| Tipo | Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 8 / 2025 |
| Date | 2025-05-07 |
| Ementa | Institui na Câmara Municipal de Francisco Beltrão o Programa Câmara Jovem, e dá outras providências. |
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CÂMARA DE VEREADORES FRANCISCO BELTRÃO (ocamarabeltrao Nosso compromisso é trabalhar por você! RESOLUÇÃO Nº 008 DE 07 DE MAIO DE 2025 Institui na Câmara Municipal de Francisco Beltrão o Programa Câmara Jovem, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, aprovou a seguinte resolução: Art. 1º Fica instituído na Câmara Municipal de Francisco Beltrão o Programa Câmara Jovem, com a participação de alunos do ensino médio do primeiro, segundo e terceiros anos, das instituições de ensino da rede pública e privada do Município de Francisco Beltrão. Art. 2º O Programa Câmara Jovem, terá como objetivo geral de promover a interação entre a Câmara Municipal de Francisco Beltrão e os colégios públicos e privados do município. Parágrafo único. O Programa permitirá ao estudante compreender o papel do Legislativo Municipal dentro do contexto social em que vive, contribuindo assim para a formação da sua cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira, e o entrosamento com as ações políticas a serem desenvolvidas no município. Art. 3º O Poder Legislativo realizará, em data e horário a ser definida pela Presidência, a sessão do Programa Câmara Jovem, nas dependências do Plenário da Câmara Municipal de Francisco Beltrão. Art. 4º Cada colégio púbico e privado do Município de Francisco Beltrão elegerá seu representante á Câmara Jovem. Art. 5º. A Mesa Diretora do Programa Câmara Jovem será composta dos seguintes cargos: I - Presidente; H - Vice-Presidente; HI - 1º Secretário; CNPJ: 78.686.557/0001-15 Telefone: (46) 2601-0410 cmfbQfranciscobeltrao.pr.leg.br i Itrao.pr.leg.b: & franciscobeltrao.pr.leg.br Instagram: G)camarabeltrao CÂMARA DE VEREADORES FRANCISCO BELTRÃO (pcamarabeltrao Nosso compromisso é k t trabalhar por você! IV - 2º Secretário. Parágrafo único: A eleição para escolha dos cargos da Mesa Diretora da Câmara Jovem será definida pela Presidência da Câmara Municipal. Art. 6º A primeira Sessão da Câmara Jovem será para eleger os membros que irão compor a Mesa Diretora do Programa Câmara Jovem. Art. 7º Os colégios participantes deste programa deverão apresentar por escrito à Mesa Diretora da Câmara Municipal, no prazo de cinco dias antecedente as eleições da Mesa do Programa Câmara Jovem, o nome do candidato e qual colégio o mesmo pertence. Art. 8º Fica obrigado o candidato à vaga no Programa Câmara Jovem estar regularmente matriculado em colégio sediado no município, e estar frequentando até o 3º ano do ensino médio. Art. 9º A escolha da Mesa Diretora do Programa Câmara Jovem será feita através de voto, em plenário, onde votarão os representantes dos colégios participantes com a supervisão e organização da Câmara Municipal, sendo eleitos os candidatos mais votados. Art. 10º O mandato do representante do Programa Câmara Jovem será de 1 (um) ano, ficando vedada à recondução para uma nova candidatura. Art. 11º Terão os representantes do Programa Câmara Jovem prerrogativas de apresentarem proposições, na modalidade de indicação, onde serão encaminhadas a Mesa Diretora da Câmara Municipal, que poderá transformar em proposições legislativas oficiais para deliberação dos membros da Câmara Municipal. Parágrafo único. Os representantes do Programa Câmara Jovem poderão ainda, utilizar-se da Tribuna da Câmara Municipal, para apresentarem indicações, reclamações e sugestões de interesse público da escola, do colégio e da cidade. Art. 12º. Fica facultado ao Presidente da Câmara Municipal, promover palestras sobre Processo Legislativo, para esclarecer representantes do Programa Câmara Jovem sobre a tramitação das proposições, utilizando servidores do próprio Poder Legislativo. 81º. O Presidente da Câmara Municipal designará 01 (um) vereador para coordenar e planejar os trabalhos que serão desenvolvidos e apresentados pela Câmara Municipal, no Programa Câmara Jovem. CNP3: 78.686.557/0001-15 q Telefone: (46) 2601-0410 & Ffranciscobeltrao.pr.leg.br cmfbQfranciscobeltrao.pr.leg.br Instagram: Qcamarabeltrao CÂMARA DE VEREADORES FRANCISCO BELTRÃO (Qcamarabeltrao Nosso compromisso é trabalhar por você! 82º. O mandato vereador designado para ser coordenador do Programa Câmara Jovem, será de 01 (um) ano, sem direito a recondução. O período do mandato terá início no primeiro dia de fevereiro e término no dia trinta e um de janeiro do ano seguinte. Art. 13º. No final da Legislatura do Programa Câmara Jovem, em Sessão Solene organizada pela Câmara Municipal, será entregue um Diploma ou Certificado aos Jovens Vereadores eleitos. Art. 14º. Demais normas necessárias ao cumprimento desta Resolução, serão baixadas mediante ato administrativo da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Francisco Beltrão. Art. 15º. A Mesa Diretora comunicará através de oficio a direção das escolas a data e horário da realização da Sessão do Programa previsto nesta Lei. Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá fazer reuniões com os diretores dos colégios, para prestar todas as informações necessárias do processo a ser seguido. Art. 16º. As despesas decorrentes com a execução desta Resolução serão oriundas de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 17º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Paraná, em 07 de maio de 2025. icipal de/Vereadores de Francisco Beltrão — Estado do PRESIDENTE CNPJ: 78.686.557/0001-15 q Telefone: (46) 2601-0410 cmfbQfranciscobeltrao.pr.leg.br & franciscobeltrao.pr.leg.br : Dcnmasabnitrão 08/05/2025, 07:12 https:/Iwww diariomunicipal.com.br/amp/materia/FA9G6EEA/7c7d3b7981 afd5a4d268fc7d797bd2e97c7d3b7981a1d5a4d268fc7d797bd2eg Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO RESOLUÇÃO Nº 008 DE 07 DE MAIO DE 2025 RESOLUÇÃO Nº 008 DE 07 DE MAIO DE 202 Institui na Câmara Municipal de Francisco Beltrão o Programa Câmara Jovem, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, aprovou a seguinte resolução: Art. 1º Fica instituído na Câmara Municipal de Francisco Beltrão o Programa Câmara Jovem, com a participação de alunos do ensino médio do primeiro, segundo e terceiros anos, das instituições de ensino da rede pública e privada do Município de Francisco Beltrão. Art. 2º O Programa Câmara Jovem, terá como objetivo geral de promover a interação entre a Câmara Municipal de Francisco Beltrão e os colégios públicos e privados do município. Parágrafo único. O Programa permitirá ao estudante compreender o papel do Legislativo Municipal dentro do contexto social em que vive, contribuindo assim para a formação da sua cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade brasileira, e o entrosamento com as ações políticas a serem desenvolvidas no município. Art. 3º O Poder Legislativo realizará, em data e horário a ser definida pela Presidência, a sessão do Programa Câmara Jovem, nas dependências do Plenário da Câmara Municipal de Francisco Beltrão. Art. 4º Cada colégio púbico e privado do Município de Francisco Beltrão elegerá seu representante á Câmara Jovem. Art. 5º. A Mesa Diretora do Programa Câmara Jovem será composta dos seguintes cargos: 1- Presidente; H - Vice-Presidente; HI - 1º Secretário; IV - 2º Secretário. Parágrafo único: A cleição para escolha dos cargos da Mesa Diretora da Câmara Jovem será definida pela Presidência da Câmara Municipal. Art. 6º A primeira Sessão da Câmara Jovem será para eleger os membros que irão compor a Mesa Diretora do Programa Câmara Jovem. Art. 7º Os colégios participantes deste programa deverão apresentar por escrito à Mesa Diretora da Câmara Municipal, no prazo de cinco dias antecedente as eleições da Mesa do Programa Câmara Jovem, o nome do candidato e qual colégio o mesmo pertence. Art. 8º Fica obrigado o candidato à vaga no Programa Câmara Jovem estar regularmente matriculado em colégio sediado no município, e estar frequentando até o 3º ano do ensino médio. Art. 9º A escolha da Mesa Diretora do Programa Câmara Jovem será feita através de voto, em plenário, onde votarão os representantes dos colégios participantes com a supervisão e organização da Câmara Municipal, sendo eleitos os candidatos mais votados. Art. 10º O mandato do representante do Programa Câmara Jovem será de 1 (um) ano, ficando vedada à recondução para uma nova candidatura. Art. 11º Terão os representantes do Programa Câmara Jovem prerrogativas de apresentarem proposições, na modalidade de indicação, onde serão encaminhadas a Mesa Diretora da Câmara Municipal, que poderá transformar em proposições legislativas oficiais para deliberação dos membros da Câmara Municipal. 1/2 08/05/2025, 07:12 https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/FA966EEA/7c7 d3b7981a1d5a4d268fc7d797bd2e97c7d3b7981a1 d5a4d268fc7d797bd2eg Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão Parágrafo único. Os representantes do Programa Câmara Jovem poderão ainda, utilizar-se da Tribuna da Câmara Municipal, para apresentarem indicações, reclamações e sugestões de interesse público da escola, do colégio e da cidade. Art. 12º. Fica facultado ao Presidente da Câmara Municipal, promover palestras sobre Processo Legislativo, para esclarecer representantes do Programa Câmara Jovem sobre a tramitação das proposições, utilizando servidores do próprio Poder Legislativo. 81º. O Presidente da Câmara Municipal designará 01 (um) vereador para coordenar e planejar os trabalhos que serão desenvolvidos e apresentados pela Câmara Municipal, no Programa Câmara Jovem. $2º. O mandato vereador designado para ser coordenador do Programa Câmara Jovem, será de 01 (um) ano, sem direito a recondução. O período do mandato terá início no primeiro dia de fevereiro e término no dia trinta e um de janeiro do ano seguinte. Art. 13º. No final da Legislatura do Programa Câmara Jovem, em Sessão Solene organizada pela Câmara Municipal, será entregue um Diploma ou Certificado aos Jovens Vereadores eleitos. Art. 14º. Demais normas necessárias ao cumprimento desta Resolução, serão baixadas mediante ato administrativo da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Francisco Beltrão. Art. 15º. A Mesa Diretora comunicará através de ofício a direção das escolas a data e horário da realização da Sessão do Programa previsto nesta Lei. Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá fazer reuniões com os diretores dos colégios, para prestar todas as informações necessárias do processo a ser seguido. Art. 16º. As despesas decorrentes com a execução desta Resolução serão oriundas de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias. Art. 17º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de Francisco Beltrão — Estado do Paraná, em 07 de maio de 2025. CIDNEY BARBIERO FILHO Presidente Publicado por: Claiton Charles Comim Código Identificador:FA966EEA Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 08/05/2025. Edição 3271 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 212