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norma nº 8/2025

Tipo Resolução
Número / Ano 8 / 2025
Date 2025-05-07
EmentaInstitui na Câmara Municipal de Francisco Beltrão o Programa Câmara Jovem, e dá outras providências.
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CÂMARA DE VEREADORES
FRANCISCO BELTRÃO (ocamarabeltrao
Nosso compromisso é
trabalhar por você!
RESOLUÇÃO Nº 008 DE 07 DE MAIO DE 2025
Institui na Câmara Municipal de Francisco
Beltrão o Programa Câmara Jovem, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do
Paraná, aprovou a seguinte resolução:
Art. 1º Fica instituído na Câmara Municipal de Francisco Beltrão o Programa Câmara
Jovem, com a participação de alunos do ensino médio do primeiro, segundo e terceiros
anos, das instituições de ensino da rede pública e privada do Município de Francisco
Beltrão.
Art. 2º O Programa Câmara Jovem, terá como objetivo geral de promover a interação
entre a Câmara Municipal de Francisco Beltrão e os colégios públicos e privados do
município.
Parágrafo único. O Programa permitirá ao estudante compreender o papel do
Legislativo Municipal dentro do contexto social em que vive, contribuindo assim para a
formação da sua cidadania e entendimento dos aspectos políticos da sociedade
brasileira, e o entrosamento com as ações políticas a serem desenvolvidas no município.
Art. 3º O Poder Legislativo realizará, em data e horário a ser definida pela Presidência,
a sessão do Programa Câmara Jovem, nas dependências do Plenário da Câmara
Municipal de Francisco Beltrão.
Art. 4º Cada colégio púbico e privado do Município de Francisco Beltrão elegerá seu
representante á Câmara Jovem.
Art. 5º. A Mesa Diretora do Programa Câmara Jovem será composta dos seguintes
cargos:
I - Presidente;
H - Vice-Presidente;
HI - 1º Secretário;
CNPJ: 78.686.557/0001-15 Telefone: (46) 2601-0410
cmfbQfranciscobeltrao.pr.leg.br
i Itrao.pr.leg.b:
& franciscobeltrao.pr.leg.br Instagram: G)camarabeltrao
CÂMARA DE VEREADORES
FRANCISCO BELTRÃO (pcamarabeltrao
Nosso compromisso é k t
trabalhar por você!
IV - 2º Secretário.
Parágrafo único: A eleição para escolha dos cargos da Mesa Diretora da Câmara
Jovem será definida pela Presidência da Câmara Municipal.
Art. 6º A primeira Sessão da Câmara Jovem será para eleger os membros que irão
compor a Mesa Diretora do Programa Câmara Jovem.
Art. 7º Os colégios participantes deste programa deverão apresentar por escrito à Mesa
Diretora da Câmara Municipal, no prazo de cinco dias antecedente as eleições da Mesa
do Programa Câmara Jovem, o nome do candidato e qual colégio o mesmo pertence.
Art. 8º Fica obrigado o candidato à vaga no Programa Câmara Jovem estar
regularmente matriculado em colégio sediado no município, e estar frequentando até o
3º ano do ensino médio.
Art. 9º A escolha da Mesa Diretora do Programa Câmara Jovem será feita através de
voto, em plenário, onde votarão os representantes dos colégios participantes com a
supervisão e organização da Câmara Municipal, sendo eleitos os candidatos mais
votados.
Art. 10º O mandato do representante do Programa Câmara Jovem será de 1 (um) ano,
ficando vedada à recondução para uma nova candidatura.
Art. 11º Terão os representantes do Programa Câmara Jovem prerrogativas de
apresentarem proposições, na modalidade de indicação, onde serão encaminhadas a
Mesa Diretora da Câmara Municipal, que poderá transformar em proposições
legislativas oficiais para deliberação dos membros da Câmara Municipal.
Parágrafo único. Os representantes do Programa Câmara Jovem poderão ainda,
utilizar-se da Tribuna da Câmara Municipal, para apresentarem indicações, reclamações
e sugestões de interesse público da escola, do colégio e da cidade.
Art. 12º. Fica facultado ao Presidente da Câmara Municipal, promover palestras sobre
Processo Legislativo, para esclarecer representantes do Programa Câmara Jovem sobre
a tramitação das proposições, utilizando servidores do próprio Poder Legislativo.
81º. O Presidente da Câmara Municipal designará 01 (um) vereador para coordenar e
planejar os trabalhos que serão desenvolvidos e apresentados pela Câmara Municipal,
no Programa Câmara Jovem.
CNP3: 78.686.557/0001-15 q Telefone: (46) 2601-0410
& Ffranciscobeltrao.pr.leg.br cmfbQfranciscobeltrao.pr.leg.br
Instagram: Qcamarabeltrao
CÂMARA DE VEREADORES
FRANCISCO BELTRÃO (Qcamarabeltrao
Nosso compromisso é
trabalhar por você!
82º. O mandato vereador designado para ser coordenador do Programa Câmara Jovem,
será de 01 (um) ano, sem direito a recondução. O período do mandato terá início no
primeiro dia de fevereiro e término no dia trinta e um de janeiro do ano seguinte.
Art. 13º. No final da Legislatura do Programa Câmara Jovem, em Sessão Solene
organizada pela Câmara Municipal, será entregue um Diploma ou Certificado aos
Jovens Vereadores eleitos.
Art. 14º. Demais normas necessárias ao cumprimento desta Resolução, serão baixadas
mediante ato administrativo da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Francisco
Beltrão.
Art. 15º. A Mesa Diretora comunicará através de oficio a direção das escolas a data e
horário da realização da Sessão do Programa previsto nesta Lei.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara Municipal poderá fazer reuniões com os
diretores dos colégios, para prestar todas as informações necessárias do processo a ser
seguido.
Art. 16º. As despesas decorrentes com a execução desta Resolução serão oriundas de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias.
Art. 17º. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara
Paraná, em 07 de maio de 2025.
icipal de/Vereadores de Francisco Beltrão — Estado do
PRESIDENTE
CNPJ: 78.686.557/0001-15 q Telefone: (46) 2601-0410
cmfbQfranciscobeltrao.pr.leg.br
& franciscobeltrao.pr.leg.br : Dcnmasabnitrão
08/05/2025, 07:12
https:/Iwww diariomunicipal.com.br/amp/materia/FA9G6EEA/7c7d3b7981 afd5a4d268fc7d797bd2e97c7d3b7981a1d5a4d268fc7d797bd2eg
Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO
CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO
RESOLUÇÃO Nº 008 DE 07 DE MAIO DE 2025
RESOLUÇÃO Nº 008 DE 07 DE MAIO DE 202
Institui na Câmara Municipal de Francisco
Beltrão o Programa Câmara Jovem, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO,
Estado do Paraná, aprovou a seguinte resolução:
Art. 1º Fica instituído na Câmara Municipal de Francisco
Beltrão o Programa Câmara Jovem, com a participação de
alunos do ensino médio do primeiro, segundo e terceiros anos,
das instituições de ensino da rede pública e privada do
Município de Francisco Beltrão.
Art. 2º O Programa Câmara Jovem, terá como objetivo geral
de promover a interação entre a Câmara Municipal de
Francisco Beltrão e os colégios públicos e privados do
município.
Parágrafo único. O Programa permitirá ao estudante
compreender o papel do Legislativo Municipal dentro do
contexto social em que vive, contribuindo assim para a
formação da sua cidadania e entendimento dos aspectos
políticos da sociedade brasileira, e o entrosamento com as
ações políticas a serem desenvolvidas no município.
Art. 3º O Poder Legislativo realizará, em data e horário a ser
definida pela Presidência, a sessão do Programa Câmara
Jovem, nas dependências do Plenário da Câmara Municipal de
Francisco Beltrão.
Art. 4º Cada colégio púbico e privado do Município de
Francisco Beltrão elegerá seu representante á Câmara Jovem.
Art. 5º. A Mesa Diretora do Programa Câmara Jovem será
composta dos seguintes cargos:
1- Presidente;
H - Vice-Presidente;
HI - 1º Secretário;
IV - 2º Secretário.
Parágrafo único: A cleição para escolha dos cargos da Mesa
Diretora da Câmara Jovem será definida pela Presidência da
Câmara Municipal.
Art. 6º A primeira Sessão da Câmara Jovem será para eleger os
membros que irão compor a Mesa Diretora do Programa
Câmara Jovem.
Art. 7º Os colégios participantes deste programa deverão
apresentar por escrito à Mesa Diretora da Câmara Municipal,
no prazo de cinco dias antecedente as eleições da Mesa do
Programa Câmara Jovem, o nome do candidato e qual colégio
o mesmo pertence.
Art. 8º Fica obrigado o candidato à vaga no Programa Câmara
Jovem estar regularmente matriculado em colégio sediado no
município, e estar frequentando até o 3º ano do ensino médio.
Art. 9º A escolha da Mesa Diretora do Programa Câmara
Jovem será feita através de voto, em plenário, onde votarão os
representantes dos colégios participantes com a supervisão e
organização da Câmara Municipal, sendo eleitos os candidatos
mais votados.
Art. 10º O mandato do representante do Programa Câmara
Jovem será de 1 (um) ano, ficando vedada à recondução para
uma nova candidatura.
Art. 11º Terão os representantes do Programa Câmara Jovem
prerrogativas de apresentarem proposições, na modalidade de
indicação, onde serão encaminhadas a Mesa Diretora da
Câmara Municipal, que poderá transformar em proposições
legislativas oficiais para deliberação dos membros da Câmara
Municipal.
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08/05/2025, 07:12
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/FA966EEA/7c7 d3b7981a1d5a4d268fc7d797bd2e97c7d3b7981a1 d5a4d268fc7d797bd2eg
Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão
Parágrafo único. Os representantes do Programa Câmara
Jovem poderão ainda, utilizar-se da Tribuna da Câmara
Municipal, para apresentarem indicações, reclamações e
sugestões de interesse público da escola, do colégio e da
cidade.
Art. 12º. Fica facultado ao Presidente da Câmara Municipal,
promover palestras sobre Processo Legislativo, para esclarecer
representantes do Programa Câmara Jovem sobre a tramitação
das proposições, utilizando servidores do próprio Poder
Legislativo.
81º. O Presidente da Câmara Municipal designará 01 (um)
vereador para coordenar e planejar os trabalhos que serão
desenvolvidos e apresentados pela Câmara Municipal, no
Programa Câmara Jovem.
$2º. O mandato vereador designado para ser coordenador do
Programa Câmara Jovem, será de 01 (um) ano, sem direito a
recondução. O período do mandato terá início no primeiro dia
de fevereiro e término no dia trinta e um de janeiro do ano
seguinte.
Art. 13º. No final da Legislatura do Programa Câmara Jovem,
em Sessão Solene organizada pela Câmara Municipal, será
entregue um Diploma ou Certificado aos Jovens Vereadores
eleitos.
Art. 14º. Demais normas necessárias ao cumprimento desta
Resolução, serão baixadas mediante ato administrativo da
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Francisco Beltrão.
Art. 15º. A Mesa Diretora comunicará através de ofício a
direção das escolas a data e horário da realização da Sessão do
Programa previsto nesta Lei.
Parágrafo único. A Mesa Diretora da Câmara Municipal
poderá fazer reuniões com os diretores dos colégios, para
prestar todas as informações necessárias do processo a ser
seguido.
Art. 16º. As despesas decorrentes com a execução desta
Resolução serão oriundas de dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessárias.
Art. 17º. Esta resolução entra em vigor na data de sua
publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Vereadores de
Francisco Beltrão — Estado do Paraná, em 07 de maio de 2025.
CIDNEY BARBIERO FILHO
Presidente
Publicado por:
Claiton Charles Comim
Código Identificador:FA966EEA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 08/05/2025. Edição 3271
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
212

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