| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4657 / 2019 |
| Date | 2019-05-07 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal n.º 4.106, de 11 de outubro de 2013 que “dispõe sobre o plano de cargos, carreira e valorização do servidor público (PCCVSP) ocupante de cargo efetivo do município de Francisco Beltrão e dá outras providências”. |
| native_id | 36 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná LEI MUNICIPAL N.º 4.657, DE 7 DE MAIO DE 2019 Altera a Lei Municipal n.º 4.106, de 11 de ÚUBLICADO outubro de 2013 que “dispõe sobre o plano de A/0S/309 cargos, carreira e valorização do servidor k n95ó público (PCCVSP) ocupante de cargo efetivo qui do município de Francisco Beltrão e dá outras providências”. FAÇO, SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam alterados os arts. 127, 128, 129 e 130 da Subseção III da Seção II do Capítulo IV da Lei Municipal n.º 4.106, de 11 de outubro de 2013: “Art. 127. Conceder-se-á ao servidor auxílio para filhos com deficiência, na seguinte forma: $ 1º Será concedido auxílio mensal ao servidor com filho com deficiência, que corresponderá a 30% (trinta por cento) do menor vencimento-base dos servidores do quadro efetivo municipal. $ 2º A concessão do auxílio dependerá da verificação da condição da deficiência, mediante apresentação de atestado médico atualizado anualmente, que avaliará a condição de portador de deficiência, para fins deste artigo, nos termos da regulamentação própria. $ 3º O auxílio ao servidor com filho com deficiência deverá ser requerido com atestado médico junto à Secretaria de Administração no Departamento de Pessoal. Art. 128. Conceder-se-á aos servidores Auxílio para Diferença de Caixa: Parágrafo único. Aos funcionários ocupantes do cargo de Agente de Trânsito, será concedido um auxílio financeiro mensal correspondente a 5% (cinco por cento) do valor do seu respectivo vencimento-base, para compensar diferença de caixa. Art. 129. O servidor público municipal ativo contribuirá para um seguro de vida, com valor da apólice reajustável periodicamente. $ 1º O valor do prêmio da apólice será obtido mediante processo licitatório deflagrado pela administração municipal e descontado do servidor nas seguintes proporções: I- Os servidores ativos que recebem salário base acrescido de quinquênios de até 02 (dois) salários mínimos pagarão 50% (cinquenta por cento) do valor do prêmio sendo os outros 50% (cinquenta por cento) pagos pela Administração Pública; II - Os servidores ativos que recebem salário base acrescido de quinquênios acima de 02 (dois) salários mínimos, assim como os servidores inativos de qualquer faixa salarial pagarão integralmente o valor do prêmio. $ 2º O servidor que possuir dois vínculos com a Administração Pública, para efeitos dos cálculos dos incisos I e II, deste artigo deverá somar respectivos salários base e eventuais quinquênios para auferir a faixa de pagamento mensal de prêmio. 8 3º A cobertura do seguro de vida dar-se-á, além dos casos de óbito do servidor segurado, inclusive, nos casos de invalidez parcial ou total do servidor segurado. Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP; 85.601-030 E-mail: fbeltrao(0 franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná $ 4º O pagamento da indenização do seguro de vida nos casos de invalidez permanente total ou parcial dependerá de avaliação de junta médica responsável que irá atribuir o grau de capacidade laboral perdida ou reduzida. $ 5º O pagamento da indenização do seguro de vida dar-se-á integralmente nos casos de morte natural ou em dobro nos casos de morte acidental. $ 6º A participação do servidor ao seguro que trata o caput deste artigo dar-se-á por adesão, mediante aceite tácito. $ 7º Caso o servidor não tenha interesse em participar do seguro constante do caput deste artigo deverá informar a sua desistência por escrito protocolada diretamente ao Departamento de Recursos Humanos, deixando de fazer jus a eventuais indenizações. Art. 130. Será concedido auxílio funeral ao cônjuge, ou na falta deste, à pessoa que provar ter efetuado despesas decorrentes de funeral em virtude de falecimento de servidor. Parágrafo único. O auxílio funeral fica vinculado e deve ser ressarcido pelo seguro de vida no valor máximo definido na apólice do seguro de vida.”(NR) Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário. Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 7 de maio de 2019. É CLEBER F A PREFEITO MUNICIPAL Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 E-mail: fbeltrao(d franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br