| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 5195 / 2025 |
| Date | 2025-05-20 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A COMPRA DE VAGAS EM CRECHES PRIVADAS PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL DE 0 a 3 ANOS, NO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO ASSESSORIA LEGISLATIVA DISPÕE SOBRE A COMPRA DE VAGAS EM CRECHES PRIVADAS PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL DE 0 A 3 ANOS, NO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. LEI MUNICIPAL 5195/2025 DISPÕE SOBRE A COMPRA DE VAGAS EM CRECHES PRIVADAS PARA A EDUCAÇÃO INFANTIL DE 0 a 3 ANOS, NO MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO DE FRANCISCO BELTRÃO. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1º Fica autorizado o Município de Francisco Beltrão a adquirir vagas em creches privadas, com o objetivo de garantir a universalidade do acesso e a permanência das crianças na educação infantil. Parágrafo Único. As creches privadas devem seguir os fundamentos, princípios, parâmetros e orientações dos principais documentos normativos e diretrizes brasileiras a respeito da Educação Infantil, especialmente no Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei de Diretrizes e Bases da Educação, Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil, Base Nacional Comum Curricular, Referencial Curricular do Paraná, Diretrizes Operacionais Nacionais de Qualidade e Equidade para a Educação Infantil, Lei Brasileira de Inclusão e suas alterações. Art. 2º Esta Lei dispõe sobre a autorização para aquisição emergencial e temporária de vagas em instituições privadas de educação infantil (creches), para atendimento de crianças de 0 a 4 anos incompletos até 31 de março do ano vigente, residentes no Município de Francisco Beltrão, mediante critérios objetivos de seleção, planejamento de expansão da rede pública e regras transparentes de financiamento. CAPÍTULO II – DAS CONTRATAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES PRIVADAS Art. 3º Não havendo disponibilidade de atendimento imediato no Sistema Municipal de Ensino de Educação Infantil, na Modalidade Creche, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar contrato com entidades privadas para aquisição de vagas temporárias para crianças de 0 a 3 anos, em instituições e escolas privadas que ofertem esta modalidade de Educação Infantil, a fim de ampliar a capacidade imediata de vagas. Art. 4º. A aquisição de vagas será realizada por meio de processo licitatório, conforme previsto na Lei nº 14.133/2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos, sendo o edital na modalidade de chamamento público. Art. 4º-A. A seleção das crianças beneficiárias deverá obedecer aos seguintes critérios, em ordem de prioridade: I – Tempo de espera na fila da educação infantil pública; II – Condição de vulnerabilidade social, mediante avaliação da assistência social; III - Renda familiar per capita; IV – Situação de mães ou pais solos, responsáveis únicos. Parágrafo único. Os critérios de seleção deverão ser publicados no site oficial da Prefeitura e estar disponíveis em linguagem acessível à população. Art. 4º-B. O edital de chamamento público deverá prever a obrigatoriedade de: 20/05/2025, 08:37 Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1BB1D196/03AFcWeA4z_328j3phTZshooW9Iu2SQqg45Bb64XS8Zq-yRJeWV-aMcE9PWMCRE… 1/4 I - Adaptação e acessibilidade para crianças com deficiência, garantindo a oferta de atendimento especializado e adequado às suas necessidades; II – Garantia de mesmas condições em todos os recursos apresentados na instituição privada contratada, vedada a cobrança de qualquer valor adicional, bem como da realização de atividades que diferenciem alunos públicos dos privados, sob pena de imediata rescisão contratual. Art. 5º O edital de chamamento público deverá estabelecer os seguintes critérios para a seleção das instituições privadas que poderão participar: I. Apresentação de comprovante de regularidade fiscal e trabalhista, conforme exigido pela legislação vigente; II. Comprovação de qualificação pedagógica e de infraestrutura compatíveis com as exigências da Secretaria Municipal de Educação; III. Apresentação de relatório pedagógico detalhado, com o plano de ensino a ser seguido, de acordo com as diretrizes do Ministério da Educação (MEC) e da Secretaria Municipal de Educação e Cultura; IV. Garantia de condições adequadas para o atendimento das crianças, com espaço físico e recursos pedagógicos compatíveis com as normas do MEC. Art. 6º A formalização dos contratos com as instituições privadas será precedida da análise jurídica e da equipe pedagógica da municipalidade em relação à documentação apresentada no edital de chamamento público, garantindo a legalidade, regularidade fiscal e regularidade pedagógica dos contratados. Parágrafo Único. A contratação de instituições através do Edital convocatório somente ocorrerá quando houver falta de vagas no Sistema Municipal de Ensino, conforme demandado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura. CAPÍTULO III - DA FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO Art. 7º A fiscalização da execução do contrato será realizada pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura, com a participação da equipe pedagógica e a verificação periódica das condições pedagógicas e de infraestrutura das creches privadas contratadas. Parágrafo único. A avaliação da qualidade do atendimento educacional será realizada anualmente, com a elaboração de relatórios que deverão ser encaminhados ao Conselho Municipal de Educação e publicados no site oficial do Município de Francisco Beltrão. Art. 8º A Secretaria Municipal de Educação e Cultura poderá realizar visitas in loco nas creches privadas para assegurar que as condições de infraestrutura e qualidade pedagógica estejam de acordo com as exigências previstas no contrato firmado com o Município. Parágrafo único. Para o cumprimento das atividades curriculares e de frequência obrigatória de que trata esta Lei, é vedada às instituições particulares contratadas com o Município a cobrança de quaisquer taxas e valores, a qualquer título. CAPÍTULO IV - DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA, FINANCIAMENTO E FISCAL Art. 9º A execução do programa de compra de vagas em creches privadas será realizada com base na análise do binômio necessidade e possibilidade orçamentária, conforme os recursos previstos na Lei Orçamentária Anual (LOA). § 1º O Município de Francisco Beltrão garantirá a compatibilidade entre a demanda por vagas e a disponibilidade orçamentária para o programa de compra de vagas, mediante a comprovação da indisponibilidade de vagas no ensino público. 20/05/2025, 08:37 Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1BB1D196/03AFcWeA4z_328j3phTZshooW9Iu2SQqg45Bb64XS8Zq-yRJeWV-aMcE9PWMCRE… 2/4 § 2º Os valores destinados ao pagamento das vagas serão compostos pelos repasses recebidos pelo município por meio do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), conforme estabelecido pelo Ministério da Educação anualmente através de sua regulamentação, e a complementação com recursos oriundos da receita própria do Município, respeitando a Portaria Interministerial MEC n.º 12/2024, que estabelece o custo anual do aluno matriculado na rede pública de ensino. § 3º O pagamento pelas vagas adquiridas pelo Município de Francisco Beltrão na rede privada de ensino será realizado conforme os valores estipulados em pesquisa de preços, observadas as diretrizes do § 2º deste artigo. § 4º O processo de execução orçamentária será monitorado por meio de relatórios trimestrais elaborados pelas instituições privadas contratadas e encaminhados trimestralmente ao Conselho Municipal de Educação. Art. 9º-A. A aquisição de vagas em creches privadas será permitida apenas em caráter emergencial e transitório, pelo prazo de 03 (três) anos, vedada sua institucionalização como política pública permanente. Parágrafo único. Findado o referido prazo e constatada a existência de vagas ainda não preenchidas na educação pública, deverá ser realizada nova audiência pública e, se pertinente, a elaboração de nova lei municipal, considerando a experiência acumulada. CAPÍTULO V - DO PLANO DE EXPANSÃO Art. 10 O Município de Francisco Beltrão deverá elaborar um plano de expansão anual da demanda represada de vagas, com base nas necessidades de matrícula para o ano letivo seguinte, com a devida previsão orçamentária. Parágrafo único. A expansão progressiva das vagas adquiridas será implementada conforme a demanda da população e a disponibilidade de vagas nas instituições privadas, sempre de acordo com as necessidades da rede pública de ensino infantil. CAPÍTULO VI - DAALOCAÇÃO DAS VAGAS Art. 11 As vagas adquiridas nas creches privadas serão preenchidas progressivamente, conforme estabelecido no edital de chamamento público, e a fila de espera será respeitada rigorosamente, sem possibilidade de escolha de vaga por parte da família. § 1º As matrículas ou rematrículas de crianças beneficiadas por esta Lei poderão ser transferidas das creches privadas contratadas para o Sistema Público Municipal de Ensino, preferencialmente no início de cada ano, visando não acarretar prejuízos de adaptação ao infante já matriculado. Art. 11º-A. O Município deverá apresentar, em até 12 meses após a publicação desta Lei, um Plano Municipal de Expansão da Educação Infantil Pública, contendo: I – Estimativa de demanda anual de vagas; II – Cronograma de ampliação da rede pública (CMEIs); III – Metas anuais para redução do número de vagas contratadas na rede privada; IV – Projeções orçamentárias e fontes de financiamento. CAPÍTULO VII - DA REGULAMENTAÇÃO E EXECUÇÃO Art. 12 A regulamentação da execução deste programa será feita por decreto do Poder Executivo Municipal, o qual definirá as condições e procedimentos operacionais para a implementação da compra de vagas, incluindo o controle financeiro, a fiscalização e os procedimentos para a celebração dos contratos com as instituições privadas. § 1º O decreto regulamentador deverá estabelecer as condições de qualidade e monitoramento do atendimento educacional, garantindo que as instituições contratadas cumpram as exigências do MEC e da Secretaria Municipal de Educação. § 2º O edital de chamamento público deverá observar todas as diretrizes estabelecidas pela Portaria Interministerial nº 12/2024 e as 20/05/2025, 08:37 Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1BB1D196/03AFcWeA4z_328j3phTZshooW9Iu2SQqg45Bb64XS8Zq-yRJeWV-aMcE9PWMCRE… 3/4 demais normas federais, estaduais e municipais vigentes. CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 A publicação de Edital convocatório ou a renovação anual da aquisição de vagas na rede particular de ensino por meio desta Lei dar-se-á sempre mediante a demanda de indisponibilidade de atendimento no Sistema Público Municipal de Ensino. Art. 14 O benefício da concessão de vagas na rede particular será cancelado nos seguintes casos: I – Automaticamente, quando a criança for encaminhada para uma vaga na Rede Municipal de Ensino, na forma do art. 11 desta Lei; II – Quando houver faltas injustificadas da criança durante 15 dias consecutivos ou quando seu percentual de ausência injustificada durante o ano letivo ultrapassar 40%; III – Em caso de recusa da transferência da criança da instituição particular para a pública, quando da disponibilização da vaga pelo órgão gestor do Município. Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput deste artigo poderá ser efetivado conforme disposto no Edital ou regulamento do programa. Art. 15 Serão regulamentados por meio de Decreto do Poder Executivo Municipal os critérios para seleção, distribuição e transferência das vagas oferecidas pela rede privada de ensino, respeitando os princípios da universalidade, isonomia e igualdade preconizados na Constituição Federal. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, 16 de maio de 2025. ANTONIO PEDRON Prefeito Municipal Publicado por: Guilherme Eder Toss Código Identificador:1BB1D196 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 20/05/2025. Edição 3279 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ 20/05/2025, 08:37 Prefeitura Municipal de Francisco Beltrão https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/1BB1D196/03AFcWeA4z_328j3phTZshooW9Iu2SQqg45Bb64XS8Zq-yRJeWV-aMcE9PWMCRE… 4/4