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norma nº 4663/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4663 / 2019
Date 2019-05-08
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder direito real de uso, com encargos, de bem imóvel, à empresa METALÚRGICA LEMOS LTDA.
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
LEI MUNICIPAL N.º 4.663, DE 8 DE MAIO DE 2019
D O Autoriza o Executivo Municipal a conceder
direito real de uso, com encargos, de bem
imóvel, à empresa METALÚRGICA LEMOS
LTDA.
FAÇO/SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei
Art. |1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso à
empresa M (ALÚRGICA LEMOS LTDA, inscrita no CNPJ/MF n.º 23.669.439/0001-07, do
Barracão 01, de 303,25 m?, do Lote 05 da quadra 1.156 de 1.117,72m?, do Distrito Industrial
Dante Manfroi, para desenvolvimento da atividade de fabricação de utensílios de alumínio.
Parágrafo único. A concessão de direito real de uso de que trata a presente Lei fica
condicionada à utilização do bem concedido exclusivamente para os fins e objetivos previstos
no artigo anterior.
Art. 2º A concessão objeto desta Lei dar-se-á de forma não onerosa, com encargos,
aplicando-se ao caso o disposto na Lei Municipal n.º 4.149, de 13 de fevereiro de 2014, e no
Decreto-Lei n.º 271 de 1967, além das demais disposições legais aplicáveis à espécie.
Art. 3º Nas dependências do imóvel ora cedido a concessionária manterá, às suas
expensas, todos os equipamentos e maquinários necessários para o desenvolvimento/execução
da atividade especificada no artigo primeiro, obrigando-se a manter sua capacidade produtiva
durante o prazo de vigência da concessão.
Art. 4º Fica a concessionária obrigada a incluir até o final do primeiro ano de vigência
do contrato, e manter em seus quadros durante a vigência deste, o mínimo de 19 (dezenove)
colaboradores, devidamente registrados e com os encargos sociais processados e recolhidos
regularmente.
Parágrafo único. A empresa ora beneficiada deverá ainda zelar pela conservação e
preservação do patrimônio, bem como adimplir pontualmente as tarifas de energia elétrica e
água do imóvel e cumprir todas as determinações legais que lhe sejam pertinentes, de
sobremaneira, as de natureza fiscal, tributária, administrativa, civil e ambiental.
Art. 5º A concessão de direito real de uso, objeto desta Lei é estabelecida a título não
oneroso e com prazo de vigência de 05 (cinco) anos, contados da publicação da presente Lei,
podendo ser objeto de renovação respeitando-se os limites estabelecidos no $ 9º, do Art. 5º, da
Lei Municipal n.º 4.149 de 2014, em juízo de oportunidade e conveniência do Executivo
Municipal, e desde que efetivamente cumprida a integralidade dos encargos definidos nesta
Lei.
Art. 6º A concessão de direito real de uso será revogada e o bem será reintegrado à
posse da Municipalidade, com os acréscimos constantes do bem, sem qualquer direito a
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao(Qfranciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
retenção ou indenização, na hipótese de a concessionária deixar de exercer as atividades para
as quais se propõe, em caso de inadimplemento total ou parcial das suas obrigações legais ou
contratuais, e nas demais hipóteses previstas no instrumento de concessão ou na legislação
pertinente, inclusive em razão do simples decurso dos prazos consignados no Art. 5º,
ressalvados os casos fortuitos ou de força maior.
Parágrafo único. A rescisão, e consequente reintegração da posse do imóvel a
Municipalidade, nas hipóteses de que trata este artigo será imediata e se dará mediante
simples notificação extrajudicial, sendo que nos casos em que o Município tenha que se valer
de medida judicial, para promover a rescisão da concessão e/ou retomada do bem fica a
concessionária obrigada a ressarcir-lhe custas e despesas processuais, bem como os
honorários advocatícios, respectivos, sem prejuízo do ressarcimento dos demais danos
verificados.
Art. 7º A concessionária restará obrigada ao fiel cumprimento dos encargos e
obrigações gerais relativos à concessão de uso, estipuladas na Lei Municipal n.º 4.149 de
2014 e no Decreto Lei n.º 271 de 1967.
Art. 8º Os encargos e obrigações relativos à concessão de direito real de uso serão
objeto de contrato, na forma estabelecida pela Lei Municipal n.º 4.149 de 2014, observadas as
condições aqui estabelecidas e o contido na Lei Complementar n.º 101 de 2000, devendo
obrigatoriamente constar no termo de concessão as condições definidas nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 8 de maio de 2019.
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao(Q franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br

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