MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 015 DE 2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de
Lei que promove alterações na Lei Municipal nº 5.170, de 12 de dezembro de 2024, que dispõe
sobre o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
– FMDPD.
A proposta tem por finalidade adequar a redação da norma à atual estrutura
administrativa do Município, especialmente quanto à vinculação do Fundo à Secretaria
Municipal de Assistência Social, bem como atualizar dispositivos relativos às fontes de receita
e à prestação de contas, em consonância com a legislação federal vigente.
As alterações visam conferir maior clareza, segurança jurídica e eficiência na gestão
dos recursos destinados às políticas públicas voltadas às pessoas com deficiência, sem gerar
aumento de despesas.
Diante do exposto, contamos com o apoio de Vossas Excelências para a aprovação
do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 25 de março de 2026.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/1AE2-C00C-C2C1-97F1 e informe o código 1AE2-C00C-C2C1-97F1
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º DE 2026
Altera dispositivos da Lei Municipal nº
5.170, de 12 de dezembro de 2024, que
dispõe sobre a criação do Fundo
Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência
– FMDPD, e dá outras
providências.
O PREFEITO DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à elevada apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Ficam alterados dispositivos da Lei Municipal nº 5.170, de 12 de dezembro de
2024, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
FMDPD, que será regido pelas normas vigentes e pelo disposto nesta Lei.
§ 1º O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
– FMDPD está
vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Assistência Social e ao
Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência (CMDPD), que será
responsável pela deliberação, controle e fiscalização.” (NR)
“Art. 3º Constituirão receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com
Deficiência:
I
– recursos provenientes de órgãos da União ou do Estado, vinculados à Política
Nacional e Estadual de Inclusão da Pessoa com Deficiência;
(...)
V
– doações, auxílios, contribuições e subvenções de organizações
internacionais e nacionais, governamentais e não governamentais;
(...)
VIII
– valores decorrentes de multas aplicadas pelo descumprimento das
normas e princípios previstos na Lei Federal nº 13.146/2015 (Estatuto da
Pessoa com Deficiência), em matéria de acessibilidade e proteção contra a
discriminação;
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/1AE2-C00C-C2C1-97F1 e informe o código 1AE2-C00C-C2C1-97F1
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Parágrafo único. As normas de acessibilidade, infrações, valores e formas para
aplicação das multas no Município serão fixadas por decreto próprio a ser
publicado pelo Poder Executivo, no que forem passíveis de regulamentação,
observando-se os parâmetros estabelecidos na Lei Federal nº 13.146/2015 e na
Lei nº 10.098/2000.
(...)
IX
– outras receitas que lhe venham a ser legalmente destinadas.” (NR)
“Art. 6º Ficará a cargo da Secretaria Municipal de Assistência Social o envio ao
CMDPD dos extratos bancários e contábeis, trimestralmente, devendo constar
neles a discriminação individualizada das receitas e despesas efetivamente
realizadas, para controle e aprovação da plenária.” (NR)
“Art. 7º A prestação de contas dos recursos destinados ao financiamento de
Planos de Trabalho, programas, projetos e ações aprovados será de
responsabilidade das instituições beneficiadas, que deverão apresentá-la ao
órgão gestor, que, após a devida comprovação da aplicação dos recursos, a
encaminhará ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência -
CMDPD, para análise e aprovação, em conformidade com o Termo de Parceria
firmado com o Município.” (NR)
Art. 2º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 5.170, de
12 de dezembro de 2024.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 25 de março de 2026.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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JUSTIFICATIVA
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de Lei
que promove alterações na Lei Municipal nº 5.170, de 12 de dezembro de 2024, a qual dispõe
sobre a criação do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
– FMDPD.
A proposta tem por objetivo aprimorar a redação de dispositivos legais, adequando-os à
atual estrutura administrativa do Município, bem como promover maior alinhamento com a
legislação federal vigente, especialmente no que se refere à política de inclusão e garantia de
direitos das pessoas com deficiência.
Dentre as alterações propostas, destaca-se a atualização da vinculação administrativa do
Fundo, que passa a estar diretamente ligado à Secretaria Municipal de Assistência Social, em
consonância com a organização administrativa vigente e com a centralidade das políticas públicas
de proteção social no âmbito dessa Pasta.
Ademais, promove-se a adequação das fontes de receita do Fundo, com o
aperfeiçoamento dos dispositivos que tratam de repasses intergovernamentais, doações e,
especialmente, da destinação de recursos oriundos de multas aplicadas com fundamento na
legislação federal pertinente, conferindo maior segurança jurídica e coerência normativa.
A proposta também reforça a observância das normas de acessibilidade e de proteção
contra a discriminação, em conformidade com a Lei Federal nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de
Inclusão da Pessoa com Deficiência) e a Lei Federal nº 10.098/2000, fortalecendo o compromisso
do Município com a promoção da inclusão e a efetivação dos direitos fundamentais.
Outrossim, são realizados ajustes nos dispositivos relativos à transparência e à prestação
de contas dos recursos do Fundo, aprimorando os mecanismos de controle, acompanhamento e
fiscalização pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência
– CMDPD,
assegurando maior eficiência na gestão dos recursos públicos.
Ressalte-se que as alterações propostas não implicam aumento de despesas, mas sim o
aperfeiçoamento da gestão, da governança e da efetividade das políticas públicas voltadas às
pessoas com deficiência.
Diante do exposto, considerando a relevância da matéria e o interesse público envolvido,
contamos com o apoio de Vossas Excelências para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Atenciosamente,
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 25 de março de 2026.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/1AE2-C00C-C2C1-97F1 e informe o código 1AE2-C00C-C2C1-97F1
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 1AE2-C00C-C2C1-97F1
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 26/03/2026 21:44:54 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
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