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materia nº 3/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Executivo
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaDispõe sobre a concessão de cestas básicas aos servidores que especifica e dá outras providências.
native_id7473

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-17 Publicado(a) — LEI Nº 5.328, DE 2 DE MARÇO DE 2026
2026-02-23 Enviado para sanção do Prefeito Municipal — —
2026-02-23 Redação Final — —
2026-02-23 Proposição arquivada — —
2026-02-23 Incluída na Ordem do Dia U —
2026-02-23 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-02-23 Parecer favorável da comissão — —
2026-02-23 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-20 Parecer favorável da comissão — —
2026-02-20 Aguardando emissão de parecer da comissão — —
2026-02-09 Aguardando leitura em plenário — —
2026-02-09 Recebido — —
2026-02-09 Recebido — —
2026-02-09 Proposição distribuída às comissões — —
2026-02-09 Leitura em Plenário — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-23T15:13:10.586705-03:00 Aprovada por maioria simples 13 2 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 10

MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
1 
MENSAGEM Nº 03 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei que 
regulamenta a concessão de cesta básica aos servidores públicos municipais, como 
medida de caráter assistencial e indenizatório, destinada aos servidores que se 
enquadram em faixa remuneratória específica, definida de forma objetiva e proporcional 
à carga horária do cargo ou emprego público. 
A proposição mantém a essência da Lei nº 4.646, de 29 de março de 2019, mas
reformulada para estabelecer critérios mais claros e objetivos para a concessão do 
benefício, garantindo maior isonomia e segurança jurídica em relação ao texto original. 
Diante do exposto, considerando o relevante interesse para a categoria, 
solicitamos a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei e, dentro das previsões
do Regimento Interno, a tramitação do projeto da forma mais célere possível, a fim de 
possibilitar a implantação ainda no mês de fevereiro. 
Francisco Beltrão, 6 de fevereiro de 2026. 
ANTONIO PEDRON 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/E787-8312-F81E-554F e informe o código E787-8312-F81E-554F
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
2 
PROJETO DE LEI Nº ......./2026 
 
 
Dispõe sobre a concessão de cestas 
básicas aos servidores que especifica 
e dá outras providências. 
 
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder cesta básica mensal, no valor 
de R$ 200,00 (duzentos reais), aos servidores municipais efetivos, aos empregados 
públicos e aos contratados temporariamente sob regime administrativo especial. 
Art. 2º Farão jus ao benefício de que trata o art. 1º desta Lei os servidores cuja 
remuneração mensal, referente a cargo ou emprego com carga horária de 40 (quarenta) 
horas semanais, seja igual ou inferior a R$ 3.900,00 (três mil e novecentos reais). 
§ 1º Excluem-se do cômputo da remuneração mensal o terço constitucional de 
férias e as diárias. 
§ 2º O servidor que acumule cargo, emprego ou função pública no Município, na 
forma da Constituição Federal, fará jus à percepção de apenas um único benefício, desde 
que a soma das remunerações dos dois vínculos não ultrapasse o teto estabelecido no 
caput deste artigo. 
 
Art. 3º O limite remuneratório para a concessão do benefício, bem como o valor 
da cesta básica, serão reajustados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao 
Consumidor (INPC), mediante decreto do Prefeito. 
Art. 4º Não terá direito ao benefício o servidor que: 
I 
– cujo vínculo tenha sido iniciado ou cessado com menos de 15 (quinze) dias de 
efetivo exercício no mês de competência; 
II 
– no mês de competência, obtiver falta injustificada igual ou superior a oito 
horas, ainda que resultante da soma de atrasos diários ocorridos no período;
III 
– estiver suspenso em decorrência da aplicação de penalidade em sindicância 
ou processo administrativo disciplinar; 
IV
– estiver em licença para tratar de interesses particulares ou licença-prêmio; 
V 
– for pensionista ou inativo. 
Art. 5º O valor correspondente à cesta básica concedida ao servidor possui 
natureza indenizatória, não se incorporando ao vencimento, ao salário, à remuneração, 
aos proventos ou pensões, para quaisquer fins de direito, nem será: 
I 
– considerado rendimento tributável, nem sofrerá incidência de contribuição
previdenciária ao respectivo Regime de Previdência e ou de Seguridade Social; 
II 
– caracterizado como salário in natura ou salário-utilidade, ainda que o 
beneficiário esteja vinculado ao regime celetista. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/E787-8312-F81E-554F e informe o código E787-8312-F81E-554F
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
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Art. 6º A cesta básica de que trata esta Lei também poderá ser concedida, 
alternativamente, mediante Cartão Vale-Alimentação. 
§ 1º O valor creditado no Cartão Vale-Alimentação será destinado exclusivamente 
para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais aptos e 
devidamente conveniados com a operadora do cartão contratada pelo Município. 
§ 2º Cada beneficiário terá direito à emissão de um único cartão, sendo que o 
custo de emissão de segunda via ou de cartões adicionais, por qualquer motivo, será 
suportado pelo servidor. 
§ 3º Ocorrendo a cessação do vínculo do servidor, o cartão será imediatamente 
cancelado, devendo o beneficiário entregá-lo ao Departamento de Recursos Humanos. 
§ 4º O gerenciamento do Cartão Vale-Alimentação poderá ser contratado pelo
Município, observada a legislação aplicável. 
Art. 7º Quando concedida in natura, a composição dos produtos da cesta básica 
será estabelecida por ato do Prefeito, ouvidas as entidades representativas dos 
servidores. 
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei serão custeadas por 
dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. 
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Francisco Beltrão, 6 de fevereiro de 2026. 
ANTONIO PEDRON 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
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JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por objetivo regulamentar a concessão de cesta 
básica aos servidores públicos municipais que se enquadram em faixa remuneratória 
específica, definida de forma objetiva e proporcional à carga horária do cargo ou 
emprego público, como medida de caráter assistencial e indenizatório. 
A proposta busca promover melhores condições de subsistência aos servidores de 
menor remuneração, sem que isso implique aumento indireto de vencimentos ou criação 
de vantagem de natureza salarial. 
A natureza indenizatória da cesta básica foi expressamente reconhecida, 
afastando sua incorporação à remuneração, bem como quaisquer reflexos de ordem 
trabalhista, previdenciária ou tributária, inclusive para os empregados públicos regidos 
pela Consolidação das Leis do Trabalho, evitando passivos futuros. 
A proposição mantém a essência da Lei nº 4.646, de 29 de março de 2019, 
contudo foi reformulada e aprimorada para estabelecer critérios mais claros e objetivos 
para a concessão do benefício, garantindo maior isonomia, transparência e segurança 
jurídica em relação ao regramento anterior. 
Nesse contexto, destaca-se que o Projeto de Lei promove a atualização do limite 
remuneratório para concessão do benefício, que anteriormente correspondia a dois 
salários mínimos, passando a ser fixado no valor de R$ 3.900,00 (três mil e novecentos 
reais), adequando o critério à realidade remuneratória atual e ampliando o alcance da 
política assistencial aos servidores que efetivamente necessitam do benefício. 
Além disso, a vinculação do critério de concessão à remuneração mensal 
percebida tem por objetivo promover maior justiça social e isonomia na distribuição do 
benefício, assegurando a percepção pelos servidores que efetivamente se enquadram na 
faixa de menor renda. 
No modelo anteriormente vigente, em determinadas situações, servidores com 
menor remuneração total mensal acabavam excluídos do benefício, enquanto outros, que 
atendiam formalmente ao requisito relacionado ao vencimento-base acrescido de 
quinquênio, eram contemplados, ainda que percebessem, no mês de competência, 
valores significativamente superiores, em razão da percepção de funções gratificadas, 
horas extras, adicionais ou outras vantagens, que elevavam de forma relevante a 
remuneração total do período. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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5 
O valor da cesta básica também foi atualizado, de modo a recompor o seu poder 
aquisitivo e torná-lo mais compatível com os custos atuais de alimentação, preservando a 
finalidade social da medida e evitando sua defasagem ao longo do tempo. 
O Projeto de Lei também prevê critérios objetivos para a atualização periódica 
tanto do teto remuneratório quanto do valor do benefício, vinculando-os ao índice 
aplicado na revisão geral anual dos servidores públicos municipais, o que assegura a 
manutenção do equilíbrio do benefício ao longo do tempo, inclusive diante de eventual 
concessão de aumento real. 
Quanto à forma de concessão, mantém-se a possibilidade de fornecimento do 
benefício tanto na forma in natura quanto por meio de Cartão Vale-Alimentação, 
conferindo maior eficiência operacional à Administração Pública, especialmente diante de
eventuais intercorrências na execução. 
Por fim, as despesas decorrentes da execução da Lei serão custeadas por dotações 
orçamentárias próprias, demonstradas no relatório anexo, não acarretando desequilíbrio 
financeiro ou orçamentário ao Município, em observância às diretrizes da Lei de 
Responsabilidade Fiscal. 
Diante dessas razões, resta demonstrada a relevância social, a viabilidade jurídica 
e a responsabilidade fiscal da proposta, razão pela qual se submete o presente Projeto de 
Lei à apreciação desta Casa Legislativa, confiando-se em sua aprovação. 
Francisco Beltrão, 6 de fevereiro de 2026. 
ANTONIO PEDRON 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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6 
DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA 
Declaro, para os fins do disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº 
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que tenho ciência do impacto 
orçamentário e financeiro decorrente da concessão de cestas básicas aos servidores 
públicos municipais, nos termos do Projeto de Lei encaminhado. 
Declaro, ainda, que a referida despesa possui adequação orçamentária e 
financeira, bem como compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual (LOA), com a Lei de 
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com o Plano Plurianual (PPA) vigentes. 
Francisco Beltrão, 6 de fevereiro de 2026. 
ANTONIO PEDRON 
Prefeito Municipal 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/E787-8312-F81E-554F e informe o código E787-8312-F81E-554F
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E787-8312-F81E-554F
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 07/02/2026 12:16:11 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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Unidade gestora: Município de Francisco Beltrão
NATUREZA DA DESPESA - ANEXO 02 DA LEI 4.320/64 Exercício 2026
Página: 1
DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA
ECONÔMICA
CÓDIGO FONTE ESPECIFICAÇÃO
3.0.00.00.00.00 DESPESAS CORRENTES 550.285.850,00
3.1.00.00.00.00 PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 263.909.300,00
3.1.50.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 792.000,00
3.1.50.43.00.00 SUBVENÇÕES SOCIAIS 792.000,00
3.1.71.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO 5.184.000,00
3.1.71.70.00.00 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO 5.184.000,00
3.1.90.00.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 237.188.000,00
3.1.90.04.00.00 CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO 44.874.000,00
3.1.90.11.00.00 VENCIMENTOS E VANTAGENS FIXAS - PESSOAL CIVIL 176.489.500,0
3.1.90.13.00.00 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 14.432.500,00
3.1.90.16.00.00 OUTRAS DESPESAS VARIÁVEIS - PESSOAL CIVIL 812.000,00
3.1.90.94.00.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES TRABALHISTAS 580.000,00
3.1.91.00.00.00 APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE OPERAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS, FUNDOS E ENTIDADES 20.745.300,00
3.1.91.13.00.00 CONTRIBUIÇÕES PATRONAIS 20.745.300,00
3.2.00.00.00.00 JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 10.930.000,00
3.2.90.00.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 10.930.000,00
3.2.90.21.00.00 JUROS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO 10.500.000,00
3.2.90.22.00.00 OUTROS ENCARGOS SOBRE A DÍVIDA POR CONTRATO 430.000,00
3.3.00.00.00.00 OUTRAS DESPESAS CORRENTES 275.446.550,00
3.3.22.00.00.00 EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DELEGADA À UNIÃO 48.000,00
3.3.22.93.00.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 48.000,00
3.3.30.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS A ESTADOS E AO DISTRITO FEDERAL 15.000,00
3.3.30.93.00.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 15.000,00
3.3.50.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS A INSTITUIÇÕES PRIVADAS SEM FINS LUCRATIVOS 900.000,00
3.3.50.43.00.00 SUBVENÇÕES SOCIAIS 900.000,00
3.3.67.00.00.00 EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA - PPP 3.000.000,00
3.3.67.83.00.00 DESPESAS DECORRENTES DE CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA - PPP, EXCETO 3.000.000,00
3.3.71.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO 5.974.000,00
3.3.71.70.00.00 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO 5.974.000,00
3.3.90.00.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 232.977.462,00
3.3.90.08.00.00 OUTROS BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS DO SERVIDOR E DO MILITAR 132.000,00
3.3.90.14.00.00 DIÁRIAS - CIVIL 1.341.000,00
3.3.90.30.00.00 MATERIAL DE CONSUMO 29.367.000,00
3.3.90.31.00.00 PREMIAÇÕES CULTURAIS, ARTÍSTICAS, CIENTÍFICAS, DESPORTIVAS E OUTRAS 239.000,00
3.3.90.32.00.00 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA 11.289.000,00
3.3.90.33.00.00 PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO 7.594.000,00
3.3.90.34.00.00 OUTRAS DESPESAS DE PESSOAL DECORRENTES DE CONTRATOS DE TERCEIRIZAÇÃO 21.678.650,00
3.3.90.35.00.00 SERVIÇOS DE CONSULTORIA 44.000,00
3.3.90.36.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA FÍSICA 4.477.700,00
3.3.90.37.00.00 LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA 12.000,00
3.3.90.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 138.084.012,0
3.3.90.40.00.00 SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - PESSOA JURÍDICA 2.387.100,00
3.3.90.45.00.00 SUBVENÇÕES ECONÔMICAS 50.000,00
3.3.90.46.00.00 AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO 1.175.000,00
3.3.90.47.00.00 OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS E CONTRIBUTIVAS 5.777.000,00
3.3.90.48.00.00 OUTROS AUXÍLIOS FINANCEIROS A PESSOAS FÍSICAS 473.000,00
3.3.90.91.00.00 SENTENÇAS JUDICIAIS 8.000.000,00
3.3.90.92.00.00 DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES 1.000,00
3.3.90.93.00.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 856.000,00
3.3.91.00.00.00 APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE OPERAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS, FUNDOS E ENTIDADES 23.337.088,00
3.3.91.97.00.00 APORTE PARA COBERTURA DO DÉFICIT ATUARIAL DO RPPS 23.337.088,00
3.3.93.00.00.00 APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE OPERAÇÃO DE ÓRGÃOS, FUNDOS E ENTIDADES 9.195.000,00
3.3.93.39.00.00 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA 9.195.000,00
4.0.00.00.00.00 DESPESAS DE CAPITAL 41.664.150,00
4.4.00.00.00.00 INVESTIMENTOS 26.949.150,00
4.4.71.00.00.00 TRANSFERÊNCIAS A CONSÓRCIOS PÚBLICOS MEDIANTE CONTRATO DE RATEIO 35.000,00
4.4.71.70.00.00 RATEIO PELA PARTICIPAÇÃO EM CONSÓRCIO PÚBLICO 35.000,00
4.4.90.00.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 26.914.150,00
4.4.90.51.00.00 OBRAS E INSTALAÇÕES 14.487.000,00
4.4.90.52.00.00 EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE 6.751.300,00
4.4.90.61.00.00 AQUISIÇÃO DE IMÓVEIS 1.675.850,00
4.4.90.93.00.00 INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 4.000.000,00
4.5.00.00.00.00 INVERSÕES FINANCEIRAS 500.000,00
4.5.67.00.00.00 EXECUÇÃO DE CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA - PPP 500.000,00
4.5.67.83.00.00 DESPESAS DECORRENTES DE CONTRATO DE PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA - PPP, EXCETO 500.000,00
Unidade gestora: Município de Francisco Beltrão
NATUREZA DA DESPESA - ANEXO 02 DA LEI 4.320/64 Exercício 2026
Página: 2
DESDOBRAMENTO ELEMENTO CATEGORIA
ECONÔMICA
CÓDIGO FONTE ESPECIFICAÇÃO
4.6.00.00.00.00 AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 14.215.000,00
4.6.90.00.00.00 APLICAÇÕES DIRETAS 11.915.000,00
4.6.90.71.00.00 PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO 11.915.000,00
4.6.91.00.00.00 APLICAÇÃO DIRETA DECORRENTE DE OPERAÇÃO ENTRE ÓRGÃOS, FUNDOS E ENTIDADES 2.300.000,00
4.6.91.71.00.00 PRINCIPAL DA DÍVIDA CONTRATUAL RESGATADO 2.300.000,00
9.0.00.00.00.00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 50.000,00
9.9.00.00.00.00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 50.000,00
9.9.99.00.00.00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 50.000,00
9.9.99.99.00.00 RESERVA DE CONTINGÊNCIA 50.000,00
TOTAL GERAL: 592.000.000,00
RESUMO
Página: 3
DESPESAS CORRENTES
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS 263.909.300,00
JUROS E ENCARGOS DA DÍVIDA 10.930.000,00
OUTRAS DESPESAS CORRENTES 275.446.550,00
TOTAL DE DESPESAS CORRENTES 550.285.850,00
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS 26.949.150,00
INVERSÕES FINANCEIRAS 500.000,00
AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA 14.215.000,00
TOTAL DE DESPESAS DE CAPITAL 41.664.150,00
RESERVA DE CONTINGÊNCIA
RESERVA DE CONTINGÊNCIA 50.000,00
TOTAL DE RESERVA DE CONTINGÊNCIA 50.000,00
TOTAL GERAL 592.000.000,00

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