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norma nº 4657/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4657 / 2019
Date 2019-05-07
EmentaAltera a Lei Municipal n.º 4.106, de 11 de outubro de 2013 que “dispõe sobre o plano de cargos, carreira e valorização do servidor público (PCCVSP) ocupante de cargo efetivo do município de Francisco Beltrão e dá outras providências”.
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
LEI MUNICIPAL N.º 4.657, DE 7 DE MAIO DE 2019
Altera a Lei Municipal n.º 4.106, de 11 de
ÚUBLICADO outubro de 2013 que “dispõe sobre o plano de
A/0S/309 cargos, carreira e valorização do servidor
k n95ó público (PCCVSP) ocupante de cargo efetivo
qui do município de Francisco Beltrão e dá outras
providências”.
FAÇO, SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os arts. 127, 128, 129 e 130 da Subseção III da Seção II do
Capítulo IV da Lei Municipal n.º 4.106, de 11 de outubro de 2013:
“Art. 127. Conceder-se-á ao servidor auxílio para filhos com deficiência, na seguinte
forma:
$ 1º Será concedido auxílio mensal ao servidor com filho com deficiência, que
corresponderá a 30% (trinta por cento) do menor vencimento-base dos servidores do
quadro efetivo municipal.
$ 2º A concessão do auxílio dependerá da verificação da condição da deficiência,
mediante apresentação de atestado médico atualizado anualmente, que avaliará a
condição de portador de deficiência, para fins deste artigo, nos termos da
regulamentação própria.
$ 3º O auxílio ao servidor com filho com deficiência deverá ser requerido com
atestado médico junto à Secretaria de Administração no Departamento de Pessoal.
Art. 128. Conceder-se-á aos servidores Auxílio para Diferença de Caixa:
Parágrafo único. Aos funcionários ocupantes do cargo de Agente de Trânsito, será
concedido um auxílio financeiro mensal correspondente a 5% (cinco por cento) do
valor do seu respectivo vencimento-base, para compensar diferença de caixa.
Art. 129. O servidor público municipal ativo contribuirá para um seguro de vida, com
valor da apólice reajustável periodicamente.
$ 1º O valor do prêmio da apólice será obtido mediante processo licitatório deflagrado
pela administração municipal e descontado do servidor nas seguintes proporções:
I- Os servidores ativos que recebem salário base acrescido de quinquênios de até 02
(dois) salários mínimos pagarão 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio sendo
os outros 50% (cinquenta por cento) pagos pela Administração Pública;
II - Os servidores ativos que recebem salário base acrescido de quinquênios acima de
02 (dois) salários mínimos, assim como os servidores inativos de qualquer faixa
salarial pagarão integralmente o valor do prêmio.
$ 2º O servidor que possuir dois vínculos com a Administração Pública, para efeitos
dos cálculos dos incisos I e II, deste artigo deverá somar respectivos salários base e
eventuais quinquênios para auferir a faixa de pagamento mensal de prêmio.
8 3º A cobertura do seguro de vida dar-se-á, além dos casos de óbito do servidor
segurado, inclusive, nos casos de invalidez parcial ou total do servidor segurado.
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP; 85.601-030
E-mail: fbeltrao(0 franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
$ 4º O pagamento da indenização do seguro de vida nos casos de invalidez permanente
total ou parcial dependerá de avaliação de junta médica responsável que irá atribuir o
grau de capacidade laboral perdida ou reduzida.
$ 5º O pagamento da indenização do seguro de vida dar-se-á integralmente nos casos
de morte natural ou em dobro nos casos de morte acidental.
$ 6º A participação do servidor ao seguro que trata o caput deste artigo dar-se-á por
adesão, mediante aceite tácito.
$ 7º Caso o servidor não tenha interesse em participar do seguro constante do caput
deste artigo deverá informar a sua desistência por escrito protocolada diretamente ao
Departamento de Recursos Humanos, deixando de fazer jus a eventuais indenizações.
Art. 130. Será concedido auxílio funeral ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que
provar ter efetuado despesas decorrentes de funeral em virtude de falecimento de
servidor.
Parágrafo único. O auxílio funeral fica vinculado e deve ser ressarcido pelo seguro de
vida no valor máximo definido na apólice do seguro de vida.”(NR)
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 7 de maio de 2019.
É
CLEBER F A
PREFEITO MUNICIPAL
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao(d franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br

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