| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5181 / 2025 |
| Date | 2025-01-30 |
| Ementa | Concede revisão geral anual e reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO ASSESSORIA LEGISLATIVA LEI Nº 5.181, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 LEI Nº 5.181, DE 30 DE JANEIRO DE 2025 Concede revisão geral anual e reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais e dá outras providências. O PREFEITO DE FRANCISCO BELTRÃO. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica concedida revisão geral anual aos vencimentos dos servidores públicos municipais dos Poderes Executivo e Legislativo, no percentual de 4,77%, correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IGBE) acumulado de janeiro a dezembro de 2024, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025. Parágrafo único. A revisão geral anual de que trata este artigo será concedida aos vencimentos dos servidores do regime estatutário, ativos e inativos com paridade, servidores temporários, ocupantes de cargos comissionados e Conselheiros Tutelares. Art. 2º Além da revisão geral anual, fica concedido o reajuste de 0,73% aos vencimentos dos servidores do Poder Executivo relacionados no parágrafo único do art. 1º desta Lei. Art. 3º Fica assegurado aos servidores regidos pela Lei nº 4.260, de 21 de novembro de 2014, o pagamento complementar da diferença entre os vencimentos atualizados por esta Lei e o valor nominal do Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério, nos níveis e classes em que a progressão ou o vencimento-base não atingir o valor do piso. Art. 4º Ficam autorizados os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo a atualizarem, por ato próprio, no âmbito de suas competências, os valores das tabelas de vencimentos atingidos pelo disposto nesta Lei. Art. 5º Em razão do disposto nesta Lei, fica alterado o caput do art. 56 da Lei Municipal nº 3.829, de 25 de maio de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56. O Conselheiro Tutelar fará jus à percepção de subsídio mensal, no valor correspondente a R$ 5.084,93 (cinco mil, oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), reajustado anualmente na mesma data-base e índice aplicados à remuneração dos servidores públicos municipais.” (NR) Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei nº 5.177, de 20 de dezembro de 2024 – Lei Orçamentária Anual (LOA). Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Francisco Beltrão, 30 de janeiro de 2025. ANTONIO PEDRON Prefeito Municipal Publicado por: Marcos Ronaldo Koerich Código Identificador:158E97C1 03/02/25, 13:44 Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/158E97C1/372afe7b03284f8c10529aa177c596fa372afe7b03284f8c10529aa177c596fa 1/2 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/01/2025. Edição 3205a A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 03/02/25, 13:44 Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/158E97C1/372afe7b03284f8c10529aa177c596fa372afe7b03284f8c10529aa177c596fa 2/2