MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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MENSAGEM Nº 10
Senhor Presidente,
Encaminhamos para apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei
que Institui o Programa de Melhoramento Genético, de Gestão e de Qualidade do
Leite no Município de Francisco Beltrão e dá outras providências.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido,
solicitamos a apreciação e aprovação do presente Projeto de Lei e, dentro das previsões
do Regimento Interno, a tramitação do projeto da forma mais célere possível, a fim de
possibilitar a implantação no mês de março de 2026.
Francisco Beltrão, 13 de fevereiro de 2026.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/E602-0B2D-4BC2-294B e informe o código E602-0B2D-4BC2-294B
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PROJETO DE LEI Nº ......./2026
Institui o Programa de
Melhoramento Genético, de Gestão e
de Qualidade do Leite no Município
de Francisco Beltrão e dá outras
providências.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído o Programa de Melhoramento Genético, de Gestão e de
Qualidade do Leite, com a finalidade de promover o desenvolvimento sustentável das
propriedades rurais produtoras de leite no Município de Francisco Beltrão.
Art. 2º O Programa será coordenado pela Secretaria Municipal de Agricultura, que
poderá executá-lo diretamente ou mediante parcerias, nos termos desta Lei.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 3º O Programa tem por objetivo geral qualificar os rebanhos bovinos leiteiros
do Município, mediante a utilização de ferramentas modernas de gestão zootécnica,
visando ao fortalecimento da cadeia produtiva do leite.
Art. 4º Constituem objetivos específicos do Programa:
I
– implantar e manter o controle leiteiro individualizado;
II
– realizar análises periódicas de leite, incluindo, no mínimo:
a) contagem de células somáticas (CCS);
b) teor de gordura (%);
c) teor de proteína (%);
d) lactose;
e) sólidos totais;
f) nitrogênio ureico;
III
– realizar exames de prova rápida para rastreamento da brucelose nos
rebanhos;
IV
– fornecer nitrogênio líquido para manutenção de botijões criogênicos;
V
– implantar e manter o registro genealógico dos animais;
VI
– realizar predição genética por meio de ferramentas tecnológicas
especializadas;
VII
– elaborar planos de acasalamento dirigidos e personalizados;
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VIII
– promover capacitação técnica dos produtores;
IX
– realizar visitas técnicas periódicas e ações de acompanhamento;
X
– promover palestras técnicas;
XI
– monitorar e avaliar os resultados produtivos e qualitativos ao final de cada
ciclo anual.
CAPÍTULO III
DO PÚBLICO-ALVO E DOS CRITÉRIOS DE PARTICIPAÇÃO
Art. 5º O Programa atenderá, prioritariamente, propriedades rurais familiares
produtoras de leite selecionadas para cada ciclo anual, observadas as seguintes etapas de
execução:
I
– diagnóstico inicial;
II
– implantação das ações técnicas;
III
– acompanhamento semestral;
IV
– avaliação final comparativa dos indicadores produtivos e qualitativos.
Art. 6º Poderão participar do Programa os produtores rurais que:
I
– estejam estabelecidos no Município de Francisco Beltrão;
II
– estejam devidamente cadastrados na Secretaria Municipal de Agricultura;
III
– possuam bloco de notas de produtor rural ativo no Município, compatível com
as atividades desenvolvidas na propriedade e com notas emitidas regularmente;
IV
– possuam, preferencialmente, rebanho com padrão racial leiteiro compatível
com os objetivos de melhoramento genético;
V
– manifestem formalmente interesse e compromisso com o cumprimento das
exigências técnicas do Programa;
VI
– estejam adimplentes com a Fazenda Pública Municipal, ressalvadas hipóteses
justificadas e analisadas pela Secretaria competente.
Art. 7º A seleção dos participantes do Programa de que trata esta Lei deverá ser
amplamente divulgada por meio de edital ou de outro instrumento equivalente, que
especifique os critérios de participação e de seleção, bem como o número de vagas a
serem ofertadas em cada ciclo anual, assegurando-se a isonomia no tratamento dos
produtores e a observância dos princípios que regem a Administração Pública.
Parágrafo único. Terão prioridade na seleção:
I
– agricultores familiares;
II
– produtores que não tenham sido beneficiados em ciclos anteriores, salvo na
hipótese de disponibilidade de vagas;
III
– propriedades que demonstrem condições mínimas de manejo sanitário e
estrutural compatíveis com a execução das ações previstas no Programa.
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Art. 8º A Secretaria Municipal de Agricultura publicará, periodicamente, no sítio
eletrônico oficial do Município e no Portal da Transparência, a relação dos produtores
beneficiados em cada ciclo de atendimento.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS E DOS SERVIÇOS OFERTADOS
Art. 9º O Município poderá subsidiar, total ou parcialmente, o custeio dos
seguintes serviços técnicos:
I
– registro inicial dos animais;
II
– predição genética;
III
– elaboração de planos de acasalamento;
IV
– análises laboratoriais periódicas de leite;
V
– exames de prova rápida para rastreamento da brucelose nos rebanhos;
VI
– fornecimento de nitrogênio líquido para manutenção de botijões criogênicos;
VII
– emissão de relatórios técnicos gerenciais;
VIII
– visitas técnicas e acompanhamento especializado;
IX
– palestras técnicas, capacitações e treinamentos;
X
– outros serviços técnicos necessários à execução dos objetivos do Programa,
conforme dispuser o regulamento.
§ 1º O subsídio poderá abranger outros custos técnicos previstos no plano anual
do Programa, conforme planejamento técnico e disponibilidade orçamentária e
financeira.
§ 2º O subsídio de que trata este artigo poderá ser operacionalizado:
I
– mediante contratação direta dos serviços pelo Município;
II
– mediante repasse à organização da sociedade civil parceira, nos termos da
legislação aplicável;
III
– mediante celebração de convênios, termos de cooperação ou instrumentos
congêneres com órgãos e entidades da Administração Pública federal, estadual ou
municipal, com ou sem transferência de recursos financeiros, observada a legislação
aplicável.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 10. Constituem obrigações dos produtores beneficiários, sem prejuízo de
outras previstas no edital referente ao respectivo ciclo anual:
I
– permitir o acesso da equipe técnica à propriedade;
II
– realizar as coletas de amostras de acordo com a orientação técnica;
III
– manter atualizados os registros zootécnicos;
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IV
– participar das capacitações e das reuniões técnicas;
V
– aplicar as recomendações técnicas recebidas;
VI
– prestar as informações necessárias ao monitoramento e à avaliação do
Programa.
Art. 11. O descumprimento injustificado das obrigações previstas no art. 10 desta
Lei poderá ensejar:
I
– advertência;
II
– exclusão do Programa;
III
– impedimento de participação em ciclos futuros, pelo prazo de até 2 (dois)
anos.
CAPÍTULO VI
DAS PARCERIAS E DOS INSTRUMENTOS DE COOPERAÇÃO
Art. 12. Para viabilizar apoio técnico, científico, financeiro ou operacional à
execução do Programa, inclusive mediante captação ou transferência de recursos
externos, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios, termos de cooperação
técnica, acordos de parceria ou outros instrumentos jurídicos cabíveis com:
I
– órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta de quaisquer dos
entes federativos;
II
– instituições de ensino e pesquisa, públicas ou privadas, observada a legislação
aplicável.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termo de colaboração, termo
de fomento, acordo de cooperação ou instrumento congênere, nos termos da Lei Federal
nº 13.019, de 31 de julho de 2014, com organização da sociedade civil que possua
comprovada capacidade técnica na área de melhoramento genético bovino, controle
leiteiro e gestão zootécnica ou administrativa das propriedades rurais.
§ 1º A seleção da organização da sociedade civil observará, como regra, o
procedimento de chamamento público.
§ 2º O chamamento público poderá ser dispensado ou considerado inexigível, nas
hipóteses da Lei nº 13.019/2014.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. O Prefeito regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua
implementação.
Art. 15. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
recursos próprios da Secretaria Municipal de Agricultura.
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Parágrafo único. A abertura dos editais de seleção fica condicionada à existência
de dotação orçamentária específica e à disponibilidade financeira.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 13 de fevereiro de 2026.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
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JUSTIFICATIVA
Submete-se à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de
Lei que institui o Programa de Melhoramento Genético, de Gestão e de Qualidade do
Leite no Município de Francisco Beltrão, política pública estruturada destinada ao
fortalecimento técnico, econômico e social das propriedades rurais leiteiras.
A atividade leiteira constitui uma das principais cadeias produtivas do Município,
que atualmente conta com aproximadamente 1.300 propriedades dedicadas à produção
de leite, distribuídas nas 68 comunidades rurais, o que demonstra ampla capilaridade
territorial e forte presença da atividade no meio rural. Estima-se que cerca de 17.000
vacas sejam ordenhadas diariamente, o que evidencia a dimensão produtiva e a
relevância do setor.
A produção de leite figura como o terceiro maior Valor Bruto de Produção (VBP)
do Município, representando aproximadamente 25,30%, e, assim, certamente uma
atividade estratégica para a economia local. Diferentemente de culturas sazonais, a
produção leiteira proporciona renda mensal às famílias rurais, especialmente nas
pequenas propriedades, garantindo estabilidade financeira e contribuindo diretamente
para a permanência das famílias no campo.
Destaca-se que aproximadamente 60% das propriedades rurais do Município
possuem área inferior a 14 hectares, o que evidencia o perfil predominante de agricultura
familiar e reforça a necessidade de políticas públicas específicas voltadas ao apoio técnico
e ao incremento da produtividade.
Nos últimos dez anos, a maioria dos produtores realizou investimentos estruturais
significativos, inclusive por meio de financiamentos, destinados ao bem-estar animal, à
melhoria das instalações e à otimização da mão de obra. Esses investimentos
demonstram o comprometimento do setor com a modernização produtiva, mas também
revelam a necessidade de políticas complementares que potencializem os resultados
alcançados.
Isso porque, apesar da relevância econômica da atividade e do esforço
empreendido pelos produtores, ainda persistem desafios estruturais relacionados à
produtividade individual dos animais, à qualidade do leite, à sanidade do rebanho e à
utilização de tecnologias modernas de gestão. A superação dessas limitações exige
abordagem técnica sistemática, baseada em dados, acompanhamento periódico e
planejamento de melhoramento genético orientado.
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Nesse contexto, o Programa ora proposto organiza ações integradas que incluem
controle leiteiro individualizado, a realização de análises laboratoriais periódicas dos
principais componentes do leite (gordura, proteína, lactose, sólidos totais, nitrogênio
ureico e CCS), a realização de exames de prova rápida, o registro genealógico dos animais,
a predição genética mediante o uso de ferramentas tecnológicas especializadas e a
elaboração de planos de acasalamento dirigidos. Prevê, ainda, acompanhamento técnico
semestral, capacitações e avaliação comparativa de resultados ao final de cada ciclo
anual.
Além do impacto técnico, o Programa apresenta relevante retorno
socioeconômico, uma vez que o incremento da produtividade por animal, a melhoria dos
índices de qualidade e a redução de perdas sanitárias resultam em maior renda ao
produtor rural, no fortalecimento da agricultura familiar e no estímulo à permanência das
famílias no campo.
A proposta também confere segurança jurídica à atuação do Município ao
disciplinar critérios objetivos de seleção, mecanismos de publicidade, definição de
prioridades, formas de subsídio e instrumentos de cooperação institucional, inclusive com
a possibilidade de captação de recursos externos junto à União e ao Estado, instituindo
não apenas uma política pública de incentivo à cadeia leiteira, mas também estrutura um
modelo permanente de desenvolvimento rural sustentável
No aspecto fiscal, a Lei condiciona a execução do Programa à existência de
dotação orçamentária específica e à disponibilidade financeira, observando os princípios
da responsabilidade fiscal e da legalidade orçamentária.
Diante da relevância econômica, social e estratégica da atividade leiteira para o
Município de Francisco Beltrão, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação dessa
Egrégia Casa Legislativa, confiantes em sua aprovação.
Francisco Beltrão, 13 de fevereiro de 2026.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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DECLARAÇÃO DO ORDENADOR DA DESPESA
Declaro, para os fins do disposto no inciso II do art. 16 da Lei Complementar nº
101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), que tenho ciência do impacto
orçamentário e financeiro decorrente da instituição do Programa de Melhoramento
Genético, de Gestão e de Qualidade do Leite no Município, nos termos do Projeto de Lei
encaminhado.
Declaro, ainda, que a referida despesa possui adequação orçamentária e
financeira, bem como compatibilidade com a Lei Orçamentária Anual (LOA), com a Lei de
Diretrizes Orçamentárias (LDO) e com o Plano Plurianual (PPA) vigentes.
Francisco Beltrão, 13 de fevereiro de 2026.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: E602-0B2D-4BC2-294B
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 18/02/2026 17:50:13 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
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Memorando 2.594/2026
De: Marta Raquel Zuchelli Felipetto Setor: SMF-CONT-C - Contador
Despacho: 3- 2.594/2026
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei – Programa de Melhoramento Genético, de
Gestão e de Qualidade do Leite.
Francisco Beltrão/PR, 16 de Fevereiro de 2026
Em atendimento ao solicitado no Despacho nº 02, encaminha-se o Demonstrativo contendo o detalhamento da
despesa orçamentária referente à Secretaria Municipal de Agricultura – Exercício 2026.
Destaca-se que o objeto relacionado ao Projeto de Lei – Programa de Melhoramento Genético, de Gestão e de
Qualidade do Leite encontra-se previsto no Projeto/Atividade nº 20.606.2001.2.047 – Fomentar as Ações da
Secretaria Municipal de Agricultura.
_
Marta Raquel Zuchelli
Contadora
Prefeitura de Francisco Beltrão - Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Centro, Francisco Beltrão - PR,
85601-030 Expediente Externo: 08:00h-12:00h / 13:30min-16:00h Expediente Interno: 16:00h-17:30min. • 1Doc
• www.1doc.com.br
Impresso em 18/02/2026 17:59:12 por Fernanda Trindade - PROCURADOR MUNICIPAL