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norma nº 5185/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5185 / 2025
Date 2025-02-27
EmentaDispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos do Poder Executivo, nos termos da Lei nacional nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO
ASSESSORIA LEGISLATIVA
DISPÕE SOBRE O ESTÁGIO DE ESTUDANTES NOS ÓRGÃOS DO
PODER EXECUTIVO
LEI Nº 5.185, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos
do Poder Executivo, nos termos da Lei nacional
nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, e dá
outras providências.
O PREFEITO DE FRANCISCO BELTRÃO. Faço saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A realização de estágio curricular de alunos que estejam
frequentando o ensino regular em instituições de educação
superior, educação profissional, ensino médio, educação
especial e nos anos finais do ensino fundamental, na
modalidade profissional da educação de jovens e adultos, nos
termos da Lei nacional nº 11.788, de 25 de setembro de 2008,
em todos os órgãos que compõem o Poder Executivo de
Francisco Beltrão, observará os parâmetros estabelecidos nesta
Lei.
Art. 2º Os órgãos da Administração Pública Municipal Direta e
Indireta que tenham condições de proporcionar experiência
prática na linha de formação e possuam servidor apto a atuar
como supervisor de estágio poderão aceitar, como estagiários,
educandos regularmente matriculados em cursos cujas áreas
estejam diretamente relacionadas com as atividades, programas
e projetos desenvolvidos no respectivo órgão.
Art. 3º As vagas de estágio obrigatório e não-obrigatório
deverão ser amplamente divulgadas por meio de edital ou outro
instrumento que especifique os critérios de participação e
seleção, assegurando-se a isonomia no tratamento dos
candidatos e a observância dos princípios que regem a
Administração Pública.
Art. 4º Para o estágio não obrigatório, os estagiários farão jus à
bolsa-auxílio e ao auxílio-transporte, em valores fixos mensais,
de acordo com os níveis de ensino e a carga horária previstos
no Anexo desta Lei.
§1º Os valores da bolsa-auxílio e do auxílio-transporte serão
reajustados anualmente, na mesma data e conforme o índice
aplicado à revisão geral anual dos servidores públicos
municipais.
§2º A oferta das vagas de estágio não obrigatório dependerá da
existência de dotação orçamentária específica e de
disponibilidade financeira.
Art. 5º A implementação dos estágios, tanto obrigatórios
quanto não obrigatórios, será acompanhada e fiscalizada pela
Secretaria Municipal de Administração, que deverá garantir
que as condições estabelecidas nesta Lei sejam cumpridas, bem
como assegurar a qualidade da experiência prática dos
estagiários.
Art. 6º Aos estudantes de estágio obrigatório e não obrigatório
serão aplicadas as disposições da Lei nacional nº 11.788, de
2008, ou de outra norma que venha a regulamentá-la ou
substituí-la.
Art. 7º O Prefeito regulamentará esta Lei, no que for necessário
para a sua implementação.
Art. 8ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
05/03/25, 15:56 Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão
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Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 27 de fevereiro de 2025.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
Publicado por:
Fernanda Trindade
Código Identificador:BC6070B7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 27/02/2025. Edição 3225a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
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05/03/25, 15:56 Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão
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