MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
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MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 013 DE 2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso Projeto de Lei
que dispõe sobre a reavaliação do plano de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio
de Previdência Social do Município de Francisco Beltrão
– PREVBEL, em substituição à Lei
Municipal nº 5.203, de 09 de junho de 2025.
A presente proposição tem por finalidade atualizar os parâmetros do plano de
equacionamento do déficit atuarial, com base na avaliação atuarial mais recente, mantendo
a continuidade do equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário municipal.
Diante da relevância da matéria, solicitamos a tramitação do presente Projeto de Lei
em regime de urgência, nos termos do Regimento Interno dessa Casa Legislativa.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 25 de março de 2026.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º DE 2026
Dispõe sobre a reavaliação do plano de
amortização do déficit atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social do
Município de Francisco Beltrão
–
PREVBEL, e dá outras providências.
O PREFEITO DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à elevada apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica aprovada a reavaliação do plano de amortização do déficit técnico atuarial
da Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Francisco Beltrão
– PREVBEL, a
ser implementado por meio de aportes financeiros até o exercício de 2065, no valor total de
R$ 393.544.197,42 (trezentos e noventa e três milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil,
cento e noventa e sete reais e quarenta e dois centavos), conforme Anexo Único desta Lei.
Parágrafo único. O plano de amortização de que trata o caput tem por finalidade
assegurar o equilíbrio financeiro e atuarial do regime previdenciário municipal, nos termos da
legislação federal aplicável.
Art. 2º Os aportes financeiros destinados ao equacionamento do déficit atuarial serão
realizados mensalmente pelos Poderes Executivo e Legislativo, observados os valores e prazos
estabelecidos nesta Lei e em seu Anexo Único.
§ 1º O valor mínimo de cada parcela mensal corresponderá a 5% (cinco por cento) do
montante anual previsto para amortização no respectivo exercício, assegurada, ao final do
exercício financeiro, a quitação integral do valor estabelecido.
§ 2º As parcelas mensais vencerão até o último dia útil do mês de competência, sendo
que, após o vencimento, o valor devido será atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao
mês, até a data do efetivo pagamento.
Art. 3º O valor a ser amortizado até 31 de dezembro de 2026 é de R$ 14.351.245,07
(quatorze milhões, trezentos e cinquenta e um mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sete
centavos), deduzidos os valores já recolhidos no exercício de 2026.
Parágrafo único. O valor previsto no caput será suportado pelos Poderes na seguinte
proporção:
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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I
– Poder Executivo: R$ 14.240.845,30 (quatorze milhões, duzentos e quarenta mil,
oitocentos e quarenta e cinco reais e trinta centavos);
II
– Poder Legislativo: R$ 110.399,77 (cento e dez mil, trezentos e noventa e nove
reais e setenta e sete centavos).
Art. 4º Os valores estabelecidos no art. 3º desta Lei referem-se ao período
compreendido entre 1º de janeiro de 2026 e 31 de dezembro de 2026.
Art. 5º Esta Lei vigorará até a realização de nova avaliação atuarial e a consequente
edição de lei específica que promova a revisão do plano de amortização do déficit atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social do Município.
Art. 6º Esta Lei tem por fundamento a avaliação atuarial anual da Previdência Social
dos Servidores Públicos do Município de Francisco Beltrão
– PREVBEL, elaborada por atuário
legalmente habilitado, em conformidade com as normas da legislação federal aplicável aos
Regimes Próprios de Previdência Social.
Art. 7º Fica revogada a Lei Municipal nº 5.203, de 09 de junho de 2025.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 25 de março de 2026.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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ANEXO ÚNICO
Plano de amortização por aportes crescentes e alíquotas crescentes
ANO
APORTES ANUAIS
TOTAL PREFEITURA CAMARA JUROS AMORTIZAÇÃO SALDO
2025 - - - - - R$ 393.544.197,42
2026 R$ 14.351.245,07 R$ 14.240.845,30 R$ 110.399,77 R$ 21.526.867,60 -R$ 7.175.622,53 R$ 400.719.819,95
2027 R$ 21.919.374,15 R$ 21.750.755,07 R$ 168.619,09 R$ 21.919.374,15 R$ 0,00 R$ 400.719.819,95
2028 R$ 22.452.079,63 R$ 22.279.362,60 R$ 172.717,03 R$ 21.919.374,15 R$ 532.705,48 R$ 400.187.114,47
2029 R$ 22.676.600,43 R$ 22.502.156,23 R$ 174.444,20 R$ 21.890.235,16 R$ 786.365,27 R$ 399.400.749,21
2030 R$ 22.901.121,22 R$ 22.724.949,86 R$ 176.171,37 R$ 21.847.220,98 R$ 1.053.900,24 R$ 398.346.848,96
2031 R$ 23.125.642,02 R$ 22.947.743,48 R$ 177.898,54 R$ 21.789.572,64 R$ 1.336.069,38 R$ 397.010.779,58
2032 R$ 23.350.162,82 R$ 23.170.537,11 R$ 179.625,71 R$ 21.716.489,64 R$ 1.633.673,17 R$ 395.377.106,41
2033 R$ 23.574.683,61 R$ 23.393.330,73 R$ 181.352,88 R$ 21.627.127,72 R$ 1.947.555,89 R$ 393.429.550,52
2034 R$ 23.799.204,41 R$ 23.616.124,36 R$ 183.080,05 R$ 21.520.596,41 R$ 2.278.608,00 R$ 391.150.942,52
2035 R$ 24.023.725,21 R$ 23.838.917,99 R$ 184.807,22 R$ 21.395.956,56 R$ 2.627.768,65 R$ 388.523.173,87
2036 R$ 24.248.246,00 R$ 24.061.711,61 R$ 186.534,39 R$ 21.252.217,61 R$ 2.996.028,39 R$ 385.527.145,48
2037 R$ 24.472.766,80 R$ 24.284.505,24 R$ 188.261,56 R$ 21.088.334,86 R$ 3.384.431,94 R$ 382.142.713,54
2038 R$ 24.697.287,59 R$ 24.507.298,86 R$ 189.988,73 R$ 20.903.206,43 R$ 3.794.081,16 R$ 378.348.632,38
2039 R$ 24.921.808,39 R$ 24.730.092,49 R$ 191.715,90 R$ 20.695.670,19 R$ 4.226.138,20 R$ 374.122.494,18
2040 R$ 25.146.329,19 R$ 24.952.886,12 R$ 193.443,07 R$ 20.464.500,43 R$ 4.681.828,76 R$ 369.440.665,42
2041 R$ 25.370.849,98 R$ 25.175.679,74 R$ 195.170,24 R$ 20.208.404,40 R$ 5.162.445,58 R$ 364.278.219,84
2042 R$ 25.595.370,78 R$ 25.398.473,37 R$ 196.897,41 R$ 19.926.018,63 R$ 5.669.352,15 R$ 358.608.867,68
2043 R$ 25.819.891,58 R$ 25.621.266,99 R$ 198.624,58 R$ 19.615.905,06 R$ 6.203.986,51 R$ 352.404.881,17
2044 R$ 26.044.412,37 R$ 25.844.060,62 R$ 200.351,75 R$ 19.276.547,00 R$ 6.767.865,37 R$ 345.637.015,80
2045 R$ 26.268.933,17 R$ 26.066.854,25 R$ 202.078,92 R$ 18.906.344,76 R$ 7.362.588,40 R$ 338.274.427,39
2046 R$ 26.493.453,96 R$ 26.289.647,87 R$ 203.806,09 R$ 18.503.611,18 R$ 7.989.842,79 R$ 330.284.584,60
2047 R$ 26.717.974,76 R$ 26.512.441,50 R$ 205.533,26 R$ 18.066.566,78 R$ 8.651.407,98 R$ 321.633.176,62
2048 R$ 26.942.495,56 R$ 26.735.235,13 R$ 207.260,43 R$ 17.593.334,76 R$ 9.349.160,80 R$ 312.284.015,82
2049 R$ 27.167.016,35 R$ 26.958.028,75 R$ 208.987,60 R$ 17.081.935,67 R$ 10.085.080,69 R$ 302.198.935,14
2050 R$ 27.391.537,15 R$ 27.180.822,38 R$ 210.714,77 R$ 16.530.281,75 R$ 10.861.255,40 R$ 291.337.679,74
2051 R$ 27.616.057,95 R$ 27.403.616,00 R$ 212.441,94 R$ 15.936.171,08 R$ 11.679.886,86 R$ 279.657.792,87
2052 R$ 27.840.578,74 R$ 27.626.409,63 R$ 214.169,11 R$ 15.297.281,27 R$ 12.543.297,47 R$ 267.114.495,40
2053 R$ 28.065.099,54 R$ 27.849.203,26 R$ 215.896,28 R$ 14.611.162,90 R$ 13.453.936,64 R$ 253.660.558,76
2054 R$ 28.289.620,34 R$ 28.071.996,88 R$ 217.623,45 R$ 13.875.232,56 R$ 14.414.387,77 R$ 239.246.170,99
2055 R$ 28.514.141,13 R$ 28.294.790,51 R$ 219.350,62 R$ 13.086.765,55 R$ 15.427.375,58 R$ 223.818.795,41
2056 R$ 28.738.661,93 R$ 28.517.584,13 R$ 221.077,79 R$ 12.242.888,11 R$ 16.495.773,82 R$ 207.323.021,59
2057 R$ 28.963.182,72 R$ 28.740.377,76 R$ 222.804,97 R$ 11.340.569,28 R$ 17.622.613,44 R$ 189.700.408,15
2058 R$ 29.187.703,52 R$ 28.963.171,39 R$ 224.532,14 R$ 10.376.612,33 R$ 18.811.091,20 R$ 170.889.316,95
2059 R$ 29.412.224,32 R$ 29.185.965,01 R$ 226.259,31 R$ 9.347.645,64 R$ 20.064.578,68 R$ 150.824.738,27
2060 R$ 29.636.745,11 R$ 29.408.758,64 R$ 227.986,48 R$ 8.250.113,18 R$ 21.386.631,93 R$ 129.438.106,34
2061 R$ 29.861.265,91 R$ 29.631.552,26 R$ 229.713,65 R$ 7.080.264,42 R$ 22.781.001,49 R$ 106.657.104,85
2062 R$ 30.085.786,71 R$ 29.854.345,89 R$ 231.440,82 R$ 5.834.143,64 R$ 24.251.643,07 R$ 82.405.461,78
2063 R$ 30.310.307,50 R$ 30.077.139,52 R$ 233.167,99 R$ 4.507.578,76 R$ 25.802.728,74 R$ 56.602.733,04
2064 R$ 30.534.828,30 R$ 30.299.933,14 R$ 234.895,16 R$ 3.096.169,50 R$ 27.438.658,80 R$ 29.164.074,23
2065 R$ 30.759.349,09 R$ 30.522.726,77 R$ 236.622,33 R$ 1.595.274,86 R$ 29.164.074,23 R$ 0,00
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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JUSTIFICATIVA
Encaminha-se à apreciação dessa Egrégia Casa de Leis o presente Projeto de Lei que
dispõe sobre a reavaliação do plano de amortização do déficit atuarial do Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Francisco Beltrão
– PREVBEL, com fundamento na
avaliação atuarial anual mais recente.
O plano de amortização do déficit atuarial do regime previdenciário municipal foi
instituído inicialmente pela Lei Municipal nº 4.784, de 12 de março de 2021, e posteriormente
revisado pela Lei Municipal nº 5.203, de 09 de junho de 2025. A presente proposição promove
nova atualização, mantendo a continuidade do equacionamento do déficit atuarial, em
conformidade com os parâmetros técnicos atualmente apurados.
A reavaliação atuarial constitui instrumento essencial para o acompanhamento da
situação financeira e atuarial do regime, permitindo a revisão periódica das projeções e a
adoção de medidas necessárias à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial, conforme
exigido pela legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social.
Destaca-se que o valor previsto para o exercício de 2026, no montante de R$
14.351.245,07, decorre diretamente da avaliação atuarial elaborada por profissional
legalmente habilitado, não se tratando de definição discricionária da Administração. Referido
valor observa, ainda, as diretrizes estabelecidas pela Portaria MPS nº 861, de 06 de dezembro
de 2023, que alterou a Portaria MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022, a qual autoriza a
implementação gradual do plano de amortização do déficit atuarial.
Nos termos da referida normativa, o exercício de 2026 insere-se em fase de transição,
na qual os entes federativos podem promover o equacionamento do déficit de forma
progressiva, sendo exigido o aporte na razão de dois terços do valor necessário à amortização
integral. Tal mecanismo visa compatibilizar a responsabilidade fiscal do ente público com a
necessidade de preservação do equilíbrio do regime previdenciário.
Assim, o valor fixado para o exercício de 2026 reflete a aplicação dos parâmetros
atuariais vigentes, em consonância com a legislação federal, garantindo a sustentabilidade do
sistema previdenciário municipal e a segurança no pagamento dos benefícios aos servidores
públicos.
Ressalta-se que o equacionamento do déficit atuarial é medida indispensável para
assegurar a solvência do regime ao longo do tempo, evitando o agravamento do passivo
previdenciário e resguardando o equilíbrio das contas públicas.
Diante do exposto, considerando o relevante interesse público envolvido e a
necessidade de adequação do plano de amortização às disposições constantes da avaliação
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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atuarial atualizada, submetemos o presente Projeto de Lei à elevada apreciação dos Nobres
Vereadores, solicitando sua tramitação em regime de urgência, confiantes em sua aprovação.
Atenciosamente,
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 25 de março de 2026.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
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MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
PORTARIA MPS Nº 861, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2023
(Publicada no D.O.U. nº 233, de 08/12/2023)
Altera a Portaria MTP nº 1.467, de 2 de
junho de 2022.
O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e tendo em vista o
disposto no art. 9º da Lei n° 9.717, de 27 de novembro de 1998 e no art. 9º da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, resolve:
Art. 1º A Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 276. ................................................................................................................
§ 16. Os processos de requerimento dos parcelamentos de que trata este artigo,
desde que cumpridos os requisitos previstos nos § 1º e § 2º, terão seguimento para
fins de ateste do seu cumprimento pelo Ministério da Previdência Social,
possibilitando aos entes federativos efetuarem ou complementarem o
cadastramento dos termos e o envio de dados e informações solicitados, até dia 1º
de abril de 2024.
§ 17. Em caso de não atendimento ao disposto no § 16, os termos de parcelamento
serão considerados em desconformidade com a legislação aplicável e concluídos no
Sistema de Informações dos Regimes Públicos de Previdência Social (CadPrev)." (NR)
Art. 2º O Anexo VI da Portaria MTP nº 1.467, de 2 de junho de 2022, passa a vigorar com
a seguinte alteração:
"Art. 45. A adequação do plano de amortização do déficit atuarial do RPPS ao
requisito previsto no inciso II do caput do art. 56 desta Portaria, poderá ser
promovida gradualmente, com a elevação das contribuições suplementares, na
forma de alíquotas ou aportes, da seguinte forma:
I - para os entes federativos que comprovarem o disposto no inciso IV do art. 55 desta
Portaria:
a) nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, à razão de um terço do necessário;
b) no exercício de 2025, cinquenta por cento do necessário;
c) no exercício de 2026, setenta e cinco por cento do necessário; e
d) a partir do exercício de 2027, cem por cento do necessário; e
II - para os entes federativos que não se enquadrarem na situação de que trata o
inciso I:
a) nos exercícios de 2023, 2024 e 2025, à razão de um terço do necessário;
b) no exercício de 2026, à razão de dois terços do necessário; e
c) a partir do exercício de 2027, cem por cento do necessário.
Parágrafo único. A adequação gradual do plano de amortização na forma deste artigo
poderá ser aplicada:
I - caso assegure a liquidez do plano de benefícios, mantendo nível de arrecadação
de contribuições e acumulação de reservas compatível com o regime financeiro
adotado, bem como o cumprimento das obrigações futuras, conforme demonstrado
nos fluxos atuariais; e
II - caso a capacidade orçamentária, financeira e fiscal do ente federativo, nos termos
do art. 64 desta Portaria, não suporte a sua implantação imediata; e
III - sem observar os requisitos previstos no art. 65 desta Portaria, desde que não
comprometa a amortização integral do déficit atuarial." (NR)
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI