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norma nº 7/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 7 / 2025
Date 2025-04-23
EmentaRegulamenta no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o disposto no artigo 95, § 2º, da Lei 14.133/2021 para instituir o contrato verbal para aquisição de bens e serviços de pronto pagamento.
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CÂMARA DE VEREADORES
FRANCISCO BELTRÃO atas
Nosso compromisso é
trabalhar por você!
RESOLUÇÃO Nº007, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Regulamenta no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, o disposto no artigo 95, 8 2º, da Lei
14.133/2021 para instituir o contrato verbal
para aquisição de bens e serviços de pronto
pagamento.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do
Paraná, aprovou a seguinte resolução:
Art. 1º Será considerado válido o contrato verbal com a Câmara Municipal
de Vereadores de Francisco Beltrão — Estado do Paraná, para a aquisição de bens e
serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$
10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. O valor mencionado no caput será atualizará anualmente
conforme variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Art. 2º Serão consideradas como pronto pagamento as pequenas despesas
em decorrência de necessidade imediata de aquisição de bens e serviços de pequeno
valor ou urgentes e emergenciais que não possam subordinar-se ao procedimento legal
de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no art. 1º, nos
seguintes casos:
I - Taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de
documentos e publicações diversas:
H - Despesas postais;
III - Encadernações avulsas e produtos de escritório, de desenho, impressos
e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato, e
aquisição de livros, desde que justificada a urgência e que não exista nenhuma ata
CNPJ: 78.686.557/0001-15 q Telefone: (46) 2601-0410
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CÂMARA DE VEREADORES
FRANCISCO BELTRÃO (camarabeltrao
Nosso compromisso é
trabalhar por você!
registrada ou nenhum contrato firmado para fornecimento do material ou da prestação
de serviços;
IV - Serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de
chaves, etc;
V - Material de construção para pequenos reparos, serviços, ou conservação
de móveis, vedado o fracionamento;
VI - Aquisição de Certificado Digital/Token para atender as demandas dos
serviços do Legislativo Municipal;
VII - Inexistência ou insuficiência eventual de material no almoxarifado ou
do serviço, desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor, e
desde que não exista nenhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para
fornecimento do material ou da prestação de serviços;
VIII - Material e serviços de limpeza, higiene e gêneros alimentícios para
uso e consumo próximo ou imediato, desde que não exista procedimento licitatório ou
contrato vigente para o fornecimento dos respectivos materiais/serviços:
IX - Despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos;
X — Despesas decorrentes de manutenção ou conserto emergencial de
eletrônicos e itens de informática;
XI - Pequenos consertos/serviços excepcionais ao prédio da Câmara
(serviços de reparo, pintor, eletricista, encanador, chaveiro, montador de móveis,
manutenção em móveis, gesseiro, vidraceiro, serviços de desinsetização, desratização,
limpeza de caixa d'água e afins), desde que não exista procedimento licitatório ou
contrato vigente para o fornecimento dos respectivos consertos/serviços;
cmfbGQfranciscobeltrao.pr.leg.br
Instagram: (Qcamarabeltrao
CNPJ: 78.686.557/0001-15 ds Telefone: (46) 2601-0410
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CÂMARA DE VEREADORES
FRANCISCO BELTRÃO ana
Nosso compromisso é
trabalhar por você!
XII - Reposição de equipamentos e materiais essenciais que necessitem de
reposição célere, cuja demora na aquisição possa afetar a continuidade do serviço
público prestado pela Câmara Municipal;
XIII - Despesas de caráter emergencial e despesas extraordinárias, desde
que devidamente justificado.
Art. 3º Para realização das despesas de pronto pagamento, o setor solicitante
deverá proceder da seguinte forma:
I — Solicitação via memorando ao Presidente da Câmara Municipal,
justificando e fundamentando a necessidade de pronto pagamento para as despesas de
bens e serviços, demonstrando que não é possível submeter a despesa ao processo
normal de licitação;
II — Cotação de preços simplificada, quando possível;
HI — Apresentação dos documentos fiscais da empresa fornecedora dos bens
e/ou serviços, dentre eles, a certidão negativa federal;
IV - Após a autorização do Presidente da Câmara Municipal, solicitar
empenho em nome da empresa, da qual deverá ser mencionado o art. 95, 8 2º da Lei
14.133/2021.
$ 1º Não será admitida a realização de pronto pagamento a serviços já
executados, e/ou aquelas que porventura não foram planejadas pelo Legislativo,
devendo seguir o processo normal de licitação.
$ 2º O Regime Especial de Execução de que trata esta resolução visa a
garantir a eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da contratação
mais vantajosa e da economicidade no dispêndio dos recursos financeiros.
$ 3º O solicitante deverá demonstrar que não é possível submeter a despesa
ao processo normal de licitação, apresentando as devidas justificativas.
CNPJ: 78.686.557/0001-15 q Telefone: (46) 2601-0410
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CÂMARA DE VEREADORES
FRANCISCO BELTRÃO (Qcamarabeltrao
Nosso compromisso é RUGAS e Sa AÇÃO mt
trabalhar por você!
Art. 4º Em hipótese alguma será utilizado recursos de pronto pagamento
para custear despesas de viagens.
Art. 5º Esta Resolução entra-cín vigdr na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Murficipal de Vendo de Francisco Beltrão — Estado do
Paraná, em 23 de abril de 2025. /
ARBIERO FILHO
PRESIDENTE
CNPJ: 78.686.557/0001-15 q Telefone: (46) 2601-0410
& franciscobeltrao.pr.leg.br cmfbafranciscobeltrao.pr.leg.br
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24/04/2025, 07:43
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6C468BB 1/dcc1ef90c5d3413157eceOdOf34cd7 96dcc1ef90c5d34131 57ece0dOf34cd796
Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão
|——e—emm
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO
RESOLUÇÃO Nº007, DE 23 DE ABRIL DE 2025
RESOLUÇÃO Nº007, DE 23 DE ABRIL DE 2025
Regulamenta no âmbito do Poder Legislativo
Municipal, o disposto no artigo 95, $ 2º, da Lei
14,133/2021 para instituir o contrato verbal para
aquisição de bens e serviços de pronto
pagamento.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO,
Estado do Paraná, aprovou a seguinte resolução:
Art. 1º Será considerado válido o contrato verbal com a
Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão —
Estado do Paraná, para a aquisição de bens e serviços de pronto
pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a
R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Parágrafo único. O valor mencionado no caput será atualizará
anualmente conforme variação do Indice Nacional de Preços ao
Consumidor (INPC).
Art. 2º Serão consideradas como pronto pagamento as
pequenas despesas em decorrência de necessidade imediata de
aquisição de bens e serviços de pequeno valor ou urgentes e
emergenciais que não possam subordinar-se ao procedimento
legal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite
estabelecido no art. 1º, nos seguintes casos:
I - Taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos,
reproduções de documentos e publicações diversas;
I - Despesas postais;
HI - Encadernações avulsas e produtos de escritório, de
desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para
uso ou consumo próximo ou imediato, e aquisição de livros,
desde que justificada a urgência e que não exista nenhuma ata
registrada ou nenhum contrato firmado para fornecimento do
material ou da prestação de serviços;
IV - Serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos,
confecção de chaves, etc;
V - Material de construção para pequenos reparos, serviços, ou
conservação de móveis, vedado o fracionamento;
VI - Aquisição de Certificado Digital/Token para atender as
demandas dos serviços do Legislativo Municipal;
VII - Inexistência ou insuficiência eventual de material no
almoxarifado ou do serviço, desde que plenamente justificada
pelo representante do respectivo setor, e desde que não exista
nenhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para
fornecimento do material ou da prestação de serviços;
VIII - Material e serviços de limpeza, higiene e gêneros
alimentícios para uso e consumo próximo ou imediato, desde
que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente
para o fornecimento dos respectivos materiais/serviços;
IX - Despesas decorrentes de manutenção emergencial de
veículos;
X -— Despesas decorrentes de manutenção ou conserto
emergencial de eletrônicos e itens de informática;
XI - Pequenos consertos/serviços excepcionais ao prédio da
Câmara (serviços de reparo, pintor, eletricista, encanador,
chaveiro, montador de móveis, manutenção em móveis,
gesseiro, vidraceiro, serviços de desinsetização, desratização,
limpeza de caixa d'água e afins), desde que não exista
procedimento licitatório ou contrato vigente para o
fornecimento dos respectivos consertos/serviços;
XII - Reposição de equipamentos e materiais essenciais que
necessitem de reposição célere, cuja demora na aquisição possa
afetar a continuidade do serviço público prestado pela Câmara
Municipal;
1/2
24/04/2025, 07:43
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6C468BB1/dcc1ef90c5d3413157ece0dOf34cd7 96dcc1 ef90c5d3413157eceOdof34cd796
Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão
XII - Despesas de caráter emergencial e despesas
extraordinárias, desde que devidamente justificado.
Art. 3º Para realização das despesas de pronto pagamento, o
setor solicitante deverá proceder da seguinte forma:
I — Solicitação via memorando ao Presidente da Câmara
Municipal, justificando e fundamentando a necessidade de
pronto pagamento para as despesas de bens e serviços,
demonstrando que não é possível submeter a despesa ao
processo normal de licitação;
H — Cotação de preços simplificada, quando possível;
HI — Apresentação dos documentos fiscais da empresa
fornecedora dos bens e/ou serviços, dentre eles, a certidão
negativa federal;
IV - Após a autorização do Presidente da Câmara Municipal,
solicitar empenho em nome da empresa, da qual deverá ser
mencionado o art. 95, $ 2º da Lei 14.133/2021.
$ 1º Não será admitida a realização de pronto pagamento a
serviços já executados, e/ou aquelas que porventura não foram
planejadas pelo Legislativo, devendo seguir o processo normal
de licitação.
$ 2º O Regime Especial de Execução de que trata esta
resolução visa a garantir a eficácia do serviço público e deverá
observar os princípios da contratação mais vantajosa e da
economicidade no dispêndio dos recursos financeiros.
$ 3º O solicitante deverá demonstrar que não é possível
submeter a despesa ao processo normal de licitação,
apresentando as devidas justificativas.
Art. 4º Em hipótese alguma será utilizado recursos de pronto
pagamento para custear despesas de viagens.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de
Francisco Beltrão — Estado do Paraná, em 23 de abril de 2025.
CIDNEY BARBIERO FILHO
Presidente
Publicado por:
Claiton Charles Comim
Código Identificador:6C468BB1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 24/04/2025. Edição 3262
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
212

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