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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária - Poder Executivo
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-03-27
EmentaAltera a Lei Municipal nº 4.105, de 3 de outubro de 2013, que cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no âmbito do Município de Francisco Beltrão e institui a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
native_id7623

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-21 Aguardando a inclusão na ordem do dia
2026-05-19 Parecer favorável da comissão
2026-05-18 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-05-18 Parecer favorável da comissão
2026-03-31 Aguardando emissão de parecer da comissão
2026-03-31 Proposição distribuída às comissões
2026-03-30 Leitura em Plenário
2026-03-27 Aguardando leitura em plenário
2026-03-27 Recebido
2026-03-27 Recebido

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-26T15:05:50.278926-03:00 Aprovada por unanimidade 14 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 014 DE 2026 
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de 
Lei que promove a atualização da Lei Municipal nº 4.105, de 3 de outubro de 2013, que dispõe 
sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência. 
A proposta tem por objetivo adequar a legislação municipal às diretrizes 
estabelecidas na Constituição Federal de 1988, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas 
com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, promovendo a 
atualização do conceito de pessoa com deficiência, o fortalecimento do Conselho Municipal e 
o aprimoramento de sua organização e funcionamento. 
As alterações propostas também visam garantir maior alinhamento com as políticas 
públicas de inclusão, assegurar a participação social e conferir maior eficiência à atuação do 
Conselho e à realização da Conferência Municipal. 
Diante da relevância da matéria, contamos com a apreciação e aprovação do 
presente Projeto de Lei. 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 25 de março de 2026. 
ANTONIO PEDRON 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/F05C-7B2F-0BC0-C7DE e informe o código F05C-7B2F-0BC0-C7DE
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO 
Estado do Paraná 
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º DE 2026 
Altera a Lei Municipal nº 4.105, de 3 de 
outubro de 2013, que cria o Conselho 
Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência no âmbito do Município de 
Francisco Beltrão e institui a Conferência 
Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência. 
O PREFEITO DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições 
legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à elevada apreciação da Câmara 
Municipal o seguinte Projeto de Lei: 
Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 4.105, de 3 de outubro de 2013, passa a vigorar 
com a seguinte redação: 
“Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no âmbito 
do Município de Francisco Beltrão e institui a Conferência Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência.” (NR) 
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 4.105/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município 
de Francisco Beltrão/PR, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos 
direitos individuais e sociais.” (NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 4.105/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 3º Considera-se Pessoa com Deficiência aquela que tem impedimento de 
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em 
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e 
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e que 
se enquadra em, no mínimo, uma das seguintes categorias: 
I 
– deficiência física: enquadra-se na categoria a alteração completa ou parcial 
de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento 
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, 
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, 
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, fibromialgia, amputação ou ausência de 
membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam 
dificuldades para o desempenho de funções; 
II 
– deficiência auditiva: (mantém-se a redação vigente); 
III 
– deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; 
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos 
for igual ou menor que 60°; a ocorrência simultânea de quaisquer das 
condições anteriores; ou visão monocular, conforme a Lei Federal nº 
14.126/2021; 
IV 
– deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente 
inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações 
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: 
a) comunicação; 
b) cuidado pessoal; 
c) habilidades sociais; 
d) utilização dos recursos da comunidade; 
e) saúde e segurança; 
f) habilidades acadêmicas; 
g) lazer; e 
h) trabalho.” (NR)
Parágrafo único. Fica revogado o inciso V do art. 3º. 
Art. 4º O caput do art. 4º da Lei nº 4.105/2013 passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de 
Francisco Beltrão será um órgão de caráter deliberativo, consultivo e 
fiscalizador das ações políticas voltadas à promoção, inclusão social e defesa 
dos direitos da Pessoa com Deficiência, com participação governamental por 
meio de secretarias municipais, de entidades de atendimento e de 
representantes da comunidade de pessoas com deficiência, possuindo os 
seguintes objetivos:” (NR)
Art. 5º O art. 4º da Lei nº 4.105/2013 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII: 
“Art. 4º (...)
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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XII 
– convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, 
observando o calendário das conferências estadual e nacional ou, no mínimo, 
a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação do Conselho.” (AC)
Art. 6º O § 3º do art. 5º da Lei nº 4.105/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“§ 3º A mesa diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência será eleita por seus pares, devendo haver alternância entre a 
representação governamental e a sociedade civil a cada novo mandato, 
garantindo a paridade e a transparência na gestão.” (NR)
Art. 7º Os incisos I e II do art. 5º da Lei nº 4.105/2013 passam a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 5º (...)
I 
– 05 (cinco) representantes do segmento governamental: 
II 
– 05 (cinco) representantes do segmento não governamental, de entidades 
da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa e/ou ao 
atendimento da pessoa com deficiência no Município de Francisco Beltrão, 
legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, eleitas 
dentre os seguintes segmentos:” (NR)
Art. 8º O art. 7º da Lei nº 4.105/2013 passa a vigorar com a seguinte redação: 
“Art. 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com 
Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição 
de que trata o § 2º do art. 5º, homologará a eleição e os nomeará por decreto, 
empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Municipal.” 
(NR) 
Art. 9º Ficam revogados o art. 8º e o art. 16 da Lei nº 4.105, de 3 de outubro de 2013. 
Art. 10 Em razão da revogação do art. 8º da Lei nº 4.105, de 3 de outubro de 2013,
ficam renumerados os dispositivos subsequentes, passando a vigorar com a seguinte 
numeração: 
I 
– o art. 9º passa a ser o art. 8º; 
II 
– o art. 10 passa a ser o art. 9º; 
III 
– o art. 11 passa a ser o art. 10; 
IV 
– o art. 12 passa a ser o art. 11; 
V 
– o art. 13 passa a ser o art. 12; 
VI 
– o art. 14 passa a ser o art. 13; 
VII 
– o art. 15 passa a ser o art. 14; 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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VIII 
– o art. 17 passa a ser o art. 15; 
IX 
– o art. 18 passa a ser o art. 16. 
Art. 11 O art. 12 da Lei nº 4.105/2013 (renumerado) passa a vigorar com a seguinte 
redação: 
“Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência 
convocará a Conferência Municipal, acompanhando o calendário das 
conferências estadual e nacional, ou a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação 
do Conselho, estabelecendo as normas de funcionamento em regulamento 
próprio, com o objetivo de avaliar e propor atividades e políticas da área a 
serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla 
divulgação. 
§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será 
composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições 
de que trata o art. 5º. 
§ 2º (mantém-se a redação vigente). 
§ 3º Em caso de não haver convocação por parte do Conselho Municipal dos 
Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a 
iniciativa poderá ser realizada por 50% das instituições registradas em referido 
Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação 
da Conferência.” (NR)
Art. 12 O art. 13 da Lei nº 4.105/2013 (renumerado) passa a vigorar acrescido do 
seguinte parágrafo único: 
“Art. 13 (...)
Parágrafo único. As regras de funcionamento, organização e demais 
procedimentos da Conferência Municipal serão estabelecidas em regulamento
próprio (Regimento Interno), o qual deverá ser aprovado pelos participantes no
dia do evento.” (AC)
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 25 de março de 2026.
ANTONIO PEDRON 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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JUSTIFICATIVA 
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a atualização e o 
aperfeiçoamento da Lei Municipal nº 4.105, de 3 de outubro de 2013, que dispõe sobre a 
criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no âmbito do Município 
de Francisco Beltrão. 
A proposta visa adequar a legislação municipal às diretrizes contemporâneas de 
proteção e promoção dos direitos da pessoa com deficiência, em consonância com a 
Constituição Federal de 1988, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a 
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que consolidaram no ordenamento 
jurídico o modelo social da deficiência, baseado na interação entre impedimentos e barreiras 
que limitam a participação plena e efetiva na sociedade. 
Nesse sentido, destaca-se a atualização do conceito de pessoa com deficiência, 
incorporando definição mais abrangente e alinhada às normas nacionais e internacionais, 
garantindo maior coerência com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade 
de oportunidades e da inclusão social. 
O Projeto também promove ajustes relevantes na estrutura e funcionamento do
Conselho Municipal, conferindo-lhe expressamente caráter deliberativo, consultivo e 
fiscalizador, reforçando seu papel institucional na formulação, acompanhamento e avaliação 
das políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência. 
Outro ponto de destaque é o aprimoramento das regras de governança do Conselho, 
com a previsão de alternância entre representantes governamentais e da sociedade civil na 
composição da mesa diretora, medida que fortalece a paridade, a transparência e o controle 
social. 
Além disso, a proposta reorganiza e atualiza dispositivos relacionados à Conferência 
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, adequando sua convocação ao calendário 
das etapas estadual e nacional, bem como estabelecendo critérios mais objetivos para sua 
realização, garantindo maior efetividade e participação social. 
Por fim, a renumeração dos dispositivos e a revogação de artigos desatualizados 
visam aprimorar a técnica legislativa, conferindo maior clareza, coerência e segurança jurídica 
ao texto normativo. 
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa importante avanço na 
consolidação de políticas públicas inclusivas no Município de Francisco Beltrão, reafirmando 
o compromisso da Administração Pública com a promoção dos direitos fundamentais e a 
construção de uma sociedade mais justa, acessível e igualitária. 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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Estado do Paraná 
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E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br 
Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia 
Câmara Municipal, contando com sua aprovação. 
Atenciosamente, 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 25 de março de 2026. 
ANTONIO PEDRON 
PREFEITO MUNICIPAL 
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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VERIFICAÇÃO DAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 26/03/2026 21:45:15 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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