MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
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MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 014 DE 2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de
Lei que promove a atualização da Lei Municipal nº 4.105, de 3 de outubro de 2013, que dispõe
sobre o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.
A proposta tem por objetivo adequar a legislação municipal às diretrizes
estabelecidas na Constituição Federal de 1988, na Convenção sobre os Direitos das Pessoas
com Deficiência e na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, promovendo a
atualização do conceito de pessoa com deficiência, o fortalecimento do Conselho Municipal e
o aprimoramento de sua organização e funcionamento.
As alterações propostas também visam garantir maior alinhamento com as políticas
públicas de inclusão, assegurar a participação social e conferir maior eficiência à atuação do
Conselho e à realização da Conferência Municipal.
Diante da relevância da matéria, contamos com a apreciação e aprovação do
presente Projeto de Lei.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 25 de março de 2026.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º DE 2026
Altera a Lei Municipal nº 4.105, de 3 de
outubro de 2013, que cria o Conselho
Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência no âmbito do Município de
Francisco Beltrão e institui a Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência.
O PREFEITO DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à elevada apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º A ementa da Lei Municipal nº 4.105, de 3 de outubro de 2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no âmbito
do Município de Francisco Beltrão e institui a Conferência Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência.” (NR)
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 4.105/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social do Município
de Francisco Beltrão/PR, com o objetivo de assegurar-lhes o pleno exercício dos
direitos individuais e sociais.” (NR)
Art. 3º O art. 3º da Lei nº 4.105/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Considera-se Pessoa com Deficiência aquela que tem impedimento de
longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em
interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, e que
se enquadra em, no mínimo, uma das seguintes categorias:
I
– deficiência física: enquadra-se na categoria a alteração completa ou parcial
de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento
da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia,
monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia,
hemiplegia, hemiparesia, ostomia, fibromialgia, amputação ou ausência de
membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou
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adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam
dificuldades para o desempenho de funções;
II
– deficiência auditiva: (mantém-se a redação vigente);
III
– deficiência visual: cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que
0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; baixa visão, que significa
acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica;
os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos
for igual ou menor que 60°; a ocorrência simultânea de quaisquer das
condições anteriores; ou visão monocular, conforme a Lei Federal nº
14.126/2021;
IV
– deficiência intelectual: funcionamento intelectual significativamente
inferior à média, com manifestação antes dos 18 (dezoito) anos e limitações
associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:
a) comunicação;
b) cuidado pessoal;
c) habilidades sociais;
d) utilização dos recursos da comunidade;
e) saúde e segurança;
f) habilidades acadêmicas;
g) lazer; e
h) trabalho.” (NR)
Parágrafo único. Fica revogado o inciso V do art. 3º.
Art. 4º O caput do art. 4º da Lei nº 4.105/2013 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência de
Francisco Beltrão será um órgão de caráter deliberativo, consultivo e
fiscalizador das ações políticas voltadas à promoção, inclusão social e defesa
dos direitos da Pessoa com Deficiência, com participação governamental por
meio de secretarias municipais, de entidades de atendimento e de
representantes da comunidade de pessoas com deficiência, possuindo os
seguintes objetivos:” (NR)
Art. 5º O art. 4º da Lei nº 4.105/2013 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
“Art. 4º (...)
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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XII
– convocar a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência,
observando o calendário das conferências estadual e nacional ou, no mínimo,
a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação do Conselho.” (AC)
Art. 6º O § 3º do art. 5º da Lei nº 4.105/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 3º A mesa diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência será eleita por seus pares, devendo haver alternância entre a
representação governamental e a sociedade civil a cada novo mandato,
garantindo a paridade e a transparência na gestão.” (NR)
Art. 7º Os incisos I e II do art. 5º da Lei nº 4.105/2013 passam a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 5º (...)
I
– 05 (cinco) representantes do segmento governamental:
II
– 05 (cinco) representantes do segmento não governamental, de entidades
da sociedade civil organizada, diretamente ligadas à defesa e/ou ao
atendimento da pessoa com deficiência no Município de Francisco Beltrão,
legalmente constituídas e em funcionamento há pelo menos um ano, eleitas
dentre os seguintes segmentos:” (NR)
Art. 8º O art. 7º da Lei nº 4.105/2013 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição
de que trata o § 2º do art. 5º, homologará a eleição e os nomeará por decreto,
empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Municipal.”
(NR)
Art. 9º Ficam revogados o art. 8º e o art. 16 da Lei nº 4.105, de 3 de outubro de 2013.
Art. 10 Em razão da revogação do art. 8º da Lei nº 4.105, de 3 de outubro de 2013,
ficam renumerados os dispositivos subsequentes, passando a vigorar com a seguinte
numeração:
I
– o art. 9º passa a ser o art. 8º;
II
– o art. 10 passa a ser o art. 9º;
III
– o art. 11 passa a ser o art. 10;
IV
– o art. 12 passa a ser o art. 11;
V
– o art. 13 passa a ser o art. 12;
VI
– o art. 14 passa a ser o art. 13;
VII
– o art. 15 passa a ser o art. 14;
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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VIII
– o art. 17 passa a ser o art. 15;
IX
– o art. 18 passa a ser o art. 16.
Art. 11 O art. 12 da Lei nº 4.105/2013 (renumerado) passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 12 O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
convocará a Conferência Municipal, acompanhando o calendário das
conferências estadual e nacional, ou a cada 2 (dois) anos, conforme deliberação
do Conselho, estabelecendo as normas de funcionamento em regulamento
próprio, com o objetivo de avaliar e propor atividades e políticas da área a
serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo sua ampla
divulgação.
§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será
composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições
de que trata o art. 5º.
§ 2º (mantém-se a redação vigente).
§ 3º Em caso de não haver convocação por parte do Conselho Municipal dos
Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no parágrafo anterior, a
iniciativa poderá ser realizada por 50% das instituições registradas em referido
Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação
da Conferência.” (NR)
Art. 12 O art. 13 da Lei nº 4.105/2013 (renumerado) passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
“Art. 13 (...)
Parágrafo único. As regras de funcionamento, organização e demais
procedimentos da Conferência Municipal serão estabelecidas em regulamento
próprio (Regimento Interno), o qual deverá ser aprovado pelos participantes no
dia do evento.” (AC)
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 25 de março de 2026.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade promover a atualização e o
aperfeiçoamento da Lei Municipal nº 4.105, de 3 de outubro de 2013, que dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no âmbito do Município
de Francisco Beltrão.
A proposta visa adequar a legislação municipal às diretrizes contemporâneas de
proteção e promoção dos direitos da pessoa com deficiência, em consonância com a
Constituição Federal de 1988, a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a
Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, que consolidaram no ordenamento
jurídico o modelo social da deficiência, baseado na interação entre impedimentos e barreiras
que limitam a participação plena e efetiva na sociedade.
Nesse sentido, destaca-se a atualização do conceito de pessoa com deficiência,
incorporando definição mais abrangente e alinhada às normas nacionais e internacionais,
garantindo maior coerência com os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade
de oportunidades e da inclusão social.
O Projeto também promove ajustes relevantes na estrutura e funcionamento do
Conselho Municipal, conferindo-lhe expressamente caráter deliberativo, consultivo e
fiscalizador, reforçando seu papel institucional na formulação, acompanhamento e avaliação
das políticas públicas voltadas à pessoa com deficiência.
Outro ponto de destaque é o aprimoramento das regras de governança do Conselho,
com a previsão de alternância entre representantes governamentais e da sociedade civil na
composição da mesa diretora, medida que fortalece a paridade, a transparência e o controle
social.
Além disso, a proposta reorganiza e atualiza dispositivos relacionados à Conferência
Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, adequando sua convocação ao calendário
das etapas estadual e nacional, bem como estabelecendo critérios mais objetivos para sua
realização, garantindo maior efetividade e participação social.
Por fim, a renumeração dos dispositivos e a revogação de artigos desatualizados
visam aprimorar a técnica legislativa, conferindo maior clareza, coerência e segurança jurídica
ao texto normativo.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa importante avanço na
consolidação de políticas públicas inclusivas no Município de Francisco Beltrão, reafirmando
o compromisso da Administração Pública com a promoção dos direitos fundamentais e a
construção de uma sociedade mais justa, acessível e igualitária.
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Diante do exposto, submetemos o presente Projeto de Lei à apreciação desta Egrégia
Câmara Municipal, contando com sua aprovação.
Atenciosamente,
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 25 de março de 2026.
ANTONIO PEDRON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 26/03/2026 21:45:15 GMT-03:00
Papel: Parte
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