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norma nº 5195/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 5195 / 2025
Date 2025-05-20
EmentaDISPÕE SOBRE A COMPRA DE VAGAS EM CRECHES PRIVADAS PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL DE 0 a 3 ANOS, NO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO
ASSESSORIA LEGISLATIVA
DISPÕE SOBRE A COMPRA DE VAGAS EM CRECHES PRIVADAS PARA
A EDUCAÇÃO INFANTIL DE 0 A 3 ANOS, NO MUNICÍPIO DE
FRANCISCO BELTRÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI MUNICIPAL 5195/2025
DISPÕE SOBRE A COMPRA DE VAGAS EM
CRECHES PRIVADAS PARA A EDUCAÇÃO
INFANTIL DE 0 a 3 ANOS, NO MUNICÍPIO DE
FRANCISCO BELTRÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DE FRANCISCO BELTRÃO. Faço saber que a
Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º Fica autorizado o Município de Francisco Beltrão a adquirir
vagas em creches privadas, com o objetivo de garantir a
universalidade do acesso e a permanência das crianças na educação
infantil.
Parágrafo Único. As creches privadas devem seguir os fundamentos,
princípios, parâmetros e orientações dos principais documentos
normativos e diretrizes brasileiras a respeito da Educação Infantil,
especialmente no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação Infantil, Base Nacional Comum Curricular,
Referencial Curricular do Paraná, Diretrizes Operacionais Nacionais
de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, Lei Brasileira de
Inclusão e suas alterações.
Art. 2º Esta Lei dispõe sobre a autorização para aquisição emergencial
e temporária de vagas em instituições privadas de educação infantil
(creches), para atendimento de crianças de 0 a 4 anos incompletos até
31 de março do ano vigente, residentes no Município de Francisco
Beltrão, mediante critérios objetivos de seleção, planejamento de
expansão da rede pública e regras transparentes de financiamento.
CAPÍTULO II – DAS CONTRATAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES
PRIVADAS
Art. 3º Não havendo disponibilidade de atendimento imediato no
Sistema Municipal de Ensino de Educação Infantil, na Modalidade
Creche, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar contrato
com entidades privadas para aquisição de vagas temporárias para
crianças de 0 a 3 anos, em instituições e escolas privadas que ofertem
esta modalidade de Educação Infantil, a fim de ampliar a capacidade
imediata de vagas.
Art. 4º. A aquisição de vagas será realizada por meio de processo
licitatório, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021, Lei de Licitações
e Contratos Administrativos, sendo o edital na modalidade de
chamamento público.
Art. 4º-A. A seleção das crianças beneficiárias deverá obedecer aos
seguintes critérios, em ordem de prioridade:
I – Tempo de espera na fila da educação infantil pública;
II – Condição de vulnerabilidade social, mediante avaliação da
assistência social;
III - Renda familiar per capita;
IV – Situação de mães ou pais solos, responsáveis únicos.
Parágrafo único. Os critérios de seleção deverão ser publicados no
site oficial da Prefeitura e estar disponíveis em linguagem acessível à
população.
Art. 4º-B. O edital de chamamento público deverá prever a
obrigatoriedade de:
20/05/2025, 08:37 Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1BB1D196/03AFcWeA4z_328j3phTZshooW9Iu2SQqg45Bb64XS8Zq-yRJeWV-aMcE9PWMCRE… 1/4
I - Adaptação e acessibilidade para crianças com deficiência,
garantindo a oferta de atendimento especializado e adequado às suas
necessidades;
II – Garantia de mesmas condições em todos os recursos apresentados
na instituição privada contratada, vedada a cobrança de qualquer valor
adicional, bem como da realização de atividades que diferenciem
alunos públicos dos privados, sob pena de imediata rescisão
contratual.
Art. 5º O edital de chamamento público deverá estabelecer os
seguintes critérios para a seleção das instituições privadas que poderão
participar:
I. Apresentação de comprovante de regularidade fiscal e trabalhista,
conforme exigido pela legislação vigente;
II. Comprovação de qualificação pedagógica e de infraestrutura
compatíveis com as exigências da Secretaria Municipal de Educação;
III. Apresentação de relatório pedagógico detalhado, com o plano de
ensino a ser seguido, de acordo com as diretrizes do Ministério da
Educação (MEC) e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
IV. Garantia de condições adequadas para o atendimento das crianças,
com espaço físico e recursos pedagógicos compatíveis com as normas
do MEC.
Art. 6º A formalização dos contratos com as instituições privadas será
precedida da análise jurídica e da equipe pedagógica da
municipalidade em relação à documentação apresentada no edital de
chamamento público, garantindo a legalidade, regularidade fiscal e
regularidade pedagógica dos contratados.
Parágrafo Único. A contratação de instituições através do Edital
convocatório somente ocorrerá quando houver falta de vagas no
Sistema Municipal de Ensino, conforme demandado pela Secretaria
Municipal de Educação e Cultura.
CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO E
ACOMPANHAMENTO
Art. 7º A fiscalização da execução do contrato será realizada pela
Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a participação da
equipe pedagógica e a verificação periódica das condições
pedagógicas e de infraestrutura das creches privadas contratadas.
Parágrafo único. A avaliação da qualidade do atendimento educacional
será realizada anualmente, com a elaboração de relatórios que deverão
ser encaminhados ao Conselho Municipal de Educação e publicados
no site oficial do Município de Francisco Beltrão.
Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá realizar
visitas in loco nas creches privadas para assegurar que as condições de
infraestrutura e qualidade pedagógica estejam de acordo com as
exigências previstas no contrato firmado com o Município.
Parágrafo único. Para o cumprimento das atividades curriculares e de
frequência obrigatória de que trata esta Lei, é vedada às instituições
particulares contratadas com o Município a cobrança de quaisquer
taxas e valores, a qualquer título.
CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA,
FINANCIAMENTO E FISCAL
Art. 9º A execução do programa de compra de vagas em creches
privadas será realizada com base na análise do binômio necessidade e
possibilidade orçamentária, conforme os recursos previstos na Lei
Orçamentária Anual (LOA).
§ 1º O Município de Francisco Beltrão garantirá a compatibilidade
entre a demanda por vagas e a disponibilidade orçamentária para o
programa de compra de vagas, mediante a comprovação da
indisponibilidade de vagas no ensino público.
20/05/2025, 08:37 Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1BB1D196/03AFcWeA4z_328j3phTZshooW9Iu2SQqg45Bb64XS8Zq-yRJeWV-aMcE9PWMCRE… 2/4
§ 2º Os valores destinados ao pagamento das vagas serão compostos
pelos repasses recebidos pelo município por meio do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização
dos Profissionais da Educação (FUNDEB), conforme estabelecido
pelo Ministério da Educação anualmente através de sua
regulamentação, e a complementação com recursos oriundos da
receita própria do Município, respeitando a Portaria Interministerial
MEC n.º 12/2024, que estabelece o custo anual do aluno matriculado
na rede pública de ensino.
§ 3º O pagamento pelas vagas adquiridas pelo Município de Francisco
Beltrão na rede privada de ensino será realizado conforme os valores
estipulados em pesquisa de preços, observadas as diretrizes do § 2º
deste artigo.
§ 4º O processo de execução orçamentária será monitorado por meio
de relatórios trimestrais elaborados pelas instituições privadas
contratadas e encaminhados trimestralmente ao Conselho Municipal
de Educação.
Art. 9º-A. A aquisição de vagas em creches privadas será permitida
apenas em caráter emergencial e transitório, pelo prazo de 03 (três)
anos, vedada sua institucionalização como política pública
permanente.
Parágrafo único. Findado o referido prazo e constatada a existência de
vagas ainda não preenchidas na educação pública, deverá ser realizada
nova audiência pública e, se pertinente, a elaboração de nova lei
municipal, considerando a experiência acumulada.
CAPÍTULO V - DO PLANO DE EXPANSÃO
Art. 10 O Município de Francisco Beltrão deverá elaborar um plano
de expansão anual da demanda represada de vagas, com base nas
necessidades de matrícula para o ano letivo seguinte, com a devida
previsão orçamentária.
Parágrafo único. A expansão progressiva das vagas adquiridas será
implementada conforme a demanda da população e a disponibilidade
de vagas nas instituições privadas, sempre de acordo com as
necessidades da rede pública de ensino infantil.
CAPÍTULO VI - DAALOCAÇÃO DAS VAGAS
Art. 11 As vagas adquiridas nas creches privadas serão preenchidas
progressivamente, conforme estabelecido no edital de chamamento
público, e a fila de espera será respeitada rigorosamente, sem
possibilidade de escolha de vaga por parte da família.
§ 1º As matrículas ou rematrículas de crianças beneficiadas por esta
Lei poderão ser transferidas das creches privadas contratadas para o
Sistema Público Municipal de Ensino, preferencialmente no início de
cada ano, visando não acarretar prejuízos de adaptação ao infante já
matriculado.
Art. 11º-A. O Município deverá apresentar, em até 12 meses após a
publicação desta Lei, um Plano Municipal de Expansão da Educação
Infantil Pública, contendo:
I – Estimativa de demanda anual de vagas;
II – Cronograma de ampliação da rede pública (CMEIs);
III – Metas anuais para redução do número de vagas contratadas na
rede privada;
IV – Projeções orçamentárias e fontes de financiamento.
CAPÍTULO VII - DA REGULAMENTAÇÃO E EXECUÇÃO
Art. 12 A regulamentação da execução deste programa será feita por
decreto do Poder Executivo Municipal, o qual definirá as condições e
procedimentos operacionais para a implementação da compra de
vagas, incluindo o controle financeiro, a fiscalização e os
procedimentos para a celebração dos contratos com as instituições
privadas.
§ 1º O decreto regulamentador deverá estabelecer as condições de
qualidade e monitoramento do atendimento educacional, garantindo
que as instituições contratadas cumpram as exigências do MEC e da
Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º O edital de chamamento público deverá observar todas as
diretrizes estabelecidas pela Portaria Interministerial nº 12/2024 e as
20/05/2025, 08:37 Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1BB1D196/03AFcWeA4z_328j3phTZshooW9Iu2SQqg45Bb64XS8Zq-yRJeWV-aMcE9PWMCRE… 3/4
demais normas federais, estaduais e municipais vigentes.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 A publicação de Edital convocatório ou a renovação anual da
aquisição de vagas na rede particular de ensino por meio desta Lei
dar-se-á sempre mediante a demanda de indisponibilidade de
atendimento no Sistema Público Municipal de Ensino.
Art. 14 O benefício da concessão de vagas na rede particular será
cancelado nos seguintes casos:
I – Automaticamente, quando a criança for encaminhada para uma
vaga na Rede Municipal de Ensino, na forma do art. 11 desta Lei;
II – Quando houver faltas injustificadas da criança durante 15 dias
consecutivos ou quando seu percentual de ausência injustificada
durante o ano letivo ultrapassar 40%;
III – Em caso de recusa da transferência da criança da instituição
particular para a pública, quando da disponibilização da vaga pelo
órgão gestor do Município.
Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput deste artigo
poderá ser efetivado conforme disposto no Edital ou regulamento do
programa.
Art. 15 Serão regulamentados por meio de Decreto do Poder
Executivo Municipal os critérios para seleção, distribuição e
transferência das vagas oferecidas pela rede privada de ensino,
respeitando os princípios da universalidade, isonomia e igualdade
preconizados na Constituição Federal.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, 16 de maio de 2025.
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
Publicado por:
Guilherme Eder Toss
Código Identificador:1BB1D196
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 20/05/2025. Edição 3279
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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20/05/2025, 08:37 Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão
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