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CÂMARA DE VEREADORES
FRANCISCO BELTRÃO
Nosso compromisso é
trabalhar por você!
(acamarabeltrao
EMENDA ADITIVA Nº Í 4
AO PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01/2026
Exmo. Sr. Câmara Municipal do Francisco Boltrão
Cidney Barbiero Filho A
. es ERAL 282/2026
DD Presidente da Câmara Municipal de Vereadores data: 160/2046 «Horário: 8:24
o!
Senhor Presidente,
Os Vereadores que a presente subscrevem, na forma regimental, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário, propor
EMENDA ADITIVA / /2026 ao Projeto de Emenda Lei Orgânica Nº 01/2026, para
acrescentar o art. 94-A, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 94-A: O Município adotará políticas públicas de estímulo ao
empreendedorismo e à livre iniciativa, observando os princípios da liberdade
econômica, da desburocratização e do desenvolvimento sustentável.
81º Constituem diretrizes da política municipal de incentivo ao empreendedorismo:
| — simplificação e racionalização dos procedimentos para abertura, funcionamento
e baixa de empresas, inclusive por meio da redução de exigências administrativas
desnecessárias;
Il — incentivo ao microempreendedor individual, às microempresas e às empresas
de pequeno porte, com políticas de apoio, orientação e facilitação de acesso a
serviços públicos;
HI — digitalização e integração dos processos de licenciamento e emissão de
alvarás, assegurando maior agilidade e transparência;
IV — estímulo à formalização de atividades econômicas e à geração de emprego e
renda no âmbito municipal.
8 2º O Município poderá instituir programas, parcerias e instrumentos de incentivo
voltados ao desenvolvimento do ambiente de negócios, na forma da lei.
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CÂMARA DE VEREADORES
FRANCISCO BELTRÃO (Qcamarabeltrao
Nosso compromisso é
trabalhar por você!
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda Aditiva tem como objetivo inserir na Lei Orgânica do
Município de Francisco Beltrão diretrizes claras de incentivo ao
empreendedorismo, à livre iniciativa e à modernização do ambiente de
negócios.
Embora a proposta de Lei Orgânica mencione a livre iniciativa como princípio da
ordem econômica, não há previsão concreta de mecanismos que garantam sua
efetivação na prática, especialmente no âmbito municipal, onde se concentram
muitas das barreiras burocráticas enfrentadas pelos empreendedores.
Nesse sentido, a emenda propõe a consolidação de uma política pública voltada à
liberdade econômica, com foco na simplificação de processos, redução da
burocracia e estímulo à atividade produtiva.
Entre os principais avanços propostos, destacam-se:
e a simplificação dos procedimentos de abertura e funcionamento de
empresas, reduzindo entraves administrativos que dificultam o
empreendedorismo;
* o incentivo ao microempreendedor individual, às microempresas e às
empresas de pequeno porte, que representam a base da economia local e
grande parte da geração de empregos;
e a digitalização dos processos de licenciamento e emissão de alvarás,
tornando o atendimento mais rápido, transparente e acessível;
e o estímulo à formalização de atividades econômicas, contribuindo para o
crescimento econômico e a geração de renda no município.
A melhoria do ambiente de negócios é fator determinante para o crescimento
econômico, a geração de empregos e o fortalecimento da economia local.
Municípios que adotam políticas de desburocratização e incentivo ao
empreendedorismo tornam-se mais atrativos para investimentos e mais dinâmicos
economicamente.
Ao inserir esses princípios na Lei Orgânica, o Município estabelece um
compromisso permanente com a liberdade econômica e com o
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FRANCISCO BELTRÃO
Nosso compromisso é
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desenvolvimento sustentável, criando bases sólidas para o crescimento de
Francisco Beltrão.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco
Beltrão, em 16 de março de 2026.
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