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norma nº 4469/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4469 / 2017
Date 2017-04-18
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Cultura em Francisco Beltrão e da outras providências.
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
LEI MUNICIPAL N.º 4.469, DE 18 DE ABRIL DE 2017
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da
Cultura em Francisco Beltrão e da outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono, a
seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DA FINALIDADE BÁSICA DO CONSELHO
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural de Francisco Beltrão,
vinculado ao Departamento Municipal de Cultura, tendo suas atribuições, estrutura e
funcionamento definidos nesta lei.
$ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural, órgão colegiado, de caráter
normativo, consultivo, deliberativo e orientador, objetiva institucionalizar a relação entre
Administração Municipal e os setores da sociedade civil ligados à cultura, promovendo a
participação destes na elaboração, na execução e na fiscalização da Política Cultural de
Francisco Beltrão/PR.
8 2º O Conselho Municipal de Política Cultural tem como atribuição atuar, com base
nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura — CMC, na elaboração,
acompanhamento da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura,
consolidadas no Plano Municipal-de Cultura —- PMC.
$ 3º O Conselho Municipal de Política Cultural de Francisco Beltrão terá sede no
Departamento Municipal de Cultura ou em local a ser definido pela Administração Municipal.
8 4º O Conselho manifestar-se-á através de deliberações, decisões, recomendações,
moções, resoluções, pareceres ou outros expedientes.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS DO CONSELHO
Art. 2º São competências específicas do Conselho:
I- definir às prioridades da cultura no âmbito municipal;
II - formular e propor políticas de investimento na cultura municipal;
III - participar na elaboração da programação anual do Município no campo da cultura;
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao(Ofranciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
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IV - propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano
Municipal de Cultura - PMC;
V - estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do
Sistema Municipal de Cultura - SMC;
VI - propor prioridades para aplicação de recursos municipais destinados à cultura do
Município;
VII - propor critérios para a concessão de patrocínio, co-patrocínio ou qualquer outro
tipo de ajuda financeira para fins culturais e artísticos;
VIII - analisar informações sobre a situação e o funcionamento de instituições de
caráter artístico-cultural, e emitir parecer com vistas à concessão de auxílios e subvenções do
Governo Municipal e outras esferas do Poder Público;
IX - incentivar ou prestigiar a realização de pesquisas visando ao levantamento do
patrimônio artístico-cultural do Município de Francisco Beltrão;
X - estimular o culto e o respeito aos grandes vultos e personalidades que enriquecem
a história do Município;
XI - incentivar a criação, o amparo e o estímulo de instituições culturais e artísticas
existente no Município;
XII - incentivar a realização de estudos relativos à história, letras, artes, folclore, e
outros campos da cultura, inclusive no que se refere a documentos existentes em cartórios,
igrejas e outras instituições, visando o seu cadastramento e a sua preservação;
XIII - apreciar, emitir pareceres ou manifestar-se, por intermédio de suas Câmaras ou
Plenário, sobre matérias de natureza cultural, nos processos submetidos à sua análise;
XIV - encaminhar ao Prefeito Municipal resoluções, indicações, sugestões e propostas
referentes a assuntos de natureza cultural e artística;
XV - colaborar na implementação das pactuações acordadas na Comissão
Intergestores Tripartite — CIT e na Comissão Intergestores Bipartite — CIB, devidamente
aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural;
XVI - promover a Conferência Municipal de Cultura a cada dois anos e aprovar o seu
regimento interno;
XVII - participar da elaboração da proposta orçamentária do Município no campo da
cultura;
XVIII - acompanhar a execução orçamentária dos recursos destinados à cultura
municipal;
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XIX - indicar parâmetros gerais para aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura —- FMC no que concerne à distribuição territorial e ao peso relativo dos diversos
segmentos culturais;
XX - sugerir para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura CMIC do Fundo
Municipal de Cultura as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais
definidas no Plano Municipal de Cultura — PMC;
XXI - acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Cultura — FMC;
XXI - elaborar seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO
Art. 3º O Conselho Municipal de Política Cultural de Francisco Beltrão será
constituído de 12 (doze) conselheiros titulares e os respectivos suplentes, sendo 06 (seis)
representantes do Poder Público Municipal e 06 (seis) representantes de entidades da
sociedade civil organizada em setores artísticos e culturais.
$ 1º Terão assentos no Conselho Municipal de Política Cultural, como representantes
do Poder Público Municipal:
I- 01 representante do Departamento Municipal de Cultura de Francisco Beltrão e seu
respectivo suplente;
II - 01 representante da Secretaria Municipal de Educação de Francisco Beltrão e seu
respectivo suplente;
HI - 01 representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico de
Francisco Beltrão e seu respectivo suplente;
IV - 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social de Francisco
Beltrão e seu respectivo suplente;
V- 01 representante da Secretaria Municipal de Administração de Francisco Beltrão e
seu respectivo suplente;
VI - 01 representante da Secretaria Municipal do Esporte de Francisco Beltrão e seu
respectivo suplente.
8 2º Terão assento no Conselho Municipal de Política Cultural, como representantes
das entidades da sociedade civil organizada, em setores artísticos e culturais, 06 (seis)
membros titulares e seus respectivos suplentes, representando os seguintes segmentos:
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I- literatura;
W - teatro;
II - cinema, vídeo e cultura digital;
IV - cultura popular e dança;
V - música;
VI - artes plásticas, fotografia, artesanato e colecionadores.
Art. 4º Os membros efetivos e suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal e, no
caso das entidades da sociedade civil, mediante indicação dos dirigentes das entidades da
sociedade civil organizada.
8 1º Os representantes do Poder Público Municipal serão de livre escolha do Prefeito.
8 2º O Diretor Municipal de Cultura é membro nato do Conselho e será reconduzido
enquanto investido no cargo.
8 3º O mandato dos Conselheiros será de 02 (dois) anos, permitida a recondução de
sua totalidade, uma única vez.
Art. 5º O Conselho reger-se-á, no que se refere aos seus membros, pelas seguintes
disposições:
I - o exercício da função de Conselheiro não será remunerado, sendo considerado
serviço público relevante;
H - os membros efetivos e suplentes, representantes do Poder Público Municipal,
poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelo Prefeito Municipal, já os membros efetivos e
suplentes, representantes da sociedade civil, poderão ser substituídos a qualquer tempo, de
forma automática, por descumprimento da presente lei, de forma injustificada, ou por atitude
considerada falta grave por 2/3 dos conselheiros em reunião convocada para tal, facultada sua
presença;
HI - será dispensado automaticamente o Conselheiro que deixar de comparecer sem
justificativa a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 06 (seis) reuniões intercaladas no período
de um ano civil, havendo quorum ou não.
Parágrafo único. O prazo para justificar sua ausência é de 05 (cinco) dias úteis, a
contar da data da reunião em que se verificou o fato. Na reunião subsequente, o Conselho
deverá aprovar ou não a justificativa, por maioria simples.
Art. 6º O Conselho Municipal de Política Cultural terá a seguinte estrutura:
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I- Plenário;
II - Presidência;
TI - Secretaria Executiva;
IV - Câmaras.
8 1º O órgão de deliberação máxima é o Plenário.
8 2º O Presidente do Conselho será eleito dentre os seus pares.
8 3º Os demais cargos eletivos serão preenchidos, dentre os conselheiros efetivos,
através de escrutínio aberto, em reunião convocada para tal fim.
8 4º O Regimento Interno definirá as atribuições de cada item da estrutura acima, da
criação de comissões temáticas ou grupos de trabalho, bem como definirá o processo eleitoral
da Estrutura do Conselho.
8 5º As sessões plenárias serão abertas ao público, salvo deliberação em contrário de
2/3 (dois terços) dos Conselheiros, e ocorrerão ordinariamente a cada mês e
extraordinariamente, quando convocadas por seu Presidente ou por requerimento da maioria
de seus membros.
8 6º Para realização das sessões será necessária a presença da maioria absoluta dos
membros do Conselho, que deliberará através da maioria dos votos dos presentes.
$ 7º Cada Conselheiro terá direito a um único-voto na sessão plenária.
$ 8º As decisões do conselho serão consubstanciadas em resoluções.
$ 9º A convite do Presidente do Conselho ou por indicação de qualquer membro,
poderão tomar parte das reuniões, com direito a voz e não a voto, pessoas cuja presença seja
considerada útil para fornecer esclarecimentos e informações.
$ 10. Compete às Câmaras fornecer subsídios ao Plenário do Conselho Municipal de
Política Cultural - CMPC para a definição de políticas, diretrizes e estratégias dos respectivos
segmentos culturais.
Art. 7º Para melhor desempenho de suas funções o Conselho poderá recorrer a pessoas
e entidades, mediante os seguintes critérios:
I - poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para
assessorar o Conselho em assuntos específicos;
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II - poderão ser criadas comissões internas, constituídas por membros do Conselho
e/ou instituições ou pessoas de notório saber, para promover estudos e emitir pareceres a
respeito de temas específicos.
Art. 8º O Departamento Municipal de Cultura prestará o apoio administrativo
necessário ao funcionamento do Conselho.
Art. 9º As resoluções do Conselho, bem como os temas tratados em plenário, reuniões
de diretoria e comissões, deverão ser registradas em ata e estarão disponíveis à consulta
pública.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO PRESIDENTE DO CONSELHO
Art. 10. Compete ao Presidente do Conselho:
I- convocar as reuniões do Conselho, dando ciência a seus membros;
II - organizar a ordem do dia das reuniões;
II - abrir, prorrogar, presidir, encerrar e suspender as reuniões do Conselho;
IV - coordenar os trabalhos durante a reunião;
Y - decidir sobre as questões de ordem ou submetê-las à consideração dos membros do
Conselho, quando o Regimento Interno for omisso;
VI - agir em nome do Conselho, mantendo todos os contatos com as autoridades com
as quais o órgão deve ter relações;
VII - representar socialmente o Conselho ou delegar poderes a seus membros para que
façam essa representação;
VIII - conhecer as justificativas de ausência dos membros do Conselho;
IX - promover a execução dos serviços administrativos do Conselho;
X - propor ao Conselho alterações em seu Regimento Interno.
CAPÍTULO V '
DOS PATROCÍNIOS E CO-PATROCÍNIOS
Art. 11. O Município só poderá patrocinar, auxiliar ou praticar qualquer tipo de ajuda
financeira às entidades promotoras de Cultura que se enquadrem dentro dos critérios e
orientações estabelecidas pelo Conselho Municipal de Política Cultural.
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Art. 12. O pedido de subvenção ou de auxílio formulado pelas entidades mencionadas
no artigo anterior deverá ser acompanhado de circunstanciada exposição e justificativa de sua
necessidade, acrescida de documentos que atendam aos seguintes requisitos:
I - ter personalidade jurídica e/ou destinar-se às práticas culturais amadoras;
KH - não receber qualquer outra subvenção ou auxílio financeiro do Município;
III - apresentar comprovante patrimonial ou renda;
IV - não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e/ou ampliação de
seus serviços;
V - comprovar idoneidade de pessoa física ou jurídica dos seus representantes;
VI - estar registrado no Departamento Municipal de Cultura.
Art. 13. As instituições que receberem patrocínio ou co-patrocínio financeiro do
Município deverão apresentar, anualmente, ao Conselho Municipal de Política Cultural para
recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:
I - prestação de contas do montante recebido no ano anterior, acompanhada de
relatório circunstanciado do emprego da subvenção ou do auxílio financeiro;
II - declaração do Departamento Municipal de Cultura de que a entidade cumpriu
todos os compromissos assumidos com a Prefeitura em decorrência da concessão de
subvenção ou do auxílio financeiro recebido no exercício anterior, bem como prestou todas as
contas que lhes foram solicitadas.
— CAPITULO VI ;
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. O Conselho elaborará seu Regimento Interno, a ser baixado por decreto do
Prefeito Municipal, no prazo de 60 (sessenta) dias após a publicação desta Lei.
Art. 15. As reuniões do Conselho serão apoiadas por servidor do quadro efetivo da
Prefeitura indicado pelo Diretor Municipal de Cultura.
Parágrafo único. As atividades executadas pelo servidor a que se refere o caput deste
artigo não serão remuneradas, considerando-se o seu exercício prestação de serviços de
relevante interesse público.
Art. 16. O Conselho Municipal de Política Cultural - CMPC deve se articular com as
demais instâncias colegiadas do Sistema Municipal de Cultura — SMC - territoriais e setoriais
— para assegurar a integração, funcionalidade e racionalidade do sistema e a coerência das
políticas públicas de cultura implementadas no âmbito do Sistema Municipal de Cultura —
SMC.
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Art. 17. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei
Municipal nº 1.981 de 28 de setembro de 1992.
Esta Lei decorre do Projeto de Lei nº 09/17 do Legislativo, de autoria da Vereadora Franciele
Schmitz — PSDB.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 18 de abril de 2017.
CLEB A
PREFEIPO MUNICIPAL
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