MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
MENSAGEM DO EXECUTIVO Nº 026 DE 2026
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Encaminhamos à apreciação dessa Egrégia Câmara Municipal o incluso projeto de lei
que acrescenta parágrafo único ao art. 6º da Lei Municipal nº 4.897, de 15 de dezembro de
2021, com o objetivo de estabelecer as hipóteses de suspensão do benefício de auxílio aluguel
concedido às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
A medida busca conferir maior segurança jurídica e eficiência à execução da política
pública, assegurando que o benefício seja mantido enquanto persistirem as condições que
justificaram sua concessão.
Diante da relevância da matéria, submetemos o presente projeto à análise e
aprovação dos Nobres Vereadores.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 20 de maio de 2026.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/4678-A93A-41B5-E378 e informe o código 4678-A93A-41B5-E378
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
PROJETO DE LEI DO EXECUTIVO N.º DE 2026
Acrescenta parágrafo único ao art. 6º da
Lei Municipal nº 4.897, de 15 de
dezembro de 2021, que dispõe sobre a
concessão de auxílio aluguel às mulheres
vítimas de violência doméstica em
situação de extrema vulnerabilidade no
Município de Francisco Beltrão.
O PREFEITO DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições
legais conferidas pela Lei Orgânica do Município, submete à elevada apreciação da Câmara
Municipal o seguinte Projeto de Lei:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 6º da Lei Municipal nº 4.897, de 15 de
dezembro de 2021, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O benefício poderá ser suspenso a qualquer tempo caso a
beneficiária incorra em uma das seguintes situações:
I - retorne ao convívio com o agressor;
II - deixe de residir no Município de Francisco Beltrão;
III - revogação ou cessação da medida protetiva de urgência;
IV - abandono do atendimento técnico realizado pelo Centro de Referência de
Atendimento à Mulher em Situação de Violência
– CRAM.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 20 de maio de 2026.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/4678-A93A-41B5-E378 e informe o código 4678-A93A-41B5-E378
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao@franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a Lei Municipal nº 4.897, de
15 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a concessão de auxílio aluguel às mulheres em
situação de violência doméstica e familiar em condição de extrema vulnerabilidade social no
Município de Francisco Beltrão.
A proposta visa acrescentar parágrafo único ao art. 6º da referida lei, estabelecendo
de forma expressa as hipóteses em que o benefício poderá ser suspenso a qualquer tempo,
mediante avaliação técnica do Centro de Referência de Atendimento à Mulher em Situação
de Violência
– CRAM.
Embora a legislação vigente já preveja critérios para a concessão e acompanhamento
do auxílio, mostra-se necessária a definição objetiva das situações que autorizam a suspensão
do benefício, garantindo maior segurança jurídica, transparência e eficiência na gestão dos
recursos públicos.
As hipóteses previstas no projeto refletem circunstâncias em que deixam de subsistir
os pressupostos que justificaram a concessão do auxílio, tais como o retorno ao convívio com
o agressor, a mudança de domicílio para outro município, a cessação da medida protetiva de
urgência e o abandono do acompanhamento técnico especializado.
A medida não possui caráter punitivo, mas sim administrativo, assegurando que o
benefício continue sendo destinado exclusivamente às mulheres que efetivamente se
encontrem em situação de risco e vulnerabilidade, em consonância com os objetivos da
política pública de proteção e acolhimento.
Além disso, a alteração fortalece o trabalho técnico desenvolvido pelo CRAM, que
realiza acompanhamento multidisciplinar e avaliação contínua das condições que
fundamentam a manutenção do benefício.
Dessa forma, a proposição contribui para o aprimoramento da legislação municipal,
promovendo maior efetividade na proteção das mulheres vítimas de violência doméstica e
familiar e garantindo a adequada aplicação dos recursos públicos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação
da presente proposição.
Atenciosamente,
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 20 de maio de 2026.
ANTONIO PEDRON
PREFEITO MUNICIPAL
Assinado por 1 pessoa: ANTONIO PEDRON
Para verificar a validade das assinaturas, acesse https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/4678-A93A-41B5-E378 e informe o código 4678-A93A-41B5-E378
VERIFICAÇÃO DAS
ASSINATURAS
Código para verificação: 4678-A93A-41B5-E378
Este documento foi assinado digitalmente pelos seguintes signatários nas datas indicadas:
ANTONIO PEDRON (CPF 196.XXX.XXX-49) em 23/05/2026 02:14:10 GMT-03:00
Papel: Parte
Emitido por: Sub-Autoridade Certificadora 1Doc (Assinatura 1Doc)
Para verificar a validade das assinaturas, acesse a Central de Verificação por meio do link:
https://franciscobeltrao.1doc.com.br/verificacao/4678-A93A-41B5-E378