br-locleg corpus explorer

← Francisco Beltrão (PR)

norma nº 5181/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5181 / 2025
Date 2025-01-30
EmentaConcede revisão geral anual e reajuste aos vencimentos dos servidores públicos municipais e dá outras providências.
native_id424

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO
ASSESSORIA LEGISLATIVA
LEI Nº 5.181, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
LEI Nº 5.181, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Concede revisão geral anual e reajuste aos vencimentos dos
servidores públicos municipais e dá outras providências.
O PREFEITO DE FRANCISCO BELTRÃO. Faço saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedida revisão geral anual aos vencimentos dos
servidores públicos municipais dos Poderes Executivo e
Legislativo, no percentual de 4,77%, correspondente ao Índice
Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IGBE) acumulado
de janeiro a dezembro de 2024, com efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2025.
Parágrafo único. A revisão geral anual de que trata este artigo
será concedida aos vencimentos dos servidores do regime
estatutário, ativos e inativos com paridade, servidores
temporários, ocupantes de cargos comissionados e
Conselheiros Tutelares.
Art. 2º Além da revisão geral anual, fica concedido o reajuste
de 0,73% aos vencimentos dos servidores do Poder Executivo
relacionados no parágrafo único do art. 1º desta Lei.
Art. 3º Fica assegurado aos servidores regidos pela Lei nº
4.260, de 21 de novembro de 2014, o pagamento complementar
da diferença entre os vencimentos atualizados por esta Lei e o
valor nominal do Piso Salarial Profissional Nacional do
Magistério, nos níveis e classes em que a progressão ou o
vencimento-base não atingir o valor do piso.
Art. 4º Ficam autorizados os chefes dos Poderes Executivo e
Legislativo a atualizarem, por ato próprio, no âmbito de suas
competências, os valores das tabelas de vencimentos atingidos
pelo disposto nesta Lei.
Art. 5º Em razão do disposto nesta Lei, fica alterado o caput do
art. 56 da Lei Municipal nº 3.829, de 25 de maio de 2011, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 56. O Conselheiro Tutelar fará jus à percepção de
subsídio mensal, no valor correspondente a R$ 5.084,93 (cinco
mil, oitenta e quatro reais e noventa e três centavos), reajustado
anualmente na mesma data-base e índice aplicados à
remuneração dos servidores públicos municipais.” (NR)
Art. 6º As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas por
dotações orçamentárias próprias, previstas na Lei nº 5.177, de
20 de dezembro de 2024 – Lei Orçamentária Anual (LOA).
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, 30 de janeiro de 2025.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
Publicado por:
Marcos Ronaldo Koerich
Código Identificador:158E97C1
03/02/25, 13:44 Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/158E97C1/372afe7b03284f8c10529aa177c596fa372afe7b03284f8c10529aa177c596fa 1/2
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/01/2025. Edição 3205a
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
03/02/25, 13:44 Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/158E97C1/372afe7b03284f8c10529aa177c596fa372afe7b03284f8c10529aa177c596fa 2/2

open original →