| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 7 / 2025 |
| Date | 2025-04-23 |
| Ementa | Regulamenta no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o disposto no artigo 95, § 2º, da Lei 14.133/2021 para instituir o contrato verbal para aquisição de bens e serviços de pronto pagamento. |
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CÂMARA DE VEREADORES FRANCISCO BELTRÃO atas Nosso compromisso é trabalhar por você! RESOLUÇÃO Nº007, DE 23 DE ABRIL DE 2025 Regulamenta no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o disposto no artigo 95, 8 2º, da Lei 14.133/2021 para instituir o contrato verbal para aquisição de bens e serviços de pronto pagamento. A CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, aprovou a seguinte resolução: Art. 1º Será considerado válido o contrato verbal com a Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão — Estado do Paraná, para a aquisição de bens e serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. O valor mencionado no caput será atualizará anualmente conforme variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Art. 2º Serão consideradas como pronto pagamento as pequenas despesas em decorrência de necessidade imediata de aquisição de bens e serviços de pequeno valor ou urgentes e emergenciais que não possam subordinar-se ao procedimento legal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no art. 1º, nos seguintes casos: I - Taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas: H - Despesas postais; III - Encadernações avulsas e produtos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato, e aquisição de livros, desde que justificada a urgência e que não exista nenhuma ata CNPJ: 78.686.557/0001-15 q Telefone: (46) 2601-0410 cmfbGQfranciscobeltrao.pr.leg.br fi i Itrao.pr.leg. & franciscobeltrao.pr.leg.br ] cocaina CÂMARA DE VEREADORES FRANCISCO BELTRÃO (camarabeltrao Nosso compromisso é trabalhar por você! registrada ou nenhum contrato firmado para fornecimento do material ou da prestação de serviços; IV - Serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves, etc; V - Material de construção para pequenos reparos, serviços, ou conservação de móveis, vedado o fracionamento; VI - Aquisição de Certificado Digital/Token para atender as demandas dos serviços do Legislativo Municipal; VII - Inexistência ou insuficiência eventual de material no almoxarifado ou do serviço, desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor, e desde que não exista nenhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para fornecimento do material ou da prestação de serviços; VIII - Material e serviços de limpeza, higiene e gêneros alimentícios para uso e consumo próximo ou imediato, desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento dos respectivos materiais/serviços: IX - Despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos; X — Despesas decorrentes de manutenção ou conserto emergencial de eletrônicos e itens de informática; XI - Pequenos consertos/serviços excepcionais ao prédio da Câmara (serviços de reparo, pintor, eletricista, encanador, chaveiro, montador de móveis, manutenção em móveis, gesseiro, vidraceiro, serviços de desinsetização, desratização, limpeza de caixa d'água e afins), desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento dos respectivos consertos/serviços; cmfbGQfranciscobeltrao.pr.leg.br Instagram: (Qcamarabeltrao CNPJ: 78.686.557/0001-15 ds Telefone: (46) 2601-0410 & franciscobeltrao.pr.leg.br CÂMARA DE VEREADORES FRANCISCO BELTRÃO ana Nosso compromisso é trabalhar por você! XII - Reposição de equipamentos e materiais essenciais que necessitem de reposição célere, cuja demora na aquisição possa afetar a continuidade do serviço público prestado pela Câmara Municipal; XIII - Despesas de caráter emergencial e despesas extraordinárias, desde que devidamente justificado. Art. 3º Para realização das despesas de pronto pagamento, o setor solicitante deverá proceder da seguinte forma: I — Solicitação via memorando ao Presidente da Câmara Municipal, justificando e fundamentando a necessidade de pronto pagamento para as despesas de bens e serviços, demonstrando que não é possível submeter a despesa ao processo normal de licitação; II — Cotação de preços simplificada, quando possível; HI — Apresentação dos documentos fiscais da empresa fornecedora dos bens e/ou serviços, dentre eles, a certidão negativa federal; IV - Após a autorização do Presidente da Câmara Municipal, solicitar empenho em nome da empresa, da qual deverá ser mencionado o art. 95, 8 2º da Lei 14.133/2021. $ 1º Não será admitida a realização de pronto pagamento a serviços já executados, e/ou aquelas que porventura não foram planejadas pelo Legislativo, devendo seguir o processo normal de licitação. $ 2º O Regime Especial de Execução de que trata esta resolução visa a garantir a eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio dos recursos financeiros. $ 3º O solicitante deverá demonstrar que não é possível submeter a despesa ao processo normal de licitação, apresentando as devidas justificativas. CNPJ: 78.686.557/0001-15 q Telefone: (46) 2601-0410 cmfbOQfranciscobeltrao.pr.leg.br & Ffranciscobeltrao.pr.leg.br Instagram: Qcamarabeltrao CÂMARA DE VEREADORES FRANCISCO BELTRÃO (Qcamarabeltrao Nosso compromisso é RUGAS e Sa AÇÃO mt trabalhar por você! Art. 4º Em hipótese alguma será utilizado recursos de pronto pagamento para custear despesas de viagens. Art. 5º Esta Resolução entra-cín vigdr na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Murficipal de Vendo de Francisco Beltrão — Estado do Paraná, em 23 de abril de 2025. / ARBIERO FILHO PRESIDENTE CNPJ: 78.686.557/0001-15 q Telefone: (46) 2601-0410 & franciscobeltrao.pr.leg.br cmfbafranciscobeltrao.pr.leg.br Instagram: Gicamarabeltrao 24/04/2025, 07:43 https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6C468BB 1/dcc1ef90c5d3413157eceOdOf34cd7 96dcc1ef90c5d34131 57ece0dOf34cd796 Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão |——e—emm ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO RESOLUÇÃO Nº007, DE 23 DE ABRIL DE 2025 RESOLUÇÃO Nº007, DE 23 DE ABRIL DE 2025 Regulamenta no âmbito do Poder Legislativo Municipal, o disposto no artigo 95, $ 2º, da Lei 14,133/2021 para instituir o contrato verbal para aquisição de bens e serviços de pronto pagamento. A CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, aprovou a seguinte resolução: Art. 1º Será considerado válido o contrato verbal com a Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão — Estado do Paraná, para a aquisição de bens e serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. O valor mencionado no caput será atualizará anualmente conforme variação do Indice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). Art. 2º Serão consideradas como pronto pagamento as pequenas despesas em decorrência de necessidade imediata de aquisição de bens e serviços de pequeno valor ou urgentes e emergenciais que não possam subordinar-se ao procedimento legal de licitação, dispensa ou inexigibilidade, dentro do limite estabelecido no art. 1º, nos seguintes casos: I - Taxas, custas judiciais e extrajudiciais, emolumentos, reproduções de documentos e publicações diversas; I - Despesas postais; HI - Encadernações avulsas e produtos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato, e aquisição de livros, desde que justificada a urgência e que não exista nenhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para fornecimento do material ou da prestação de serviços; IV - Serviços gráficos, fotográficos, confecção de carimbos, confecção de chaves, etc; V - Material de construção para pequenos reparos, serviços, ou conservação de móveis, vedado o fracionamento; VI - Aquisição de Certificado Digital/Token para atender as demandas dos serviços do Legislativo Municipal; VII - Inexistência ou insuficiência eventual de material no almoxarifado ou do serviço, desde que plenamente justificada pelo representante do respectivo setor, e desde que não exista nenhuma ata registrada ou nenhum contrato firmado para fornecimento do material ou da prestação de serviços; VIII - Material e serviços de limpeza, higiene e gêneros alimentícios para uso e consumo próximo ou imediato, desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento dos respectivos materiais/serviços; IX - Despesas decorrentes de manutenção emergencial de veículos; X -— Despesas decorrentes de manutenção ou conserto emergencial de eletrônicos e itens de informática; XI - Pequenos consertos/serviços excepcionais ao prédio da Câmara (serviços de reparo, pintor, eletricista, encanador, chaveiro, montador de móveis, manutenção em móveis, gesseiro, vidraceiro, serviços de desinsetização, desratização, limpeza de caixa d'água e afins), desde que não exista procedimento licitatório ou contrato vigente para o fornecimento dos respectivos consertos/serviços; XII - Reposição de equipamentos e materiais essenciais que necessitem de reposição célere, cuja demora na aquisição possa afetar a continuidade do serviço público prestado pela Câmara Municipal; 1/2 24/04/2025, 07:43 https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/6C468BB1/dcc1ef90c5d3413157ece0dOf34cd7 96dcc1 ef90c5d3413157eceOdof34cd796 Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão XII - Despesas de caráter emergencial e despesas extraordinárias, desde que devidamente justificado. Art. 3º Para realização das despesas de pronto pagamento, o setor solicitante deverá proceder da seguinte forma: I — Solicitação via memorando ao Presidente da Câmara Municipal, justificando e fundamentando a necessidade de pronto pagamento para as despesas de bens e serviços, demonstrando que não é possível submeter a despesa ao processo normal de licitação; H — Cotação de preços simplificada, quando possível; HI — Apresentação dos documentos fiscais da empresa fornecedora dos bens e/ou serviços, dentre eles, a certidão negativa federal; IV - Após a autorização do Presidente da Câmara Municipal, solicitar empenho em nome da empresa, da qual deverá ser mencionado o art. 95, $ 2º da Lei 14.133/2021. $ 1º Não será admitida a realização de pronto pagamento a serviços já executados, e/ou aquelas que porventura não foram planejadas pelo Legislativo, devendo seguir o processo normal de licitação. $ 2º O Regime Especial de Execução de que trata esta resolução visa a garantir a eficácia do serviço público e deverá observar os princípios da contratação mais vantajosa e da economicidade no dispêndio dos recursos financeiros. $ 3º O solicitante deverá demonstrar que não é possível submeter a despesa ao processo normal de licitação, apresentando as devidas justificativas. Art. 4º Em hipótese alguma será utilizado recursos de pronto pagamento para custear despesas de viagens. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão — Estado do Paraná, em 23 de abril de 2025. CIDNEY BARBIERO FILHO Presidente Publicado por: Claiton Charles Comim Código Identificador:6C468BB1 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 24/04/2025. Edição 3262 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 212