º O Município manterá cadastro técnico rural, englobando minifúndios, pequenas 
propriedades, arrendatários e parceiros, visando o planejamento e desenvolvimento de 
políticas agrícolas.
Art. 103. Na aplicação de recursos públicos referentes à pesquisa, assistência técnica e 
extensão rural, será dada prioridade ao atendimento de proprietários com até 3 (três) 
módulos fiscais. 
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Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Agricultura estimulará a geração e adaptação 
de tecnologia agrícola em nível local, bem como a inspeção de produtos de origem animal, 
articulando-se com órgãos estaduais e federais a fim de evitar a superposição de 
atividades.
Art. 104. O Município incentivará práticas de agricultura sustentável, agroecologia e 
produção orgânica, diversificação produtiva e o uso racional dos recursos naturais, bem 
como a aquisição de produtos dos produtores do município.
Seção II
Da Política de Meio Ambiente
Art. 105. A política de proteção e preservação do meio ambiente será desenvolvida pelo 
órgão competente, em colaboração com entidades da sociedade civil e com órgãos 
estaduais e federais responsáveis pelo setor.
§ 1º Sempre que aconselhável, será adotada a microbacia hidrográfica como unidade de 
planejamento, execuções e estratégia de integração das atividades de manejo de solos e 
controle de erosão no meio rural.
§ 2º Nos serviços públicos prestados pelo Município, por concessionário ou por 
permissionário bem como na renovação de contratos, serão exigidas informações quanto à 
práticas de sustentabilidade da empresa e estudo de impacto ambiental para avaliar suas 
repercussões no meio ambiente.
§ 3º O Município incentivará a preservação e recuperação das margens de rios e córregos 
na área rural, na forma da lei.
§ 4º O Município incentivará a recuperação de áreas degradadas, a proteção da 
biodiversidade e a manutenção de áreas verdes urbanas, estimulando a arborização, a 
criação de corredores ecológicos e unidades de conservação.
§ 5º O Município promoverá programas permanentes de educação ambiental, formais e 
não formais, voltados à conscientização da população sobre a preservação e recuperação 
do meio ambiente, em conformidade com a Política Nacional de Educação Ambiental.
§ 6º O Município poderá criar programas de pagamento por serviços ambientais, 
destinados a reconhecer e remunerar práticas de conservação e uso sustentável dos 
recursos naturais, nos termos da legislação aplicável.
§ 7º O licenciamento ambiental de competência municipal será exercido de forma 
articulada com os órgãos estaduais e federais, observadas as normas gerais e 
complementares pertinentes.
Art. 106. Os munícipes que possam ser gravemente atingidos pelo impacto ambiental 
decorrente de novos projetos deverão ser consultados por meio de audiências públicas, na 
forma da lei.
Art. 107. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente 
degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público competente, na 
forma da lei.
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Art. 108. Cabe ao Município controlar, fiscalizar a produção, a estocagem, o transporte e a 
comercialização de substâncias que comportam risco efetivo ou potencial para a qualidade 
de vida e meio ambiente.
Art. 109. Lei específica disporá sobre o Conselho Municipal de Meio Ambiente, com 
composição paritária entre governo e sociedade civil, assegurando sua atuação consultiva, 
deliberativa e fiscalizadora na formulação e execução da política ambiental.
CAPÍTULO III
DA ORDEM SOCIAL
Seção I
Da Política de Saúde e Saneamento
Art. 110. As ações de saúde são de relevância pública, devendo sua execução ser feita 
preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços 
de terceiros.
Parágrafo Único. É competência do município, no âmbito do Sistema Único de Saúde:
I - planejar, organizar, gerir, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde:
II - planejar, programar e organizar a rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único 
Descentralizado de Saúde, em articulação com a esfera estadual;
III - gerir, executar, controlar e avaliar as ações referentes às condições e aos ambientes de 
trabalho, aos problemas de saúde e a eles relacionados;
IV - executar serviços de vigilância em saúde, contemplando:
a) vigilância epidemiológica;
b) vigilância sanitária;
c) vigilância nutricional;
d) vigilância ambiental;
e) saúde do trabalhador.
V - planejar e executar a política de saneamento básico urbano e rural, em articulação com 
o Estado e a União;
VI - executar política de insumos e equipamentos para a saúde;
VII - promover ações de atenção integral à saúde da população, em todas as fases da vida, 
considerando as diferentes necessidades de grupos sociais e garantindo a equidade no 
acesso aos serviços do SUS;
VIII - fiscalizar as agressões ao meio ambiente, que tenham repercussão sobre a saúde 
humana e atuar, junto aos órgãos estaduais e federais competentes, para controlá-las;
IX - formar e participar de consórcios intermunicipais de saúde;
X - gerir, acompanhar e avaliar os serviços laboratoriais credenciados ao Sistema Único de 
Saúde (SUS) no âmbito municipal;
XI - avaliar e controlar a execução de convênios e contratos celebrados pelo Município com 
entidades privadas prestadoras de serviços de saúde;
XII - autorizar a instalação de serviços privados de saúde e fiscalizar o funcionamento.
Art. 111. O Município instituirá programa básico de saneamento, atendidos os preceitos da 
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legislação estadual pertinente e orientação do órgão estadual responsável pelo setor.
Art. 112. As ações e os serviços de saúde realizados no Município, integram uma rede 
regionalizada e hierarquizada, constituindo o Sistema Único de Saúde no âmbito do 
município, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - comando único, exercido pela Secretaria Municipal de Saúde e Conselho Municipal de 
Saúde, formado por representantes de entidades e comunidades organizadas ou 
equivalentes;
II - integralidade na prestação das ações e serviços de saúde, assegurando a atenção às 
necessidades de promoção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde;
III - organização do território municipal em territórios de saúde, com alocação de recursos 
humanos, técnicos e estruturais adequados à realidade epidemiológica, demográfica e 
social de cada região;
IV - direito dos indivíduos a obter informações e esclarecimentos sobre ações e serviços 
relacionados à promoção, proteção, prevenção, recuperação e reabilitação da saúde 
individual e coletiva.
Parágrafo único. Os limites dos territórios referidos no inciso III, constarão do Plano 
Municipal de Saúde e serão definidos com base nos seguintes critérios:
I - delimitação de áreas geográficas de abrangência;
II - caracterização da população usuária;
III - capacidade de resolutividade dos serviços disponíveis à população.
Art. 113. O Município instituirá Conselho Municipal de Saúde, assegurando a participação 
das entidades representativas, incumbido de planejar e desenvolver, no âmbito municipal, 
a política de saúde local.
§ 1º Os recursos destinados às ações e aos serviços de saúde no município, constituirão o 
Fundo Municipal de Saúde, conforme dispuser a lei.
§ 2º O montante das despesas de saúde não será inferior a 15% das despesas globais do 
Orçamento Anual do Município.
Seção II
Da Assistência Social
Art. 114. A assistência social, direito do cidadão e dever do Município, será prestada a 
quem dela necessitar, com o objetivo de garantir o atendimento às necessidades básicas, a 
promoção da cidadania e a superação de vulnerabilidades sociais.
Art. 115. A política municipal de assistência social será organizada de forma 
descentralizada e participativa, integrando-se ao Sistema Único de Assistência Social –
SUAS, conforme disposto na legislação federal aplicável, devendo respeitar os seguintes 
princípios:
I - universalidade do atendimento, sem discriminação;
II - gratuidade dos serviços socioassistenciais;
III - primazia da responsabilidade do poder público na condução da política de assistência 
social;
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IV - centralidade na família, na defesa e fortalecimento de seus vínculos;
V - participação da população, por meio de instâncias de controle social.
§ 1º O Município manterá a estrutura da Secretaria Municipal de Assistência Social, 
responsável pela formulação, coordenação e execução da política pública de assistência 
social.
§ 2º O Município garantirá o funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social, 
com caráter deliberativo e paritário, e do Fundo Municipal de Assistência Social, como 
instrumento de financiamento das ações socioassistenciais, conforme regulamentação 
própria.
§ 3º A política municipal de assistência social será desenvolvida por meio de serviços, 
programas, projetos e benefícios de Proteção Social Básica e Proteção Social Especial de 
Média e Alta Complexidade, voltados à prevenção, proteção e atendimento às situações de 
vulnerabilidade e risco pessoal e social.
§ 4º O Município poderá celebrar parcerias com entidades e organizações da sociedade 
civil, respeitada a legislação vigente, para complementar e executar ações 
socioassistenciais, conforme diretrizes do SUAS.
Art. 116. A Assistência Social tem por objetivos: 
I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da 
incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à 
vida comunitária.
II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva 
das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos; 
III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das 
provisões socioassistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma 
integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para 
atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais. 
Seção III
Da Educação
Art. 117. O Município promoverá a educação infantil e o Ensino Fundamental, com a 
colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, 
visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e 
sua qualificação para o trabalho.
Parágrafo único. O ensino ministrado nas escolas municipais será gratuito.
Art. 118. O poder público municipal assegurará, na promoção da educação infantil e do 
ensino fundamental, a observância dos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola, vedada qualquer forma 
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de discriminação e segregação;
II - garantia de Ensino Fundamental obrigatório e gratuito, na rede escolar municipal, 
inclusive para os que a ela não tiverem acesso na idade própria;
III - garantia de padrão de qualidade em toda a rede municipal;
IV - gestão democrática do ensino na forma da lei.
V - pluralismo de ideias e de concepção pedagógica e religiosa;
VI - garantia de prioridade de ampliação no ensino público municipal dos recursos 
orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual;
VII - atendimento educacional especializado às pessoas com deficiência na rede escolar 
municipal;
VIII - atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas 
suplementares de material didático escolar, transporte escolar, alimentação e assistência à 
saúde;
IX - apoio e incentivo ao ensino noturno regular, adequando- o às condições do educando;
X - inclusão ao currículo escolar de conteúdos específicos referentes a agropecuária e meio 
ambiente e desenvolvimento sustentável.
XI - a liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro e 
fora da escola.
Parágrafo único. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público ou sua 
oferta irregular, importa responsabilização da autoridade competente.
Art. 119. O Município zelará, por todos os meios ao seu alcance, pela permanência do 
educando na escola.
Art. 120. O calendário escolar municipal será flexível e adequado às peculiaridades 
climáticas e as condições sociais e econômicas dos alunos.
Art. 121. O Município aplicará, anualmente, nunca menos que 25% (vinte e cinco por 
cento) da receita resultante de impostos e das transferências recebidas do Estado e da 
União na manutenção e no desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único. A inobservância no disposto neste artigo, importa em crime de 
responsabilidade da autoridade competente.
Art. 122. Será assegurada em lei, a participação efetiva e proporcional de todos os 
segmentos sociais envolvidos, diretamente ou indiretamente, no processo educacional do 
Município, no Conselho Municipal de Educação.
Art. 123. O ensino é livre à iniciativa privada, atendida as seguintes condições:
I - cumprimento das normas da educação Federal, Estadual e Municipal;
II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público competente.
Art. 124. A escolha dos diretores nas escolas municipais, será feita através de voto direto, 
como dispuser a lei.
Art. 125. Os Centros Municipais de Educação Infantil – CMEIs deverão ser planejados, 
construídos e mantidos em número suficiente, com capacidade adequada e padrões de 
qualidade que assegurem o pleno desenvolvimento da criança na primeira infância, 
considerando a demanda local e a realidade da população a ser atendida.
Parágrafo único. A implantação dos CMEIs observará critérios técnicos de infraestrutura 
física e pedagógica, com ambientes seguros, acessíveis e acolhedores, que garantam:
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I - a segurança escolar, com medidas de prevenção e resposta a riscos físicos, ambientais e 
sociais;
II - a acessibilidade arquitetônica e comunicacional, assegurando a inclusão de crianças 
com deficiência ou mobilidade reduzida, conforme os termos da legislação federal;
III - a preservação e promoção do direito ao brincar, por meio da disponibilização de 
espaços adequados, lúdicos, seguros e integrados à proposta pedagógica, nos termos da 
legislação federal;
IV - condições físicas e ambientais que favoreçam a saúde, o bem-estar, a alimentação 
adequada e o desenvolvimento integral das crianças.
Seção IV
Da Política Cultural do Município
Art. 126. Cabe ao Município, no exercício de sua competência:
I - apoiar as manifestações da cultura local;
II - proteger, por todos os meios ao seu alcance, obras, objetos, documentos e imóveis 
tombados pelo Município em razão de suas características históricas, artísticas, culturais e 
paisagísticas.
Art. 127. Para a execução da política cultural o Município manterá recursos humanos, 
materiais e financeiros, que atendam às manifestações artístico-culturais, promovendo 
pesquisas, preservação, veiculação e ampliação de seus acervos.
Art. 128. O Município instituirá o Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), com 
composição paritária entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, 
garantindo a participação de representantes dos diversos segmentos culturais do 
Município.
Parágrafo único. O CMPC tem por finalidade principal atuar, com base nas diretrizes 
propostas pela Conferência Municipal de Cultura, na elaboração, no acompanhamento da 
execução e na avaliação das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal 
de Cultura.
Seção V
Da Política dos Esportes do Município
Art. 129. O Município de Francisco Beltrão promoverá, de forma gratuita, a prática de 
modalidades desportivas, paradesportivas e de lazer, individuais e coletivas, inclusive no 
âmbito das escolas municipais.
§ 1º O Município incentivará e promoverá a construção, manutenção e ampliação de 
espaços esportivos e áreas de lazer.
§ 2º É vedada a concessão de subvenções ou repasses de recursos públicos municipais a 
atividades desportivas profissionais, sendo permitida exclusivamente a destinação de 
recursos para atividades esportivas de caráter amador.
§ 3º O Município fomentará o esporte e o lazer como instrumentos de promoção social, 
melhoria da qualidade de vida e preservação da saúde.
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Seção VI
Da Habitação
Art. 130. O Município suplementará a política habitacional do Estado e da União com 
política habitacional própria, planejada em consonância com aquelas, integrando-a ao 
Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado e ao orçamento plurianual de investimentos, 
com os seguintes objetivos:
I - formular, executar, atualizar, acompanhar e implementar o Plano Municipal de 
Habitação;
II - elaborar projetos habitacionais, desenvolver o Plano de Trabalho Social, acompanhar 
sua implantação e dar continuidade aos programas habitacionais de interesse social já 
existentes, voltados às famílias que se enquadrem nos critérios sociais estipulados;
III - promover a inscrição, no cadastro habitacional municipal, das famílias que se 
enquadrarem nos critérios sociais estabelecidos;
IV - realizar discussão prévia com representantes dos órgãos competentes das esferas 
municipal, estadual e federal, bem como da iniciativa privada, para implantação de novos 
projetos habitacionais de interesse social;
V - incentivar estudos de alternativas viáveis e estimular a criação e manutenção de 
cooperativas voltadas ao desenvolvimento de programas habitacionais;
VI - possibilitar a oferta programada de lotes de interesse social, em consonância com o 
crescimento demográfico e urbanístico do Município;
VII - promover o uso adequado e o melhor aproveitamento do solo urbano não edificado 
ou subutilizado, podendo o Poder Público exigir do proprietário, sob pena sucessiva de:
a) parcelamento ou edificação compulsórios;
b) aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no 
tempo;
c) desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública, de emissão 
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em 
parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros 
legais.
VIII - manter e fortalecer o Conselho Municipal da Habitação, responsável por planejar, 
deliberar e fiscalizar a política habitacional local, compatibilizando-a com os interesses 
sociais e com o planejamento municipal e seus instrumentos legais previstos nesta Lei 
Orgânica;
IX - ampliar a execução do Plano Municipal de Regularização Fundiária, por meio de
parcerias público-privadas, fiscalizando o andamento dos processos e possibilitando que 
significativa parcela da população obtenha a escritura pública de sua propriedade, bem 
como promovendo realocações ou reintegrações de posse, quando necessárias, em 
consonância com a legislação vigente;
X - promover os ajustes necessários na Resolução do Conselho Municipal de Habitação, 
relativa às melhorias habitacionais de interesse social, visando ao aprimoramento das
condições de habitabilidade e saneamento básico da população;
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XI - captar recursos para projetos e programas habitacionais junto a órgãos, entidades e 
programas internacionais, federais, estaduais, regionais ou municipais;
XII - promover o desenvolvimento institucional da política habitacional, incluindo estudos e 
pesquisas com indicadores de impacto social, visando ao aperfeiçoamento do atendimento 
ao público;
XIII - aprimorar os mecanismos de articulação intersetorial da Política Municipal de 
Habitação com a Política Municipal de Desenvolvimento Urbano, órgãos ambientais e 
demais políticas públicas afins;
XIV - executar outras atividades correlatas que lhe forem determinadas;
XV - criar, por portaria municipal, Comissão Especial Intersetorial para intervir em situações 
de ocupações irregulares, com o intuito de coibir novas ocupações, monitorar as já 
existentes e buscar sua resolução por meio de regularização fundiária, realocação ou 
reintegração de posse.
Art. 131. A Política Municipal de Habitação assegurará a participação da sociedade civil e o 
controle social, por meio de:
I - funcionamento regular do Conselho Municipal da Habitação, com composição paritária 
entre representantes do poder público e da sociedade civil, conforme legislação específica;
II - realização periódica de conferências municipais de habitação, para avaliação e definição 
de diretrizes da política habitacional;
III - disponibilização pública de informações sobre projetos, programas, recursos e 
resultados da política habitacional, em formato acessível e de fácil compreensão;
IV - incentivo à participação de entidades comunitárias, movimentos sociais, cooperativas 
habitacionais, associações de moradores e demais organizações da sociedade civil na 
formulação, execução, monitoramento e avaliação das ações de habitação;
V - garantia de que o Fundo Municipal de Habitação seja gerido de forma transparente, 
com acompanhamento e deliberação do Conselho Municipal da Habitação.
Seção VII
Da Família, da Mulher, da Criança, do Adolescente, do Jovem, do Idoso e da Pessoa com 
Deficiência
Art. 132. O Município, em colaboração com a União e o Estado, desenvolverá políticas de 
proteção à família, à mulher, à criança, ao adolescente, à juventude e à pessoa idosa, 
garantindo seus direitos fundamentais à vida, à dignidade, à liberdade, à saúde, à 
educação, à assistência social, ao lazer, à cultura, à profissionalização e à convivência 
familiar e comunitária, observando as seguintes diretrizes:
I - política de proteção à família, compreendendo:
a) assistência social às famílias em situação de vulnerabilidade socioeconômica;
b) apoio e orientação às famílias para o exercício da parentalidade e prevenção de 
situações de risco;
c) promoção de programas de convivência e fortalecimento de vínculos;
d) implementação de programas de planejamento familiar, em cooperação com a União e 
o Estado.
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II - política de proteção à mulher, compreendendo:
a) implantação e manutenção de serviços especializados de atendimento à mulher em 
situação de violência, com apoio psicossocial, jurídico e de acolhimento;
b) capacitação permanente dos agentes públicos para o atendimento humanizado;
c) articulação com a rede estadual e federal para assegurar a proteção, a acolhida e o 
acompanhamento das vítimas;
d) promoção de programas e campanhas de educação e de conscientização sobre direitos e 
igualdade de gênero, ao respeito e à não discriminação;
e) incentivo à autonomia econômica da mulher, com prioridade para aquelas em situação 
de vulnerabilidade ou vítimas de violência;
f) funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, com caráter deliberativo 
e composição paritária entre governo e sociedade civil, e de fundos específicos destinados 
às políticas públicas de gênero.
III - política de proteção à criança, ao adolescente e ao jovem, contemplando:
a) atendimento integral e proteção contra todas as formas de negligência, discriminação, 
exploração e violência;
b) promoção do acesso universal e de qualidade à educação, cultura, esporte e lazer;
c) funcionamento regular do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente 
(CMDCA), do Fundo Municipal da Infância e Adolescência – FIA, e do Conselho Tutelar, 
garantindo autonomia e recursos adequados;
d) programas de formação profissional e inserção no mercado de trabalho para 
adolescentes e jovens.
IV - política de proteção à pessoa idosa, assegurando:
a) transporte coletivo gratuito para maiores de sessenta e cinco anos, nos termos da 
legislação aplicável;
b) programas de atenção domiciliar e de cuidados continuados;
c) incentivo a atividades de integração social, culturais, esportivas e de lazer;
d) funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e do respectivo 
fundo, com autonomia e participação efetiva no controle social.
V - política de proteção à pessoa com deficiência, garantindo:
a) eliminação de barreiras físicas, arquitetônicas, comunicacionais e atitudinais;
b) oferta de serviços de habilitação e reabilitação e acesso a tecnologias assistivas;
c) educação inclusiva em todos os níveis de ensino;
d) capacitação de profissionais para atendimento adequado;
e) promoção de políticas de inclusão no mercado de trabalho, na cultura, no esporte e no 
lazer;
f) funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência e do 
respectivo fundo, com autonomia e efetiva participação no controle social.
Art. 133. O Município desenvolverá política de segurança pública em consonância com os 
órgãos estaduais e federais, conforme disciplina a lei, apoiando-se no Conselho 
Comunitário de Segurança.
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Seção VIII
Da Ciência e Tecnologia
Art. 134. O Município, com a participação da sociedade, especialmente das instituições de 
ensino e pesquisa, bem como as empresas públicas e privadas, promoverá o 
desenvolvimento científico e tecnológico e suas aplicações práticas, visando garantir o 
desenvolvimento econômico e social.
Art. 135. A pesquisa, a capacitação e o desenvolvimento tecnológico terão como prioridade 
a elevação dos níveis de vida da população, mediante o fortalecimento e a constante 
modernização do sistema produtivo municipal.
Art. 136. O Município apoiará a formação de recursos humanos nas áreas de ciência, 
pesquisa e tecnologia, com o objetivo de promover aos profissionais que nelas atuem os 
meios e condições adequados para o desempenho de suas atividades.
Art. 137. As políticas públicas previstas nesta Seção destinam-se, de forma prioritária, ao 
apoio e estímulo às empresas que propiciem investimentos em pesquisas e criação de 
tecnologia adequada ao sistema produtivo municipal.
Art. 138. Lei específica disporá sobre os instrumentos e mecanismos de incentivo à 
pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à inovação, observadas as diretrizes 
do Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação e da legislação federal aplicável, 
bem como sobre a instituição do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, 
órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, com composição paritária 
entre representantes do Poder Público e da sociedade civil.
CAPÍTULO IV
DOS CONSELHOS MUNICIPAIS
Art. 139. O Município poderá instituir, em sua estrutura organizacional, Conselhos 
Municipais de caráter permanente ou temporário, cuja composição, atribuições, 
funcionamento e participação serão regulamentados por lei específica.
§ 1º Os Conselhos Municipais poderão ser constituídos por temas, áreas específicas ou 
para a administração de forma global.
§ 2º A composição dos Conselhos Municipais será paritária entre representantes do Poder 
Público e da sociedade civil, assegurada a diversidade e a representatividade dos 
segmentos relacionados à sua área de atuação, com critérios transparentes para a escolha 
dos representantes.
§ 3º Os Conselhos Municipais terão, entre outros, os seguintes objetivos:
I - discutir os problemas suscitados pela comunidade;
II - auxiliar o Poder Executivo no encaminhamento de soluções e na formulação de políticas 
públicas;
III - debater e sugerir as prioridades do Município;
IV - exercer função fiscalizadora, nos limites de sua competência;
V - colaborar no planejamento municipal;
VI - discutir, auxiliar e propor diretrizes para a Lei de Diretrizes Orçamentárias, para o 
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Orçamento Anual e para o Plano Plurianual.
§ 4º Os membros dos Conselhos Municipais exercerão suas funções de forma não 
remunerada, sendo-lhes assegurado o ressarcimento de despesas exclusivamente nos 
casos previstos em lei.
§ 5º O Poder Executivo adotará as medidas necessárias para assegurar a transparência dos 
Conselhos Municipais, incluindo a divulgação clara e atualizada de sua composição, atas de 
reuniões, deliberações e relatórios de atividades em meio oficial de acesso público.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 140. São considerados feriados municipais:
I - comemoração do aniversário de Emancipação Política do Município de Francisco Beltrão
-PR, dia 14 de dezembro;
II - festividade da Padroeira do Município de Francisco Beltrão, 15 de Agosto.
Art. 141. Na ausência de menção expressa a dias úteis ou de disposição diversa na 
legislação, os prazos estabelecidos nesta Lei Orgânica serão contados em dias corridos.
§ 1º Os prazos não correrão durante os períodos de recesso da Câmara, executam-se os 
prazos relativos às matérias objeto de convocação Extraordinária da Câmara e os prazos 
estabelecidos às Comissões Processantes.
§ 2º Na contagem dos prazos observar-se-ão, no que for aplicável, as disposições do Código 
de Processo Civil Brasileiro. 
Art. 142. Revoga-se a Lei Orgânica promulgada em 05 de abril de 1990, e todas as suas 
emendas.
Art. 143. Esta Lei Orgânica, aprovada pela Câmara Municipal, será promulgada pela Mesa e 
entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Revoga-se a Lei Orgânica promulgada em 05 de abril de 1990, e todas as suas 
emendas.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica aprovada pelos membros da Câmara Municipal, é 
promulgada pela Mesa e entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões da Câmara Municipal de Francisco Beltrão, 02 de fevereiro de 2026.
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VEREADORES PROPONENTES:
Aline Marieli Jochen Biezus_____________________________________
AneliseMarx____________________________________________________
BrunoSavarro____________________________________________________
Cidney Barbiero Filho______________________________________________
Emanuel Venzo__________________________________________________
Fernando Misturini________________________________________________
Jussir Jose Nesi Junior ____________________________________________
Julio Cesar Spada_________________________________________________
Mara L. Fornazari Urbano da Silva___________________________________
Maria de Fátima Nicoletti___________________________________________
Marcos Folador___________________________________________________
Oberdan Raul Saretta _____________________________________________
Pedro Tufão Filho _________________________________________________
Rosenildo Borges_________________________________________________
Silmar Gallina____________________________________________________
Tiago Antunes Correa _____________________________________________
Valmir Antônio Tonello ____________________________________________
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JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica tem por finalidade promover a atualização, 
modernização e reforma sistemática da Lei Orgânica Municipal de Francisco Beltrão, de 
modo a adequá-la às exigências constitucionais atuais e às demandas contemporâneas da 
gestão pública.
A proposta ora apresentada busca corrigir distorções existentes, conferir maior clareza e 
segurança jurídica às normas municipais, alinhar o texto da Lei Orgânica às melhores 
práticas de Direito Constitucional e Administrativo, bem como assegurar sua plena 
conformidade com a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a jurisprudência 
consolidada dos Tribunais.
Além disso, a reforma pretende fortalecer os princípios da legalidade, moralidade, 
publicidade, eficiência, participação popular e transparência, aprimorando a organização 
dos poderes municipais, a distribuição de competências, os mecanismos de controle e 
fiscalização e a proteção dos direitos fundamentais dos munícipes.
Diante de todo o exposto, solicitamos o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação 
da presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica, certos de que sua aprovação representará 
um importante avanço institucional para o Município de Francisco Beltrão e para o 
aperfeiçoamento do Estado Democrático de Direito em âmbito local.

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