br-locleg corpus explorer

← Francisco Beltrão (PR)

materia nº 138/2026

Tipo Requerimento
Número / Ano 138 / 2026
Date 2026-04-01
EmentaREQUERER, após ouvido o Plenário, que seja encaminhado ofício ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Francisco Beltrão (IPPUB) e às Secretarias competentes, solicitando ao Poder Executivo Municipal a criação do Código Municipal de Limpeza Urbana, a ser incorporado ao novo Plano Diretor em processo de revisão, nos seguintes termos: 1 • Que seja elaborado e instituído o Código Municipal de Limpeza Urbana, com diretrizes específicas voltadas à gestão, fiscalização e controle da limpeza urbana e dos resíduos sólidos no município; 2 • Que, com a criação do referido Código, seja promovida a adequação legislativa necessária, com a retirada das disposições correlatas atualmente previstas no Código de Posturas do Município, evitando duplicidade normativa; 3 • Que seja avaliada a possibilidade de implementação de mecanismos de fiscalização colaborativa, incentivando a participação da população na denúncia de irregularidades relacionadas ao descarte inadequado de resíduos.
native_id7773

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: mammoth · confidence: 1.00 · pages: 1

REQUERIMENTO Nº 138/2026

GABINETE VEREADOR ADOLFO PEGORARO – PSDB



Exmo. Sr.

Cidney Barbiero Filho

DD Presidente da Câmara Municipal de Vereadores	



O Vereador que a presente subscreve, na forma regimental, vem mui respeitosamente à presença de Vossa Excelência, REQUERER, após ouvido o Plenário, que seja encaminhado ofício ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Francisco Beltrão (IPPUB) e às Secretarias competentes, solicitando ao Poder Executivo Municipal a criação do Código Municipal de Limpeza Urbana, a ser incorporado ao novo Plano Diretor em processo de revisão, nos seguintes termos:

• Que seja elaborado e instituído o Código Municipal de Limpeza Urbana, com diretrizes específicas voltadas à gestão, fiscalização e controle da limpeza urbana e dos resíduos sólidos no município;

• Que, com a criação do referido Código, seja promovida a adequação legislativa necessária, com a retirada das disposições correlatas atualmente previstas no Código de Posturas do Município, evitando duplicidade normativa;

• Que seja avaliada a possibilidade de implementação de mecanismos de fiscalização colaborativa, incentivando a participação da população na denúncia de irregularidades relacionadas ao descarte inadequado de resíduos.



JUSTIFICATIVA

O presente requerimento tem por objetivo propor o aperfeiçoamento da legislação municipal no que se refere à limpeza urbana e à gestão de resíduos sólidos, por meio da criação de um Código específico, mais moderno, organizado e adequado às necessidades atuais do município.

Atualmente, as normas relacionadas ao tema encontram-se inseridas no Código de Posturas, o que pode dificultar a sistematização, a aplicação e a fiscalização das regras, além de gerar sobreposição normativa. A criação de um

Página 1 de 2



Código próprio permitirá maior clareza, eficiência e efetividade na condução das políticas públicas voltadas à limpeza urbana.

Como referência, destaca-se iniciativa recente adotada pelo município de Porto Alegre, que instituiu programa de fiscalização colaborativa de resíduos sólidos, permitindo que cidadãos contribuam com o registro de irregularidades por meio de imagens, fortalecendo a atuação do poder público.

Tal modelo, cuja lei está endereçada em anexo (Projeto de Lei nº 33/2025), incentiva o senso de corresponsabilidade da população, amplia a capacidade de fiscalização sem a necessidade de aumento significativo de custos e contribui para a conscientização coletiva quanto à destinação adequada de resíduos.

Dessa forma, a criação de um Código Municipal de Limpeza Urbana, alinhado à boas práticas já adotadas em outros municípios, representa importante avanço na organização urbana, na preservação ambiental e na promoção da qualidade de vida da população.

O presente requerimento também tem o objetivo de aprimorar o atual Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Francisco Beltrão (Lei nº 12.305/2010).

Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão, 30 de março de 2026.





ADOLFO PEGORARO VEREADOR































Página 2 de 2

















REDAÇÃO FINAL



PROC. Nº 0913/25 - PLCL Nº 033/25







Inclui arts. 55-A e 55-B na Seção I do Capítulo III da Lei Complementar nº 1.060, de 22 de dezembro de 2025 – que institui o Código Municipal de Limpeza Urbana e revoga a Lei Complementar nº 728, de 8 de janeiro de 2014, e outros dispositivos –, instituindo o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos.





Art. 1º Fica incluído art. 55-A na Seção I do Capítulo III da Lei Complementar nº 1.060, de 22 de dezembro de 2025, conforme segue:



“Art. 55-A. Fica instituído o Programa Municipal de Fiscalização Colaborativa de Resíduos Sólidos, com o objetivo de incentivar a população a registrar e a denunciar, por meio de fotografia ou vídeo, o descarte irregular de resíduos sólidos em vias, praças, parques, áreas públicas ou outros locais.



§ 1º A denúncia de que trata este artigo deverá conter:



– imagem ou vídeo que permita identificar com clareza a infração e o seu local;



– data e hora do registro; e



– dados de contato do denunciante, para fins de recebimento de premiação.



§ 2º Confirmada a infração pela autoridade competente, serão aplicadas as medidas previstas nos inc. III e IV do art. 61 desta Lei Complementar.”



Art. 2º Fica incluído art. 55-B na Seção I do Capítulo III da Lei Complementar nº 1.060, de 2025, conforme

segue:



“Art. 55-B. A denúncia que fornecer informações e imagens que permitam a autuação do infrator e a aplicação da respectiva multa habilitará o denunciante a receber uma premiação correspondente a 20% (vinte por cento) do valor líquido da multa efetivamente arrecadada.



§ 1º O pagamento da premiação ocorrerá no prazo de 60 (sessenta) dias após o recolhimento do valor da multa paga pelo infrator.



§ 2º As denúncias poderão ser realizadas por meio de aplicativo oficial da Prefeitura, plataforma eletrônica ou outros meios a serem regulamentados pelo Executivo Municipal, devendo ser garantido, caso solicitado, o sigilo da identidade do denunciante.”



Art. 3º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, especificando:



– procedimentos para o recebimento e a apuração das denúncias;



– forma de pagamento da premiação; e



– critérios de verificação e comprovação da infração.



Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.



Documento assinado eletronicamente por Jesse Sangalli de Mello, Vereador, em 10/03/2026, às 17:39, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2200-2/2001 e nas Resoluções de Mesa nºs 491/15, 495/15 e 504/15 da Câmara Municipal de Porto Alegre.





Documento assinado eletronicamente por Gilsomar da Silva, Vereador, em 11/03/2026, às 09:03, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2200-2/2001 e nas Resoluções de Mesa nºs 491/15, 495/15 e 504/15 da Câmara Municipal de Porto Alegre.



Documento assinado eletronicamente por Alexandre Bublitz, Vereador (a), em 11/03/2026, às 09:36, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2200-2/2001 e nas Resoluções de Mesa nºs 491/15, 495/15 e 504/15 da Câmara Municipal de Porto Alegre.



Documento assinado eletronicamente por Mauro Roberto Pinheiro, Vereador, em 13/03/2026, às 08:08, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Art. 10, § 2º da Medida Provisória nº 2200-2/2001 e nas Resoluções de Mesa nºs 491/15, 495/15 e 504/15 da Câmara Municipal de Porto Alegre.





A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.camarapoa.rs.gov.br, informando o código verificador 1048940 e o código CRC 360A3EED.





Referência: Processo nº 036.00093/2025-11	SEI nº 1048940

open original →