| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4632 / 2019 |
| Date | 2019-01-10 |
| Ementa | Cria o Programa “Escola 2030” que visa implementar educação de excelência no âmbito do Município de Francisco Beltrão. |
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná LEI MUNICIPAL N.º 4.632, DE 10 DE JANEIRO DE 2019 Cria o Programa “Escola 2030” que visa implementar educação de excelência no âmbito do Município de Francisco Beltrão. O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS DO PROGRAMA “ESCOLA 2030” Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Francisco Beltrão, o Programa “Escola 2030” o qual visa implementar educação de excelência nas unidades escolares com o intuito de transformar a comunidade por intermédio do ensino qualificado. $ 1º O Programa “Escola 2030” será posto em prática inicialmente em uma unidade escolar que será definida mediante edição de Decreto Municipal e progressivamente será irradiado as demais unidades escolares até sua totalidade. $ 2º O Programa “Escola 2030” iniciará em sua gênese em unidades escolares de comunidades carentes até que de forma progressiva atinja todas as unidades escolares. Art. 2º o Programa “Escola 2030” se pautará pelas seguintes diretrizes: I - Ensino em tempo integral; II - Sistema focado na meritocracia; III - Docentes com elevada qualificação; IV - Possuir didática atual; V - Possuir boa infraestrutura; VI - Aperfeiçoar gestão escolar. Art. 3º Os discentes participarão do programa por intermédio da matrícula na referida unidade escolar que observará os aspectos residenciais, geográficos e demais regras atinentes já regulamentadas. Art. 4º Os pré-requisitos para os profissionais participarem do programa serão definidos mediante edição de Decreto Municipal. Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 E-mail: fbeltrao(Q franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná CAPÍTULO II DO PROCESSO INTERNO DE SELEÇÃO Art. 5º O Processo Interno de Seleção buscará a excelência que afirma o caput do art. 1º desta lei e servirá para formar o corpo docente do Programa “Escola 2030”. Art. 6º O professor efetivo da rede municipal que tiver interesse em participar o Programa “Escola 2030” se submeterá a Processo Interno de Seleção. Parágrafo único. O professor da rede municipal deve atingir pelo menos 70% (setenta por cento) em nota no Processo Interno de Seleção para ser considerado classificado. Art. 7º O Processo Interno de Seleção será realizado trienalmente e servirá para oxigenar e oportunizar novo corpo docente no Programa “Escola 2030”. CAPÍTULO HI DA AVALIAÇÃO PERMANENTE ANUAL Art. 8º Será realizada Avaliação Permanente Anual nos docentes aprovados participantes do Programa “Escola 2030”. $ 1º O professor da rede municipal deve atingir valor igual ou maior a 70% (setenta por cento) em nota na Avaliação Permanente Anual e continuará recebendo o benefício de valorização adicional no percentual estabelecido no art. 11 desta legislação. $ 2º O professor da rede municipal que atingir valor igual ou maior a 60% (sessenta por cento) e valor inferior a 70% (setenta por cento) em nota na Avaliação Permanente Anual receberá apenas metade do percentual estabelecido no art. 11 desta legislação. 8 3º O professor da rede municipal que atingir valor inferior a 60% (sessenta por cento) será desligado do Programa “Escola 2030”. Art. 9º A Avaliação Permanente Anual será realizada antes do início do ano letivo em exercício. . CAPÍTULO IV DA VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL PARTICIPANTE DO PROGRAMA Art. 10. O Benefício de Valorização Adicional possui natureza de valorização do profissional participante do Programa “Escola 2030”, baseado na meritocracia conforme inciso II do art. 2º desta legislação. Art. 11. O professor da rede municipal participante do Programa “Escola 2030” receberá Benefício de Valorização Adicional no valor de até 30% (trinta por cento), a critério da Administração Pública, calculado somente sobre o valor do salário base atual, excluídos os quinguênios e outros acessórios do referido cálculo. Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 E-mail: fbeltrao(franciscobeltrão.com.br - webpage: www .franciscobeltrao.com.br MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná Art. 12. O Benefício de Valorização Adicional não irá incorporar nos vencimentos do professor da rede municipal. Art. 13. O Benefício de Valorização Adicional não constitui base de cálculo para recolhimento previdenciário. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Esta lei será regulamentada mediante Decreto Municipal em seus casos omissos no prazo de 90 (noventa) dias. Art. 15. Autoriza o Poder Executivo a ajustar a Lei n.º 4.528 de 2017, para o período 2018 - 2021, a Lei n.º 4.584 de 2018 - Diretrizes Orçamentárias para 2019 e Lei n.º 4.621 de 2018 - LOA para 2019. Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 10 de janeiro de 2019. CLEBER A PREFEITO MUNICIPAL Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 E-mail: fbeltrao(Q franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br