br-locleg corpus explorer

← Francisco Beltrão (PR)

norma nº 5189/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5189 / 2025
Date 2025-05-09
EmentaDispõe sobre os critérios de controle da emissão de ruídos decorrentes de escapamentos de motocicletas e veículos similares, considerando o interesse local, no município de Francisco Beltrão.
native_id450

Documents (1)

texto integral #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 2

ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO
ASSESSORIA LEGISLATIVA
DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS DE CONTROLE DA EMISSÃO DE
RUÍDOS DECORRENTES DE ESCAPAMENTOS DE MOTOCICLETAS E
VEÍCULOS SIMILARES, CONSIDERANDO O INTERESSE LOCAL, NO
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO.
LEI MUNICIPAL Nº 5189/2025
Dispõe sobre os critérios de controle da emissão
de ruídos decorrentes de escapamentos de
motocicletas e veículos similares, considerando
o interesse local, no município de Francisco
Beltrão.
O PREFEITO DE FRANCISCO BELTRÃO. Faço saber que
a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É vedada, no âmbito do município de Francisco
Beltrão, a emissão de ruídos decorrentes de escapamentos de
motocicletas e veículos similares que estejam modificados em
relação à configuração original do fabricante.
Parágrafo único: Para assegurar o cumprimento desta medida,
os proprietários dos veículos devem manter o sistema de
escapamento, o sistema de admissão de ar, os encapsulamentos,
as barreiras acústicas e outros componentes que afetam
diretamente a emissão de ruídos conforme a configuração
original de fábrica ou conforme autorizado pelo órgão
competente.
Art. 2º - Fica estabelecido que a fiscalização do cumprimento
desta lei será realizada por meio de Ações Integradas de
Fiscalização Urbana, sendo composta, preferencialmente, pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Conselho Municipal
de Meio Ambiente, Departamento Beltronense de Trânsito e
Polícia Militar.
§ 1º Aplicar-se-á a Resolução nº 418, de 25 de novembro de
2009, do Conselho Nacional de Meio Ambiente e suas
atualizações, para os limites máximos de emissão de ruídos.
§ 2º Os procedimentos de medição seguirão o estabelecido na
NBR 9.714/1999 e suas atualizações.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará as
seguintes penalidades ao proprietário do veículo:
• Multa de 10 (dez) VRMs (Valor de Referência do Município)
para infração cometida no período diurno, das 7h às 19h;
• Multa de 15 (quinze) VRMs para infração cometida no
período vespertino, das 19h às 22h;
• Multa de 20 (vinte) VRMs para infração cometida no período
noturno, das 22h às 7h.
• Parágrafo único. A lavratura do termo de autuação será
realizada pela prefeitura por meio do setor competente, o prazo
para recorrer será de 10 (dez) dias úteis, devendo o recurso ser
protocolado junto a Secretaria de Meio Ambiente, órgão que
ficará responsável pela deliberação e julgamento.
Art. 4º No caso de infração flagrante próximo a hospitais ou
outras instituições de saúde mais vulneráveis a ruídos, a multa
estabelecida nesta lei será aplicada em dobro.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Francisco Beltrão – PR, 02
de abril de 2025.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
09/05/2025, 10:34 Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F62F006D/0035649d970545fbf6ebe94772f2211c0035649d970545fbf6ebe94772f2211c 1/2
Publicado por:
Guilherme Eder Toss
Código Identificador:F62F006D
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 09/05/2025. Edição 3272
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
09/05/2025, 10:34 Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F62F006D/0035649d970545fbf6ebe94772f2211c0035649d970545fbf6ebe94772f2211c 2/2

open original →