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norma nº 5/1993

Tipo Regimento Interno
Número / Ano 5 / 1993
Date 1993-12-16
EmentaDispõe sobre o Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão, Estado do Paraná
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 REGIMENTO INTERNO Câmara Municipal de Francisco Beltrão – PR
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RESOLUÇÃO Nº 005/93
Dispõe sobre o Regimento Interno da 
Câmara Municipal de Vereadores de 
Francisco Beltrão, Estado do Paraná. 
A CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE FRANCISCO BELTRÃO, ESTADO DO PARANÁ, 
APROVOU, E EU, JAIR LINK, PRESIDENTE, SANCIONO A SEGUINTE RESOLUÇÃO:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
CAPÍTULO I
 DA SEDE 
Art. 1º - A Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão, Estado do 
Paraná, tem sua sede no edifício destinado ao seu funcionamento.
§ 1º - As Sessões da Câmara serão realizadas no recinto destinado ao seu 
funcionamento, considerando-se nulas as realizadas fora dele, salvo nas hipóteses previstas nos 
§§ 2º e 3º deste artigo. (Alterado pela Resolução nº 001/07 de 05.06.07)
§ 2º Na impossibilidade de funcionamento em sua sede, a Câmara poderá 
reunir-se, temporariamente, em outro local, mediante proposta da Mesa aprovada pela maioria 
absoluta dos seus membros.
§ 3º - Poderá realizar-se sessão ordinária, fora do recinto destinado ao 
funcionamento do Plenário da Câmara, desde sejam cumpridas todas as exigências previstas em 
Resolução específica que trata do assunto. (Acrescido pela Resolução nº 001/07 de 05.06.07)
 § 4º - Qualquer Vereador poderá realizar reuniões em qualquer ponto 
do Município no interesse de seu mandato, podendo requerer à Mesa o apoio logístico e 
administrativo de que necessitar que será aprovado a juízo do Presidente considerando as 
possibilidades de data e horários informados com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência.
(Redação dada pela Resolução nº 006/10 de 01.12.10) . 
§ 5º - A Mesa Diretora poderá autorizar a realização de atos estranhos ao 
seu funcionamento, desde que relativas a atividades no interesse público. (Alterado pela 
Resolução nº 002/94 de 23.03.94).
 
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 CAPÍTULO II
DA LEGISLATURA 
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 2º - A Legislatura tem duração de quatro (4) anos, compondo-se de 
quatro Sessões Legislativas anuais, cada uma com dois Períodos Legislativos semestrais.
 § 1º - A Legislatura inicia-se a 1º de janeiro do ano subseqüente ao das 
eleições, encerrando-se quatro anos depois, no dia 31 de dezembro.
§ 2º - As Sessões Legislativas anuais, iniciam-se independentemente de 
convocação, no dia 1º de fevereiro, encerrando em 15 de dezembro. ( com nova redação dada 
pela Resolução nº 010/13)
 § 3º - Os Períodos Legislativos semestrais transcorrem do dia 1º de 
Fevereiro a 15 de Julho e de 1º de agosto até 15 de dezembro de cada ano, respectivamente. 
(com nova redação dada pela Resolução nº 010/13)
§ 4º - Cada Sessão Legislativa anual será composta de, no mínimo, sessenta 
(60) sessões ordinárias.
SEÇÃO II
 DA SESSÃO PREPARATÓRIA 
Art. 3º - A Sessão Preparatória permite aos Vereadores eleitos planejarem a 
inauguração da Legislatura, discutir assuntos de interesse partidários e bancadas relativos aos 
futuros trabalhos legislativos, organizar suas lideranças, preparar a eleição para a Mesa Diretora, 
estabelecer horários para a Sessão de Instalação e seu roteiro, além de outros assuntos 
pertinentes.
§ 1º - A Sessão Preparatória da Legislatura se realizará no primeiro dia útil
da última semana do mês de dezembro do ano em que se realizaram as eleições. (Redação dada 
pela Resolução nº 006/10 de 01.12.10) 
§ 2º - A Presidência dos trabalhos da Sessão Preparatória será entregue ao 
Vereador mais idoso do grupo que, ao assumir, convidará o segundo e o terceiro Vereador mais 
idoso, para funcionar provisoriamente, como Secretário e Vice-Presidente. (Redação dada pela 
Resolução nº 006/10 de 01.12.10) 
§ 3º - A Mesa provisória dirigirá os trabalhos da Sessão de Instalação, 
encerrando sua missão com a posse do Presidente eleito para o primeiro biênio da Legislatura.
 
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SEÇÃO II
DA SESSÃO DE INSTALAÇÃO 
Art. 4º – No último dia de cada Legislatura, no dia 31 de dezembro, as 15h00, 
em Sessão solene de Instalação, independente do número, sob a Presidência do Vereador com 
mais idade dentre os presentes, os Vereadores prestarão compromisso, e serão considerados 
empossados automaticamente à partir da 00h00 do dia 1º de janeiro do ano subseqüente. 
(Alterado pela Resolução nº 001/16 de 29.11.16).
Art. 5º - O Presidente em exercício declarará abertos os trabalhos e 
determinará a leitura da relação nominal dos diplomados e, de pé – posição igualmente observada 
por todos os presentes, prestará o seguinte compromisso:
“PROMETO HONRAR, DENFENDER E RESPEITAR A 
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, 
A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELRÃO, AS 
DEMAIS LEIS, FAZER RESPEITAR E CUMPRIR O 
REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL DE 
VEREADORES, DESEMPENHAR O MANDATO COM 
PROFICIÊNCIA E LEALDADE, PROMOVER E VIGIAR O 
BEM GERAL DA POPULAÇÃO, RESPEITAR E DEFENDER 
AS INSTITUIÇÕES E, FINALMENTE, TRABALHAR COM 
PATRIOTISMO E DEDICAÇÃO AO LADO DO POVO E DAS 
AUTORIDADES, EXERCENDO COM DIGNIDADE AS 
FUNÇÕES DO MEU CARGO.” 
e, em seguida, o Secretário provisório fará a chamada nominal dos Vereadores, declarando cada 
um – com o braço direito levantado em louvor às Bandeiras da União, do Estado do Paraná e do 
Município de Francisco Beltrão - : “ASSIM PROMETO”, declarando o Presidente em exercício, 
empossados os Vereadores.
§ 1º - Prestado o compromisso, lavrar-se-á em livro próprio o termo de posse 
que será assinado por todos os Vereadores presentes.
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista, poderá fazê-lo 
em quinze (15) dias contados a partir da Primeira Sessão Ordinária da Legislatura.
 
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§ 3º - Considerar-se-á renunciado o mandato do Vereador que deixar de 
tomar posse no prazo previsto, salvo comprove doença ou motivo relevante, este julgado 
procedente pela maioria absoluta dos membros da Casa.
§ 4º - Ao assinar o livro de posse, o Vereador deverá entregar ao Secretário 
a sua declaração de bens, caso já não o tenha feito.
CAPÍTULO II
DA ELEIÇÃO DA MESA 
Art. 6º - Imediatamente depois da Sessão de Instalação e Posse no dia 31 de 
dezembro do último ano de cada Legislatura, o Presidente em exercício determinará ao Secretário 
provisório que proceda a verificação de presenças para os trabalhos da Eleição da Mesa. (Alterado 
pela Resolução nº 001/16 de 29.11.16).
§ 1º - Verificada a presença da maioria absoluta dos Vereadores, anunciará 
o início dos trabalhos da eleição da Mesa que se fará em uma etapa, elegendo-se, o Presidente da 
Casa e os demais membros da Mesa Diretora. (Redação dada pela Resolução nº 006/10 de 
01.12.10)
§ 2º - Não havendo presença do número regimental, o Presidente 
interromperá os trabalhos por cinco (5) minutos, findos os quais determinará nova chamada para 
verificação de presença.
§ 3º - Havendo o número exigido regimentalmente, proceder-se-á a eleição 
do Presidente.
§ 4º - Em caso de empate assumirá o Vereador mais idoso.
§ 5º - O Presidente em exercício anunciará publicamente o nome do 
Vereador eleito Presidente, a ele dará posse e declarará encerrada a sua incumbência.
§ 6º - O Presidente do Legislativo Municipal declarará publicamente o 
resultado da votação dos demais membros da Mesa Diretora, nomeando os eleitos para cada 
cargo e a eles dará posse, declarando encerrados os trabalhos de eleição da Mesa e seguindo a 
Sessão Solene de Instalação da Legislatura com os demais atos previstos no roteiro, findo os 
quais declarará encerrados os trabalhos. (Redação dada pela Resolução nº 006/10 de 01.12.10) 
§ 7º - A cédula de votação será impressa ou datilografada, mas envolvida em 
sobrecarta rubricada pelo Presidente, entregue ao Vereador que a preencherá, recolocará na 
sobrecarta e a depositará na urna, colocada em local visível e privilegiado no Plenário.
§ 8º - Será anulado o voto da cédula irregularmente depositada na urna, 
assinada, na qual mais de um nome tenha sido anotado e contendo sinais que permitam a 
identificação do Vereador votante.
 
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§ 9º - A apuração dos votos será feita por três Vereadores designados “ah￾doc” como escrutinadores, cabendo ao Secretário anotar todo o andamento dos trabalhos, 
contagem, resultados e demais detalhes que interessem para os anais da Câmara Municipal.
(Revogado pela Resolução nº 006/10 de 01.12.10) 
Art. 7º - A eleição dos membros da Mesa Diretora dar-se-á em aberto e a 
chamada nominal dar-se-á por ordem alfabética. (Alterado pela Resolução nº 001/16 de 29.11.16). 
Parágrafo único - Para a eleição de renovação dos membros da Mesa, 
deverá ser obedecido o mesmo ritual da anterior, tanto para a Presidência, quanto para os demais 
membros. (Redação dada pela Resolução nº 006/10 de 01.12.10) 
Art. 8º - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a reeleição de 
qualquer dos seus membros para o mesmo cargo na mesma legislatura. (Redação dada pela 
Resolução nº 002/2012 de 05.12.12) 
§1º - É vedada a recondução de qualquer membro da Mesa para o mesmo 
cargo, na mesma Legislatura. (Redação dada pela Resolução nº 007/10 de 01.12.10)
CAPITULO IV
DOS LÍDERES 
Art. 9º - Líderes, são os Vereadores incumbidos pelos partidos políticos com 
representação na Câmara e pelo Governo Municipal para expressar, em Plenário, em nomes dos 
partidos ou do governo – em cada caso, o ponto de vista sobre os assuntos em debate.
§1º - Na ausência dos Líderes, ou por determinação deste, falarão em seu 
nome os vice-líderes.
§2º - As agremiações partidárias e o chefe do Executivo, comunicarão, por 
escrito, o nome dos seus líderes e vice-líderes.
§3º - Cabe ao líder indicar o membro de sua representação para integrar 
Comissões Permanentes ou do respectivo substituto, em caso de impedimento temporário, 
renúncia ou vaga.
CAPÍTULO V
DOS BLOCOS PARLAMENTARES 
Art. 10 – É facultado as bancadas, por decisão de sua maioria, constituírem 
blocos parlamentares, sob a liderança comum, vedada à participação em mais de um bloco.
§1º - A constituição de bloco parlamentar, e suas alterações serão 
comunicadas à Mesa, para os devidos registros.
 
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§2º - O bloco parlamentar terá o tratamento dispensado às bancadas.
§3º - A escolha do líder será comunicada à Mesa logo após a constituição do 
bloco parlamentar, em documento firmado pelos líderes das bancadas que o integram.
§4º - Dissolvido o bloco parlamentar ou modificado sua composição será 
revista à representação das bancadas ou dos blocos de forma a observar o princípio da
proporcionalidade de representação. 
TITULO II
DOS ORGÃO DA CÂMARA 
CAPITULO I
 DA MESA 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 – A Mesa Diretora da Câmara será composta de Presidente, Vice￾Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, com mandato de dois anos, eleitos em conformidade 
com o que estabelece o Capítulo III, Título I deste Regimento. (Redação dada pela Resolução nº 
002/2012 de 05.12.12) 
§1º - Na condução dos trabalhos, a Mesa será composta pelos quatro 
Vereadores eleitos, sendo um deles, obrigatoriamente, o Presidente. (Redação dada pela 
Resolução nº 006/10 de 01.12.10) 
§2º - Na ausência ou impedimento do Presidente, assume o Vice-Presidente, 
e na ausência do Vice-Presidente, assume o Vereador mais idoso.
§3º - Na ausência ou impedimento do 1º Secretário, assumirá em seu lugar o 
2º Secretário e na ausência deste, outro Vereador designado pelo Presidente.
§4º - Nenhum Vereador componente da Mesa Diretora poderá dela ausentar￾se, durante os trabalhos, sem prévia comunicação ao Presidente.
§5º - No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, assumirá a 
Presidência o Vereador mais idoso até nova eleição, a qual deverá realizar-se no prazo 
improrrogável de cinco (5) dias, imediatos à verificação do fato.
§6º - No caso de vaga dos cargos da Mesa por morte, renuncia, destituição 
ou perda do mandato, seu preenchimento se procederá por eleição, na forma deste Regimento no 
prazo de cinco dias. (Redação dada pela Resolução nº 006/10 de 01.12.10) 
§7º - Caso a vacância de todos os cargos da Mesa ocorrer em período de 
recesso, o Vereador mais idoso convocará nova eleição a qual se processará no prazo de cinco 
(5) dias da verificação do fato.
 
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§8º - No caso de simples vaga, durante o recesso, a eleição do novo 
membro se processará na primeira reunião ordinária.
Art. 12 – O Vereador membro da Mesa poderá renunciar a seu cargo 
mediante ofício a ela dirigido, efetivando-se a renuncia independentemente de deliberação do 
Plenário, a partir da leitura da comunicação em sessão.
§1º - Se a renuncia for coletiva, os signatários darão conhecimento ao 
Plenário de sua decisão, deixarão a Mesa e o Vereador mais idoso entre os presentes assumirá,
convocando o segundo Vereador e o terceiro Vereador mais idosos para funcionarem como 
secretários provisórios e marcará a eleição para a nova Mesa Diretora, a qual se processará, no 
máximo, em cinco (5) dias úteis da ocorrência. (Redação dada pela Resolução nº 006/10 de 
01.12.10) 
Art. 13 - Os membros da Mesa Diretora, isoladamente ou em conjunto, são 
passíveis de destituição, desde que exorbitem ou se omitam das atribuições que lhe são 
conferidas por este Regimento.
§1º - O processo de destituição dependerá, sempre, de representação 
subscrita por 1/3 dos membros da Câmara Municipal.
Art. 14 – Os autores da representação a encaminharão à Mesa Diretora que, 
obrigatoriamente, dela fará a leitura.
§1º - Caso os membros da Mesa se recusem à leitura, um dos signatários a 
fará, da Tribuna ou da Bancada.
§2º - A representação deverá conter farta e circunstanciada fundamentação 
sobre as irregularidades denunciadas.
§3º - Oferecida à representação, o Plenário constituirá Comissão 
Processante, nos termos deste Regimento.
SEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DA MESA 
Art. 15 – À Mesa Diretora compete, entre outras incumbências:
I – providenciar para manter a regularidade dos trabalhos da Casa;
II – elaborar projeto para desenvolver a estrutura básica da Câmara, criar e 
extinguir cargos e funções e fixar os respectivos vencimentos;
III – propor projetos para a abertura de créditos adicionais, aproveitando total 
ou parcialmente, dotações orçamentárias destinada à Câmara de Vereadores;
IV – promulgar resoluções e decretos legislativos;
 
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V – representar o Executivo Municipal às necessidades econômicas e 
financeiras internas da Câmara;
VI – administrar os recursos humanos da Câmara;
VII – organizar e implementar as funções administrativas, legislativas e 
fiscalizadoras da Câmara;
VIII – fiscalizar e orientar a tramitação de projetos de iniciativa popular;
IX – encaminhar para a deliberação do Plenário o Parecer Prévio do Tribunal 
de Contas do Paraná, sobre as contas anuais do Município e dos entes da Administração Indireta;
X – aceitar ou recusar, nos termos deste Regimento, as proposições 
encaminhadas a Câmara de Vereadores;
XI – elaborar redação final das proposições aprovadas;
XII – fazer reconstituir processos extraviados ou indevidamente retidos nas 
Comissões Permanentes ou por Vereador que deles tenha pedido vistas;
XIII – propor alterações no Regimento Interno da Câmara;
XIV – encaminhar ao Executivo Municipal as contas da Câmara para serem 
incorporadas à Prestação de Contas do Município;
XV – orientar os serviços da secretaria da Câmara Municipal;
Parágrafo Único – Os membros da Mesa Diretora reunir-se-ão uma vez por 
mês, pelo menos, para deliberar sobre todos os assuntos da Câmara Municipal sujeitos ao seu 
exame, e lavrarão Ata que será assinada pelos membros presentes. (Redação dada pela 
Resolução nº 006/10 de 01.12.10) 
SEÇÃO II
DO PRESIDENTE 
 
Art. 16 – O Presidente é o Representante legal da Câmara nas suas relações 
externas, cometido de todas as funções administrativas e diretivas das atividades internas, 
cabendo-lhe privativamente:
I – representar a Câmara, em juízo ou fora dele;
II – encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos na 
Constituição Federal e Constituição Estadual;
III - dirigir com suprema autoridade a política interna da Câmara;
IV – dar posse aos Vereadores nos casos previstos neste Regimento;
V – substituir o Prefeito Municipal nos casos previstos na Lei Orgânica 
Municipal;
 
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VI – interpretar e fazer cumprir a Lei Orgânica Municipal e o Regimento 
Interno da Câmara Municipal;
VII – promulgar resoluções e decretos legislativos, as leis com sanção tácita 
e as que não foram sancionadas pelo Prefeito Municipal nos prazos estabelecidos na Lei 
Orgânica.
VIII – publicar os atos da Mesa, bem como as leis por ela promulgada;
IX – declarar a extinção dos mandatos do Prefeito, Vice-Prefeito e dos 
Vereadores, nos casos previstos em lei;
X – apresentar ao Plenário, até o dia 20 do mês, o Balancete das contas da 
Câmara, relativas ao mês anterior;
XI – convocar a Câmara em caráter extraordinário;
XII – quanto às sessões da Câmara:
a. abrí-las, suspendê-las e encerra-las;
b. manter a ordem dos trabalhos e no recinto;
c.conceder a palavra;
d. interromper o orador que se desviar da questão em debate, ou faltar 
com respeito à Câmara ou qualquer de seus membros, adverti-los, chamá-los à ordem e, em caso 
de insistência, cassar-lhe a palavra podendo, ainda, suspender a sessão quando não atendido e 
as circunstâncias o exigirem; (Redação dada pela Resolução nº 006/10 de 01.12.10) 
e. chamar a atenção de orador quando esgotar o tempo a que tem 
direito;
f. decidir as questões de ordem;
g. anunciar a ordem do dia e submeter à discussão e votação a matéria 
dela constante;
h. anunciar resultado de votação;
i. fazer organizar, sob sua responsabilidade e direção, a ordem do dia para a 
sessão seguinte;
j. conduzir a ordem do dia dentro do prazo regimental;
k.convocar sessões da Câmara nos tempos regimentais;
l. designar Vereadores para introduzirem e acompanhar no Plenário 
visitantes, autoridades e homenageados;
m. encaminhar requerimentos e indicações;
XIII – quanto às proposições:
a. aceitá-las ou recusa-las;
b. dar-lhe o encaminhamento regimental;
 
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c.mandar arquivar, nos termos do artigo 90, as proposições que não tenham 
sido deliberadas até o final da Sessão Legislativa correspondente;
d. determinar a retirada de proposição cujo teor já tenha sido objeto de 
outra, anterior e já deliberada;
e. recusar requerimento de audiência de Comissão sobre proposições 
que com ela não tenha relação;
f. recusar emendas que não tenha relação com a matéria inicial;
g. declarar prejudicadas as emendas em face de aceitação ou rejeição 
de outra pela Mesa;
h. retirar emendas da pauta quando em desacordo com as normas 
regimentais;
i. despachar requerimentos, verbais ou escritos, os processos e demais 
documentos cometidos à sua apreciação e decisão privilegiadas;
j. encaminhar para ao Prefeito para a sanção, Projeto de Lei aprovado pela 
Câmara, no prazo máximo de dez (10) dias úteis da sua aprovação.
XIV – Quanto às Comissões:
a. designar, nos termos regimentais, as Comissões Temporárias, de 
Inquérito e Requerimentos;
b. designar, de acordo com a indicação dos partidos, os substitutos dos 
membros das Comissões Permanentes;
c.declarar a perda de lugar de membro de Comissão quando incidente em 
número de faltas.
XV – Quanto às reuniões da Comissão Representativa:
a. presidi-las;
b. tomar parte das discussões e deliberações com direito a voto e 
assinar os respectivos atos, em primeiro lugar;
XVI – Quanto às publicações:
a. mandar publicar, no prazo de quinze (15) dias os atos, resoluções, 
decretos legislativos e leis promulgadas;
b. não permitir publicações de expressões, conceitos e pronunciamentos 
que infrinjam o Regimento Interno ou que atentem contra o decoro parlamentar;
XVII – autorizar o desarquivamento de proposições:
XVIII - encaminhar projetos às Comissões e aos Vereadores;
XIX – zelar pelos prazos do processo legislativo;
XX – determinar ao Secretário a leitura da ata e das comunicações que 
entender conveniente;
 
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XXI - determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer vereador em 
qualquer fase dos trabalhos, a verificação de presença;
XXII - proceder às licitações, em obediência a legislação federal pertinente, 
para compras, obras e serviços da Câmara;
XXIII – determinar a abertura de sindicância e inquéritos administrativos;
XXIV - rubricar todos os livros destinados aos serviços da Câmara, inclusive 
da Secretaria;
XXV – expedir certidões nos termos constitucionais;
XXVI - elaborar relatórios circunstanciado de sua gestão;
XXVII – encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações sujeitos a prazo;
XXVIII – convidar o Prefeito para prestar informações;
XXIX – executar as deliberações do Plenário;
XXX – assinar atas, editais, portarias e os expedientes da Câmara;
XXXI – dar andamento legal aos recursos interpostos contra os atos da 
Presidência, da Mesa ou da Câmara;
XXXII – licenciar-se quando precisar ausentar-se do Município ou do país, 
por qualquer motivo, por mais de quinze (15) dias.
XXXIII – autorizar, resguardos prioritariamente os trabalhos Legislativos, o 
uso do Plenário da Casa por terceiros, para a realização de conferências, debates, palestras ou 
seminários. (Acrescido pela Resolução nº 006/10 de 01.12.10) 
Art. 17 – O Presidente só terá direito a voto na eleição da Mesa, nas 
votações secretas ou quando a deliberação exigir quorum qualificado de 2/3 (dois terços), ou 
quando se verifique empate em outras decisões (VOTO DE MINERVA).
Art. 18 – O Presidente não poderá propor oralmente nem tomar parte nas 
discussões, sem passar a presidência ao seu substituto legal.
Art. 19 – Quando o Presidente omitir-se ou exorbitar de suas funções, 
qualquer Vereador poderá representar por escrito sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao 
Plenário.
Parágrafo Único - Qualquer que seja a decisão do Plenário sobre o fato, o 
Presidente está obrigado a cumpri-la, sob pena de destituição.
SEÇÃO III
DO VICE-PRESIDENTE 
Art. 20 – O Vice Presidente substituirá o Presidente nos seus impedimentos e 
ausências.
 
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Parágrafo Único – Quando das ausências do Presidente por mais de quinze 
(15) dias ou nas suas licenças, o Vice Presidente entrará no exercício efetivo da Presidência.
SEÇÃO IV
 DOS SECRETÁRIOS 
Art. 21 – Compete ao 1º Secretário, além de outras atribuições previstas 
neste Regimento:
I – Verificar e declarar a presença dos Vereadores pela folha de presenças;
II –...(suprimido pela Resolução nº 001/03)
III – ler a matéria constante do expediente;
IV – anotar as discussões e as votações em todos os papéis sujeitos a 
deliberação da Casa;
V – fazer a chamada dos Vereadores para a verificação de presença quando 
determinado pelo Presidente;
VI – receber e anotar o pedido de inscrição de oradores;
VII – assinar, depois do Presidente, atos, resoluções, decretos legislativos, 
projetos e atas das sessões e reuniões da Comissão Especial;
VIII – fiscalizar o registro dos debates e a organização dos anais da Câmara;
IX – fiscalizar a elaboração das atas das sessões, cabendo-lhe redigir as 
atas das sessões secretas;
X – inspecionar os serviços da Secretaria;
Art. 22 – Compete ao 2º Secretário substituir o 1º Secretário em suas 
ausências, licenças e impedimentos.
SEÇÃO V
DA SEGURANÇA INTERNA DA CÂMARA 
Art. 23 – A segurança do Edifício da Câmara compete à Mesa, sob a direção 
do Presidente.
 
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Parágrafo Único – O policiamento pela Guarda Municipal, por meio de 
contrato com entidade legalmente habilitada ou por elementos da Polícia Militar do Estado 
requisitados oportunamente.
Art. 24 – Qualquer cidadão poderá assistir as sessões públicas, acomodado 
no auditório do Plenário, desde que guarde silêncio e respeito, sendo convidado a deixar o recinto 
imediatamente caso perturbe os trabalhos com aplausos ou reprovação e não atenda a 
advertência do Presidente.
§ 1º - Não conseguindo manter a ordem com simples advertência, o 
Presidente suspenderá a sessão, adotando as providências exigidas em cada caso.
§ 2º - Revelando-se ineficazes as providências adotadas pela Presidência, 
aquele que perturbar a ordem dos trabalhos, desacatar a Mesa, os Vereadores ou Servidores em 
serviço, será detido e encaminhado à autoridade competente.
§ 3º - O auto de flagrante será lavrado pelo Secretário, assinado pelo 
Presidente e duas testemunhas.
Art. 25 – No recinto do Plenário, durante as sessões, só serão admitidos os 
Vereadores, os Servidores em serviço e convidados.
Art. 26 – É proibido o porte de armas no recinto da Câmara.
§ 1º - Compete à Mesa Diretora fazer cumprir a determinação deste artigo 
mandando desarmar e prender quem transgredi-la.
§ 2º - A proibição é extensiva igualmente aos Vereadores e a constatação do 
fato será considerada conduta incompatível com o decoro parlamentar.
TITULO III
DAS COMISSÕES 
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 – As Comissões são órgãos técnicos da Câmara, constituídos pelo 
Plenário e destinados, em caráter permanente ou temporário, a proceder estudos, emitir pareceres 
especializados, realizar investigações e representar o Poder Legislativo quando decida o Plenário.
§ 1º - são permanentes, as comissões que subsistem por toda a Sessão 
Legislativa;
§ 2º - são temporárias, as que se extinguem com a conclusão dos assuntos a 
ela submetidos.
 
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§ 3º - As Comissões Permanentes serão formadas considerando a 
proporcionalidade partidária, entendendo-se por proporcionalidade partidária, a representação 
numérica de cada partido na Câmara.
§ 4º - As Comissões Temporárias serão formadas por membros indicados 
pelas lideranças partidárias, em numero estabelecido no requerimento de sua constituição, 
considerado a proporcionalidade partidária ou conforme indique o requerimento.
SEÇÃO II
DAS COMISSÕES PERMANENTES 
 
Art. 28 – As Comissões Permanentes tem por objetivo analisar e emitir 
pareceres sobre matérias submetidas ao seu exame.
§ 1º - Sempre que invocada a inconstitucionalidade ou ilegalidade será 
obrigatório circunstanciar o parecer, transcrevendo os dispositivos violados ou deles anexando 
cópia.
§ 2º - O Plenário sempre deliberará os pareceres das Comissões 
Permanentes da Câmara, dando-lhes provimento ou não, de acordo com as conclusões 
considerado o conteúdo das remissões, a correção das remissões e oportunidade dos dispositivos 
invocados.
Art. 29 – As Comissões Permanentes, em numero de seis (6), são as 
seguintes:
I – Comissão de Redação e Justiça;
II – Comissão de Finanças e Orçamentos;
III – Comissão de Saúde, Bem-Estar e Meio Ambiente
IV – Comissão de Agropecuária;
V – Comissão de Infraestrutura Municipal.
 VI – Comissão de Educação, Cultura e Esportes (com redação dada pela 
Resolução nº 003/13)
 § 1º - As Comissões Permanentes constituem-se de três membros, cada 
uma, sendo um Presidente, um Secretário e um Relator.
§ 2º - Cada Vereador, a exceção do Presidente, deverá participar 
obrigatoriamente, de pelo menos uma Comissão Permanente, respeitada a sistemática de 
contagem pela proporcionalidade partidária, sempre que possível.
Art 30 – Os pareceres das Comissões Permanentes poderão se 
DETERMINANTES OU INDICATIVOS, sendo:
 
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I – DETERMINANTES, os que, submetidos a mais de uma Comissão 
Permanente, delas obtenha igual parecer pela rejeição, caso em que será atendido o art. 41, 
parágrafo 7º, da Lei Orgânica do Município; ou pela aprovação que, aprovado pelo Plenário, 
ganhara força conclusiva;
a. O Plenário considerará, para deliberar o voto das Comissões, a 
argumentação clara e objetiva, impessoal e imparcial e a correta remissão constitucional e legal, 
estas sempre acompanhadas de correta transcrição ou de cópia dos dispositivos invocados.
II – INDICATIVOS, os que, submetidos a mais de uma Comissão 
Permanente, não alcance unanimidade de votos em todas elas ou que, por ter sido submetido a 
uma única Comissão o parecer deva se deliberado pelo Plenário.
§ 1º - Todos os pareceres das Comissões Permanentes serão deliberados 
pelo Plenário, deixando de prevalecer os DETERMINANTES, pelo voto da maioria absoluta dos 
membros da Câmara.
§ 2º - Em qualquer circunstancia, o parecer das Comissões a respeito do 
VETO DO PREFEITO será INDICATIVO.
§ 3º - O parecer das Comissões sobre PARECER PRÉVIO DO TRIBUNAL 
DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, relativo às contas do Governo Municipal, será 
igualmente INDICATIVO, cabendo as Comissões promover diligências, colecionar documentos e 
opinar, criando para o Plenário as necessárias condições para deliberação. 
SUBSEÇÃO I
DA COMPETÊNCIA DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Art. 31 – Compete:
I – A Comissão de Redação e Justiça, manifestar-se sobre os aspectos 
constitucionais, legais, regimentais, jurídicos e de técnica legislativa de todas as proposições, 
salvo as exceções previstas neste Regimento;
a. compete-lhe, igualmente, promulgar resolução em caso de destituição da 
Mesa Diretora;
b. concluindo a Comissão pela ilegalidade ou inconstitucionalidade de 
matéria submetida à sua audiência, encaminhara seu parecer, devidamente circunstanciado e 
acompanhado de cópias de preceitos constitucionais, legais ou normativos, submetendo-o ao 
Plenário para deliberação final e conclusiva.
II – A Comissão de Finanças e Orçamentos, os aspectos econômicos e 
financeiros, especialmente sobre:
 
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a. tributos, créditos adicionais, operações de crédito, dívida pública, anistias 
e remissões de dívidas, além de outros que, direta ou indiretamente, alterem a despesa ou a 
receita do Município, ou repercutam no patrimônio municipal;
b. plano plurianual, as diretrizes e bases orçamentárias, as contas anuais do 
Poder Executivo e da Câmara e, privativamente, o Projeto do Orçamento anual.
III – A Comissão de Saúde, Bem-Estar e Meio Ambiente, os assuntos 
relativos à saúde da população, seu bem-estar, assistência social e programas preventivos;
IV – A Comissão de Agropecuária, os assuntos pertinentes às atividades 
agrícolas e pecuárias do Município, exposições e demais eventos e o desenvolvimento da política 
agropecuária municipal;
V – A Comissão de Infraestrutura Municipal, os aspectos urbano e rural do 
Município, no campo institucional e operacional.
Parágrafo Único – A submissão das matérias cometidas às comissões 
permanentes é indicativa, podendo outras ser incumbidas por serem correlatas ou conexas, 
excetuadas as que, pelo conteúdo, devam ser expressamente submetidas às comissões de 
Redação e Justiça e Finanças e Orçamentos.
 VI – A Comissão de Educação, Cultura e Esportes manifestar-se sobre 
todas as matérias relativas à educação, ao ensino, a convênios escolares, às artes, à preservação 
da memória da cidade no plano estético, paisagístico, de seu patrimônio histórico, cultural, artístico 
e arquitetônico, a serviços, equipamentos e programas culturais, educacionais, esportivos, 
recreativos e de lazer voltados à comunidade, à comunicação, denominação de logradouros 
públicos, ciência, tecnologia, concessão de títulos honoríficos e outras honrarias e prêmios, bem 
como também participar das conferências municipais de educação, esporte e cultura, receber 
reclamações e encaminhá-las aos órgãos competentes, promover audiências públicas, emitir 
pareceres e adotar as medidas cabíveis na sua esfera de atribuição. (com redação dada pela 
Resolução nº 003/13).
SUBSEÇÃO II
DA COMPOSIÇÃO DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Art. 32 – Na composição das Comissões Permanentes, no dia imediato ao da 
eleição da Mesa, no inicio da legislatura e no primeiro dia útil do ano, para as demais Sessões 
Legislativas, os lideres, de comum acordo e observando a proporcionalidade partidária, indicarão 
os membros das respectivas bancadas que as integrarão.
§ 1º - As Comissões Permanentes da Câmara serão renovadas anualmente, 
permitida a recondução.
 
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§ 2º - A Presidência da Câmara, caberá homologar a composição de acordo 
com a indicação dos lideres partidários, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 3º - Obedecida a proporcionalidade partidária, todos os membros da 
CÂMARA, a exceção do Presidente, deverão participar das Comissões Permanentes.
SUBSEÇÃO III
DA ELEIÇÃO 
Art 33 – Logo que constituídas, as Comissões Permanentes reunir-se-ão 
para eleger os respectivos Presidentes, Secretários e Relatores.
§ 1º - Ao Presidente da Comissão, substituirá o Secretario e este será 
substituído pelo Relator, cabendo ao Presidente da CÂMARA designar, por solicitação dos 
membros da Comissão, o novo componente, provisoriamente. 
§ 2º - Ao Presidente incumbe dirigir e manter a ordem dos trabalhos, mandar 
elaborar a ata e faze-la ler pelo Secretario da reunião seguinte, submete-la a discussão e votação, 
determinar os dias de reunião e convoca-las ordinária ou extraordinariamente, receber as matérias 
e designar o Relator que poderá ser ele próprio, zelar pelos prazos regimentais, representar a 
Comissão nas relações com a Mesa Diretora e com o Plenário, fazer redigir os pareceres e firma￾los em primeiro lugar, resolver as questões de ordem, encaminhar à Mesa o relatório das 
atividades da Comissão. 
§ 3º - Dos atos do Presidente, cabe recurso de qualquer membro da 
Comissão ao Plenário.
§ 4º - Os Presidentes das Comissões Permanentes reunir-se-ão 
periodicamente, sob a coordenação do Presidente da CÂMARA, para discutir providencias que 
melhorem a tramitação das matérias analisadas.
§ 5º - Cinco (5) faltas, consecutivas ou alternadas, de qualquer membro das 
Comissões, determinarão sua exclusão, providenciando as bancadas a sua substituição, por 
indicação consensual, respeitando a proporcionalidade partidária.
SUBSEÇÃO IV
DO FUNCIONAMENTO DAS COMISSÕES PERMANENTES 
Art. 34 – As Comissões Permanentes, reunir-se-ão ordinariamente havendo 
matérias a deliberar, uma vez por semana, ou extraordinariamente, quando convocadas por seu 
Presidente. (Alterado pela Resolução nº 005/94 de 23.08.94) 
 
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§ 1º - As reuniões, salvo deliberação em contrario, serão publicas e delas 
poderão participar qualquer Vereador interessado em matéria que esteja sendo analisada, 
podendo fazer uso da palavra por até dez minutos.
§ 2º - As Comissões Permanentes não poderão reunir-se durante o 
transcorrer de sessões ordinárias da Câmara.
§ 3º - Nas reuniões secretas, só poderão participar, além dos membros, 
pessoas convidadas.
§ 4º - Das reuniões, as Comissões lavrarão atas que serão assinadas pelos 
membros presentes.
Art. 35 - Dos trabalhos das Comissões Permanentes constará:
I – leitura sumária do expediente;
II – distribuição da matéria;
III – leitura dos pareceres, sua discussão e votação;
IV – leitura, discussão e votação das atas.
a. a deliberação das Comissões Permanentes será por maioria de votos.
b. das proposições analisadas a Comissão poderá propor sua adoção 
rejeição total ou parcial, formular projetos delas decorrentes, elaborar substitutivos, apresentar 
emendas ou subemendas;
c. os pareceres serão obrigatoriamente escritos e circunstanciados;
d. o prazo para deliberação e emissão de pareceres será de quinze (15) dias 
úteis, salvo exceções previstas neste Regimento. (Alterado pela Resolução nº 001/16 de 
29.11.16).
e. os prazos começam a contar a partir do conhecimento da matéria no 
pequeno expediente, interrompidos nos recessos da Câmara. (Alterado pela Resolução nº 001/16 
de 29.11.16).
f. vencidos os prazos regimentais, as proposições deverão ser devolvidas a 
Mesa Diretora, com ou sem parecer, na falta deste explicando os motivos;
g. os pedidos de informação ao Executivo Municipal, suspendem os prazos 
previstos; (Redação dada pela Resolução nº 006/10 de 01.12.10)
h. a remessa de informação solicitadas dará continuidade à fluência dos 
prazos da comissão;
i. não prestadas as informações solicitadas no prazo de quinze (15) dias, os 
prazos voltarão a fluir.
 j. recebida a proposição, qualquer Vereador ou Comissão poderá solicitar, 
por escrito, dentro do prazo descrito na alínea d, parecer jurídico à Assessoria Jurídica da Casa, a 
ser exarado no prazo de 5 dias úteis. (Alterado pela Resolução nº 001/16 de 29.11.16).
 
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 k. o pedido de parecer jurídico suspende o prazo previsto na alínea d. 
(Alterado pela Resolução nº 001/16 de 29.11.16). 
 l. a partir do recebimento do parecer jurídico pelo Secretário da 
Comissão, continua a fluir o prazo para a manifestação conclusiva sobre a matéria. (Acrescido 
pela Resolução nº 006/10 de 01.12.10) 
SEÇÃO III
DAS COMISSÕES TEMPORÁRIAS E ESPECIAIS 
Art. 36 – Comissões Temporárias são os órgãos técnicos transitórios da 
Câmara, destinados a estudar a emitir parecer a respeito de assuntos não previstos dentro da 
competência das Comissões Permanentes, extinguindo-se tão logo alcançados seus objetivos 
consubstanciados em pareceres ou laudos circunstanciados, podendo ser:
I – Parlamentares de Inquéritos;
II – Parlamentares Internas;
III – Parlamentares Externas;
IV – Representativa.
§ 1º - A constituição das Comissões Temporárias obedecera à indicação dos 
lideres das bancadas e compostas de tantos membros quantos previstos no ato de sua 
constituição.
§ 2º - Para a constituição das Comissões Temporárias, obedecer-se-á o 
rodízio das bancadas ou blocos parlamentares, de modo que todos os partidos com representação 
na Câmara sejam contemplados.
§ 3º - A participação dos Vereadores nas Comissões Temporárias não 
prejudicará sua participação e funções nas Comissões Permanentes.
SUBSEÇÃO I
DAS COMISSÕES DE INQUÉRITO 
Art. 37 – As Comissões de Inquérito serão criadas mediante requerimento de 
1/3 (um terço) dos membros da Câmara, independente de parecer, e deliberado pelo Plenário e 
destinam-se a apuração de fatos determinados e por prazo certo.
§ 1º - A composição das Comissões de Inquérito obedecerão à 
proporcionalidade partidária e seus membros serão indicados pelas lideranças partidárias, 
homologada pela Mesa da Câmara.
 
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§ 2º - As Comissões de Inquérito, no exercício de suas atribuições, poderão 
determinar diligencias que reputar necessárias, ouvir acusados, inquirir testemunhas, solicitar 
informações e requisitar documentos.
§ 3º - Durante os trabalhos a Comissão poderá ouvir autoridades, 
Vereadores, Secretários Municipais, Servidores do Município ou qualquer outra pessoa que julgar 
necessário para o bom desempenho do trabalho, podendo:
I – tomar depoimentos;
II – deslocar-se a qualquer ponto do Município;
III – estabelecer prazos para audiência e providencias;
IV – fazer relatórios separados para cada fato inter-relacionado com o 
processo para posterior consolidação.
V – valer-se, subsidiariamente, de normas de hierarquia superior;
VI - indicar providencias à Mesa ou Plenário;
VII – indicar providencias ao Ministério Publico, encaminhando-lhe os 
documentos necessários para que promova responsabilidade civil ou criminal pelas infrações 
apuradas ou adote medidas pertinentes às suas funções institucionais;
VIII – indicar ao Poder Executivo providencias saneadoras de caráter 
disciplinar ou administrativa;
IX – indicar providencias a Comissão Permanente, encaminhando-lhe 
relatórios e documentos para facilitar-lhe a tarefa;
X – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado do Paraná, quando for o 
caso, relatório e documentos, solicitando as providencias reclamada;
XI – Nos casos dos incisos VI, VII e X, o Presidente da Comissão de 
Inquérito terá o prazo de seis (06) dias úteis para providenciar o encaminhamento.
Art. 38 – Constituída a Comissão de Inquérito, cabe-lhe requisitar mediante 
requerimento a Mesa, os Servidores da Câmara necessários ao trabalho, ou a designação de 
técnicos ou peritos que possam cooperar no desempenho de suas incumbências.
Parágrafo Único – Cabe à Comissão de Inquérito, ainda:
I – eleger, na primeira reunião, seu Presidente, Secretário e Relator;
II – após quinze (15) dias de sua constituição, submeter à Mesa para decisão 
do Plenário, os pedidos para prorrogação do prazo que lhe tenha sido atribuído, decisão que 
caberá a Mesa nos períodos de recesso da Câmara;
III – A Comissão de Inquérito redigira suas conclusões em forma de relatório 
que, conforme o caso, poderá conter como alternativa ou complemento, sugestões, 
recomendações à autoridade competente, projeto de resolução ou a conclusão pelo 
 
 REGIMENTO INTERNO Câmara Municipal de Francisco Beltrão – PR
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encaminhamento ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos 
infratores.
SUBSEÇÃO II
DAS COMISSÕES INTERNAS 
Art. 39 - As Comissões Parlamentares Temporárias Internas serão formadas 
para tratar de assuntos previstos no ato de sua constituição que indicara, também, o numero de 
membros e o prazo para o relatório final, podendo se:
I – Especiais
a. para alteração do Regimento Interno da Câmara;
b. para estudos de problemas municipais;
c. para tomada de posição da CÂMARA em assuntos relevantes.
§ 1º - A proposição indicará a finalidade, o prazo previsto para conclusão 
dos trabalhos e o número de membros, podendo o prazo ser dilatado por solicitação do presidente, 
devidamente circunstanciada.
§ 2º - As Comissões Especiais, atendendo aos seus objetivos, poderão 
deslocar-se para qualquer ponto do Município ou do Estado, em dia e hora que os membros 
acharem mais adequados dispensados estes de suas obrigações relativas às atividades do 
Plenário.
II – Processantes
a. para apreciar denuncia contra membros da Mesa ou de qualquer Vereador 
por desrespeito ao Regimento ou por infração prevista na Legislação Federal competente;
b. para instaurar processo contra o Prefeito e Vice-Prefeito Secretários 
Municipais, por infrações previstas na Legislação Federal pertinente.
§ 1º - As infrações dos membros da Mesa, sujeitas a Comissão Processante, 
estão previstas no art. 15 da Lei Orgânica Municipal.
 § 2º - As infrações dos Vereadores, sujeitas à investigação e diligências da 
Comissão Processante estão previstas nos artigos 32, 33 e 34 da Lei Orgânica do Município.
§ 3º - As infrações do Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários Municipais, estão 
previstas em Legislação Federal e na Lei Orgânica Municipal, art. 49 parágrafos e incisos.
Art. 40 – Depois de formadas, as Comissões Processantes receberão a 
denúncia encaminhada pela Mesa, aplicando os procedimentos adequados à espécie.
§ 1º - Não farão parte da Comissão Processante o Vereador acusado, o 
autor da denúncia, os subscritores da proposição e os membros da Mesa contra os quais tenha 
sido feita a denúncia.
 
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§ 2º - Autuada a denúncia, o acusado ou acusados serão notificados no 
prazo de cinco (05) dias e convidados a apresentar a defesa prévia, por escrito, no prazo de dez 
(10) dias.
§ 3º - Recebida à defesa prévia, a Comissão Processante procedera as 
diligências que entender necessárias, seguindo, no que couber, os preceitos estabelecidos neste 
Regimento Interno para as Comissões de Inquérito e/ou o que estabeleça o Processo Civil ou 
Processo Eleitoral.
§ 4º - Os acusados ou seus procuradores poderão acompanhar todos os 
atos da Comissão Processante.
§ 5º - A Comissão Processante emitira seu parecer final no prazo 
improrrogável de noventa (90) dias, contados de sua instalação, concluindo pela improcedência da 
acusação ou por sua procedência, caso em que proporá projeto de resolução argüindo as 
medidas.
SUBSEÇÃO III
DAS COMISSÕES EXTERNAS 
Art. 41 – São Comissões Parlamentares Temporárias Externas, as formadas 
para representar a Câmara e para proceder a avaliações, denominado-se:
I – de Representação;
II – de Avaliação.
Art. 42 – A Comissão Externa de Representação será constituída por 
designação do Presidente da Casa ou por 1/3 (um terço) dos Vereadores para, depois da 
deliberação favorável do Plenário, representar a Câmara de Vereadores em atos externos.
Parágrafo Único – Quando a Câmara se fizer representar em conferências, 
reuniões, congressos, simpósios e outros eventos não especificamente relativos a Vereadores 
serão indicados, preferencialmente, Vereadores que desejam apresentar trabalhos relativos ao 
temário e/ou membros de Comissões Permanentes, na área de suas especialidades.
Art. 43 – A Comissão Externa de Avaliação será constituída, privativamente, 
pela Presidência da Câmara, tendo a incumbência de manifestar-se sobre a alienação de imóveis 
e sobre o currículo e o merecimento de homenageados com títulos honoríficos propostos à 
Câmara.
SUBSEÇÃO IV
DAS COMISSÕES REPRESENTATIVAS 
 
 REGIMENTO INTERNO Câmara Municipal de Francisco Beltrão – PR
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Art. 44 – Ao encerrar-se o Primeiro Período de Sessões e cada uma das 
Sessões Legislativas, excetuando-se a ultima da Legislatura, a Câmara escolherá pelo voto da 
maioria dos seus membros, os Vereadores para formação da Comissão Representativa que 
funcionará durante o recesso de meio de ano e do final da Sessão Legislativa até o início da 
subseqüente.
§ 1º - A Comissão Representativa será formada por 07 (sete) membros, 
sendo o Presidente da Câmara seu membro nato e Presidente, escolhendo-se os demais 
membros do mesmo modo previsto para a formação das Comissões Permanentes. (Alterado pela 
Resolução nº 001/16 de 29.11.16). 
§2º - A Comissão Representativa tem competência para deliberar sobre 
matérias propostas pela Mesa Executiva, durante os recessos legislativos.
SUBSEÇÃO V
DOS PARECERES 
Art. 45 - Parecer é o pronunciamento das Comissões sobre qualquer matéria 
submetida ao seu estudo e análise.
§ 1º - Os pareceres serão redigidos em termos claros e explícitos, sobre a 
conveniência ou não da aprovação ou pela rejeição da matéria a que se reportem, concluindo por 
conclusões sintéticas.
§ 2º - A manifestação do relator será submetida aos demais membros e se 
aprovada por maioria absoluta será acolhida como parecer da Comissão.
§ 3º - Os votos contrários ou com restrições, serão obrigatoriamente 
acompanhados das razões, por escrito, do membro que assim deliberou.
§ 4º - Voto em separado, acompanhado pela maioria dos membros será 
acolhido como parecer da Comissão.
§ 5º – Não acolhido pela maioria dos membros, a manifestação do relator ou 
o voto em separado, novo relator será designado pelo Presidente da Comissão.
§ 6º – Somente em casos previstos neste Regimento, o parecer da Comissão 
poderá ser oferecido oralmente.
§ 7º – O parecer das Comissões Temporárias serão sempre indicativos ao 
Plenário que, depois de recebê-lo, decidirá soberanamente sobre a matéria.
TITULO IV
DOS VEREADORES 
 
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CAPITULO I
DOS DIREITOS E DOS DEVERES 
Art. 46 – Os direitos dos Vereadores compreendem-se no pleno exercício do 
seu mandato, observados os preceitos constitucionais e legais e nas normas estabelecidas neste 
Regimento, além dos previstos nos artigos 28, 29, 30 a 36 da Lei Orgânica do Município de 
Francisco Beltrão.
Art. 47 – São deveres dos Vereadores, além dos previstos na Lei Orgânica 
do Município de Francisco Beltrão:
I – comparecer, à hora regimental, nos dias designados, às sessões da 
Câmara, apresentando por escrito justificativa a Mesa pelo não comparecimento;
II – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;
III – dar, nos prazos regimentais, pareceres e votos, comparecendo e 
tomando parte das comissões a que pertencer;
IV – propor ou levar ao conhecimento da Câmara, medidas que julgar 
convenientes aos interesses do Município e da população;
V – impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse publico;
VI – votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara, salvo 
quando ele próprio ou parente afim ou consangüíneo até 2º grau, inclusive sob pena de nulidade 
da votação quando seu voto for decisivo;
VII – comportar-se em Plenário com respeito, agindo de forma educada e 
não conversando em tom que perturbe o andamento dos trabalhos;
VIII – obedecer às normas regimentais quanto ao uso da palavra.
SEÇÃO ÚNICA
DAS SANÇÕES 
Art. 48 – Cometendo o Vereador, no recinto da Câmara, ato que deva ser 
reprimido, o Presidente tomará as seguintes providências:
I – advertência pessoal, reservada;
II – advertência em Plenário; 
III – cassação da palavra;
IV – determinação para retirar-se do Plenário;
V - suspensão da sessão para entendimentos, na sala da Presidência.
§ 1º - Em casos de desobediência o Presidente poderá requisitar força 
policial para garantir o cumprimento da decisão da Mesa.
 
 REGIMENTO INTERNO Câmara Municipal de Francisco Beltrão – PR
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§ 2 º - Poderá o Presidente convocar sessão secreta para deliberar sobre a 
ocorrência e as sanções preconizadas podendo, ainda, propor cassação de mandato, quando os 
preceitos da Lei Orgânica do Município e deste Regimento Interno sejam desrespeitados, ou 
quando incida em casos de falta de decoro parlamentar.
CAPITULO II
DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA 
SEÇÃO I
DA PERDA DO MANDATO 
Art. 49 – A perda e a extinção do mandato de Vereador dar-se-ão nos casos 
previstos nos artigos 32 à 35 da Lei Orgânica do Município de Francisco Beltrão, mediante 
iniciativa da Mesa ou de partido com representação na Câmara, por deliberação de dois terços dos 
Vereadores.
Art. 50 – A perda do mandato de Vereador será declarada pela Mesa, por 
iniciativa de qualquer membro da Câmara ou de partido político representado no Legislativo, com 
base nos artigos 33, 34 e 35 da Lei Orgânica do Município e no Decreto Lei nº 201 de 27 de 
fevereiro de 1967, obedecendo o seguinte procedimento:
I – a denúncia escrita da infração conterá a exposição dos fatos e a indicação 
das provas;
II – de posse da denúncia o Presidente da Câmara, na primeira sessão dará 
ciência consultando a Câmara sobre o seu recebimento;
a) decidido pelo recebimento, pelo voto da maioria dos presentes, na mesma 
sessão será constituída a Comissão Processante, com três vereadores sorteados entre os 
desimpedidos os quais elegerão o presidente e o relator.
III - de posse do processo o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos 
dentro de cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópias da denúncia e 
documentos que instruírem o processo, para que no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa 
prévia e indique provas que pretende produzir;
a) decorrido o prazo de defesa, a Comissão Processante emitirá parecer 
dentro de cinco dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia;
IV – opinado pelo prosseguimento da denúncia, o Presidente da Comissão 
designará início da instrução determinando atos, diligências e audiências para depoimento do 
denunciado e inquirição de testemunhas;
 
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V – é assegurado ao denunciado direito de intimação de todos os atos com 
antecedência de pelo menos 24 horas, sendo-lhe permitido assistir diligências e audiências, 
requerer e formular perguntas às testemunhas em sua defesa.
VI – concluída a instrução o acusado terá vistas do processo para razões 
finais no prazo de cinco dias, em seguida a Comissão emitirá parecer final pela procedência ou 
improcedência da acusação, solicitando no Presidente da Câmara convocação de sessão para 
julgamento;
a) na sessão de julgamento o processo será lido, podendo manifestarem-se 
pelo tempo máximo de quinze minutos cada um dos vereadores, cabendo no denunciado ou seu 
procurador o tempo máximo de duas horas para defesa oral.
VII – concluída a defesa, preceder-se-á tantas votações quantas forem às 
infrações contidas da denúncia, considerando-se afastado definitivamente do cargo quando a 
denúncia for acolhida o pelo voto de 2/3, pelo menos, dos membros da Câmara;
VIII – o Presidente da Câmara proclamará o resultado, lavrando competente 
ata e em caso de condenação, expedirá competente decreto legislativo de cassação de mandato 
do denunciado. Sendo a votação absolutória, o processo será arquivado, comunicando em 
qualquer decisão a justiça eleitoral.
IX – o presente processo deverá ser concluído dentro de noventa dias 
contados da notificação do acusado, sob pena de arquivamento no estado em que se encontre.
Art. 51 – Para os efeitos do art. 33, I, da Lei Orgânica do Município de 
Francisco Beltrão, considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar:
I – abuso das prerrogativas asseguradas aos membros da Câmara de 
Vereadores:
a) emitir opiniões ofensivas a autoridades ou as instituições, dentro ou fora 
da Câmara.
b) uso de palavras ofensivas contra membros da Câmara ou outras 
autoridades, no recinto da Câmara ou fora dela;
II - percepção de vantagens indevidas em decorrência do cargo de Vereador;
III – transgressão reiterada dos preceitos deste Regimento Interno;
IV – perturbações da ordem nas sessões da Câmara ou nas reuniões das 
Comissões Permanentes ou Temporárias;
V – uso, em discursos ou pareceres, de expressões ofensivas a membros do 
Legislativo, à Mesa ou a qualquer dos órgãos da Câmara de Vereadores;
VI - desrespeito manifesto à Mesa ou a qualquer de seus membros;
 
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VII – prática de atos atentórios a dignidade da Câmara, da Mesa Diretora ou 
qualquer dos seus componentes;
VIII – comportamento vexatório ou indigno, na Câmara ou fora dela, capaz de 
comprometer a dignidade e majestade do Poder Legislativo.
SEÇÃO II
DA RENÚNCIA 
Art. 52 - É livre o Vereador para renunciar ao mandato, devendo formalizar o 
ato por meio de ofício à Mesa da Câmara.
Parágrafo Único – O teor do ofício será dado ciência ao Plenário, durante a 
Sessão Legislativa, na primeira reunião da Câmara e, uma vez autuado pela Mesa, a renúncia 
será irrevogável.
CAPITULO III
DAS VAGAS, DAS FALTAS E DAS LICENÇAS 
SEÇÃO I
DAS VAGAS 
Art. 53 - Dar-se-á vaga, nos casos de renúncia, licença ou assunção do 
Vereador a cargos em comissão do Município, Estado e da União, cabendo ao Presidente 
convocar o respectivo suplente.
§ 1º - O suplente convocado tomará posse no prazo de quinze (15) dias, 
salvo motivo justificado, aceito pela Câmara, sob pena de perda do mandato por renúncia tácita, 
sendo convocado o suplente imediato.
§ 2º - Convocado mais de um suplente, o retorno de um dos Vereadores 
licenciados acarretará o afastamento do último convocado.
§ 3º - Em caso de vaga e não havendo suplente, o Presidente comunicará o 
fato ao Tribunal Regional Eleitoral, no prazo de 48 horas, cabendo ao TRE determinar as medidas 
a seguir.
SEÇÃO II
DAS FALTAS 
 
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Art. 54 - Salvo motivo justificado, será atribuída falta a Vereador que não 
comparecer a sessão da Câmara ou a reuniões de Comissões de que faça parte.
§ 1º - São motivos plenamente justificáveis para faltas de Vereador: luto, 
gala, doença, comprovada oportunamente por relatório medicou ou o desempenho de missões 
oficiais atribuídas pela Câmara, além de outros esclarecidos ao Plenário.
§ 2º - Considera-se faltoso o Vereador que, embora tenha assinado o livro de 
presenças, não participe da Ordem do Dia.
SEÇÃO III
DAS LICENÇAS 
Art. 55 – Os Vereadores, no exercício do seu mandato, poderão licenciar-se 
por meio de requerimento deliberado em discussão e votação únicas:
I – por doença, devidamente comprovada, pelo período que necessite o 
Vereador para recuperar-se;
II – para tratar de interesses particulares, por prazo não inferior a trinta (30) 
dias;
III – para desempenhar missões oficiais, temporárias, de caráter cultural ou 
de interesse do Governo Municipal, pelo prazo necessário à delegação;
IV – para assumir cargos em comissão do Executivo Municipal, Governos do 
Estado ou da União, por qualquer tempo.
§ 1º - Em casos dos incisos I e III, os Vereadores serão considerados como 
se em exercício estivessem para fins de remuneração.
§ 2º - No caso do inciso II, o Vereador só terá direito a uma licença em cada 
período legislativo.
§ 3º - No caso do inciso IV, o Vereador será considerado automaticamente 
licenciado, podendo optar pela remuneração.
§ 4º - Ao Vereador impossibilitado, física ou mentalmente, de subscrever o 
requerimento de licença, poderá substituir a liderança de sua bancada ou bloco parlamentar, 
instruído o requerimento com atestado médico.
§ 5º - Durante os recessos do Legislativo, as licenças serão concedidas pela 
Comissão Representativa.
§ 6º - A Vereadora gestante poderá licenciar-se por cento e vinte (120) dias, 
sem prejuízo da remuneração.
 
 REGIMENTO INTERNO Câmara Municipal de Francisco Beltrão – PR
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CAPITULO IV
DA REMUNERAÇÃO 
Art. 56 – a remuneração dos Vereadores obedecerá ao que consagra o art. 
29 e seus parágrafos, da Lei Orgânica do Município, e será fixada, obrigatoriamente, até o final da 
Legislatura para vigorar na subseqüente, prevista, na resolução, a sistemática de correção de 
valores que se aplicará para atualização dos valores.
§ 1º - O projeto de resolução será discutido até trinta (30) dias antes da 
realização das eleições para Prefeito e Vereadores, independente de pareceres, pelo menos nas 
três últimas sessões antes dos términos do prazo.
§ 2º - A gratificação de representação do Presidente da Câmara poderá fazer 
parte da mesma resolução ou objeto de resolução própria na mesma ocasião no mesmo prazo.
TITULO IV 
DOS TRABALHOS DA CÂMARA 
CAPITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 57 – São atribuições da Câmara de Vereadores, além das previstas 
neste Regimento Interno, as relacionadas no art. 37, da Lei Orgânica do Município, sendo o seu 
funcionamento desenvolvido através das sessões da Câmara, realizadas no Plenário ou 
Comissões e do trabalho dos Vereadores que desenvolvem o processo legislativo.
§ 1º - As sessões da Câmara serão:
I – preparatórias;
II – de instalação;
III – ordinárias;
IV – extraordinária;
V – secretas e (Revogado pela Resolução nº 001/16, de 29.11.16)
VI – solenes.
§ 2º - Todas as sessões serão desenvolvidas no recinto destinado ao 
funcionamento da Câmara, podendo as SOLENES, de acordo com o que decida a Mesa, ouvido o 
Plenário, ser realizadas em outros locais.
 
 REGIMENTO INTERNO Câmara Municipal de Francisco Beltrão – PR
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CAPITULO II
DAS SESSÕES DA CÂMARA 
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 58 – As sessões da Câmara serão públicas.
§ 1º - São PREPARATÓRIAS, as sessões que precedem a legislatura, 
conforme previsto no art. 3º deste Regimento Interno.
§ 2º - São de INSTALAÇÃO, as sessões realizadas para inaugurar a 
legislatura, durante a qual os Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito eleitos, prestarão seu 
compromisso, tomarão posse e, no caso da Câmara de Vereadores, serão eleitos os membros da 
Mesa Diretora.
§ 3º - São ORDINÁRIAS, as sessões realizadas em dias e horários previstos 
neste Regimento Interno, independente de convocação e no recinto destinado ao funcionamento 
da Câmara.
§ 4º - São EXTRAORDINÁRIAS, as realizadas em horários diversos dos 
previstos para as ordinárias, mediante convocação para apreciação de matéria que, pelo 
conteúdo, reclame deliberação urgente, mesmo nos períodos de recesso da Câmara.
§ 5º - São SECRETAS, as sessões realizadas em caráter excepcional para 
apreciar matéria relevante, assim considerada pela Mesa, de ofício, ou por qualquer Vereador, por 
meio de requerimento ao Plenário. (Revogado pela Resolução nº 001/16, de 29.11.16)
§ 6º - São SOLENES, além da prevista regimentalmente para a posse dos 
Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, as realizadas para prestar homenagens ou para 
comemorações especiais.
SEÇÃO I
DAS SESSÕES ORDINÁRIAS 
Art. 59 – As sessões terão início às 14:00 horas, com duração prevista para 
três (03) horas, podendo ser prorrogadas quando necessário para completar o trabalho da sessão, 
realizadas as segundas e terças-feiras, ficando quartas, quintas e sextas-feiras reservadas para os 
trabalhos das Comissões, salvo quando necessária à realização da sessão para apreciar projetos 
em regime de urgência. (Alterado pela Resolução 001/15)
§ 1º - A prorrogação da sessão será concedida a requerimento verbal de 
membro da Mesa ou de qualquer Vereador, desde que presentes, pelo menos, a maioria absoluta 
dos Vereadores.
 
 REGIMENTO INTERNO Câmara Municipal de Francisco Beltrão – PR
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§ 2º - Havendo orador na tribuna quando requerida a prorrogação, a Mesa o 
interromperá para colocar em votação o requerimento que não será encaminhado ou discutido.
§ 3º - Poderão ser suspensas às sessões ordinárias:
I – por tempo certo para entendimento das lideranças sobre a matéria em 
discussão;
II – por tempo indeterminado para recepcionar visitantes ilustres, 
prorrogando-se automaticamente a sessão para recuperar o tempo da recepção;
III – para comunicação urgente e relevante ao Plenário.
§ 4º - Poderão ser encerradas, fora do horário previsto:
I – por falta de quorum regimental;
II – quando esgotada a matéria e não tenha havido inscrição para 
explicações pessoais;
III – em caráter excepcional por motivo de luto nacional, falecimento de 
autoridade ou ocorrência de calamidade pública, em qualquer fase do trabalho, deliberado pelo 
Plenário;
IV – por tumulto grave e incontrolável.
§ 5º - O tempo de suspensão das sessões, por qualquer motivo, será 
computado na duração da sessão.
Art. 60 – As sessões ordinárias serão iniciadas com a presença de, no 
mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, caso em que os Vereadores presentes tomarão 
conhecimento de matérias e outros expedientes encaminhados à Mesa, havendo necessidade da 
presença de, no mínimo, maior absoluta para deliberação, desde que a matéria não exija quorum 
qualificado.
Parágrafo Único – Em qualquer circunstância os presentes farão elaborar a 
competente ata que registrará os fatos da reunião, se houver, bem como o competente termo que 
consignará as razões da impossibilidade da realização da sessão.
SEÇÃO II
DAS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS 
Art. 61 – As sessões extraordinárias serão convocadas por solicitação formal 
do Prefeito, convocada pela Mesa, a pedido do Prefeito Municipal ou de ofício, ou por deliberação 
da Câmara, a requerimento de qualquer Vereador.
§ 1º - A convocação, a pedido do Prefeito Municipal, só se dará em períodos 
de recesso da Câmara, sendo atendida nos termos solicitados para analisar e deliberar matéria 
certa e informada no ofício.
 
 REGIMENTO INTERNO Câmara Municipal de Francisco Beltrão – PR
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§ 2º - A convocação da Mesa poderá ser feita para qualquer dia e horário, 
ainda que em dia e horário de sessão ordinária, não se considerando sessão extraordinária, a 
realizada para complementar o processo de deliberação de matéria em tramitação.
§ 3º - Os prazos de duração e andamento dos trabalhos de sessão 
extraordinária, serão os mesmos observados, regimentalmente, para as sessões ordinárias.
§ 4º - A convocação dos Vereadores para sessão extraordinária será feita 
por escrito, informando a pauta e entregue mediante recibo protocolado.
§ 5º - As faltas às sessões extraordinárias, convocadas formalmente, 
sujeitarão o Vereador à contagem para fins de extinção de mandato.
§ 6º - Nenhuma sessão extraordinária poderá ser convocada, sem que se 
respeite o intervalo mínimo de 72 horas entre a convocação e o início da sessão.
SESSÃO III
DAS SESSÕES SECRETAS
Art. 62 – A realização de sessão secreta dependerá de requerimento da 
Mesa ou de qualquer Vereador, aprovado por 2/3 dos membros da Câmara.
§ 1º - As sessões secretas serão realizadas no recinto da Câmara, permitida 
exclusivamente a presença de Vereadores.
§ 2º - Por decisão de 2/3 dos membros, os assuntos e as deliberações de 
sessão secreta poderão ser tornados públicos ou não.
§ 3º - Caso a sessão secreta deva interromper a realização de sessão 
ordinária, esta será imediatamente suspensa para que as providências sejam tomadas e o recinto 
seja evacuado.
§ 4º - As sessões secretas só poderão ser iniciadas com a presença de, no 
mínimo, a maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 5º - Os pronunciamentos dos Vereadores durante a sessão secreta serão 
tomados a termo e arquivados com os demais documentos a ela relativos em envelopes lacrados, 
sob guarda especial e responsabilidade dos membros da Mesa.
§ 6º - Serão lavradas atas das sessões secretas, as quais serão lidas e 
aprovadas na mesma sessão, assinadas por todos os que dela tomaram parte, observando-se, a 
seguir, o previsto no parágrafo anterior. (Revogado pela Resolução nº 006/10 de 01.12.10) 
 
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SEÇÃO IV
 DAS SESSÕES SOLENES 
 Art. 63 – Serão solenes as sessões para posse de Vereadores, Prefeito e 
Vice-Prefeito, para homenagens especiais a vultos e personalidades de elevada consagração 
pública e comemorações especiais, durante as quais poderão fazer uso da palavra, além de 
Vereadores designados pela Mesa, autoridades e os homenageados ou seus representantes, 
obedecida programação previamente elaborada pela Mesa e divulgada com antecedência.
Parágrafo Único – As sessões solenes serão realizadas no recinto da 
Câmara ou fora dele, conforme justifique sua realização, sendo seu desenvolvimento previsto em 
programa estudado e elaborado pela Mesa, perfeitamente de acordo com as autoridades 
envolvidas ou com os homenageados e seus familiares e não terão prazo determinado para 
duração ou encerramento.
CAPÍTULO III
 DOS TRABALHOS EM PLENÁRIO 
Art. 64 – As sessões da Câmara, ordinárias ou extraordinárias, compor-se-ão 
de três (03) partes:
I – expediente;
II – ordem do dia;
III – explicações pessoais.
SEÇÃO I
DO EXPEDIENTE 
Art. 65 – À hora regimental e em presença de 1/3 (um terço) dos membros da 
Casa, no mínimo, o Presidente declarará abertos os trabalhos, iniciando o expediente que 
constará de pequeno expediente e grande expediente, cada um com trinta (30) minutos de 
duração, totalizando uma hora improrrogável.
Art. 66 – O pequeno expediente constará de:
I – leitura e aprovação da ata da sessão anterior;
II – leitura dos expedientes recebidos do Prefeito;
III – leitura de súmula de Projetos de Lei;
 
 REGIMENTO INTERNO Câmara Municipal de Francisco Beltrão – PR
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IV – leitura de súmula de Projetos e Decretos Legislativos;
V – leitura de súmula de Projetos de Resolução;
VI – leitura de súmula de requerimentos;
VII – leitura do sumário de indicações;
VIII – leitura de correspondência recebida;
IX – leitura da correspondência expedida.
§ 1º - Encerrada a leitura das proposições, nenhuma matéria poderá ser 
apresentada, a não ser as exceções previstas neste Regimento Interno.
§ 2º - Caso a leitura e discussão da ata e a leitura de expedientes esgotar o 
tempo destinado ao pequeno expediente, o Presidente despachará os documentos que não 
tenham sido apresentados ao Plenário.
§ 3º - O tempo que, ao contrário, não tenha sido utilizado no pequeno 
expediente, será incorporado ao grande expediente.
Art. 67 – O Grande Expediente se destina ao uso da palavra pelos 
Vereadores para tratar de assuntos relativos às matérias constantes da Ordem do Dia da sessão.
§ 1º - O Presidente colocará o livro à disposição dos Vereadores que 
desejem fazer uso da palavra, devendo cada um dirigir-se ao Presidente solicitando a sua 
inscrição, que será anotado pelo Secretário;
§ 2º - O tempo destinado ao grande expediente será dividido entre os 
inscritos, proporcionalmente.
SEÇÃO II
 DA ORDEM DO DIA 
Art. 68 – Verificada a presença da maioria absoluta dos membros da 
Câmara, o Presidente anunciará a Ordem do Dia com a leitura do sumário das matérias nela 
incluídas, iniciando-se a discussão e votação, obedecida ordem de preferência prevista no art. 125
deste Regimento Interno. (Redação dada pela Resolução nº 006/10 de 01.12.10) 
§ 1º Antecedendo a discussão, o Presidente anunciará e lerá as emendas 
eventualmente apresentadas à matéria, submetendo-as à deliberação do Plenário.
§ 2º - Deliberadas as emendas, o Presidente colocará em discussão a 
matéria, em seu inteiro teor, com as emendas aprovadas e, caso nenhum Vereador manifeste-se a 
respeito, submetê-la-á a votação. (Alterado pela Resolução nº 001/04 de 11.08.04) 
 
 REGIMENTO INTERNO Câmara Municipal de Francisco Beltrão – PR
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§ 3º - A requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, a 
matéria em deliberação no primeiro turno poderá ser discutida e votada por título, ou capítulo, ou 
artigo por artigo, com emendas ou não. (Alterado pela Resolução nº 001/04 de 11.08.04)
§ 4º - Ao ser anunciada a deliberação da matéria, qualquer Vereador poderá 
requerer a retirada da matéria por prazo determinado, requerimento que deverá ser deliberado 
pelo Plenário.
Art. 69 – A ordem dos trabalhos poderá ser alterada ou interrompida:
I – em caso de assunto urgente;
II – em caso de inversão de pauta;
III – em caso de preferência;
IV – para posse de Vereador.
§ 1º - Entende-se como urgente para interromper a Ordem do Dia, o assunto 
capaz de tornar-se nulo ou de nenhum efeito se deixar de ser imediatamente tratado.
§ 2º - Para tratar de assunto urgente, o Vereador usará a seguinte 
expressão: “Peço a palavra para assunto urgente” e, sendo-lhe concedida a palavra, de imediato 
declarará a urgência e, caso não o faça, terá a palavra cassada.
§ 3º - A inversão de pauta poderá ser solicitada por requerimento verbal, 
convenientemente fundamentado, seguindo-se o procedimento aprovado pelo Plenário.
§ 4º - Para apreciação de matéria em regime de preferência, o interessado 
requererá verbalmente, sujeitando-se à aprovação do Plenário.
Art. 70 – O tempo destinado para a Ordem do Dia será de uma hora mais 
vinte minutos.
§ 1º - O tempo não utilizado no Expediente será utilizado para a Ordem do 
Dia.
§ 2º - O tempo não utilizado na Ordem do Dia, será utilizado nas Explicações 
Pessoais.
Art. 71 – Esgotada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará a Ordem do Dia 
da sessão seguinte.
Parágrafo Único – Caso não haja matéria para a Ordem do Dia da sessão 
seguinte o Presidente destinará o horário para o trabalho de Comissões.
SEÇÃO III
 DAS EXPLICAÇÕES PESSOAIS 
 
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Art. 72 – Terminada a Ordem do Dia, o Presidente anunciará as Explicações 
Pessoais, deixando o livro de inscrições à disposição dos Vereadores que desejam fazer uso da 
palavra para manifestar-se sobre atitudes pessoais assumidas durante a sessão ou para tratar de 
assunto de sua livre escolha.
§ 1º - O tempo destinado às Explicações Pessoais, será dividido entre os 
inscritos.
§ 2º - Não será prorrogado o espaço de tempo destinado a Explicações 
Pessoais.
§ 3º - Qualquer Vereador poderá ser aparteado durante as Explicações 
Pessoais, sendo facultado ao mesmo conceder a palavra. (Revogado pela Resolução nº 001/16, 
de 29.11.16)
§ 4º - Ouvido o último orador inscrito, o Presidente convocará a Câmara para 
a próxima sessão, declarando encerrados os trabalhos da presente.
CAPÍTULO IV
DA ORDEM DOS DEBATES 
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 73 – Os debates em Plenário devem desenvolver-se em ordem, 
respeitada a solenidade própria do Legislativo, sendo vedado o uso da palavra, em qualquer 
momento dos trabalhos, sem que o Presidente a conceda.
§ 1º - Os Vereadores deverão permanecer nas respectivas bancadas durante 
as sessões.
§ 2º - No Grande Expediente ou durante as Explicações Pessoais o Vereador 
deverá dirigir-se à Tribuna para fazer uso da palavra, sendo-lhe permitido discursar do seu lugar, 
quando por motivo justo receba autorização da Presidência da Casa, permanecendo de pé de 
frente para a Mesa.
§ 3º - Ao iniciar o discurso, o Vereador dirigirá a palavra ao Presidente e aos 
Vereadores.
§ 4º - Nenhuma conversação será admitida, no recinto do Plenário, durante 
as sessões, que dificulte a leitura do expediente, a chamada, as deliberações da Mesa e os 
debates.
 
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SEÇÃO II
DO USO DA PALAVRA 
 
Art. 74 – O uso da palavra por Vereador obedecerá a preceitos que 
preservem a dignidade do Poder Legislativo usando de expressões como “Senhor Presidente e 
Senhores Vereadores”, “Nobre Presidente”, “Ilustre Presidente”, “Nobres ou Ilustres Membros da 
Mesa”, “Senhor ou Senhores Vereadores”, “Ilustre Vereador”, “Nobre Vereador”, “Prezados 
Vereadores”, “Nobres Membros do Legislativo” e outras correlatas, evitando os tratamentos menos 
formais e íntimos e jamais tratando o Vereador, seu Par na Casa de Leis, pelos pronomes “tu” e 
“você”.
§ 1º - Ao dirigir-se diretamente a outro Vereador, o tratará por “Vossa 
Excelência”, Excelência”, “Nobre Colega” ou “Nobre Vereador”.
§ 2º - Ao usar da palavra, na tribuna ou do próprio lugar e depois de 
cumprimentar a Mesa e aos demais Vereadores, poderá dirigir-se à platéia com um breve 
cumprimento, evitando destaques que possam criar clima de discriminação entre os assistentes 
presentes.
§ 3º - Sempre que se referir ao Prefeito Municipal em pronunciamentos no 
recinto da Câmara, ou fora dela quando oficiais, deverá dispensar-lhe as mesmas reverências 
prescritas para os Pares da Casa em atitude de respeito aos poderes constituídos e seus 
representantes legais.
Art. 75 – O Vereador usará da palavra, durante as sessões:
I – para breves comunicações ou sobre a ata;
II – durante o Grande Expediente, quando inscrito;
III – para discutir proposições em debate;
IV – para formular “questões de ordem” ou “pela ordem”;
V – para tratar de assunto urgente;
VI – para encaminhar votação;
VII – para declarar voto;
VIII – para apartear, quando autorizado pelo orador;
IX – em explicações pessoais;
X – para discutir requerimento de sua autoria;
XI – para discutir redação final de projeto.
§ 1º - Não serão permitidos apartes quando Vereador usar a palavra como 
previsto nos incisos I, II, VI e VII. (com nova redação dada pela Resolução nº 002/13)
 
 REGIMENTO INTERNO Câmara Municipal de Francisco Beltrão – PR
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§ 2º - É vedado ao Vereador, quando usar da palavra durante as sessões, 
desviar-se do tema em debate.
§ 3º - O Vereador poderá ter a palavra interrompida:
I – quando formulado requerimento relativo a calamidade pública;
II – para comunicação urgente inadiável;
III – para recepção de visitantes ilustres;
IV – para votação de requerimento de prorrogação de sessão, quando esta 
estiver por esgotar-se;
V- por se ter esgotado o tempo regimental;
VI – para formulação de questão de ordem ou pela ordem.
Art. 76 – O Vereador poderá usar da palavra:
I – por dois minutos
a. para apartear;
b. para declarar voto;
c. para ratificar ou impugnar ata;
d. para formular questões de ordem.
II – por tempo determinado pela Mesa
a. no Grande Expediente;
b. em Explicações Pessoais.
III – Pela tempo necessário, compatível com o disponível
a. para encaminhar votação;
b. para discutir requerimento de sua autoria;
c. para discutir matéria não prevista no Regimento.
 § 1º - O tempo disponível para o Vereador começará a fluir quando a palavra lhe for 
concedida.
§ 2º - Quando o orador for interrompido, exceto em aparte que lhe tenha sido 
concedido, o prazo de interrupção será computado ao tempo que lhe houver sido destinado pela 
Mesa.
SEÇÃO III
DOS APARTES 
Art. 77 – Aparte é a interrupção breve e oportuna a orador para indagação, 
esclarecimento ou contestação, relativa ao seu pronunciamento.
 
 REGIMENTO INTERNO Câmara Municipal de Francisco Beltrão – PR
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§ 1º - O Vereador, ao solicitar permissão ao orador para aparte, 
permanecerá sentado.
§ 2º - É vedado ao Vereador, no exercício da Presidência, apartear.
(Revogado pela Resolução nº 001/16, de 29.11.16)
§ 3º - Não será permitido aparte à palavra do Presidente. (Revogado pela 
Resolução nº 001/16, de 29.11.16)
§ 4º - É licito ao orador negar o aparte.
§ 5º - Aparte sem permissão será punido com cassação da palavra e na 
reincidência, o Vereador poderá ter sua palavra cassada durante o restante da sessão.
SEÇÃO IV
PELA ORDEM E QUESTÕES DE ORDEM 
Art. 78 – Todo Vereador terá o direito de falar “pela ordem”, em qualquer fase 
dos trabalhos em Plenário para reclamar a observância de norma regimental ou de levantar 
“questão de ordem” para dirimir dúvidas na aplicação de preceitos regimentais.
§ 1º - A Presidência da Casa não poderá, em nenhum caso, recusar a 
palavra “pela ordem” ou para “questão de ordem”, mas poderá interromper o orador caso não 
indique o dispositivo violado ou em dúvida.
§ 2º - É vedado formular, simultaneamente, mais de uma “questão de 
ordem”.
§ 3º - As questões de ordem, claramente formuladas, serão resolvidas pelo
Presidente, imediatamente ou num prazo de 48 horas.
§ 4º - Não poderá ser formulada nova questão de ordem enquanto persista 
outra sem decisão.
§ 5º - Não será permitido debate em Plenário a respeito de questão de 
ordem.
§ 6º - Questão de ordem ou reclamação pela ordem, formuladas a respeito 
de matéria em deliberação, interromperá a discussão ou votação até que tenha sido decidida. 
CAPÍTULO V
DOS RECURSOS DAS DECISÕES DO PRESIDENTE 
Art. 79 – Das decisões da Presidência da Casa, caberá recurso, interposto 
por Vereador, bancada, colégio de bancadas ou bloco parlamentar.
 
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§ 1º - O recurso não terá efeito suspensivo, salvo quando versar sobre 
matéria em discussão ou emenda sobre ela recebida pela Mesa.
§ 2º - Os recursos serão deliberados em discussão única.
§ 3º - As deliberações do Plenário sobre recursos, serão tomadas por 
maioria absoluta dos membros da Casa, sendo definitivas e irrecorríveis.
Art. 80 – Os recursos serão interpostos por escrito, no prazo de 24 horas, ou 
verbalmente, durante a sessão em que o autor ou autores verifiquem a irregularidade alegada.
§ 1º - Os recursos escritos que versarão sobre qualquer medida tomada pela 
Mesa durante a sessão, exceto os previstos no parágrafo seguinte, serão acolhidos pelo 
Presidente e encaminhados para análise e parecer da Comissão de Redação e Justiça que sobre 
eles emitirá parecer no prazo máximo de 48 horas, sendo esse parecer INDICATIVO.
§ 2º - Os recursos verbais, interpostos sobre matéria em deliberação ou 
emendas a ela relativa acolhida pela Mesa, serão deliberados imediatamente ou formalizados por 
escrito até uma hora depois de encerrada a sessão e imediatamente encaminhadas à Comissão 
de Redação e Justiça que sobre eles se pronunciará, em tempo de o parecer, INDICATIVO, ser 
deliberado pelo Plenário na sessão seguinte e, acolhendo-o ou não, deliberar sobre o recurso.
§ 3º - No caso do parágrafo 2º, não atendida a condição pelo autor ou 
autores, a Mesa declarará a DESISTÊNCIA DO RECURSO no início da Ordem do Dia, seguindo 
normal a tramitação.
§ 4º - Só será levantado o efeito suspensivo, depois de decidido o recurso, 
ou declarada a desistência.
CAPÍTULO VI
DAS ATAS E DOS ANAIS 
Art. 81 – A Mesa decidirá, ouvido o Plenário, sobre o sistema de registro das 
sessões do Plenário, dos quais se utilizará para elaborar a ata dos trabalhos, resumida sem 
prejuízo dos acontecimentos, das matérias e elementos que a caracterizam e dos 
pronunciamentos feitos pelos Vereadores e, eventualmente de outros participantes, data e horário 
de início e encerramento das reuniões ordinárias ou extraordinárias.
§ 1º - A ata mencionará as fases da sessão, descrevendo em cada uma o 
que nela se tratou.
§ 2º - A ata ficará à disposição dos Vereadores em até oito (8) horas antes 
do início da sessão imediatamente seguinte, para leitura e encaminhamento de alterações, na 
Secretaria da Casa, que deverá proceder a gravação, sendo discutida e votada na sessão 
subseqüente. (Alterado pela Resolução 001/03 de 13.11.03) § 3º - Qualquer 
 
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mudança ou correção proposta, será anotada convenientemente e transcrita no livro de atas, na 
seqüência do texto deliberado, sob os títulos que a identifiquem – “Correção”, “Impugnação”, 
“Complemento”, etc.
§ 4º - Todas as atas serão assinadas pelo Presidente e Secretário, 
independente de alterações no seu texto, após aprovação pelo Plenário.
§ 5º - As providências exigidas pelos parágrafos 3º e 4º não prejudicará a 
descrição normal na ata da sessão em que se houver deliberado a ata anterior.
Art. 82 – Todos os documentos encaminhados à Câmara de Vereadores 
serão autuados pela Secretaria, encaminhados à Mesa para dar conhecimento aos membros do 
Legislativo e registrados em ata, resumidamente, sem prejuízo de data e do número, sendo este 
da origem ou da autuação.
§ 1º - Consideram-se documentos autuáveis, os Projetos de Lei, Projetos de 
Decreto ou de Resolução, as Indicações, os Requerimentos e as Emendas, as correspondências 
enviadas e recebidas, circulares, matérias para a transcrição nos anais, comunicados, 
informações, além de outros que, a juízo do Presidente ou do Secretário, mereçam o registro.
§ 2º - Sempre que um Vereador utilize matérias escritas para ilustrar seu 
pronunciamento, caso solicite ou a Mesa determine registro em ata delas fornecerá cópia ou sua 
transcrição fiel.
Art. 83 – Não havendo quorum para realização da sessão, o Secretário 
lavrará o termo, fazendo-o assinar pelos presentes.
Parágrafo Único – Do termo constará, além do nome dos Vereadores, os 
assuntos que seriam destinados ao expediente.
Art. 84 – A Mesa da Câmara providenciará para que os registros das sessões 
permaneçam no arquivo do Legislativo.
Parágrafo Único – Caso o sistema utilizado não permita, por razões de 
economia e de qualidade, manutenção pelo período exigido, deles se fará a transcrição fiel, 
autuada pela Mesa.
TÍTULO V
DA ELABORAÇÃO LEGISLATIVA 
CAPÍTULO ÚNICO
DAS PROPOSIÇÕES 
DISPOSIÇÕES GERAIS 
 
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Art. 85 – Todas as matérias sujeitas a análise e deliberação do Legislativo, 
suas Comissões, da Mesa Diretora ou da Presidência, tomarão a forma de proposições, das 
seguintes espécies:
I – projetos;
II – indicações
III – requerimentos;
IV – emendas;
V – moções.
§ 1º - As proposições, quando escritas, serão redigidas com clareza, 
observadas as técnicas legislativas previstas neste Regimento e não poderão contrariar 
dispositivos constitucionais, legais ou regimentais.
§ 2º - As proposições para as quais sejam exigidas a forma escrita, serão 
acompanhadas de mensagem que conterá, de acordo com os objetivos da matéria, histórico do 
assunto, o interesse para a administração ou para os poderes constituídos do Governo Municipal, 
a justificativa de sua oportunidade e o interesse social do Projeto e, finalmente, a assinatura do
autor e dos Vereadores que se disponham a apóia-lo.
§ 3º - O primeiro signatário, com nome e assinatura destacados, será 
considerado autor.
§ 4º - As proposições que façam referência a leis, estudos, pareceres ou 
despachos, deverão ser acompanhadas, obrigatoriamente, dos respectivos textos referidos.
Art. 86 – Encaminhada proposição idêntica ou semelhante a outra em 
tramitação, prevalecerá a primeira apresentada.
§ 1º - Idêntica é a proposição de igual teor, ou que, ainda que redigida de 
forma diferente, dela resulte iguais conseqüências. 
§ 2º - Semelhante é a proposição que, embora a forma e as conseqüências 
diferentes, abordem assunto tratado por outra que lhe seja antecedente.
§ 3º - No caso de matéria semelhante, poderá a proposição posterior ser 
anexada à primeira para auxiliar a condução do estudo básico da matéria pelas Comissões 
Permanentes.
Art. 87 - A Mesa Diretora manterá sistema organizado de controle de 
autuação de proposições, fornecendo aos autores comprovantes de entrega com a consignação 
de data e hora de entrada.
Parágrafo Único – Não será recebida proposição sobre matéria vencida, 
assim considerada a que guarde semelhança com outra já apreciada pela Câmara, independente 
do resultado da deliberação, ou cujo sentido seja oposto ao de outra anteriormente aprovada pelo 
Plenário.
 
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Art. 88 – Ressalvadas as exceções previstas na Lei Orgânica, em Lei 
Complementar ou neste Regimento Interno, nenhuma proposição será deliberada pelo Plenário, 
sem o competente parecer de Comissão Permanente à qual deva ser submetida.
Parágrafo Único – Caso expirado o prazo regimental para o Parecer da 
Comissão, a Mesa tomará as providências previstas no art. 89, deste Regimento.
Art. 89 – Quando por extravio ou retenção indevida não seja possível dar 
andamento regimental às proposições, vencidos os prazos previstos, a Mesa Diretora 
providenciará reconstituição do processo pelos meios ao seu alcance, determinando o reinício de 
sua tramitação a partir da fase interrompida.
Parágrafo Único – Nos casos previstos no “caput” deste artigo, a deliberação 
será tomada em regime de urgência, dispensadas as normas regimentais usuais, sendo a 
proposição submetida para deliberação do Plenário.
Art. 90 – Ao encerrar-se a Sessão Legislativa, as matérias serão submetidas 
ao seguinte tratamento:
I – se de autoria do Prefeito Municipal, serão submetidas a regime de 
urgência e deliberadas em período extraordinário, independente do teor;
II – se de autoria de Vereadores, serão arquivadas, podendo ser
representadas no início da Sessão Legislativa seguinte.
Parágrafo Único – Caso coincida o encerramento da Sessão Legislativa com 
o encerramento da Legislatura, as matérias de autoria dos Vereadores serão definitivamente 
arquivadas.
SEÇÃO I
 DO PROCESSO LEGISLATIVO 
Art. 91 – O processo legislativo a ser obedecido pela Câmara de Vereadores 
seguirá os preceitos consagrados nos artigos 39 a 41 e seus parágrafos, incisos e alíneas, da Lei 
Orgânica do Município de Francisco Beltrão.
Art. 92 – Os projetos, devidamente instruídos e com os pareceres das 
Comissões a que devam ser submetidos, serão incluídos na Ordem do Dia para o que a Mesa 
Diretora manterá rigoroso controle de ordem cronológica.
Parágrafo Único – A inclusão de projeto na Ordem do Dia dependerá, 
obrigatoriamente, do anúncio que será feito pela Mesa, com pelo menos 24 horas de 
antecedência.
Art. 93 – Os projetos de resolução destinam-se a regular matéria político￾administrativa, de competência da Câmara Municipal e do seu exclusivo interesse interno:
 
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I – organização e regulamentação dos serviços administrativos da Câmara;
II – mudança de local de funcionamento da Câmara; (Revogado pela 
Resolução nº 006/10 de 01.12.10) 
III – destituição da Mesa ou de qualquer dos seus componentes;
IV – fixação dos subsídios dos Vereadores e da verba de representação do 
Presidente da Câmara Municipal;
V – perda de mandato de Vereador;
VI – conclusões de Comissões de Inquérito;
VII – alterações do Regimento Interno.
Art. 94 – Os projetos de decreto legislativo são proposições destinadas a 
regular matéria político-administrativas, de competência da Câmara, com efeito externo.
I – fixação da remuneração do Prefeito e da verba de representação deste do 
Vice-Prefeito;
II – aprovação ou rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas do 
Paraná, sobre as contas anuais do Município;
III – representação à Assembléia Legislativa sobre alteração do território do 
Município ou mudança de sua denominação;
IV – aprovação ou ratificação de convênios ou consórcios.
 V – mudança de local de funcionamento da Câmara; (Acrescido pela 
Resolução nº 006/10 de 01.12.10) 
Art. 95 – Os projetos de resolução e decreto legislativo serão promulgados 
pelo Presidente da Câmara de Vereadores, independentes de sanção do Prefeito. (Redação dada 
pela Resolução nº 006/10 de 01.12.10) 
SEÇÃO II
 DOS PRECEITOS DA TÉCNICA LEGISLATIVA 
Art. 96 – A elaboração legislativa atenderá ao que estabeleça a lei 
complementar que regulamenta o art. 59, parágrafo único, da Constituição Federal e aos seguintes 
preceitos:
I – PARA PROJETOS
a. TÍTULO que inscreverá ao alto e no centro da página a expressão 
PROJETO DE LEI Nº, em letras maiúsculas e na linha seguinte, precedida da preposição “de”, a 
data;
b. EMENTA ou SÚMULA que resume o assunto;
 
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c. PREÂMBULO que determina a autoria e a identificação legal da 
autoridade, podendo usar-se linhas pontilhadas, deixando-se para a redação final a formalidade;
d. o TEXTO que será dividido em artigos, cada um tratando de um 
dispositivo, de maneira ordenada e inteligente;
e. os artigos serão subdivididos em:
PARÁGRAFOS, iniciados por letra maiúscula e terminados por ponto (.), que 
explicarão ordenadamente alguns aspectos do artigo;
INCISOS, iniciados por letra minúscula e terminados por ponto e vírgula (;), 
relacionando condições das quais dependem o dispositivo para complementação de sua 
inteligência;
ALÍNEAS, iniciadas por letra minúscula e terminadas por ponto e vírgula (;), 
que relacionam características identificadoras do assunto de artigo ou de parágrafo;
ITENS, iniciados por letra minúscula e terminados por ponto e vírgula (;), que 
subdividem artigos, parágrafos e incisos, relacionando subcondições que completem a inteligência 
dos dispositivos;
f. os projetos de autoria da Mesa, das Comissões e demais membros da 
Câmara, obedecerão os preceitos enunciados.
§ 1º - Cada artigo conterá um único assunto e proporá a norma geral ou 
princípio, deixando para os parágrafos as medidas complementares, as quais o completarão.
§ 2º - Não serão usadas abreviaturas ou siglas em lugar da designação 
completa, sendo aquelas apenas complementares e usadas como reforço de entendimento.
§ 3º - Quando o assunto requerer maior discriminação que aquela possível 
no enunciado do artigo, os elementos que o discriminem deverão se apresentados em parágrafos, 
incisos, alíneas ou itens.
§ 4º - Sempre que se sucedam artigos tratando de assuntos que se 
complementem deverá ser mantida a uniformidade inicial na flexão e nos tempos dos verbos.
§ 5º - A precisão e a correção da linguagem devem ser absolutos para que o 
dispositivo seja entendido facilmente e não se sujeite a várias interpretações.
§ 6º - Vedado o uso de expressões esclarecedoras como: “ou seja, isto é, 
por exemplo, e/ou, etc, assim por diante”, além de outras do mesmo tipo.
§ 7º - Períodos longos devem ser evitados e, quando necessário, pontuados 
com correção e precisão para evitar interpretações indevidas ou subalternas.
§ 8º - Os artigos devem suceder-se em seqüência lógica.
§ 9º - Não serão usadas palavras sinônimas para “evitar a repetição”, 
utilizando-se sempre as mesmas expressões para definir os mesmos objetos do artigo e garantir￾se a desejada clareza.
 
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§ 10 – A matéria descrito em parágrafo, deve estar intimamente ligada à do 
artigo, sendo regra fundamental que o princípio jamais será tratado em parágrafo.
§ 11 – O parágrafo, sendo único, será designado pela expressão “parágrafo 
único” e sendo necessários mais de um, pelo sinal “parágrafo” seguido dos ordinais 1º, 2º e 3º e 
seguintes.
 § 12 – Quando se tratar de projeto de iniciativa do legislativo, o nome do(s) 
autor(es) da propositura constará na redação final do projeto aprovado, ao final do texto da lei, no 
canto esquerdo da página, precedido da expressão “De iniciativa do(a)(os)(as) vereador(a)(es)(as). 
(com redação dada pela Resolução nº 003/14).
 § 13 – Quando houver emenda aprovada, o nome do autor da emenda 
constará na redação final, juntamente com o nome do autor do texto original. (com redação dada 
pela Resolução nº 003/14).
II – PARA INDICAÇÕES
a. serão redigidas em impresso próprio;
b. serão dirigidas à Mesa, solicitando manifestação da Câmara a respeito de 
determinado assunto, dirigida ao Poder Executivo, ou visando a elaboração de projeto de 
competência do Legislativo;
c. depois do pedido, a indicação será datada de assinada pelo autor ou 
autores;
d. depois da assinatura, o autor consignará a justificativa do pedido.
III – DOS REQUERIMENTOS
a. serão redigidos, de preferência, em impresso timbrado da Câmara e 
dirigidos ao Presidente quando devam ser encaminhados sem que seja necessária a deliberação 
do Plenário, ou ao Presidente e Vereadores, quando esta seja obrigatória;
b. abordarão assuntos que, pelo conteúdo, exijam providências da Mesa, do 
Executivo ou de órgãos ou autoridades de outras esferas de Governo;
c. serão redigidos com clareza, solicitando a providência e indicando a 
solução pretendida ou necessária;
d. serão datados e firmados pelo autor e pelos Vereadores que o apóiem;
e. conterão justificativa circunstanciada da medida solicitada.
IV – DAS EMENDAS
a. são proposições acessórias propostas por Vereador ou Vereadores, com 
objetivo de completar o alcance ou a inteligência da proposição principal, redigidas em impresso 
próprio, dirigidas ao Presidente;
b. as emendas serão redigidas com clareza, objetividade e correção, 
formulando texto definitivo para a inclusão ou mudança proposta;
 
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47
c. as emendas respeitarão os mandamentos constitucionais e legais e não 
poderão modificar o objetivo da proposição principal;
d. as emendas indicarão, obrigatoriamente, o artigo ou outro dispositivo que 
pretendem suprir, sendo proibidas as que versem sobre matéria de autoria privilegiada do Prefeito, 
a menos que encaminhadas à Mesa pelo Executivo.
e. havendo acordo entre os Vereadores ou bancadas a respeito da 
organização de texto em tramitação, os Vereadores poderão encaminhar à Mesa Diretora um novo 
texto, como SUBSTITUTIVO da proposição em tramitação, o qual obedecerá aos preceitos 
enunciados neste inciso.
V – PARA AS MOÇÕES
a. as moções serão redigidas preservando, rigorosamente, a correção 
gramatical e absoluta clareza, dirigidas ao Presidente da Casa, cujo texto nominará o autor, suas 
prerrogativas regimentais, o pedido, as razões do pedido e outras desejada, datadas e assinadas;
b. abaixo da assinatura, o autor consignará a justificativa, a qual historiará, 
com todos os detalhes possíveis, os fatos, suas origens, nomes e datas importantes que 
constituem as razões da proposição;
c. a critério da Presidência, cópia da moção poderá ser encaminhada a 
interessados, como anexo de oficio que noticiará o ato.
SEÇÃO III
DAS INDICAÇÕES 
Art. 97 – Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador sugere 
medidas de interesse público aos poderes competentes, através da Mesa.
§ 1º - Não será dada forma de INDICAÇÃO para matéria reservada pelo 
Regimento para requerimentos.
§ 2º - As indicações serão lidas no expediente e encaminhadas à autoridade 
designada, independente de deliberação pelo Plenário;
§ 3º - No caso de o Presidente entender que a proposição não deva ser 
encaminhada, comunicará o autor, em Plenário, determinando o pronunciamento de Comissão 
Permanente competente para o assunto, cujo parecer será discutido e deliberado pelo Plenário na 
sessão imediatamente seguinte.
§ 4º - A Comissão designada deverá emitir o seu parecer em tempo para 
atender ao disposto no inciso anterior.
SEÇÃO IV
 
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 DOS REQUERIMENTOS 
Art. 98 – Requerimento é a proposição dirigida a Mesa, ao Presidente ou ao 
Presidente e Vereadores, de autoria de qualquer Vereador ou de Comissão, contendo matéria de 
competência da Câmara que necessite de informação ou providência.
§ 1º - Quanto à competência são:
I – sujeitos à decisão do Presidente;
II – sujeitos à deliberação do Plenário.
§ 2º - Quanto a forma são:
I – verbais;
II – escritos.
§ 3º - Os requerimentos escritos serão autuados cronologicamente.
§ 4º - Os requerimentos sujeitos a discussão e votação, terão preferência na 
ordem de apresentação.
SUBSEÇÃO I
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS 
 À DESPACHO DO PRESIDENTE 
Art. 99 – Será decidido, de ofício, pelo Presidente, o requerimento verbal que 
solicite:
I – a palavra ou a sua desistência;
II – permissão para falar sentado;
III – retificação de ata;
IV – verificação de quorum;
V – verificação de votação pelo processo simbólico;
VI – a posse de Vereador;
VII – “pela ordem” relativa a disposições do Regimento;
VIII – retirada, pelo autor, de requerimento verbal ou escrito;
IX – retirada, pelo autor, de proposição sem parecer, ou com parecer 
contrário, implicando em arquivamento;
X – esclarecimento sobre a ordem dos trabalhos;
XI – inclusão, na Ordem do Dia, de proposição em condições de deliberação, 
observadas as disposições regimentais;
XII – desarquivamento de proposição;
XIII – suspensão da sessão;
 
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49
XIV – providências da administração Municipal ou de organismos que 
mantenham interesses comuns com o Município, na forma de sugestão;
XV – por escrito ou oralmente, juntada de documento a proposição em 
tramitação;
XVI – por escrito ou oralmente, voto de pesar, despachado imediatamente 
pela Mesa para posterior inserção em ata;
XVII – por escrito, designação de membro para Comissão ou para 
preenchimento de vaga;
XVIII – informações oficiais.
§ 1º - Os requerimentos de informações oficiais, versarão sobre atos da 
Mesa Diretora, da Comissão Executiva da Câmara, do Executivo Municipal ou de órgãos da 
administração, da administração indireta ou de fundações, concessionárias de serviços municipais 
ou de órgãos de outras esferas de Governo que mantenham interesses comuns com o Município.
§ 2º - Se algum Vereador manifestar intenção de discutir a matéria relativa a 
requerimento sujeito ao despacho do Presidente, a matéria será incluída na Ordem do Dia da 
sessão imediatamente seguinte, sujeitando então a deliberação do Plenário.
§ 3º - Antes de despachado pelo Presidente, o requerimento será examinado 
pela Secretaria, para verificar a existência ou não de matéria semelhante, ou de esclarecimento já 
prestado sobre o assunto, caso em que cópia será encaminhada ao autor, e arquivando-se o 
requerimento.
§ 4º - Matéria de alta indagação, objeto de requerimento, será encaminhada 
a Comissão de Redação e Justiça para parecer no prazo de 48 horas.
§ 5º - Caso a Comissão de Redação e Justiça não emita o parecer no prazo 
estabelecido, caberá ao Presidente da Comissão faze-lo, oralmente, na sessão subseqüente.
§ 6º - Indeferido o requerimento, ou retardado o despacho, poderá o 
Vereador apresenta-lo diretamente ao Plenário por intermédio da Mesa, apoiado por pelo menos 
30%(trinta por cento) dos Vereadores. (Redação dada pela Resolução nº 006/10 de 01.12.10) 
§ 7º - Se no prazo do parágrafo 1º a informação tiver chegado 
espontaneamente à Câmara, o requerimento será arquivado.
§ 8º - As informações requeridas deverão ser respondidas no prazo de 
quinze (15) dias (art. 37, XI, L.O.), sendo informado ao Vereador requerente do resultado após 
esse prazo.
SUBSEÇÃO II
DOS REQUERIMENTOS SUJEITOS À 
 DELIBERAÇÃO DO PLENÁRIO 
 
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Art. 100 – Dependerão da deliberação do Plenário, sem discussão, os 
requerimentos verbais que solicitem:
I – prorrogação da sessão para a continuidade dos trabalhos;
II – recebimento de emenda não aceita pela Mesa;
III – audiência de Comissão sobre matéria incluída na Ordem do Dia;
IV – inversão da Ordem do Dia;
V – adiamento de discussão e votação;
VI – escolha de processo de votação;
VII – votação de proposição por títulos, capítulos ou seções;
VIII – preferência nos casos previstos no Regimento;
IX – o encerramento da sessão, conforme previsto no art. 59.
Art. 101 – Dependerão de deliberação do Plenário, sem discussão, os 
requerimentos escritos, apresentados durante o expediente que solicitem:
I – constituição de Comissão Representativa;
II – inserção nos anais, de documentos ou publicações, sujeitos ao parecer 
da Mesa ou de Comissão pertinente;
III – retirada, pelo autor, de proposição com parecer favorável;
IV – convocação de assessores do Prefeito, da Administração Direta ou 
Indireta, ou titulares de fundações ou conselhos, para prestarem informações de sua competência.
Art. 102 – Dependerão de deliberação e serão discutidos, os requerimentos 
que, apresentados até duas horas antes do início da sessão, solicitem:
I – realização de Sessões Extraordinárias;
II – constituição de Comissão Especial, obedecido o Regimento;
III – inserção em ata, de voto de louvor, regozijo ou congratulações que não 
representem apoio ou desapreço ao Governo;
IV – regime de urgência;
V – licença de Vereador;
VI – manifestação da Câmara sobre assunto não previsto no Regimento;
VII – pedido de informações.
§ 1º - Todos os requerimentos escritos, sujeitos à deliberação do Plenário, 
serão dados ao conhecimento dos Membros da Câmara, presentes à reunião e incluídos na 
Ordem do Dia da sessão imediata.
§ 2º - Antes de concluída a discussão, caso algum Vereador manifeste a 
intenção de discutir mais o requerimento, este será incluído na pauta da Ordem do Dia da sessão 
imediata, com preferência.
 
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SEÇÃO V
DAS EMENDAS 
Art. 103 – Emenda é a proposição apresentada como acessória de outra, em 
tramitação, podendo ser:
I – SUPRESSIVA, proposta para erradicar parte da principal;
II – SUBSTITUTIVA, proposta para substituir um artigo, um parágrafo, um 
inciso, uma alínea ou um item, ou;
a. para substituir título, capítulo, seção ou subseção, quando se denominará 
SUBSTITUTIVO PARCIAL;
b. para substituir todo o teor da proposição, quando se denominará 
SUBSTITUTIVO GERAL.
III – ADITIVA, quando acrescente novas disposições à proposição;
IV – MODIFICATIVA, quando altera dispositivos da proposição sem modificar 
a substância.
Parágrafo Único – Cada dispositivo erradicado, substituído ou modificado, 
será objeto de uma emenda, exceção feita às alíneas “a” e “b” do Inciso II que deverão propor toda 
a redação da parte emendada.
Art. 104 – As emendas serão aceitas até 3 (três) dias úteis antes do início da 
sessão em cuja a Ordem do Dia estiver inscrita a proposição a ser emendada, e imediatamente 
comunicado o Presidente da Comissão, qual convocará os demais integrantes para discussão da 
Matéria, exarando o competente parecer até a votação. (Redação dada pela Resolução nº 006/10 
de 01.12.10) 
§ 1º - No primeiro turno e no segundo turno das deliberações, serão aceitas 
emendas, em geral, desde que obedecida a norma do “caput” deste artigo.
§ 2º - No segundo turno de deliberações as emendas deverão ser propostas 
por 2/3 (dois terços) dos Vereadores que compõem o Legislativo, e imediatamente comunicado o 
Presidente da Comissão, qual convocará os demais integrantes para a discussão da Matéria, 
exarando o competente parecer até a Votação. (Redação dada pela Resolução nº 006/10 de 
01.12.10) 
§ 3º - Na redação final do Projeto, serão aceitas emendas relativas à 
redação, correção ortográfica e gramatical, ou para corrigir acentuação ou pontuação.
SEÇÃO VI
 DAS MOÇÕES 
 
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Art. 105 – Moção é a proposição que indica à Câmara sua manifestação 
sobre assunto que indique aplaudir, expressar solidariedade, reconhecer, oferecer apoio, desejar 
boas vindas, apelar, protestar ou repudiar, destinada à pessoa ou entidade, por feito relevante ou 
negativo, que caracterize benefícios ou prejuízos à sociedade, expressamente justificada em seu 
texto. (Alterado pela Resolução nº 001/16 de 29.11.16).
§ 1º - Subscrita por, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da Câmara, 
será lida no expediente e incluída na Ordem do Dia da sessão seguinte para ser discutida e 
deliberada em votação única. (Alterado pela Resolução nº 001/16 de 29.11.16). 
§ 2º - A pedido de qualquer Vereador, a moção poderá ser apreciada por 
Comissão pertinente que exarará o seu parecer dentro do prazo que lhe for determinado pela 
Mesa.
TÍTULO VI
 DAS DELIBERAÇÕES 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 106 – As deliberações da Câmara dar-se-ão em dois turnos de discussão 
e votação, com interstício mínimo obrigatório de 24 (vinte e quatro) horas entre um e outro, 
obedecido o quorum estabelecido na Lei Orgânica do Município e neste regimento.
Parágrafo Único – Os projetos que tenham recebido emendas, serão 
submetidos, obrigatoriamente, ao turno da REDAÇÃO FINAL. 
CAPÍTULO II
DAS DISCUSSÕES 
 Art. 107 - Discussão é o debate em Plenário sobre matéria incluída 
na Ordem do Dia, salvo as exceções previstas neste Regimento.
 § 1º - Nos dois turnos previstos para deliberação da matéria, as discussões 
versarão sobre:
a. (Revogada pela Resolução nº 001/04 de 11.08.04)
b. o inteiro teor. (Alterado pela Resolução nº 001/04 de 11.08.04)
 
 REGIMENTO INTERNO Câmara Municipal de Francisco Beltrão – PR
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§ 2º - A requerimento de qualquer Vereador, decidido pelo Plenário, esta 
poderá ser discutida e votada por títulos, capítulos, seções ou artigos. (Alterado pela Resolução nº 
001/04 de 11.08.04)
§ 3º - Considerados o numero e a importância das emendas, qualquer 
Vereador poderá requerer o Parecer da Comissão pertinente, exarado no máximo em 72 horas, 
votando a matéria para discussão na sessão imediatamente seguinte, quando outro não seja o 
prazo solicitado, aprovado pelo plenário. (Redação dada pela Resolução nº 006/10 de 01.12.10) 
§ 4º - Não sendo possível completar a discussão da matéria em uma sessão, 
a matéria será incluída automaticamente na sessão imediata, tantas quantas necessárias para 
esgotar a discussão e preparar a matéria para a votação.
§ 5º - A discussão da matéria se encerrará pela ausência de oradores sendo 
permitido a qualquer Vereador requerer, ouvido o Plenário, o encerramento da discussão quando 
tenham se pronunciado, pelo menos, cinco Vereadores.
CAPITULO III
DAS VOTAÇÕES 
SEÇAO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 108 – Votação e o ato que complementa a deliberação. 
Parágrafo Único – Durante o tempo destinado a votação, nenhum Vereador 
deixara o Plenário e, se o fizer, seu afastamento será consignado em ata da sessão, salvo se 
declarar ser impedido pelo exposto no § 1º do Art. 109 deste Regimento, sob pena de falta.
(Redação dada pela Resolução nº 006/10 de 01.12.10) 
Art. 109 – O Vereador que estiver presidindo a sessão só terá direito a voto:
I – na eleição da Mesa;
II – quando a votação exigir, para aprovação, o voto favorável de 2/3 (dois 
terços) dos membros.
III – quando houver empate na votação;
IV – quando for exigida a votação secreta;
§ 1º - Estará impedido de votar, o Vereador que tiver interesse particular seu, 
do cônjuge ou de parente consangüíneo até 2º grau, sobre a matéria.
§ 2º - O Vereador presente a sessão não pode excusar-se de votar, a menos 
que incorra nas exceções previstas neste capítulo.
Art. 110 – Será nula a votação que não obedeça as normas estabelecidas 
neste capítulo.
 
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Art. 111 – O voto será secreto:
I – na deliberação das contas do Município;
II – na eleição da Mesa; (Revogado pela Resolução nº 006/10 de 01.12.10)
III – na deliberação do veto;
IV – na destituição de membros da Mesa; (Revogado pela Resolução nº 
006/10 de 01.12.10) 
V – na perda de mandato de Vereador; (Revogado pela Resolução nº 
007/13)
VI – no julgamento do Prefeito; (Revogado pela Resolução nº 007/13)
VII – concessão de honrarias;
VIII – voto de repúdio.
Art. 112 – Esgotado o tempo da sessão e não concluída a votação, a sessão 
será prorrogada automaticamente até que se conclua a deliberação, ressalvada a falta de número 
regimental de Vereadores, consignada em ata com o nome dos faltosos. 
Art. 113 – Obedecidas as normas estabelecidas neste Regimento para a 
deliberação: 
a.as emendas serão votadas, uma a uma, no primeiro turno; (Redação dada 
pela Resolução nº 006/10 de 01.12.10) 
b. no segundo turno a Emenda deverá ser votada em ordem cronológica, 
sendo a primeira que trata do mesmo assunto aprovada, ficam prejudicadas as subseqüentes. 
(Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 006/10 de 01.12.10)
 § 1º - Só depois de votadas as emendas, a deliberação terá seu curso 
até o final. (Redação dada pelo Projeto de Resolução nº 006/10 de 01.12.10)
§ 2º - O requerimento de destaque será formulado por escrito, antes de 
iniciada a votação do dispositivo a ser destacado. (Revogado pela Resolução nº 006/10 de 
01.12.10) 
SEÇÃO II
DO ENCAMINHAMENTO DA VOTAÇÃO 
Art. 114 – Encaminhamento de votação é o pronunciamento de Vereador a 
respeito da importância da matéria em deliberação, durante o qual deverá destacar os pontos que, 
a seu juízo ou da bancada, julguem mereçam destaque para sugerir o apoio dos votos necessários 
a aprovação. 
§ 1º - Poderão encaminhar a votação:
 I - os líderes partidários;
 
 REGIMENTO INTERNO Câmara Municipal de Francisco Beltrão – PR
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II – o autor da matéria.
§ 2º - A requerimento verbal de qualquer Vereador, aprovado pelo Plenário, a 
deliberação da matéria processar-se-á sem discussão. (Redação dada pela Resolução nº 006/10 
de 01.12.10)
SEÇÃO III
 DO ADIAMENTO DAS VOTAÇÕES 
Art. 115 – O adiamento da votação depende de aprovação do Plenário 
devendo o requerimento ser formulado durante a discussão da proposição. 
§ 1º - Aprovado o adiamento, poderá o autor requerer vistas da proposição 
por prazo não superior ao do adiamento, pedido que será deferido liminarmente pela Presidência, 
salvo quando solicitado para audiência de Comissão. 
§ 2º - Não será permitido o adiamento para projetos para os quais tenha sido 
concedido o regime de urgência. 
§ 3º - O adiamento da votação será proposto por tempo determinado. 
SEÇÃO IV 
DOS PROCESSOS DE VOTAÇÃO 
Art. 116 – São três os processos de votação:
I – simbólico;
II – nominal;
III – secreto;
 Parágrafo Único – No início da votação será feita a verificação de quorum.
Art. 117 – O processo SIMBÓLICO consiste na simples contagem dos votos 
favoráveis e contrários.
§ 1º - O Presidente, ao anunciar a votação, determinará aos Vereadores que 
ocupem seus lugares, procedendo-se à contagem e à proclamação do resultado. 
§ 2º - Se algum Vereador manifestar dúvida quanto ao resultado, requererá a 
verificação dos votos.
§ 3º - Nenhuma votação admite mais de uma verificação.
Art. 118 – O processo NOMINAL consiste na chamada nominal dos 
Vereadores para proferirem seu voto pelas expressões “sim” ou “não”.
§ 1º - É obrigatória a votação nominal nos processos que exigem maioria 
absoluta ou 2/3 (dois terços) dos Vereadores. 
 
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56
§ 2º - A retificação de voto só será admitida, imediatamente após a repetição, 
pelo Secretário, do voto proferido pelo Vereador. 
§ 3º - Os Vereadores que chegarem ao Plenário depois de terem sido 
chamados para votar, aguardarão a chamada do último edil votante, quando o Secretário os 
convidará a proferir o voto. 
§ 4º - O Presidente anunciará o encerramento da votação e proclamará o 
resultado, depois do que, nenhum Vereador será admitido a votar. 
§ 5º - A ata consignará, nominalmente, os Vereadores que votaram contra ou 
a favor. 
§ 6º - Dependerá de requerimento aprovado pelo Plenário, a votação nominal 
para os casos previstos no Regimento. 
§ 7º - Requerimento verbal sujeito às deliberações do Plenário não admite 
votação nominal. 
§ 8º - O voto de desempate do Presidente só será admitido nas votações 
simbólicas, sendo que nas nominais, somente quando se tratar de matéria em que não vote. 
Art. 119 – O processo SECRETO, consiste na votação por meio de cédulas 
que serão depositadas em uma urna, exposta no recinto do Plenário, observado o seguinte: 
I – presença obrigatória de maioria absoluta dos Vereadores; 
II – cédulas impressas, datilografadas ou carimbadas;
III – destinação de local compatível para a urna e recepção dos votos;
IV – chamada dos Vereadores para votação e entrega a cada um pelo
Presidente, da sobrecarta rubricada;
V – colocação da sobrecarta, com cédula, na urna;
VI – renovação da chamada para os ausentes; 
VII – designação de Vereadores para compor a comissão de escrutinação; 
VIII – abertura da urna, conferência das sobrecartas depositadas com o 
número de votantes. 
Parágrafo Único – Matéria que exige, por imposição regimental, o processo 
secreto de votação, não admite outro processo. 
SEÇÃO V
 DA DECLARAÇÃO DE VOTO 
Art. 120 – Declaração de voto, é o pronunciamento de Vereador sobre os 
motivos que o levaram a votar como votou.
 
 REGIMENTO INTERNO Câmara Municipal de Francisco Beltrão – PR
57
§ 1º - Não será admitida declaração de voto relacionado com votação 
secreta. 
§ 2º - Após a votação, o Vereador poderá declarar o seu voto, por escrito ou 
oralmente. 
§ 3º - A declaração de voto, feita por escrita, implica na anexação do 
documento declaratório ao processo da proposição. 
 CAPÍTULO IV
DA REDAÇÃO FINAL 
Art. 121 – O projeto que receber emendas na segunda votação, será 
recolhido pela mesa para redação final, observado os seguintes preceitos:
I – elaboração fiel ao conteúdo aprovado pelo Plenário, podendo a Mesa 
antecipar as correções de linguagem e técnica legislativa;
II – inclusão na Ordem do Dia com antecedência de 24 horas;
Art. 122 – A Mesa Diretora terá o prazo de 48 horas para elaborar a redação 
final. 
Art. 123 – Submetida ao Plenário, a redação final poderá receber emendas 
quanto a forma de redação, desde que não modifique a substância do Projeto já aprovado. 
§ 1º - As emendas serão apresentadas, discutidas e votadas na mesma 
sessão.
§ 2º - Se o número de emendas exigir, a Mesa poderá marcar um novo turno 
para a redação final, decidindo o Plenário se a matéria está em perfeitas condições para sanção. 
Art. 124 – Lida para o Plenário e não havendo emendas, o Presidente 
declarará aprovada a redação final do projeto, determinando-se o encaminhamento para sanção.
CAPITULO V
 DA PREFERÊNCIA 
SEÇÃO I 
 PREFERÊNCIA DE PROPOSIÇÕES 
Art. 125 – Preferência é a primazia da discussão e votação de uma 
proposição sobre outras: 
§ 1º - Observar-se-á a seguinte ordem de preferência: 
 
 REGIMENTO INTERNO Câmara Municipal de Francisco Beltrão – PR
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I – matéria de iniciativa do Executivo com prazo decorrido; 
II – veto do Prefeito Municipal;
III - redação final;
IV – projeto do orçamento programa do Município;
V – matéria cuja discussão já tenha sido iniciada;
VI – projetos na pauta da Ordem do Dia, respeitada a ordem de precedência; 
VII – demais proposições, em sua ordem cronológica. 
§ 2º - As matérias em regime de urgência terão preferência dentro da mesma 
discussão. 
SEÇÃO II
PREFERÊNCIA DAS EMENDAS 
Art. 126 – O substitutivo geral terá preferência nas votações sobre a 
proposição original. 
Parágrafo Único – Havendo mais de um substitutivo geral, terá preferência o 
da Comissão com competência especifica para dar parecer sobre o mérito da proposição.
Art. 127 – Nas demais emendas, terão preferência:
I – a SUPRESSIVA sobre as demais;
II – as SUBSTITUTIVAS sobre as aditivas e modificativas;
III – as de Comissão sobre as de Vereadores. 
Parágrafo Único – As emendas propostas a projetos em regime de urgência 
terão preferência sobre as demais, observada a ordem estabelecida pelos incisos deste artigo. 
CAPÍTULO VI
DO REGIME DE URGÊNCIA 
Art. 128 – Além do Prefeito Municipal, são competentes para requerer regime 
de urgência a Mesa Diretora, a Comissão competente para o parecer sobre o mérito da proposição 
ou 2/3 (dois terços) dos Vereadores, sempre por meio de requerimento circunstanciado. (Redação 
dada pela Resolução nº 006/10 de 01.12.10) 
Art. 129 – O regime de urgência implica-se: 
 
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I – no pronunciamento da Comissão que deve emitir parecer sobre o mérito 
da matéria em tramitação, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis. (Alterado pela Resolução nº 
001/16 de 29.11.16).
II – inclusão da matéria na Ordem do Dia da sessão imediata ao termino do 
prazo estabelecido no inciso anterior. 
Parágrafo Único – Os projetos para os quais tenha sido solicitado o regime 
de urgência, os quais, pela origem, importância e necessidade circunstanciada pelo Poder 
Executivo ou pela Mesa, devam ser deliberados em prazo não previsto na Lei Orgânica Municipal 
ou neste Regimento, cuja demora possa prejudicar o objeto pelo qual foi proposto, poderão ser 
deliberados em um turno de discussão e votação, sendo proposto no mínimo 72 horas antes de 
deliberar, e encaminhado a Comissão imediatamente, que deverá apresentar parecer até o 
momento da Sessão a ser deliberado, conforme decida o Plenário. (Redação dada pela Resolução 
nº 006/10 de 01.12.10) 
CAPITULO VII
 DA SANÇÃO DA PROMULGAÇÃO E DO VETO 
SEÇÃO I 
DA SANÇÃO 
Art. 130 – SANÇÃO é o autógrafo do Prefeito Municipal a Projeto de Lei
aprovado pela Câmara de Vereadores, a qual o transforma em lei. 
§ 1º - Recebida a redação final do projeto aprovado pela Câmara de 
Vereadores, o Prefeito Municipal sancionará transformando-o em lei, no prazo de quinze (15) dias, 
contados da data do recebimento. 
§ 2º - O projeto aprovado pela Câmara não sancionado pelo Prefeito no 
prazo estabelecido na Lei Orgânica, de 15 dias, será considerado sancionado tacitamente, caso o 
Chefe do Executivo a ele não manifeste o seu veto total ou parcial no prazo de 48 horas. 
SEÇÃO II
 DA PROMULGAÇÃO 
Art. 131 – Promulgação é a providência tomada pela autoridade, para dar 
conhecimento ao público, do ato sancionado. 
§ 1º - A falta do cumprimento do mandamento da promulgação, acarretará à 
autoridade, as sanções previstas no art. 4º do Decreto Lei nº 201 de 27.02.67.
 
 REGIMENTO INTERNO Câmara Municipal de Francisco Beltrão – PR
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§ 2º - Deixando o Prefeito Municipal de sancionar o projeto aprovado pela 
Câmara de Vereadores, decorridas às 48 horas previstas para a comunicação da providência pelo 
chefe do Executivo, considerar-se-à ter havido SANÇÃO TÁCITA, cabendo ao Presidente da 
Câmara promulgar a lei, em 48 horas. 
§ 3º - Caso o Presidente da Câmara não promulgue a lei, sujeitar-se-á às 
sanções previstas no art. 4º do Decreto Lei n.º 201, de 27.02.67, cabendo ao Vice-Presidente da 
Câmara a promulgação, no prazo de 48 horas. 
SEÇÃO II
DO VETO 
Art. 132 - Veto é a manifestação contrária ao Projeto de lei aprovado pela 
Câmara de Vereadores, emitida formal e circunstanciadamente pelo Prefeito. 
§ 1º - O veto poderá ser total, abrangendo todo o texto do projeto aprovado, 
ou parcial, abrangendo um ou mais dispositivos, cada um completo. 
§ 2º - O veto será comunicado à Câmara de Vereadores no prazo de 48 
horas, depois de decorrido o prazo de quinze (15) dias para sanção. 
§ 3º - A Presidência incluirá a deliberação do veto na Ordem do Dia da 1ª 
sessão ordinária após ter recebido o parecer da Comissão de Redação e Justiça. 
TÍTULO VII
DAS MATÉRIAS SUJEITAS A DISPOSIÇÃO ESPECIAIS 
CAPÍTULO I 
DA EMENDA À LEI ORGÂNICA 
Art. 133 – Apresentada a proposta de alteração, reforma ou emenda à Lei 
Orgânica, nos termos do art. 37, II, da Lei Maior do Município, será acolhida pela Mesa Diretora 
que a encaminhará nos moldes das demais proposições, sujeitando-se ao estabelecido neste 
capítulo. (Redação dada pela Resolução nº 006/10 de 01.12.10) 
 § 1º - Autuada a proposição pela Secretaria e apresentada ao Plenário, 
constituir-se-à Comissão Especial, composta de cinco membros, observada a proporcionalidade 
partidária, a qual será incumbida de instruir o processo e sobre ele emitir parecer circunstanciado, 
no prazo de quinze (15) dias. 
 
 REGIMENTO INTERNO Câmara Municipal de Francisco Beltrão – PR
61
§ 2º - Na primeira reunião da Comissão Especial, depois de receber o 
projeto, seus membros escolherão entre si o Presidente, o Secretário e o Relator, com as 
atribuições previstas para os membros das demais comissões da Câmara. 
§ 3º - Depois de regularmente instalada, a Comissão Especial procederá o 
exame preliminar da matéria, estabelecendo a sua admissibilidade. 
§ 4º - Concluindo a Comissão Especial pela inadmissibilidade da proposição 
e dela havendo recurso, interrompe-se o prazo de parágrafo 1º deste artigo até que o Plenário 
delibere o parecer inicial da comissão. 
Art. 134 – Decidida a admissibilidade da matéria, a Comissão Especial, 
aceitará emendas dos Vereadores ou de Comissões, nos dez (10) primeiros dias do prazo previsto 
para sua deliberação final. 
§ 1º - As emendas dos Vereadores deverão ser subscritas por, pelo menos, 
1/3 (um terço) dos membros da Câmara. 
§ 2º - Esgotado o prazo estabelecido para a Comissão Especial emitir 
parecer sobre a proposição, está o emitirá e o encaminhará à Mesa Diretora que o incluirá na 
Ordem do Dia da primeira sessão, iniciando o seu processo legislativo. 
Art. 135 – No primeiro turno de discussões, representante dos signatários da 
proposta de ementa à Lei Orgânica terá preferência no uso da palavra por 30 minutos, 
prorrogáveis por mais 15 minutos. 
§ 1º - Sendo a proposta de autoria do Prefeito, usará a palavra que for 
indicado pelo Chefe do Executivo, até o inicio da sessão e se ninguém for indicado, terá 
preferência o Vereador que ocupe função de Líder do Governo. 
§ 2º - Tratando-se de emenda popular, nos termos do art. 40, parágrafo 4º, 
da Lei Orgânica, os signatários, no ato da apresentação da emenda, indicarão o seu representante 
para a sustentação oral que também terá legitimidade para recorrer. 
§ 3º - O referendo popular às emendas à Lei Orgânica, obedecerão as 
normas da lei Complementar que orienta a matéria. 
CAPÍTULO II
DOS PROJETOS ORÇAMENTÁRIOS, CODIFICADOS E CONSOLIDADOS 
SEÇAO I 
DISPOSIÇOES GERAIS 
 
 REGIMENTO INTERNO Câmara Municipal de Francisco Beltrão – PR
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Art. 136 – Aplicam-se aos projetos de leis do Orçamento Plurianual de 
Investimentos, da Lei de Diretrizes e Bases Orçamentárias e do Orçamento Anual do Município, no 
que não contrarie este capítulo, as regras que regulam a tramitação das proposições em geral. 
§ 1º - Recebido o projeto, será distribuído e remetidos à Comissão de 
Finanças e Orçamentos da Câmara para analise e parecer, no prazo de 15 dias. 
§ 2º - Encaminhado o parecer da Comissão à Mesa Diretora, será incluído na 
Ordem do Dia das três sessões subseqüentes para análise do Plenário e proposições de emenda. 
§ 3º - Findo esse prazo para apresentação de emendas, a Mesa as 
colecionará, anexando-as ao projeto, devolvendo o Projeto à Comissão de Finanças e Orçamentos 
que consolidará a matéria original como as emendas propostas, analisará o conteúdo e emitirá 
novo parecer, no prazo de cinco (05) dias. 
§ 4º - Finalizando esse prazo, a Comissão terá mais dois dias para devolver 
o projeto com o respectivo parecer a Mesa, que o incluirá na Ordem do Dia da sessão imediata 
para deliberação das emendas. 
§ 5º - Deliberada as emendas, o projeto retornará à Comissão de Finanças e 
Orçamentos para a elaboração do texto que será submetido ao segundo turno de discussão e 
votação. 
§ 6º - No segundo turno, a matéria será deliberada no seu inteiro teor, 
seguindo, a partir dessa fase a tramitação prevista para as demais matérias. 
SEÇÃO II
DO ORÇAMENTO PLURIANUAL 
Art. 137 – O orçamento plurianual será recebido pela Câmara até o dia 30 de 
setembro do primeiro ano da Legislatura, devendo ser deliberado até o final da Sessão Legislativa. 
§ 1º - A análise do orçamento plurianual proverá a análise do orçamento 
anual, cabendo a Câmara de Vereadores verificar as projeções feitas pelo Executivo para a 
política financeira, administrativa e orçamentária para os três últimos exercícios financeiros da 
administração em andamento e do primeiro exercício financeiro do período de Governo 
subseqüente. 
§ 2º - Durante o prazo de deliberação do orçamento plurianual, os 
Vereadores poderão encaminhar pedidos de informações ao Executivo para inteirar-se das 
projeções consignadas no documento. 
SEÇÃO III
 
 REGIMENTO INTERNO Câmara Municipal de Francisco Beltrão – PR
63
DA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 
Art. 138 – A Lei de Diretrizes Orçamentárias será encaminhada a Câmara de 
Vereadores até o dia 30 de abril de cada ano, cabendo ao Legislativo analisar os projetos e 
programas nela consignados, propondo as emendas consideradas convenientes. 
Parágrafo Único – Caberá a Câmara, analisar o orçamento anual do 
Município a luz da Lei de Diretrizes e Bases Orçamentárias, verificando se as estimativas de 
recursos e as previsões de despesas estão de acordo com as Diretrizes estabelecidas. 
SEÇÃO IV
 DO ORÇAMENTO ANUAL 
Art. 139 – O orçamento anual será encaminhado à Câmara de Vereadores 
até o dia 30 de setembro, cabendo ao Plenário analisar a mensagem circunstanciada, a qual 
detalha as consignações no orçamento proposto, analisando as receitas por fontes e as despesas 
por função do Governo Municipal.
§ 1º - As emendas ao orçamento anual poderão ser propostas de acordo
com o que estabeleça a Constituição Federal e a Constituição Estadual e deverão observar os 
projetos e programas da Lei de Diretrizes e Bases Orçamentárias. 
§ 2º - Não serão aceitas as emendas que contrariem a legislação federal e 
municipal que ampara o orçamento programa do Município. 
SEÇÃO V
DOS PROJETOS DE CODIFICAÇÃO 
 E CONSOLIDAÇÃO DE LEIS 
Art. 140 – São projetos de codificações, sujeitos à tramitação especial 
prevista neste Regimento Interno, sem prazo para deliberação, os que instituírem o Código 
Tributário Municipal, Código de Obras, Lei de Loteamentos, Estatuto dos Servidores Municipais, 
Lei de Zoneamento Urbano, Código de Postura Municipais e outras que estabeleçam regras e 
condições para Administração e para os contribuintes e regulamentem as ações governamentais. 
§ 1º - Os projetos de codificações serão analisados pelo Plenário da Câmara 
que poderá requerer informações ao Executivo e a presença de Secretários Municipais e Diretores 
de Departamento, para explicarem assuntos codificados, relacionados com o órgão que 
representam. 
 
 REGIMENTO INTERNO Câmara Municipal de Francisco Beltrão – PR
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§ 2º - Os projetos de codificação não tem prazo para deliberação, devendo, 
porém, ser devolvidos ao Executivo, caso não deliberados na Sessão Legislativa em que foram 
propostos. 
Art. 141 – A consolidação de leis, visando a mais perfeita aplicação de 
normas em favor dos contribuintes e da população em geral, será proposta pelo Prefeito na forma 
de Projeto de Consolidação, relacionado os dispositivos a serem consolidados, perfeitamente 
ordenados por assuntos afins. 
§ 1º - O projeto de consolidação será numerado na mesma ordem dos 
Projetos de Lei e, depois aprovado e sancionado, será numerado em seqüência de lei. 
§ 2º - As leis consolidadas, serão baixadas da cronologia das leis vigentes e,
defesas de revogação, mantidas no arquivo com carimbo visível com a expressão 
“CONSOLIDADA” e mais o número e a data da norma que a consolidou. 
§ 3º - A lei de consolidação deverá conter dispositivos que expresse 
claramente o objetivo da medida, o número e a data das leis consolidadas, alem de apêndice com 
as emendas de cada uma. 
CAPÍTULO III
 DA PRESTAÇÃO DE CONTAS 
Art. 142 – Recebida às contas anuais do Município, com parecer prévio do 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, o Presidente tomará as seguintes providências:
I – distribuirá o parecer do Tribunal de Contas;
II – publicará na imprensa oficial do Município, com o necessário destaque, 
anunciando o prazo de sessenta (60) dias para o exame de qualquer cidadão que receberá todas 
as informações que deseja a respeito, encaminhando à Comissão de Finanças e Orçamentos da 
Câmara os questionamentos que ache pertinentes sobre legitimidade das contas;
III – terminado o prazo do inciso anterior, a Comissão de Finanças e 
Orçamentos emitirá parecer a respeito das contas e encaminhará o processo à Mesa Diretora, 
devidamente circunstanciado para o que poderá:
a.promover diligências; 
b.solicitar informações das autoridades competentes ou pronunciamento do 
Tribunal de Contas do Estado do Paraná, caso os pedidos de informações não sejam atendidos ou 
não sejam satisfatórios. 
IV – o processo será submetido à análise de Plenário na primeira sessão 
depois de recebido da Comissão de Finanças e Orçamentos;
 
 REGIMENTO INTERNO Câmara Municipal de Francisco Beltrão – PR
65
V – os Vereadores analisarão o processo e o parecer da Comissão de 
Finanças e Orçamentos, formularão seus questionamentos, depois do que a Mesa o devolverá a 
Comissão de Finanças e Orçamentos que proporá anteprojeto de Decretos Legislativos para as 
contas do Município, separadamente, acolhendo ou não o parecer prévio do Tribunal de Contas. 
Art. 143 – Se o anteprojeto de Decreto Legislativo:
I – ACOLHER o parecer prévio do Tribunal de Contas do Paraná:
a. poderá ser rejeitado pelo voto de 2/3 (dois terços) ou mais dos membros 
da Câmara em qualquer dos turnos de discussão e votação, cabendo a Mesa elaborar a redação 
do Projeto de Decreto Legislativo para o segundo turno ou para a redação final, conforme o caso;
b.será considerado aprovado, se o resultado da votação for outro que o 
previsto na alínea anterior; 
II – NÃO ACOLHER o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado do 
Paraná;
a.considerar-se-á aprovado se receber o voto favorável de 2/3 (dois terços) 
ou mais, dos membros da Câmara; 
b.será rejeitado se a votação apresentar qualquer outro resultado, cabendo à 
Mesa preparar a redação do projeto de Decreto Legislativo, acolhendo o parecer do Tribunal de 
Contas do Estado do Paraná para o segundo turno ou para a redação final, conforme o caso. 
CAPÍTULO IV
DO JULGAMENTO DO PREFEITO E DE 
 SECRETÁRIOS MUNICIPAIS 
Art. 144 – O julgamento do Prefeito e dos Secretários Municipais por 
infrações político-administrativas previstas no art. 4º e seus incisos, do Decreto – Lei nº 201, de 
27.02.67, seguirá o procedimento regulado neste capítulo. 
§ 1º - Recebida à denúncia, o Presidente da Câmara determinará a sua 
leitura na primeira sessão ordinária, cabendo ao Plenário deliberar sobre o seu recebimento. 
§ 2º - A denúncia será formulada por escrito, com farta exposição dos fatos 
denunciados e a indicação de provas. 
§ 3º - Decidido o seu recebimento pela maioria absoluta dos membros, 
constituir-se-á a Comissão Processante, ficando impedido de votar e de integrar a Comissão o 
Vereador denunciante, convocando-se para funcionar no processo o seu suplente que, por sua vez 
não poderá integrar a Comissão Processante. 
 
 REGIMENTO INTERNO Câmara Municipal de Francisco Beltrão – PR
66
§ 4º - Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência 
para o seu substituto durante os atos do processo. 
Art. 145 – Instalada a Comissão, será notificado o DENUNCIADO, no prazo 
de cinco (05) dias, com a remessa de cópias da denuncia e dos documentos que a instruírem. 
§ 1º - No prazo de 10 (dez) dias da notificação o denunciado apresentará, se 
desejar, a sua defesa prévia, por escrito, indicando as provas que pretende produzir e a relação 
das testemunhas em número, de no máximo, cinco (05);
§ 2º - Se o denunciado estiver ausente do Município, a notificação far-se-á 
por edital, publicado no órgão oficial do Município, exceto nos casos de licença concedida 
regularmente pela Câmara, aguardando-se o seu retorno;
Art. 146 – Decorrido o prazo de defesa prévia, a Comissão Processante 
emitirá parecer, em cinco (05) dias, pelo prosseguimento ou pelo arquivamento da denúncia. 
§ 1º - Se o parecer for pelo arquivamento, será submetido a deliberação do 
Plenário, pelo voto da maioria dos membros da Câmara. 
§ 2º - Se o Plenário decidir pelo seguimento do processo, ou sendo esse o 
parecer da Comissão Processante, dar-se-á o início da fase de instrução. 
§ 3º - Durante a instrução, a Comissão Processante fará as diligências 
necessárias, ouvirá as testemunhas e examinará as provas produzidas. 
§ 4º - O DENUNCIADO será informado de todos os atos do processo, 
pessoalmente ou na pessoa de seu procurador, com antecedência de 24 horas pelo menos, 
permitindo-se a ele ou a seu procurador assistir as reuniões ou audiências e a formular perguntas 
e reperguntas às testemunhas, bem como requerer o que julgar de interessante da defesa. 
§ 5º - Concluída a instrução, será aberta vista do processo para o 
denunciado ou seu procurador para que apresente as razões escritas, no prazo de cinco (05) dias, 
depois do que à Comissão Processante emitirá parecer final, pela procedência ou não da 
denúncia, encaminhando os autos para a Mesa Diretora. 
Art. 147 – De posse dos autos e do parecer, o Presidente convocará sessão 
especial de julgamento.
§ 1º - Na sessão de julgamento, o parecer da Comissão Processante será 
lido integralmente e, em seguida, cada Vereador poderá usar da palavra por quinze (15) minutos e, 
ao final, o denunciado ou seu procurador que terá o prazo máximo de duas horas para a defesa 
oral. 
§ 2º - Concluída a defesa, será iniciada a votação pelo, processo secreto, 
obedecidas as regras deste Regimento. 
§ 3º - Serão tantas as votações quantas forem as infrações denunciadas.
 
 REGIMENTO INTERNO Câmara Municipal de Francisco Beltrão – PR
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§ 4º - Se houver condenação, a Mesa baixará decreto legislativo que 
estabeleça as penalidades cabíveis. 
CAPÍTULO V
DA SUSTAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS DO EXECUTIVO 
Art. 148 – Os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem o seu poder 
regulamentar, poderão ser sustados por Decreto Legislativo, que será proposto: (Redação dada 
pela Resolução nº 006/10 de 01.12.10) 
I – por qualquer Vereador; 
II – por Comissão Permanente ou Especial, de ofício ou à vista de 
representação de qualquer cidadão, partido político ou entidade representativa da sociedade civil. 
Art. 149 – Recebido o projeto, a Mesa Diretora oficiará ao Prefeito para que 
preste os esclarecimentos que julgar pertinentes, no prazo de cinco (05) dias. 
CAPÍTULO VI
DA REFORMA OU ALTERAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO 
Art. 150 – O Regimento Interno da Câmara somente poderá ser reformado 
ou alterado, mediante proposta: 
I – da Mesa Diretora; 
II – de 1/3 (um terço) dos membros da Câmara; 
III – de Comissão Especial. 
Art. 151 – Instruído pelo órgão de assessoramento da Câmara, o projeto de 
alteração ou reforma será distribuído e ficará à disposição dos Vereadores para recebimento de 
emendas, pelo prazo de 10 (dez) dias. 
§ 1º - No prazo improrrogável de 15 (quinze) dias a Comissão de Redação e 
Justiça deverá emitir parecer sobre o Projeto e as emendas apresentadas.
§ 2º - O parecer será distribuído aos Vereadores, sendo o projeto incluído na 
Ordem do Dia, para discussão e votação, observadas as disposições regimentais; 
§ 3º - Proposto por Comissão Especial será dispensada a instrução do órgão 
de assessoramento, cabendo à Comissão as providencias do parágrafo 1º. 
CAPÍTULO VII
DA LICENÇA DO PREFEITO 
 
 REGIMENTO INTERNO Câmara Municipal de Francisco Beltrão – PR
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Art. 152 – O Prefeito poderá solicitar licença à Câmara, na forma de 
requerimento que será submetido a deliberação do Plenário, na forma regimental, independente de 
parecer. 
§ 1º - Aprovado requerimento, considerar-se-á a licença automaticamente 
concedida. 
§ 2º - Durante o recesso parlamentar, a licença será concedida pela 
Comissão Representativa. 
§ 3º - A decisão da Comissão Representativa será comunicada por ofÍcio aos 
demais membros da Câmara. 
CAPÍTULO VIII
 DA CONCESSÃO DE HONRARIAS 
Art. 153 – A concessão de Títulos de Cidadão Honorário, Vulto Emérito e 
demais honrarias, obedecerá os seguintes preceitos: 
I – a Câmara Municipal somente poderá conceder duas honrarias de cada 
espécie por sessão legislativa; (Alterado pela Resolução nº 004/94 de 10.05.94)
II – a proposição será obrigatoriamente acompanhada de justificativa escrita 
e dos dados biográficos do homenageado que evidenciem o seu mérito; 
III – para considerar o mérito do homenageado levar-se-á em conta as suas 
atividades sociais, comunitárias, serviços relevantes prestados ao Município e à sua população, o 
alcance de suas atividades que deverão ter alcançado relevo em toda a região, no Estado ou no 
Pais e mais: 
a. que tenham promovido o nome do Município, por meio de suas obras no 
campo político, econômico, cultural, social e de serviços;
b. que, por meio, de sua atividade social, particular ou empresarial, tenha 
edificado obra que justifique a concessão; 
c. que tenha praticado ações de alto significado social, reconhecidas pela 
população;
d. que tenha participado, financiado ou estimulados por meios relevantes, 
obras sociais de cunho filantrópico ou assistencial, merecedoras de reconhecimento perpétuo. 
IV – As honrarias aprovadas serão entregues na mesma Legislatura.
Art. 154 – Será secreto o processo de votação para concessão de honrarias. 
§ 1º - No primeiro turno de discussão, fará uso da palavra, obrigatoriamente, 
o autor da proposição para justificar oralmente o mérito do homenageado. 
 
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§ 2º - Aprovada a proposição, a Mesa determinará as providências para 
preparar a entrega do Título, em Sessão Solene, que se realizará na sede do Legislativo ou em 
outro local aprovado pelo Plenário. 
§ 3º - Preparada à Sessão Solene, a Mesa Diretora escolherá, ouvido o 
Plenário, a data para a entrega do Título, seguindo outras providências:
I – confecção dos convites e sua expedição aos convidados, conforme lista 
que será aprovada pelos familiares do homenageado e pelo autor da proposição; 
II – A confecção do Título, por artista especializado; 
III – organização do protocolo que deverá dar amparo a solenidade. 
§ 4º - A Câmara poderá fazer a entrega de mais de um título de honraria 
numa mesma Sessão Solene: 
I – havendo mais de uma homenagem e mais de um autor, os 
homenageados serão saudados por, no máximo, dois Vereadores, escolhidos de comum acordo 
pelos autores dos Projetos;
II – não havendo acordo caberá a dois líderes de bancadas representadas na 
Câmara por maior número de Vereadores; 
III – para falar em nome dos homenageados, por estes será escolhido 
orador, de comum acordo e não havendo acordo, todos os homenageados terão direito à palavra; 
IV – ausente o homenageado, o título será entregue em outra ocasião pelo 
Presidente do Legislativo, em seu gabinete; 
V – na Sessão Solene, o título será entregue ao homenageado ou 
representante especialmente por ele designado, pelo Prefeito Municipal e pelo autor da 
proposição, cabendo a este o discurso oficial da Câmara. 
Art. 155 – Os Títulos de Honrarias serão confeccionados em tamanho 
padrão, elaboradas em pele especial ou pergaminho, devendo conter: 
I – a expressão “República Federativa do Brasil”; 
II – logo abaixo o Brasão do Município;
III – sob o Brasão, a expressão “Francisco Beltrão, Estado do Paraná”; 
IV – o texto, com dizeres formais adequados a homenagem; 
V – abaixo do texto o nome do Município e a data da homenagem; 
IV – assinatura do autor, do Prefeito e do Presidente da Câmara; 
Art. 156 – Da Sessão Solene se lavrará ata que conterá os pronunciamentos 
do representante da Câmara, do autor, dos homenageados, do Prefeito Municipal e de outras 
autoridades que façam uso da palavra, bem como uma descrição dos trabalhos, buscando-se o 
maior número de detalhes para que a homenagem possa manter a sua atualidade perene. 
 
 REGIMENTO INTERNO Câmara Municipal de Francisco Beltrão – PR
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TÍTULO VIII
DA TRIBUNA POPULAR 
Art. 157 – Art. 157- A Tribuna Livre será exercida na primeira terça-feira de 
cada mês e nas sessões descentralizadas nos bairros e comunidades, antes das Explicações 
Pessoais, e seu uso será autorizado pela Mesa Diretora. (Alterado pela Resolução nº 001/16 de 
29.11.16). 
 § 1º - Na Tribuna Popular, poderão usar da palavra, por dez (10) minutos, 
prorrogáveis por mais 3 (três) minutos, pessoas indicadas pela Mesa Diretora, para usar da 
palavra sobre o tema previamente comunicado.(Alterado pela Resolução nº 001/16 de 29.11.16). 
 § 2º - Não será admitido o uso da Tribuna Popular por representantes de 
partidos políticos. 
TÍTULO IX
 DAS REUNIÕES POPULARES 
Art. 158 – A Reunião Popular observará legislação especifica. 
TÍTULO X
DA CONVOCAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS 
 E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO 
Art. 159 – Havendo interesse da Câmara, relativo a matéria em tramitação ou 
de relevante interesse social, a Mesa, os Vereadores ou as Comissões poderão requerer a 
convocação de titulares de órgãos da administração direta, indireta ou fundacional para prestarem 
esclarecimentos ou informações relativas à sua área funcional. 
§ 1º - O requerimento indicará o motivo da convocação e especificará os 
quesitos propostos e a extensão dos esclarecimentos ou informações desejados. 
§ 2º - Aprovado requerimento da Câmara, o Presidente expedirá ofício ao 
Prefeito, solicitando a designação do servidor convocado. 
§ 3º - No dia e hora estabelecidos na convocação e no oficio que solicita a 
designação do Servidor, a Câmara reunir-se-á em sessão Extraordinária, com a finalidade 
especifica de ouvir a exposição do convidado. 
§ 4º - Aberta a sessão, a Presidência concederá a palavra ao Vereador 
requerente que fará breve explanação dos motivos da convocação. 
 
 REGIMENTO INTERNO Câmara Municipal de Francisco Beltrão – PR
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§ 5º - Dada a palavra ao convocado, este disporá do tempo necessário para 
abordar o assunto em pauta, podendo seguir-se um debate a respeito do assunto. 
§ 6º - Observada a ordem de inscrição, os Vereadores interpelarão o 
convocado sobre cada quesito, dispondo, cada um, de cinco (05) minutos para circunstanciar o 
assunto argüido. 
§ 7º - O convocado disporá de dez (10) minutos para responder à questão, 
podendo ser aparteado, sendo-lhe concedido o direito de negar o aparte. 
§ 8º - Havendo tempo disponível os Vereadores poderão debater livremente, 
observados os prazos anteriormente descritos. 
TÍTULO XI
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 160 - A Mesa diligenciará para dotar de espaço físico conveniente as 
Comissões Permanente, dotando-as de espaço físico compatível com a sua necessidade. 
Art. 161 – Revogadas as disposições em contrario, esta Resolução entrará 
em vigor na data de sua publicação. 
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão, 
16 de dezembro de 1993.
JAIR LINK
PRESIDENTE
ICLAIR DARROS
1º SECRETÁRIO
 

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