| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4468 / 2017 |
| Date | 2017-04-18 |
| Ementa | Institui a SEMANA MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO PRODUTIVA no Município de Francisco Beltrão e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná LEI MUNICIPAL N.º 4.468, DE 18 DE ABRIL DE 2017 Institui a SEMANA MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO PRODUTIVA no Município de Francisco Beltrão e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono, a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituída no âmbito do Município de Francisco Beltrão a “SEMANA MUNICIPAL DE ACESSIBILIDADE E INCLUSÃO PRODUTIVA”, a ser realizada e comemorada anualmente, na semana que compreender o dia 21 de setembro, data designada por esta Lei para comemoração do Dia Nacional de luta da pessoa com deficiência. Parágrafo único. A data comemorativa passará a integrar o Calendário de Eventos Oficiais de Francisco Beltrão. Art. 2º A "Semana Municipal de Acessibilidade e inclusão produtiva" terá por objetivo sensibilizar e conscientizar a sociedade em geral, o poder público e entidades privadas para o dever de garantir a qualidade de vida, sua inclusão social, o respeito à sua condição peculiar e os direitos fundamentais da cidadania das pessoas com necessidades especiais ou deficiências. Art. 3º O evento consistirá em um programa oficial que intensifique campanhas e ações que evolvam temáticas de defesa de direitos, e conterá atividades, reuniões, palestras e debates sobre: a inclusão social, a educação especial, saúde, habitação, geração de oportunidades de trabalho, esporte e lazer, o transporte, a acessibilidade e a divulgação de avanços técnicos- científicos e médicos, visando o bem-estar das pessoas com necessidades especiais ou deficientes, e ainda: a) Esclarecer a comunidade quanto às causas das deficiências; b) Promover a integração das pessoas com deficiências em todos os níveis sociais; c) Promover campanhas educativas em escolas, igrejas, centros sociais visando a prevenção e conscientização quanto a problemática da pessoa com necessidade especial ou deficiência; d) Promover o intercâmbio de informações com a comunidade visando as soluções efetivas para as dificuldades das pessoas com necessidades especiais ou deficiência; e) Proceder um levantamento anual das ações levadas a efeito em prol das pessoas com necessidades especiais em todas as esferas da Administração pública: Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 E-mail: fbeltrao(Dfranciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná f) Intensificar a conscientização para a eliminação das barreiras para a inclusão social, com destaque para a discriminação e o preconceito; g) Orientar servidores públicos municipais, assim como também, autoridades, lideranças comunitárias, empreendedores e profissionais em geral, sobre a maneira correta de se ajudar uma pessoa com deficiência, derrubando assim, os paradigmas que existem sobre as necessidades de quem tenha alguma limitação; h) Realizar debates com a participação de entidades visando a construção de uma política municipal para pessoas com deficiências. Art. 4º O evento será composto por palestras ministradas por especialistas no assunto, tais como engenheiros, arquitetos, médicos, pedagogos, representantes de segmentos da população envolvidos em causas sociais, exposição de painéis, entre outras dinâmicas ministradas por profissionais qualificados. Art. 5º Fica a cargo do Poder Executivo, através das Secretarias de Ação Social, Saúde, Urbanismo e Educação e Cultura, coordenar e implementar todas as atividades e ações alusivas à Semana Municipal de Acessibilidade e inclusão Produtiva, com o apoio do Poder Legislativo Municipal e demais órgãos não governamentais e entidades de defesa de direitos e afins que representem as pessoas com necessidades especiais, sob a orientação do Chefe do Poder Executivo. Art. 6º Cabe ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Esta lei decorre do Projeto de Lei nº 008/17 do Legislativo, de autoria da Vereadora Elenir de Souza Maciel-PP. Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 18 de abril de 2017. Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 E-mail: fbeltrao(Ofranciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br