| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4665 / 2019 |
| Date | 2019-05-27 |
| Ementa | Revoga a Lei Municipal n.º 2.885 de 2002 que trata do Serviço de Transporte Escolar a domicílio no Município de Francisco Beltrão e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná LEI MUNICIPAL N.º 4.665, DE 27 DE MAIO DE 2019 PUBLICADO RevogaalLei Municipal n.º 2.885 de 2002 que patos Etjos DAS trata do Serviço de Transporte Escolar a e ME domicílio no Município de Francisco Beltrão e , dá outras providências. Ass. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º alterações. ica revogada a Lei Municipal n.º 2.885, de 19 de abril 2002, assim como suas Art. 2º O serviço de transporte escolar a domicílio será realizado livremente pelos particulares que requeiram alvará para a atividade, recolhendo os tributos correspondentes junto à Secretaria da Fazenda Municipal. $ 1º Cada pessoa jurídica poderá possuir no máximo 2 (dois) veículos licenciados para a atividade prevista nesta Lei, ficando o sócio da empresa, neste caso, impedido de requer a icença de veículo na forma do $ 2º deste artigo. $ 2º O trabalhador autônomo pessoa física poderá possuir apenas 01 (um) veículos icenciados na atividade prevista nesta lei. Art. 3º O particular deverá cadastrar o veículo com o qual será realizado o transporte, ficando este vinculado a licença expedida para fins de fiscalização, respeitada a vida útil máxima de 15 (quinze) anos e devendo obrigatoriamente os veículos serem emplacados no Município de Francisco Beltrão. Art. 4º Além das exigências previstas no Código de Trânsito Brasileiro, Lei Federal nº 9.503/1997, os transportadores deverão contratar seguro de responsabilidade civil. Art. 5º A fiscalização dos veículos e condutores incumbirá ao Departamento Beltronense de Trânsito - DEBETRAN, que deverá recolher os veículos que transitarem sem o alvará específico para a atividade ou descumprindo os requisitos de que trata o Capítulo XIII da Lei Federal n.º 9.503/1997 e desta Lei. Parágrafo único. O veículo somente será liberado ao proprietário mediante a comprovação documental de regularização do motivo que ensejou a retenção, o pagamento das diárias de sua guarda e multa no importe de 10 (dez) URM, destinada ao Fundo Municipal de Trânsito ou órgão correspondente. Art. 6º Fica autorizado o Chefe do Poder Executivo a expedir atos complementares para regulamentação desta Lei. Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 E-mail: fbeltrao(d franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 27 de maio de 2019. CLEBER A PREFEITO MUNICIPAL Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 E-mail: fbeltrao(o franciscobeltrão.com.br - webpage: www. franciscobeltrao. com.br