| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5183 / 2025 |
| Date | 2025-01-28 |
| Ementa | Autoriza o Executivo Municipal a conceder direito real de uso, com encargos, de bem imóvel, à empresa JMY INDÚSTRIA ECOMÉRCIO DE ALUMÍNIOS. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO LEI MUNICIPAL Nº 5.183 DE 28 DE JANEIRO DE 2024 Autoriza o Executivo Municipal a conceder direito real de uso, com encargos, de bem imóvel, à empresa JMY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIOS. Cidney Barbiero Filho, Presidente da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão, Estado do Paraná, faço saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu, promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder direito real de uso à empresa JMY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALUMÍNIOS, inscrita no CNPJ/MF n.º 40.856.641/0001-67, área de 600,00 m², terreno industrial, fração ideal do Lote n.º 01 da Quadra 1.144, do Distrito Industrial Ulderico Sabadin, para atividade de fabricação de artefatos de metais para uso doméstico. Parágrafo único. A concessão de direito real de uso de que trata a presente Lei fica condicionada à utilização do bem concedido exclusivamente para os fins e objetivos previstos no artigo anterior. Art. 2º A concessão objeto desta Lei dar-se-á de forma não onerosa, com encargos, aplicando-se ao caso o disposto na Lei Municipal n.º 4.149, de 13 de fevereiro de 2014, e no Decreto-Lei n.º 271 de 1967, além das demais disposições legais aplicáveis à espécie. Art. 3º Nas dependências do imóvel ora cedido a concessionária manterá, as suas expensas, todos os equipamentos e maquinários necessários para o desenvolvimento/execução da atividade especificada no artigo primeiro, obrigando-se a manter sua capacidade produtiva durante o prazo de vigência da concessão. Art. 4º Fica a concessionária obrigada a incluir até o final do primeiro ano de vigência do contrato, e manter em seus quadros durante a vigência deste, o mínimo de 20 (vinte) colaboradores, devidamente registrados e com os encargos sociais processados e recolhidos regularmente. Parágrafo único. A empresa ora beneficiada deverá ainda zelar pela conservação e preservação do patrimônio, bem como adimplir pontualmente as tarifas de energia elétrica e água do imóvel e cumprir todas as determinações legais que lhe sejam pertinentes, de sobremaneira, as de natureza fiscal, tributária, administrativa, civil e ambiental. Art. 5º A concessão de direito real de uso, objeto desta Lei é estabelecida a título não oneroso e com prazo de vigência de 05 (cinco) anos, contados da publicação da presente Lei, podendo ser objeto de renovação respeitando-se os limites estabelecidos no § 9º, do Art. 5º, da Lei Municipal n.º 4.149 de 2014, em juízo de oportunidade e conveniência do Executivo Municipal, e desde que efetivamente cumprida a integralidade dos encargos definidos nesta Lei. Art. 6º A concessão de direito real de uso será revogada e o bem será reintegrado à posse da Municipalidade, com os acréscimos constantes do bem, sem qualquer direito a retenção ou indenização, na hipótese de a concessionária deixar de exercer as atividades para as quais se propõe, em caso de inadimplemento total ou parcial das suas obrigações legais ou contratuais, e nas demais hipóteses previstas no instrumento de concessão ou na legislação pertinente, inclusive em razão do simples decurso dos prazos consignados no Art. 5º, ressalvados os casos fortuitos ou de força maior. Parágrafo único. A rescisão, e consequente reintegração da posse do imóvel a Municipalidade, nas hipóteses de que trata este artigo será 03/02/25, 13:41 Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5A48132A/48a5d6b514d753fe61b6789c20074de248a5d6b514d753fe61b6789c20074de2 1/2 imediata e se dará mediante simples notificação extrajudicial, sendo que nos casos em que o Município tenha que se valer de medida judicial, para promover a rescisão da concessão e/ou retomada do bem fica a concessionária obrigada a ressarcir-lhe custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios, respectivos, sem prejuízo do ressarcimento dos demais danos verificados. Art. 7º A concessionária restará obrigada ao fiel cumprimento dos encargos e obrigações gerais relativos à concessão de uso, estipuladas na Lei Municipal n.º 4.149 de 2014 e no Decreto Lei n.º 271 de 1967. Art. 8º Os encargos e obrigações relativos à concessão de direito real de uso serão objeto de contrato, na forma estabelecida pela Lei Municipal n.º 4.149 de 2014, observadas as condições aqui estabelecidas e o contido na Lei Complementar n.º 101 de 2000, devendo obrigatoriamente constar no termo de concessão as condições definidas nesta Lei. Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Presidente da Câmara de Vereadores de Francisco Beltrão – Estado do Paraná, em 28 de janeiro de 2025. CIDNEY BARBIERO FILHO Presidente Publicado por: Iani Mara da Silveira Código Identificador:5A48132A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 31/01/2025. Edição 3206 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 03/02/25, 13:41 Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/5A48132A/48a5d6b514d753fe61b6789c20074de248a5d6b514d753fe61b6789c20074de2 2/2