MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
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MENSAGEM Nº 04/2026
Senhor Presidente,
Encaminho à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal a presente Proposta de
Emenda à Lei Orgânica do Município de Francisco Beltrão, que promove a atualização e
sistematização dos dispositivos referentes à Administração de Pessoal, adequando-os aos
parâmetros constitucionais vigentes, especialmente aos arts. 37 a 41 da Constituição
Federal, bem como às alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103, de
2019.
Ressalte-se que as alterações não implicam criação automática de despesas ou
ampliação de direitos além daqueles já assegurados pela Constituição Federal, limitandose à adequação e modernização do texto orgânico municipal, com vistas a prevenir
passivos judiciais, apontamentos dos órgãos de controle e insegurança normativa.
Diante do exposto, confiante na elevada compreensão e no compromisso
institucional dos Nobres Vereadores, submeto a matéria à apreciação dessa Casa
Legislativa.
Gabinete do Prefeito de Francisco Beltrão, aos 6 de fevereiro de 2026.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/E22F-F5C6-ACFA-E9EF e informe o código E22F-F5C6-ACFA-E9EF
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PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO -
ESTADO DO PARANÁ Nº 02/2026
Altera os arts. 56 a 63 e 111 e revoga
os arts. 64 a 66 da Lei Orgânica do
Município de Francisco Beltrão para
adequação das normas relativas à
Administração de Pessoal.
A Câmara Municipal de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, aprovou e sua Mesa
promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º Os arts. 56, 57, 58, 59, 61, 62, 63 e 111 da Lei Orgânica do Município de Francisco
Beltrão passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56. A administração municipal direta e indireta, de qualquer dos Poderes do
Município, obedecerá aos princípios da legalidade, da impessoalidade, da
moralidade, da publicidade e da eficiência e, também, ao seguinte:
I
– os cargos, empregos e funções públicas no âmbito do Município de Francisco
Beltrão são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei;
II
– a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a
complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as
nomeações para cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração;
III
– o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável
uma vez, por igual período;
IV
– durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele
aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado
com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego na
carreira;
V
– as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes
de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de
carreira, nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se
apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;
VI
– é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical;
VII
– o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei
específica;
VIII
– a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas
com deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
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IX
– a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para
atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, observadas as
disposições da Constituição Federal e Estadual;
X
– a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o §3º do art.
58 desta Lei Orgânica somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica,
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual,
sempre na mesma data e sem distinção de índices;
XI
– a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos
públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos detentores de
mandato eletivo e dos demais agentes políticos, bem como os proventos, pensões
ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as
vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, do Prefeito, ressalvada a remuneração dos
Procuradores Municipais, a qual não poderá exceder o limite mensal do subsídio
do Ministro do Supremo Tribunal Federal;
XII
– os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores
aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII
– é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias
para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;
XIV
– os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão
computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores;
XV
– o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos
são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e no art. 39,
§ 4º, e nos arts. 150, II, e 153, III e §2º, I, da Constituição Federal;
XVI
– é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando
houver compatibilidade de horários, observado, em qualquer caso, o disposto no
inciso XI:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro cargo de qualquer natureza;
c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com
profissões regulamentadas;
XVII
– a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange
autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas
subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder
público.
§ 1º A lei disporá sobre os requisitos e as restrições ao ocupante de cargo ou
emprego da Administração Municipal direta e indireta que possibilitem o acesso a
informações privilegiadas.
§ 2º O disposto no inciso XI deste artigo aplica-se às empresas públicas e às
sociedades de economia mista, e suas subsidiárias, que receberem recursos do
Município para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral.
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§ 3º É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria com a
remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos
acumuláveis na forma desta Lei Orgânica Municipal e da Constituição Federal, os
cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e
exoneração.
§ 4º Não serão computadas, para efeito dos limites remuneratórios de que trata o
inciso XI do caput deste artigo, as parcelas de caráter indenizatório previstas em
lei de caráter nacional.
§ 5º O servidor municipal titular de cargo efetivo poderá ser readaptado para
exercício de cargo cujas atribuições e responsabilidades sejam compatíveis com a
limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental, enquanto
permanecer nesta condição, desde que possua a habilitação e o nível de
escolaridade exigidos para o cargo de destino, mantida a remuneração do cargo
de origem.
§ 6º A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição
decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de
Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido
tempo de contribuição.
§ 7º É vedada a complementação de aposentadorias de servidores públicos e de
pensões por morte a seus dependentes que não seja decorrente do disposto nos
§§ 16 a 18 do art. 63 ou que não seja prevista em lei que extinga o regime próprio
de previdência social.” (NR) “Art. 57. Ao servidor público da administração municipal direta, autárquica e
fundacional, no exercício de mandato eletivo, aplicam-se as seguintes disposições:
I
– tratando-se de mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu
cargo, emprego ou função;
II
– investido no mandato de Prefeito, será afastado do cargo, emprego ou função,
sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;
III
– investido no mandato de Vereador, havendo compatibilidade de horários,
perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função, sem prejuízo da
remuneração do cargo eletivo, e, não havendo compatibilidade, será aplicada a
norma do inciso II deste artigo;
IV
– em qualquer caso que exija o afastamento para o exercício de mandato
eletivo, seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto
para promoção por merecimento;
V
– na hipótese de ser segurado do regime próprio de previdência social do
Município, permanecerá filiado a esse regime.
” (NR)
“Art. 58. O Município instituirá conselho de política de administração e
remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos
Poderes, bem como regime jurídico e planos de carreira para seus servidores.
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§ 1º A fixação dos padrões de vencimento e dos demais componentes do sistema
remuneratório observará:
I
– a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade dos cargos
componentes de cada carreira;
II
– os requisitos para a investidura;
III
– as peculiaridades dos cargos;
IV
– o sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso no serviço e para
desenvolvimento na carreira;
V
– a remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas e à
capacitação profissional;
VI
– o tratamento uniforme aos servidores públicos, no que se refere à revisão
geral de suas remunerações.
§ 2º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto nos incisos IV,
VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX do art. 7º da Constituição
Federal, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a
natureza do cargo o exigir.
§ 3º O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores e os Secretários Municipais serão
remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o
acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o
disposto nos incisos X e XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 4º A lei poderá estabelecer a relação entre a maior e a menor remuneração dos
servidores públicos, obedecido, em qualquer caso, o disposto no inciso XI do art.
37 da Constituição Federal.
§ 5º Os Poderes Executivo e Legislativo publicarão anualmente os valores do
subsídio e da remuneração dos cargos e empregos públicos.
§ 6º A remuneração dos servidores públicos organizados em carreira poderá ser
fixada nos termos do § 3º deste artigo.
§ 7º É vedada a incorporação de vantagens de caráter temporário ou vinculadas
ao exercício de função de confiança ou de cargo em comissão à remuneração do
cargo efetivo.
§ 8º A lei disciplinará a aplicação de recursos orçamentários provenientes da
economia com despesas correntes em cada órgão, autarquia e fundação, para o
desenvolvimento de programas de qualidade e produtividade, treinamento e
desenvolvimento, modernização, reaparelhamento e racionalização do serviço
público, inclusive sob a forma de adicional ou prêmio de produtividade.” (NR) “Art. 59. São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados
para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor estável só perderá o cargo:
I
– em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
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II
– mediante processo administrativo em que se lhe assegure ampla defesa;
III
– mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de
lei específica, assegurada a ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele
reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de
origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarado desnecessário, o servidor estável ficará em
disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu
reaproveitamento adequado em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação
especial de desempenho, por comissão especial instituída para essa finalidade.”
(NR) “Art. 61. É assegurada a participação de representantes dos servidores públicos
municipais nos colegiados da administração pública municipal em que seus
interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.” (NR) “Art. 62. As pessoas jurídicas de direito público municipal e as pessoas jurídicas de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” (NR) “Art. 63. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos
efetivos do Município de Francisco Beltrão terá caráter contributivo e solidário,
mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de
aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio
financeiro e atuarial.
§ 1º O servidor vinculado ao regime próprio de previdência social do Município
será aposentado:
I
– por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver
investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a
realização de avaliações periódicas para verificação da continuidade das condições
que ensejaram a concessão da aposentadoria, na forma da lei;
II
– compulsoriamente, na forma do inciso II, § 1º do art. 40 da Constituição
Federal, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição;
III
– voluntariamente, observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de
idade, se homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, desde que cumprido o tempo
mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no
cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
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§ 2º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a
que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal ou superiores ao limite
máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o
disposto nos §§ 16 a 18 deste artigo.
§ 3º As regras de concessão e cálculo dos benefícios de aposentadoria e pensão
por morte serão disciplinadas em lei.
§ 4º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para a concessão
de benefícios no regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos
§§ 5º, 6º e 7º deste artigo.
§ 5º Lei complementar poderá disciplinar idade e tempo de contribuição
diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente
submetidos à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e
interdisciplinar.
§ 6º Lei complementar poderá estabelecer idade e tempo de contribuição
diferenciados para aposentadoria de servidor cuja atividade seja exercida com
efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à
saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria
profissional ou ocupação.
§ 7º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco)
anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do §
1º deste artigo, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, conforme
previsto em lei complementar.
§ 8º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis previstos
na Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à
conta do regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações,
regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas
no Regime Geral de Previdência Social.
§ 9º Observado o disposto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal, quando se
tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de
pensão por morte será concedido nos termos de lei complementar, a qual tratará
de forma diferenciada a hipótese de morte dos servidores, decorrente de agressão
sofrida no exercício ou em razão da função.
§ 10. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 11. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será
contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art.
201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado
para fins de disponibilidade.
§ 12. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício, excetuado o disposto no art. 25 da Emenda Constitucional nº
103, de 2019, a fim de garantir o direito adquirido.
§ 13. Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição Federal à soma total
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dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de
cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a
contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante
da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na
forma da Constituição Federal, cargo em comissão declarado em lei de livre
nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.
§ 14. Além do disposto neste artigo, serão observados, no regime próprio de
previdência social do Município, no que couber, os requisitos e critérios fixados
para o Regime Geral de Previdência Social.
§ 15. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em
comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo
temporário, inclusive de mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral
de Previdência Social.
§ 16. O Município instituirá, por lei de iniciativa do Poder Executivo, regime de
previdência complementar para servidores ocupantes de cargo efetivo, observado
o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor
das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social,
ressalvado o disposto no § 18 deste artigo.
§ 17. O regime de previdência complementar de que trata o § 16 deste artigo
oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida,
observará o disposto no art. 202 da Constituição Federal e será efetivado por
intermédio de entidade pública aberta ou fechada de previdência complementar.
§ 18. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 16 e 17
deste artigo, poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço
público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime
de previdência complementar.
§ 19. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício
previsto no § 3º deste artigo serão devidamente atualizados na forma da lei.
§ 20. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões
concedidas pelo regime de que trata este artigo, que superem o limite máximo
estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata
o art. 201 da Constituição Federal, com percentual igual ao estabelecido para os
servidores ativos titulares de cargos efetivos, observada, ainda, a hipótese do art.
149, § 1º-A, da Constituição Federal.
§ 21. Observados os critérios a serem estabelecidos em lei complementar
municipal, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências
para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá
fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor de sua
contribuição previdenciária até completar a idade para aposentadoria
compulsória.
§ 22. É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e
de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime no Município, abrangidos
os Poderes Executivo e Legislativo, os órgãos e as entidades autárquicas e
fundacionais, que serão responsáveis por seu financiamento, observados os
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critérios, os parâmetros e a natureza jurídica definidos em lei complementar
federal.” (NR) “Art. 111. A designação dos diretores das escolas municipais e dos Centros
Municipais de Educação Infantil será realizada com base em critérios técnicos de
mérito e desempenho ou com a participação da comunidade escolar, dentre
candidatos previamente aprovados em avaliação de mérito e desempenho, na
forma da lei”. (NR)
Art. 2º Ficam revogados os arts. 64, 65 e 66 da Lei Orgânica Municipal.
Art. 3º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
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ANTONIO PEDRON
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JUSTIFICATIVA
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica do Município de Francisco Beltrão
tem por objetivo modernizar, sistematizar e adequar dispositivos referentes à
Administração de Pessoal aos parâmetros constitucionais vigentes, especialmente aos
arts. 37 a 41 da Constituição Federal e às alterações promovidas pela Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
O texto atualmente em vigor, embora relevante em seu contexto histórico,
apresenta fragmentação normativa, conceitos superados, dispositivos expressa ou
tacitamente revogados pela Constituição e previsões que não mais se harmonizam com a
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal.
Do ponto de vista técnico-jurídico, a proposta promove a consolidação dos
princípios constitucionais da Administração Pública, a padronização do regime jurídico
dos servidores municipais, a correção de dispositivos incompatíveis com o regime
constitucional remuneratório e a atualização integral das normas previdenciárias, com
observância do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.
Sob o aspecto institucional e administrativo, a Emenda confere maior segurança
jurídica aos atos de gestão de pessoal, maior previsibilidade normativa à política
remuneratória, alinhamento do Município às boas práticas de governança pública e
fortalecimento do controle, da transparência e da responsabilidade fiscal.
No campo político-administrativo, a proposta não cria direitos novos nem amplia
despesas de forma automática, limitando-se a adequar o texto orgânico municipal à
Constituição Federal, evitando passivos judiciais, apontamentos de órgãos de controle e
insegurança normativa para gestores e servidores.
Essa proposta, há muito tempo necessária, prepara o Município de Francisco
Beltrão para uma gestão pública mais moderna, eficiente e juridicamente segura,
respeitando os direitos dos servidores e o interesse público, integrando-se à ação
conjunta entre o Poder Executivo e o Poder Legislativo no processo de revisão da Lei
Orgânica Municipal.
Registra-se, ainda, que as alterações ora propostas foram apresentadas pela
Procuradoria à Comissão de Revisão da Lei Orgânica Municipal, bem como expostas aos
representantes das entidades representativas dos servidores municipais, em observância
aos princípios da transparência, do diálogo institucional e da participação democrática no
processo de atualização normativa.
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
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Por fim, destaca-se que as alterações não implicam criação automática de
despesas ou ampliação de direitos além daqueles já assegurados pela Constituição
Federal, limitando-se à adequação e modernização do texto orgânico municipal, com
vistas a prevenir passivos judiciais, apontamentos dos órgãos de controle e insegurança
normativa.
Diante do exposto, submete-se a presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica à
apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal, confiando-se no compromisso desta Casa
com o aprimoramento institucional do Município de Francisco Beltrão e certos de que a
medida representa avanço necessário à consolidação de uma administração pública
moderna, eficiente e constitucionalmente adequada.
Gabinete do Prefeito de Francisco Beltrão, aos 6 de fevereiro de 2026.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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