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norma nº 5183/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5183 / 2025
Date 2025-01-28
EmentaAutoriza o Executivo Municipal a conceder direito real de uso, com encargos, de bem imóvel, à empresa JMY INDÚSTRIA ECOMÉRCIO DE ALUMÍNIOS.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO
LEI MUNICIPAL Nº 5.183 DE 28 DE JANEIRO DE 2024
Autoriza o Executivo Municipal a conceder direito real de uso, com
encargos, de bem imóvel, à empresa JMY INDÚSTRIA E
COMÉRCIO DE ALUMÍNIOS.
Cidney Barbiero Filho, Presidente da Câmara Municipal de
Vereadores de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, faço saber que a
Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, promulgo a seguinte
lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder
direito real de uso à empresa JMY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
ALUMÍNIOS, inscrita no CNPJ/MF n.º 40.856.641/0001-67, área de
600,00 m², terreno industrial, fração ideal do Lote n.º 01 da Quadra
1.144, do Distrito Industrial Ulderico Sabadin, para atividade de
fabricação de artefatos de metais para uso doméstico.
Parágrafo único. A concessão de direito real de uso de que trata a
presente Lei fica condicionada à utilização do bem concedido
exclusivamente para os fins e objetivos previstos no artigo anterior.
Art. 2º A concessão objeto desta Lei dar-se-á de forma não onerosa,
com encargos, aplicando-se ao caso o disposto na Lei Municipal n.º
4.149, de 13 de fevereiro de 2014, e no Decreto-Lei n.º 271 de 1967,
além das demais disposições legais aplicáveis à espécie.
Art. 3º Nas dependências do imóvel ora cedido a concessionária
manterá, as suas expensas, todos os equipamentos e maquinários
necessários para o desenvolvimento/execução da atividade
especificada no artigo primeiro, obrigando-se a manter sua capacidade
produtiva durante o prazo de vigência da concessão.
Art. 4º Fica a concessionária obrigada a incluir até o final do primeiro
ano de vigência do contrato, e manter em seus quadros durante a
vigência deste, o mínimo de 20 (vinte) colaboradores, devidamente
registrados e com os encargos sociais processados e recolhidos
regularmente.
Parágrafo único. A empresa ora beneficiada deverá ainda zelar pela
conservação e preservação do patrimônio, bem como adimplir
pontualmente as tarifas de energia elétrica e água do imóvel e cumprir
todas as determinações legais que lhe sejam pertinentes, de
sobremaneira, as de natureza fiscal, tributária, administrativa, civil e
ambiental.
Art. 5º A concessão de direito real de uso, objeto desta Lei é
estabelecida a título não oneroso e com prazo de vigência de 05
(cinco) anos, contados da publicação da presente Lei, podendo ser
objeto de renovação respeitando-se os limites estabelecidos no § 9º, do
Art. 5º, da Lei Municipal n.º 4.149 de 2014, em juízo de oportunidade
e conveniência do Executivo Municipal, e desde que efetivamente
cumprida a integralidade dos encargos definidos nesta Lei.
Art. 6º A concessão de direito real de uso será revogada e o bem será
reintegrado à posse da Municipalidade, com os acréscimos constantes
do bem, sem qualquer direito a retenção ou indenização, na hipótese
de a concessionária deixar de exercer as atividades para as quais se
propõe, em caso de inadimplemento total ou parcial das suas
obrigações legais ou contratuais, e nas demais hipóteses previstas no
instrumento de concessão ou na legislação pertinente, inclusive em
razão do simples decurso dos prazos consignados no Art. 5º,
ressalvados os casos fortuitos ou de força maior.
Parágrafo único. A rescisão, e consequente reintegração da posse do
imóvel a Municipalidade, nas hipóteses de que trata este artigo será
03/02/25, 13:41 Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão
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imediata e se dará mediante simples notificação extrajudicial, sendo
que nos casos em que o Município tenha que se valer de medida
judicial, para promover a rescisão da concessão e/ou retomada do bem
fica a concessionária obrigada a ressarcir-lhe custas e despesas
processuais, bem como os honorários advocatícios, respectivos, sem
prejuízo do ressarcimento dos demais danos verificados.
Art. 7º A concessionária restará obrigada ao fiel cumprimento dos
encargos e obrigações gerais relativos à concessão de uso, estipuladas
na Lei Municipal n.º 4.149 de 2014 e no Decreto Lei n.º 271 de 1967.
Art. 8º Os encargos e obrigações relativos à concessão de direito real
de uso serão objeto de contrato, na forma estabelecida pela Lei
Municipal n.º 4.149 de 2014, observadas as condições aqui
estabelecidas e o contido na Lei Complementar n.º 101 de 2000,
devendo obrigatoriamente constar no termo de concessão as condições
definidas nesta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Presidente da Câmara de Vereadores de Francisco Beltrão
– Estado do Paraná, em 28 de janeiro de 2025.
CIDNEY BARBIERO FILHO
Presidente
Publicado por:
Iani Mara da Silveira
Código Identificador:5A48132A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 31/01/2025. Edição 3206
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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