| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5189 / 2025 |
| Date | 2025-05-09 |
| Ementa | Dispõe sobre os critérios de controle da emissão de ruídos decorrentes de escapamentos de motocicletas e veículos similares, considerando o interesse local, no município de Francisco Beltrão. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO ASSESSORIA LEGISLATIVA DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS DECORRENTES DE ESCAPAMENTOS DE MOTOCICLETAS E VEÍCULOS SIMILARES, CONSIDERANDO O INTERESSE LOCAL, NO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO. LEI MUNICIPAL Nº 5189/2025 Dispõe sobre os critérios de controle da emissão de ruídos decorrentes de escapamentos de motocicletas e veículos similares, considerando o interesse local, no município de Francisco Beltrão. O PREFEITO DE FRANCISCO BELTRÃO. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º É vedada, no âmbito do município de Francisco Beltrão, a emissão de ruídos decorrentes de escapamentos de motocicletas e veículos similares que estejam modificados em relação à configuração original do fabricante. Parágrafo único: Para assegurar o cumprimento desta medida, os proprietários dos veículos devem manter o sistema de escapamento, o sistema de admissão de ar, os encapsulamentos, as barreiras acústicas e outros componentes que afetam diretamente a emissão de ruídos conforme a configuração original de fábrica ou conforme autorizado pelo órgão competente. Art. 2º - Fica estabelecido que a fiscalização do cumprimento desta lei será realizada por meio de Ações Integradas de Fiscalização Urbana, sendo composta, preferencialmente, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Conselho Municipal de Meio Ambiente, Departamento Beltronense de Trânsito e Polícia Militar. § 1º Aplicar-se-á a Resolução nº 418, de 25 de novembro de 2009, do Conselho Nacional de Meio Ambiente e suas atualizações, para os limites máximos de emissão de ruídos. § 2º Os procedimentos de medição seguirão o estabelecido na NBR 9.714/1999 e suas atualizações. Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as seguintes penalidades ao proprietário do veículo: • Multa de 10 (dez) VRMs (Valor de Referência do Município) para infração cometida no período diurno, das 7h às 19h; • Multa de 15 (quinze) VRMs para infração cometida no período vespertino, das 19h às 22h; • Multa de 20 (vinte) VRMs para infração cometida no período noturno, das 22h às 7h. • Parágrafo único. A lavratura do termo de autuação será realizada pela prefeitura por meio do setor competente, o prazo para recorrer será de 10 (dez) dias úteis, devendo o recurso ser protocolado junto a Secretaria de Meio Ambiente, órgão que ficará responsável pela deliberação e julgamento. Art. 4º No caso de infração flagrante próximo a hospitais ou outras instituições de saúde mais vulneráveis a ruídos, a multa estabelecida nesta lei será aplicada em dobro. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Francisco Beltrão – PR, 02 de abril de 2025. ANTONIO PEDRON Prefeito Municipal 09/05/2025, 10:34 Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F62F006D/0035649d970545fbf6ebe94772f2211c0035649d970545fbf6ebe94772f2211c 1/2 Publicado por: Guilherme Eder Toss Código Identificador:F62F006D Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 09/05/2025. Edição 3272 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 09/05/2025, 10:34 Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F62F006D/0035649d970545fbf6ebe94772f2211c0035649d970545fbf6ebe94772f2211c 2/2