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materia nº 11/2026

Tipo Emenda
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaEMENDA ADITIVA 06/2026 à Proposta de Emenda Lei Orgânica nº. 01/2026, para criar o inciso XXXVIII do art. 4º, com a seguinte redação: Art. 4º. (...) XXXVIII – regulamentar o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e de serviços, no exercício de sua autonomia e visando à proteção da saúde física e mental do trabalhador, de modo a observar o limite de jornadas de trabalho previstas na legislação federal, priorizando o descanso semanal remunerado aos domingos e feriados, bem como inibindo a adoção de escalas exaustivas que prejudiquem o convívio familiar e social do empregado.
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Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-13 Proposição arquivada — —
2026-05-12 Proposição rejeitada pelo Plenário P —
2026-05-12 Incluída na Ordem do Dia - 1ª Votação P —
2026-05-11 Proposição inclusa na Ordem do Dia — —
2026-05-07 Aguardando a inclusão na ordem do dia — —
2026-03-05 Recebido — —
2026-03-05 Parecer favorável da comissão — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-12T16:33:49.394689-03:00 Rejeitada 9 8 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA DE VEREADORES
FRANCISCO BELTRÃO (ocamaradeliroo
Nosso compromisso é : ;
trabalhar por você!
EMENDA ADITIVA Nº 006/2026 À PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA Nº
01/2026
Câmara Municipal do Francisco Boltrão
o
a das TeRsna e ara,
Logislativo
Exmo. Sr.
Cidney Barbiero Filho
DD Presidente da Câmara Municipal de Vereadores
Senhor Presidente,
Os Vereadores que a presente subscrevem, na forma regimental, vem mui
respeitosamente à presença de Vossa Excelência, após ouvido o Plenário, propor
EMENDA ADITIVA 006/2026 à Proposta de Emenda Lei Orgânica nº. 01/2026, para
criar o inciso XXXVIII do art. 4º, com a seguinte redação:
Art. 4º. (...)
XXXVIII - regulamentar o horário de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais e de serviços, no exercício de sua autonomia e visando à proteção
da saúde física e mental do trabalhador, de modo a observar o limite de
jornadas de trabalho previstas na legislação federal, priorizando o descanso
semanal remunerado aos domingos e feriados, bem como inibindo a adoção
de escalas exaustivas que prejudiquem o convívio familiar e social do
empregado.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão,
em 13 de março de 2026.
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CNPJ: 78.686.557/0001-15 Telefone: (46) 2601-0410
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CÂMARA DE VEREADORES
FRANCISCO BELTRÃO (acamarabeltrao
Nosso compromisso é !
trabalhar por você!
VEREADORES PROPONENTES
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CÂMARA DE VEREADORES
FRANCISCO BELTRÃO (Qcamarabeltrao
Nosso compromisso é Ep and e
trabalhar por você!
JUSTIFICATIVA
Conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula
Vinculante nº 38, é competência do Município a fixação do horário de funcionamento
de estabelecimentos comerciais. Esta prerrogativa não é mera formalidade
administrativa, mas um instrumento de organização do espaço urbano e de garantia
da ordem pública.
O exercício da autonomia municipal deve observar o princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana. O crescimento econômico não pode
ocorrer à custa da degradação da saúde física e mental dos trabalhadores. Ao
regulamentar horários que considerem a necessidade de repouso e o convívio
familiar, o Município atua preventivamente na saúde pública, evitando o aumento de
casos de fadiga crônica e transtornos mentais decorrentes de escalas exaustivas.
A Constituição Federal, em seu Art. 226, estabelece que a família é
a base da sociedade e tem especial proteção do Estado. A priorização do descanso
aos domingos e feriados busca garantir que o trabalhador possa exercer seu direito
ao lazer e à convivência social, elementos essenciais para a coesão comunitária e a
redução de conflitos sociais urbanos.
Importante ressaltar que a emenda não pretende criar normas
trabalhistas autônomas — o que compete à União —, mas sim assegurar que a
administração dos horários de funcionamento no território municipal atue como um
reforço à observância das jornadas já previstas na CLT e na Constituição Federal,
coibindo abusos que desfigurem o caráter excepcional do trabalho em dias de
descanso.
Pelo exposto, a medida se mostra oportuna e necessária para
garantir que o Município exerça seu poder de polícia administrativa de forma
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CNP3: 78.686.557/0001-15 A Telefone: (46) 2601-0410
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CÂMARA DE VEREADORES
FRANCISCO BELTRÃO
Nosso compromisso é
trabalhar por você!
(Dcamarabeltrao
humanizada, assegurando que a liberdade econômica caminhe lado a lado com a
justiça social e a proteção do cidadão-trabalhador.
Neste contexto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para a
aprovação da presente emenda.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão,
em 13 de março de 2026.
VEREADORES PROPONENTES
mano Quina Had )
E
Adr,
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CNP3: 78.686.557/0001-15 Telefone: (46) 2601-0410
cmfbQfranciscobeltrao.pr.leg.br
Instaaram: Gocamarabeltrao
& franciscobeltrao.pr.leg.br
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