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norma nº 4632/2019

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4632 / 2019
Date 2019-01-10
EmentaCria o Programa “Escola 2030” que visa implementar educação de excelência no âmbito do Município de Francisco Beltrão.
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
LEI MUNICIPAL N.º 4.632, DE 10 DE JANEIRO DE 2019
Cria o Programa “Escola 2030” que visa
implementar educação de excelência no
âmbito do Município de Francisco Beltrão.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DIRETRIZES E OBJETIVOS DO PROGRAMA “ESCOLA 2030”
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Francisco Beltrão, o Programa
“Escola 2030” o qual visa implementar educação de excelência nas unidades escolares com o
intuito de transformar a comunidade por intermédio do ensino qualificado.
$ 1º O Programa “Escola 2030” será posto em prática inicialmente em uma unidade
escolar que será definida mediante edição de Decreto Municipal e progressivamente será
irradiado as demais unidades escolares até sua totalidade.
$ 2º O Programa “Escola 2030” iniciará em sua gênese em unidades escolares de
comunidades carentes até que de forma progressiva atinja todas as unidades escolares.
Art. 2º o Programa “Escola 2030” se pautará pelas seguintes diretrizes:
I - Ensino em tempo integral;
II - Sistema focado na meritocracia;
III - Docentes com elevada qualificação;
IV - Possuir didática atual;
V - Possuir boa infraestrutura;
VI - Aperfeiçoar gestão escolar.
Art. 3º Os discentes participarão do programa por intermédio da matrícula na referida
unidade escolar que observará os aspectos residenciais, geográficos e demais regras atinentes
já regulamentadas.
Art. 4º Os pré-requisitos para os profissionais participarem do programa serão
definidos mediante edição de Decreto Municipal.
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao(Q franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
CAPÍTULO II
DO PROCESSO INTERNO DE SELEÇÃO
Art. 5º O Processo Interno de Seleção buscará a excelência que afirma o caput do art.
1º desta lei e servirá para formar o corpo docente do Programa “Escola 2030”.
Art. 6º O professor efetivo da rede municipal que tiver interesse em participar o
Programa “Escola 2030” se submeterá a Processo Interno de Seleção.
Parágrafo único. O professor da rede municipal deve atingir pelo menos 70% (setenta
por cento) em nota no Processo Interno de Seleção para ser considerado classificado.
Art. 7º O Processo Interno de Seleção será realizado trienalmente e servirá para
oxigenar e oportunizar novo corpo docente no Programa “Escola 2030”.
CAPÍTULO HI
DA AVALIAÇÃO PERMANENTE ANUAL
Art. 8º Será realizada Avaliação Permanente Anual nos docentes aprovados
participantes do Programa “Escola 2030”.
$ 1º O professor da rede municipal deve atingir valor igual ou maior a 70% (setenta
por cento) em nota na Avaliação Permanente Anual e continuará recebendo o benefício de
valorização adicional no percentual estabelecido no art. 11 desta legislação.
$ 2º O professor da rede municipal que atingir valor igual ou maior a 60% (sessenta
por cento) e valor inferior a 70% (setenta por cento) em nota na Avaliação Permanente Anual
receberá apenas metade do percentual estabelecido no art. 11 desta legislação.
8 3º O professor da rede municipal que atingir valor inferior a 60% (sessenta por
cento) será desligado do Programa “Escola 2030”.
Art. 9º A Avaliação Permanente Anual será realizada antes do início do ano letivo em
exercício.
. CAPÍTULO IV
DA VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL PARTICIPANTE DO PROGRAMA
Art. 10. O Benefício de Valorização Adicional possui natureza de valorização do
profissional participante do Programa “Escola 2030”, baseado na meritocracia conforme
inciso II do art. 2º desta legislação.
Art. 11. O professor da rede municipal participante do Programa “Escola 2030”
receberá Benefício de Valorização Adicional no valor de até 30% (trinta por cento), a critério
da Administração Pública, calculado somente sobre o valor do salário base atual, excluídos os
quinguênios e outros acessórios do referido cálculo.
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
Art. 12. O Benefício de Valorização Adicional não irá incorporar nos vencimentos do
professor da rede municipal.
Art. 13. O Benefício de Valorização Adicional não constitui base de cálculo para
recolhimento previdenciário.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Esta lei será regulamentada mediante Decreto Municipal em seus casos
omissos no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 15. Autoriza o Poder Executivo a ajustar a Lei n.º 4.528 de 2017, para o período
2018 - 2021, a Lei n.º 4.584 de 2018 - Diretrizes Orçamentárias para 2019 e Lei n.º 4.621 de
2018 - LOA para 2019.
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 10 de janeiro de 2019.
CLEBER A
PREFEITO MUNICIPAL
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