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norma nº 5186/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5186 / 2025
Date 2025-04-17
EmentaDispõe sobre os direitos dos consumidores ao encontrarem produtos com prazo de validade vencido em supermercados e estabelecimentos congêneres e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO
ASSESSORIA LEGISLATIVA
DISPÕE SOBRE OS DIREITOS DOS CONSUMIDORES AO
ENCONTRAREM PRODUTOS COM PRAZO DE VALIDADE VENCIDO
EM SUPERMERCADOS E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL Nº 5186/2025
Dispõe sobre os direitos dos consumidores ao
encontrarem produtos com prazo de validade vencido
em supermercados e estabelecimentos congêneres e
dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado
do Paraná, FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI:
Art. 1º Fica instituído que os consumidores que encontrarem produtos
com prazo de validade vencido em supermercados, hipermercados,
mercados e estabelecimentos similares terão direito a receber
gratuitamente produtos dentro do prazo de validade, conforme as
condições estabelecidas nesta Lei.
Art. 2º Ao identificar produtos com prazo de validade vencido na área
de vendas da loja, o consumidor terá direito a:
I – Receber gratuitamente 1 (um) produto equivalente, dentro do prazo
de validade, ao encontrar entre 1 (um) e 10 (dez) itens vencidos;
II – Receber gratuitamente 2 (dois) produtos equivalentes, dentro do
prazo de validade, ao encontrar entre 11 (onze) e 20 (vinte) itens
vencidos;
III – Receber gratuitamente, de forma cumulativa, 1 (um) produto
adicional a cada grupo de 10 (dez) itens vencidos encontrados,
observando o disposto nos incisos anteriores.
Art. 3º O produto entregue gratuitamente deverá ser de valor igual ao
do produto vencido identificado pelo consumidor.
§ 1º Caso o consumidor opte por um produto de valor superior ao do
produto vencido, deverá ser cobrada a diferença entre os valores.
§ 2º Não será permitido o recebimento de crédito ou reembolso em
dinheiro correspondente ao valor do produto vencido.
Art. 4º Para que o direito previsto nesta Lei seja exercido, é necessário
que:
I – O produto com prazo de validade vencido seja encontrado na área
de vendas do estabelecimento;
II – O consumidor comunique imediatamente o fato ao gerente ou
responsável pelo estabelecimento antes de passar pelo caixa ou de sair
do local.
Art. 5º Caberá ao Procon Municipal a fiscalização quanto à aplicação
desta Lei, podendo estabelecer normas complementares para garantir
sua efetividade.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento, o Procon Municipal
deverá aplicar multa ao estabelecimento, conforme regulamentação
específica, considerando a gravidade da infração, a reincidência e o
porte econômico do infrator.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o
estabelecimento infrator às penalidades previstas no Código de Defesa
do Consumidor (Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), sem
prejuízo das sanções aplicáveis pelo Procon Municipal.
17/04/25, 16:19 Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8189AEEF/1d81d9e9147a297e0cfcead3d01f91d91d81d9e9147a297e0cfcead3d01f91d9 1/2
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Francisco Beltrão – PR, 02 de abril
de 2025.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
Publicado por:
Guilherme Eder Toss
Código Identificador:8189AEEF
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 11/04/2025. Edição 3255
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
17/04/25, 16:19 Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8189AEEF/1d81d9e9147a297e0cfcead3d01f91d91d81d9e9147a297e0cfcead3d01f91d9 2/2

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