MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 024 DE 2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à elevada apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso
Projeto de Lei que promove alterações na Lei Municipal nº 3.034, de 25 de novembro de 2003,
que autoriza o Poder Executivo a conceder, mediante licitação, o uso de espaços públicos
localizados na Praça Eduardo Virmond Suplicy.
A proposta visa atualizar a legislação vigente, especialmente no que se refere à
adequação do objeto da concessão às atividades contemporâneas de mercado, bem como à
definição do prazo contratual com base em critérios técnicos a serem estabelecidos no edital
de licitação.
As alterações propostas conferem maior segurança jurídica ao processo licitatório e
asseguram a adequada modelagem das concessões, em consonância com o interesse público.
Diante da relevância da matéria, solicitamos a apreciação e aprovação do presente
Projeto de Lei.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 24 de abril de 2026.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/F000-D3BC-DF13-AF05 e informe o código F000-D3BC-DF13-AF05
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PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º DE 2026
Altera dispositivos da Lei Municipal nº
3.034, de 25 de novembro de 2003, e dá
outras providências.
O PREFEITO DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à elevada apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei Municipal nº 3.034, de 25 de novembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica desafetada a área de 1.638,00 m² do lote único – Praça Eduardo
Virmond Suplicy, passando a formar o lote nº 01-A (área desmembrada),
integrando o patrimônio municipal como bem de uso dominial, conforme mapa e
memorial descritivo que integra esta Lei, destinada à implantação e exploração de
unidades comerciais de conveniência, tais como lanchonete, espaço café e bistrô
e serviços correlatos, bem como sanitários públicos.” (NR)
Art. 2º O art. 3º da Lei Municipal nº 3.034, de 25 de novembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O prazo da concessão prevista na presente lei será definido no respectivo
edital de licitação, de acordo com estudos técnicos que demonstrem a viabilidade
econômico-financeira e o tempo necessário para amortização dos investimentos
realizados pelo concessionário, mediante o pagamento da "jóia" proposta no
processo licitatório competente e demais encargos e condições estabelecidas no
edital.” (NR)
Art. 3º Permanecem inalteradas as demais disposições da Lei Municipal nº 3.034, de
25 de novembro de 2003.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 24 de abril de 2026.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/F000-D3BC-DF13-AF05 e informe o código F000-D3BC-DF13-AF05
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Estado do Paraná
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E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
JUSTIFICATIVA
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o presente Projeto de
Lei que promove alterações na Lei Municipal nº 3.034, de 25 de novembro de 2003, a qual
autoriza o Poder Executivo a conceder, mediante licitação, o uso de espaços públicos
localizados na Praça Eduardo Virmond Suplicy.
A proposta tem por finalidade atualizar a lei vigente, adequando-a às transformações
sociais, tecnológicas e econômicas ocorridas desde a edição da referida lei, bem como às
diretrizes contemporâneas aplicáveis às contratações públicas.
Inicialmente, destaca-se a necessidade de substituição das expressões “cyber café” e
“banca de revistas”, constantes do texto original, por terminologia mais atual, ampla e flexível,
como “unidades comerciais de conveniência”, abrangendo atividades como espaço café,
bistrô, lanchonete e serviços correlatos. Tal medida visa conferir maior aderência à realidade
atual de mercado, evitando o engessamento do uso do espaço público e ampliando as
possibilidades de exploração econômica.
Ademais, a proposta promove relevante aprimoramento no que se refere à disciplina
do prazo da concessão de uso. A legislação vigente estabelece prazo fixo, o que não se mostra
mais adequado diante da necessidade de considerar, em cada caso concreto, as
peculiaridades do objeto concedido, os investimentos exigidos e a viabilidade econômicofinanceira do empreendimento.
Nesse contexto, propõe-se que o prazo da concessão passe a ser definido no
respectivo edital de licitação, com base em estudos técnicos que indiquem o período
necessário para amortização dos investimentos realizados pelo concessionário, em
consonância com os princípios da eficiência, economicidade e interesse público.
A solução ora proposta, ao transferir a definição do prazo para o âmbito do edital de
licitação, mostra-se mais adequada sob a perspectiva da gestão pública contemporânea, por
conferir maior segurança jurídica ao processo, de acordo com as características de cada
contratação e o interesse público.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação
da presente proposição.
Atenciosamente,
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 24 de abril de 2026.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
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VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
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Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 05/05/2026 02:55:35 GMT-03:00
Papel: Parte
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