| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5186 / 2025 |
| Date | 2025-04-17 |
| Ementa | Dispõe sobre os direitos dos consumidores ao encontrarem produtos com prazo de validade vencido em supermercados e estabelecimentos congêneres e dá outras providências. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO ASSESSORIA LEGISLATIVA DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES AO ENCONTRAREM PRODUTOS COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO EM SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI MUNICIPAL Nº 5186/2025 Dispõe sobre os direitos dos consumidores ao encontrarem produtos com prazo de validade vencido em supermercados e estabelecimentos congêneres e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI: Art. 1º Fica instituído que os consumidores que encontrarem produtos com prazo de validade vencido em supermercados, hipermercados, mercados e estabelecimentos similares terão direito a receber gratuitamente produtos dentro do prazo de validade, conforme as condições estabelecidas nesta Lei. Art. 2º Ao identificar produtos com prazo de validade vencido na área de vendas da loja, o consumidor terá direito a: I – Receber gratuitamente 1 (um) produto equivalente, dentro do prazo de validade, ao encontrar entre 1 (um) e 10 (dez) itens vencidos; II – Receber gratuitamente 2 (dois) produtos equivalentes, dentro do prazo de validade, ao encontrar entre 11 (onze) e 20 (vinte) itens vencidos; III – Receber gratuitamente, de forma cumulativa, 1 (um) produto adicional a cada grupo de 10 (dez) itens vencidos encontrados, observando o disposto nos incisos anteriores. Art. 3º O produto entregue gratuitamente deverá ser de valor igual ao do produto vencido identificado pelo consumidor. § 1º Caso o consumidor opte por um produto de valor superior ao do produto vencido, deverá ser cobrada a diferença entre os valores. § 2º Não será permitido o recebimento de crédito ou reembolso em dinheiro correspondente ao valor do produto vencido. Art. 4º Para que o direito previsto nesta Lei seja exercido, é necessário que: I – O produto com prazo de validade vencido seja encontrado na área de vendas do estabelecimento; II – O consumidor comunique imediatamente o fato ao gerente ou responsável pelo estabelecimento antes de passar pelo caixa ou de sair do local. Art. 5º Caberá ao Procon Municipal a fiscalização quanto à aplicação desta Lei, podendo estabelecer normas complementares para garantir sua efetividade. Parágrafo único. Em caso de descumprimento, o Procon Municipal deverá aplicar multa ao estabelecimento, conforme regulamentação específica, considerando a gravidade da infração, a reincidência e o porte econômico do infrator. Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), sem prejuízo das sanções aplicáveis pelo Procon Municipal. 17/04/25, 16:19 Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8189AEEF/1d81d9e9147a297e0cfcead3d01f91d91d81d9e9147a297e0cfcead3d01f91d9 1/2 Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Francisco Beltrão – PR, 02 de abril de 2025. ANTONIO PEDRON Prefeito Municipal Publicado por: Guilherme Eder Toss Código Identificador:8189AEEF Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 11/04/2025. Edição 3255 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 17/04/25, 16:19 Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8189AEEF/1d81d9e9147a297e0cfcead3d01f91d91d81d9e9147a297e0cfcead3d01f91d9 2/2