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norma nº 83/2025

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 83 / 2025
Date 2025-12-08
EmentaDispõe sobre a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Francisco Beltrão, institui o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação – SMCTI, cria o Fundo Municipal Ciência, Tecnologia e Inovação – FMCTI, estabelece o Cadastro Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras – CMIOI, disciplina incentivos e dá outras providências.
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ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO
LEI Nº 5.282, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2025
Dispõe sobre a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de
Francisco Beltrão, institui o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação – SMCTI, cria o Fundo Municipal Ciência, Tecnologia e
Inovação – FMCTI, estabelece o Cadastro Municipal de Inventores e
Organizações Inovadoras – CMIOI, disciplina incentivos e dá outras
providências.
O PREFEITO DE FRANCISCO BELTRÃO. Faço saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta Lei institui a Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Francisco Beltrão, estabelece medidas de incentivo à
inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, bem como promoção do desenvolvimento econômico e sustentável do Município, e
dispõe sobre a estrutura e os instrumentos de governança, financiamento e fomento à inovação, nos termos das Leis Federais nº 10.973/2004 e nº
13.243/2016, e da Lei Estadual nº 20.541/2021.
Art. 2º. A Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será orientada pelos seguintes princípios, além daqueles previstos na Lei
Federal nº. 13.243 de 11 de janeiro de 2016, Lei Federal nº.10.973 de 2 de dezembro de 2004 e Lei Estadual nº. 20541 de 20 de abril de 2021:
I - criação e desenvolvimento, bem como atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e
aperfeiçoamento;
II - estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e nas empresas, inclusive para atração, a
constituição e instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques e polos tecnológicos no Município;
III - incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;
IV - promoção da competitividade empresarial nos mercados regional, nacional e internacional;
V - promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores públicos e privado e entre empresas;
VI - promoção das atividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico e social;
VII - promoção do empreendedorismo inovador e intensivo de conhecimento, em particular da criação e desenvolvimento de empresas
nascentes de base tecnológica ou decorrentes de processos derivados;
VIII - promoção e continuidade de processos de formação e capacitação científica e tecnológica;
IX - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação assegurados os recursos humanos,
econômicos e financeiros para tal finalidade;
X - simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia e inovação e adoção de controle por resultados em sua
avaliação periódica.
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, consideram-se, além das definições estabelecidas na Lei Federal nº 10.973/2004, na Lei Complementar
Federal nº 182/2021 e na Lei Estadual nº 20.541/2021, as seguintes:
I – Inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social, por meio de novos produtos, processos ou
serviços, ou pela agregação de novas funcionalidades ou características a soluções já existentes, que resultem em ganhos de qualidade, desempenho
ou eficiência;
II – Tecnologia: conjunto ordenado de conhecimentos, métodos, instrumentos e técnicas empregados na produção, comercialização ou
prestação de serviços, abrangendo conhecimentos científicos, empíricos e tradicionais, resultantes de observação e experimentação;
III – Ciência: conjunto sistematizado de conhecimentos relativos aos fenômenos naturais, sociais e ambientais, obtidos por meio da pesquisa
e da experimentação;
IV – Empreendedorismo Inovador: atividade voltada à criação e desenvolvimento de novos negócios, produtos, processos ou serviços
baseados em conhecimento e inovação, com potencial de geração de valor econômico e social;
V – Processo de Inovação Tecnológica: conjunto de atividades científicas, técnicas e práticas que transformam ideias, invenções ou
oportunidades em soluções inovadoras aplicáveis ao ambiente produtivo ou social;
VI – Instituição Científica, Tecnológica e de Inovação (ICT): órgão, entidade da administração pública direta ou indireta, ou pessoa jurídica de
direito privado sem fins lucrativos, legalmente constituída, que tenha como missão institucional o ensino, a pesquisa científica ou tecnológica e o
desenvolvimento de novos produtos, serviços ou processos;
VII – Núcleo de Inovação Tecnológica (NIT): estrutura instituída por uma ou mais ICTs, com ou sem personalidade jurídica própria, destinada
à gestão das políticas de inovação, da propriedade intelectual e da transferência de tecnologia no âmbito institucional;
VIII – Entidade de Ciência, Tecnologia e Inovação Privada do Município (ECTI-M): entidade privada, com ou sem fins lucrativos, estabelecida
em Francisco Beltrão e dedicada a atividades de pesquisa, desenvolvimento, extensão e inovação tecnológica;
IX – Ambiente de Inovação: espaço físico ou virtual, público ou privado, que promova a cultura de inovação, a cooperação, a experimentação
e o empreendedorismo, incluindo incubadoras, aceleradoras, parques tecnológicos, hubs de inovação, laboratórios e coworkings;
X – Parque Tecnológico: complexo planejado de desenvolvimento empresarial e tecnológico, promotor da cultura de inovação, da
competitividade industrial, da capacitação empresarial e da cooperação entre empresas e ICTs, dotado de entidade gestora pública ou privada;
XI – Arranjo Promotor de Inovação (API): ação cooperada que envolva ICTs, empresas, cooperativas e organizações em determinado setor
econômico especializado, com vistas a ampliar a capacidade de inovação e o desenvolvimento sustentável local;
XII – Instituições ou Entidades de Apoio: organizações de direito público ou privado que tenham por finalidade apoiar projetos de pesquisa,
ensino, extensão, inovação e registro científico de interesse de instituições ou organizações sediadas no Município;
XIII – Empresa de Base Tecnológica (EBT) ou Empresa Inovadora: pessoa jurídica cujos negócios tenham como fundamento a inovação de
produtos, processos ou serviços, resultantes da aplicação de conhecimentos científicos e tecnológicos;
XIV – Incentivos Fiscais Tecnológicos: benefícios incidentes sobre tributos municipais, como ISS, IPTU e ITBI, concedidos a empresas e
empreendimentos inovadores regularmente cadastrados, observada a legislação federal, estadual e municipal e a Lei de Responsabilidade Fiscal;
XV – Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI): instrumento jurídico previsto na Lei Complementar Federal nº 182, de 1º de junho de
2021, utilizado pela Administração Pública para contratação de pessoas físicas ou jurídicas, com o objetivo de testar ou desenvolver solução inovadora
destinada a atender necessidade pública, com ou sem risco tecnológico;
XVI – Startup: pessoa jurídica ou ente despersonalizado, nascente ou em operação recente, cuja atuação se caracteriza pela inovação
aplicada a modelo de negócios, produtos, serviços ou processos, conforme definido na Lei Complementar Federal nº 182/2021;
XVII – Inventor ou Pesquisador Independente: pessoa física residente no Município, que desenvolve individualmente ou em grupo invenções,
modelos de utilidade, desenhos industriais, softwares ou outras criações passíveis de proteção intelectual;
XVIII – Projeto de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I): conjunto coordenado de atividades científicas ou tecnológicas voltadas à
geração de novos conhecimentos, produtos, processos, serviços ou sistemas, ou ao aperfeiçoamento dos já existentes; e
XIX – Risco Tecnológico: possibilidade de insucesso parcial ou total inerente à execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e
inovação, decorrente de incertezas quanto à obtenção dos resultados técnicos, científicos ou econômicos esperados.
CAPÍTULO II
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (PMCTI)
Art. 4º. A Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação tem por finalidade articular e integrar ações públicas e privadas voltadas ao
desenvolvimento econômico, social, científico e ambiental do Município, observados os seguintes objetivos:
I – promover a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico, a inovação e o empreendedorismo como eixos estruturantes do
desenvolvimento local e regional;
II – integrar o Município às políticas estaduais e federais de fomento à ciência, tecnologia e inovação;
III – incentivar a cooperação e a interação entre entes públicos, ICTs, universidades, empresas, startups e sociedade civil, fortalecendo o
ecossistema municipal de inovação;
IV – fomentar ambientes de inovação como incubadoras, aceleradoras, parques tecnológicos, laboratórios, hubs, coworkings e centros de
inovação favorecendo a difusão do conhecimento e a transferência de tecnologia;
V – apoiar a instalação e o desenvolvimento de empresas de base tecnológica, startups e cooperativas inovadoras, promovendo emprego
qualificado, sustentabilidade e competitividade local;
VI – estimular a inovação de impacto social, com vistas à redução das desigualdades e à melhoria da qualidade de vida;
VII – promover a formação, capacitação e educação científica e empreendedora, em todos os níveis de ensino;
VIII – fortalecer as ICTs locais e suas capacidades científica, tecnológica e administrativa, ampliando sua interação com o setor produtivo;
IX – estimular o uso do poder de compra pública como instrumento de fomento à inovação, inclusive por meio de encomendas tecnológicas
e Contratos Públicos para Soluções Inovadoras (CPSI), nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 e da Lei Complementar nº 182/2021;
X – incentivar a proteção da propriedade intelectual e a valorização de invenções, marcas, softwares e criações originadas no Município,
apoiando inventores independentes e promovendo sua integração às ICTs e ao setor produtivo;
XI – estimular o desenvolvimento de soluções inovadoras e sustentáveis voltadas à agroindústria, biotecnologia, saúde, educação, economia
criativa, construção civil, indústria e modernização dos serviços públicos;
XII – simplificar os procedimentos de gestão dos projetos de inovação, com adoção de mecanismos de controle por resultados em sua
avaliação;
XIII – fortalecer os instrumentos de fomento e financiamento à inovação, assegurando sua atratividade e atualização permanente;
XIV – promover a integração da política de inovação com a rede municipal de ensino, estimulando a educação científica, empreendedora e
tecnológica desde a educação básica, com apoio a feiras estudantis, clubes de ciências e programas de cultura maker;
XV – instituir e manter instrumentos de governança e gestão, incluindo o Plano Municipal de Inovação, o Conselho Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação (CMCTI), o Fundo Municipal Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI) e o Cadastro Municipal de Inventores e Organizações
Inovadoras (CMIOI).
CAPÍTULO III
SISTEMA MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO – SMCTI
Art. 5º. Fica instituído o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Francisco Beltrão (SMCTI), com a finalidade de planejar,
coordenar, articular e fomentar políticas, programas, ações e instrumentos voltados ao desenvolvimento científico, tecnológico e inovador do Município.
Art. 6º. O SMCTI será composto por órgãos, entidades e agentes públicos e privados que, de forma articulada e colaborativa, atuem na
promoção da ciência, tecnologia e inovação, compreendendo, dentre outros:
I – o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria responsável pela área de Ciência, Tecnologia e Inovação ou órgão equivalente;
II – o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI);
III – o Fundo Municipal Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI);
IV – as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) públicas e privadas;
V – as entidades e agências de apoio, desenvolvimento e fomento científico, tecnológico e empresarial;
VI – as empresas inovadoras, startups, incubadoras, aceleradoras e parques tecnológicos instalados no Município;
VII – as entidades empresariais, cooperativas e representativas do setor produtivo;
VIII – os órgãos e entidades da sociedade civil organizada relacionados à inovação, sustentabilidade e transformação digital;
IX – os institutos de ensino técnico, superior e profissionalizante;
X – demais agentes públicos ou privados que exerçam atividades de pesquisa, desenvolvimento, difusão ou aplicação de tecnologias e
inovações.
Art. 7º. O Município fomentará a cooperação do Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI) com sistemas, redes e
organismos de inovação regionais, estaduais, nacionais e internacionais, especialmente com:
I – instituições de ensino e pesquisa;
II – entidades empresariais e setoriais;
III – parques tecnológicos do Município, em implantação ou já constituídos, bem como outros ambientes de inovação regionais;
IV – redes de cooperação tecnológica e científica;
V – programas, políticas e instrumentos de inovação em nível estadual, federal e internacional, incluindo iniciativas de Sandbox regulatório,
de tecnologias emergentes e de inovação aberta.
Parágrafo Único. A cooperação de que trata este artigo poderá ocorrer mediante convênios, acordos de cooperação técnica, termos de
parceria, contratos de desenvolvimento conjunto ou outros instrumentos jurídicos previstos em lei.
Art. 8º. Compete à Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I – coordenar a execução da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação;
II – prover o apoio administrativo e técnico ao CMCTI, ao Comitê Gestor e ao Fundo Municipal Ciência, Tecnologia e Inovação;
III – articular-se com as demais secretarias municipais e órgãos públicos para a execução de programas e projetos de inovação;
IV – elaborar relatórios anuais de atividades e resultados do SMCTI, submetendo-os à apreciação do CMCTI;
V – promover a integração das ações municipais com os programas estaduais e federais de fomento à inovação;
VI – firmar convênios, acordos de cooperação e outros instrumentos jurídicos para execução de projetos de inovação;
VII – fomentar a inovação no setor público municipal, promovendo a transformação digital, a desburocratização administrativa e o uso de
tecnologias emergentes para melhoria dos serviços públicos;
VIII – articular-se com o Sistema Paranaense de Inovação (SPI) e com o Sistema Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (SNCTI) para
execução conjunta de programas e projetos.
Art. 9º. A governança do SMCTI observará os seguintes princípios de gestão:
I – planejamento estratégico participativo, com base em metas e indicadores;
II – transparência e acesso público à informação, inclusive mediante dados abertos;
III – controle social e avaliação por resultados;
IV – interoperabilidade e integração de sistemas;
V – cooperação multinível, com instituições estaduais, federais e internacionais;
VI – responsabilidade fiscal e sustentabilidade financeira;
VII – inclusão e diversidade na composição dos órgãos de governança;
VIII – estímulo à inovação aberta e colaborativa entre os agentes públicos e privados do ecossistema local.
Art. 10. O Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação, contratos de desenvolvimento conjunto ou outros instrumentos
jurídicos com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, para execução de ações e projetos de ciência, tecnologia e inovação,
observadas as disposições desta Lei, da legislação federal e estadual aplicável, especialmente as Leis nº 10.973/2004, Complementar nº 182/2021 e nº
20.541/2021.
Art. 11. A execução da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação observará planejamento integrado entre os órgãos e entidades
que compõem o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI), com base em diretrizes e metas definidas no Plano Municipal de
Inovação, sob a supervisão do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI).
§1º. O Plano Municipal de Inovação deverá ser periodicamente atualizado, em consonância com os planos e programas estaduais e federais
de ciência, tecnologia e inovação.
§2º. A Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação coordenará o processo de elaboração e revisão do Plano, garantindo ampla
participação dos atores do ecossistema local.
Art. 12. A formulação e a execução da Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação deverão garantir a ampla participação da
sociedade civil, das instituições de ensino e pesquisa, das empresas e das organizações do terceiro setor, assegurada por meio da atuação do Conselho
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI).
CAPÍTULO IV
DO CONSELHO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (CMCTI)
Art. 13. Fica alterado o Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), instituído pela Lei Municipal nº. 4.728/2019, nos
termos desta Lei, o qual passa a integrar o Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI), órgão colegiado, consultivo e deliberativo,
com a finalidade de formular, acompanhar, deliberar e avaliar políticas públicas, programas e instrumentos de fomento à ciência, tecnologia e inovação
no Município.
Art. 14. Compete ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI):
I – aprovar e revisar periodicamente o Plano Municipal de Inovação;
II - formular, propor, avaliar, validar e fiscalizar planos, ações e políticas públicas de promoção da inovação para o desenvolvimento do
Município, a partir de iniciativas governamentais ou em parceria com agentes privados, sempre preservando o interesse público;
III – acompanhar, avaliar e deliberar sobre programas, projetos e ações do SMCTI;
IV – propor critérios e prioridades para a aplicação dos recursos do Fundo Municipal Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), bem como
sugerir políticas de captação e alocação de recursos para as finalidades da presente Lei;
V - acompanhar, avaliar e fiscalizar o correto uso dos recursos do Fundo Municipal de Ciência, Inovação e Tecnologia;
VI – acompanhar a execução de projetos financiados com recursos do Fundo, deliberando sobre sua continuidade ou descontinuidade;
VII - propor normas complementares e instrumentos de apoio à execução desta Lei;
VIII - articular a cooperação entre poder público, setor privado, instituições de ensino e de pesquisa e sociedade civil para fortalecimento do
ecossistema de inovação;
IX - acompanhar o desempenho dos Ambientes Promotores de Inovação, inclusive incubadoras, parques tecnológicos e hubs;
X - promover estudos, relatórios e indicadores sobre o desempenho do ecossistema de inovação local;
XI - aprovar e revisar periodicamente o Plano Municipal de Inovação, bem como acompanhar a sua execução;
XII – incentivar iniciativas de pesquisa, desenvolvimento, startups, eventos e programas que impulsionem a economia local com base na
inovação;
XIII – garantir a transparência das ações e deliberações do CMCTI, mediante a publicação de pautas, atas, relatórios e indicadores em meio
eletrônico de acesso público;
XIV - promover a geração, difusão e democratização do conhecimento, das informações e novas técnicas e incentivar a introdução e
adaptação à realidade local de técnicas já existentes;
XV – aprovar seu regimento interno;
XVI - publicar o seu regimento interno, resoluções, portarias, recomendações, e demais atos de sua competência que se fizerem
necessários, no Órgão Oficial do Município.
Art. 15. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI) será composto por, no mínimo, 14 (quatorze) membros titulares e
respectivos suplentes, assegurada a paridade entre representantes do Poder Público e da sociedade civil, nomeados por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, mediante indicação das respectivas instituições representadas.
§1º. As entidades indicarão seus representantes, titulares e suplentes, que serão nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a realização de todas as indicações.
§2º. Cada titular do CMCTI terá um suplente.
§3º. Perderá o mandato o Conselheiro que deixar de pertencer ao órgão pelo qual foi indicado.
§4º. Os membros do CMCTI podem ser substituídos a qualquer momento mediante solicitação da entidade apresentada à Diretoria do
Conselho.
§5º. Os membros titulares e suplentes serão indicados pelas respectivas instituições e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para
mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.
§6º. A participação será considerada de relevante interesse público e não remunerada.
§7º. A presidência e a vice-presidência do CMCTI serão exercidas por membros eleitos pelo próprio Conselho, em votação interna,
observada a alternância entre representantes do Poder Público e da sociedade civil a cada biênio.
§8º. O CMCTI poderá criar câmaras técnicas temáticas, comitês ou grupos de trabalho permanentes ou temporários, para tratar de matérias
específicas relacionadas à ciência, tecnologia e inovação.
§9º. Poderão ser convidados a participar das reuniões, sem direito a voto, representantes de instituições públicas e privadas, especialistas e
demais agentes do ecossistema de inovação, conforme deliberação do Conselho.
§10º. O funcionamento, o regimento interno e as atribuições complementares do CMCTI serão definidos em decreto regulamentar, o qual
disporá sobre a periodicidade mínima das reuniões ordinárias (mensais), convocação de reuniões extraordinárias, prazos de convocação, quóruns de
deliberação e mecanismos de transparência e publicidade de suas decisões.
Art. 16. O Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI) será responsável por deliberar sobre a aplicação dos recursos e a
fiscalização da execução financeira e operacional do Fundo Municipal Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), observado o disposto nesta Lei e na
legislação orçamentária aplicável.
CAPÍTULO V
DO PLANO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (PMCTI)
Art. 17. Fica instituído o Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (PMCTI), com o objetivo geral de estimular a instalação, o
desenvolvimento, a competitividade, produtividade, sinergia e a parceria das empresas, entidades e organizações que compõem seu ambiente
produtivo.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação será elaborado a cada quatro anos, em consonância com o Plano
Plurianual Municipal, pelo Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e referendada pelo Poder Executivo do Município, podendo ser
revisado a cada dois anos, a critério do CMCTI.
Art. 18. O PMCTI será construído por meio de projetos e programas específicos voltados à sistematização, geração, absorção e
transferência de conhecimentos de inovação, inclusive tecnológicos.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação deverá buscar e implementar mecanismos de avaliação e monitoramento
com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade local com cadastros e indicadores construídos a partir de dados coletados pelo
Município.
CAPÍTULO VI
DO FUNDO MUNICIPAL DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO (FMCTI)
Seção I – Da Constituição do Fundo e Recursos
Art. 20. Fica instituído o Fundo Municipal Ciência, Tecnologia e Inovação, vinculado à Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação, destinado a captar, gerir e aplicar recursos voltados ao fomento da inovação, da pesquisa científica e tecnológica e ao desenvolvimento
econômico sustentável do Município de Francisco Beltrão.
Parágrafo único. O FMCTI constitui instrumento de financiamento e execução das ações previstas nesta Lei, integrando o Sistema Municipal
de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI) e observando os princípios da economicidade, eficiência, transparência e controle social.
Seção II – Das Fontes de Recursos
Art. 21. Constituem receitas do Fundo Municipal Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI):
I – dotação orçamentária anual mínima correspondente a 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) do orçamento municipal, proveniente
da fonte de recursos livres, destinada ao fomento da inovação e à execução das ações previstas nesta Lei;
II - transferências voluntárias e convênios firmados com a União, o Estado do Paraná ou outros entes federativos, conforme previsto na Lei
Federal nº 13.243/2016 e Lei Estadual nº 20.541/2021;
III – recursos provenientes de cooperação internacional, parcerias público-privadas, consórcios públicos de inovação e projetos
intermunicipais;
IV – recursos de convênios, contratos, consórcios e ajustes celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado,
nacionais ou estrangeiros;
V – doações, legados, contribuições e bens recebidos de pessoas físicas ou jurídicas;
VI – rendimentos de aplicações financeiras realizadas com recursos do próprio FMCTI;
VII – receitas provenientes de eventos, editais, programas e campanhas voltadas à inovação;
VIII – outras receitas legalmente destinadas ao FMCTI.
§1º. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar para o aporte de recursos financeiros de que trata o caput deste artigo.
§2º. O FMCTI disporá inscrição própria no CNPJ, conta bancária específica em instituição financeira oficial, movimentação financeira
específica, assegurada a execução orçamentária e financeira de forma autônoma, sob supervisão do Comitê Gestor e deliberação do Conselho
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI).
§3º. A aplicação dos recursos financeiros dependerá da existência de disponibilidade, em função do cumprimento de programação, sendo
admitida somente nas hipóteses em que não venha a interferir ou a prejudicar as atividades do FMCTI.
§4º. Os saldos financeiros do FMCTI, apurados em balanço anual ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o
exercício seguinte, no âmbito do FMCTI.
§5º. Do valor alocado ao FMCTI uma parcela de 20% deverá ser destinada para Desenvolvimento de atividades nas Micro e pequenas
empresas, conforme previsto na Lei Complementar Federal nº.123/2006.
§6º. Os recursos recebidos por meio de transferências fundo a fundo, provenientes do Fundo Paraná ou de outros instrumentos e fundos
estaduais de apoio à ciência, tecnologia e inovação, deverão ser aplicados nos termos das diretrizes estabelecidas pela legislação estadual pertinente e
pela regulamentação complementar vigente.
Seção III – Do Comitê Gestor
Art. 22. Fica instituído o Comitê Gestor do Fundo Municipal Ciência, Tecnologia e Inovação (CG-FMCTI), órgão colegiado de caráter técnico￾consultivo e deliberativo, responsável pela análise, seleção e acompanhamento dos projetos financiados com recursos do FMCTI.
Art. 23. O Comitê Gestor será composto por, no mínimo, 5 (cinco) membros, designados por decreto do Chefe do Poder Executivo,
assegurada a representação paritária entre Poder Público e sociedade civil, sendo:
I – o(a) Secretário(a) Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;
II – o(a) Presidente do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI);
III – um representante das Instituições de Ensino e Pesquisa com atuação no Município;
IV – um representante do setor empresarial;
V – um representante indicado pelo CMCTI, entre os membros da sociedade civil organizada.
1º. Caberá ao Secretário Municipal presidir o Comitê Gestor do FMCTI.
§2º. A secretária executiva do Comitê Gestor será definida pelo CMCTI.
§3º. Pela atividade exercida no Comitê Gestor seus membros não serão remunerados, sendo considerada atividade pública relevante.
Art. 24. Compete ao Comitê Gestor do FMCTI:
I – praticar todos os atos necessários à gestão técnica e operacional do FMCTI, observadas as diretrizes desta Lei e do Conselho Municipal
de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI);
II – estabelecer normas, procedimentos e condições operacionais para análise, seleção, acompanhamento e avaliação dos projetos
apoiados pelo FMCTI;
III – analisar tecnicamente e deliberar sobre as propostas de apoio financeiro submetidas ao FMCTI, podendo solicitar pareceres técnicos ou
complementares;
IV – acompanhar e fiscalizar a execução técnica e financeira dos projetos aprovados, adotando as medidas necessárias para correção de
desvios e prestação de contas;
V – propor editais, programas, chamadas públicas e instrumentos de apoio financeiro vinculados ao FMCTI, alinhados ao Plano Municipal de
Inovação e às prioridades definidas pelo CMCTI;
VI – elaborar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos, submetendo-o à aprovação do CMCTI e promovendo sua publicação em meio
eletrônico de acesso público;
VII – elaborar relatórios periódicos e anuais de execução financeira e de desempenho dos projetos apoiados, encaminhando-os ao CMCTI e
ao órgão gestor municipal competente;
VIII – manter o CMCTI informado sobre os projetos financiados e resultados obtidos, assegurando a integração das ações;
IX – publicar os balanços e relatórios anuais de atividades do FMCTI, conforme legislação aplicável;
X – deliberar sobre outros assuntos de interesse da gestão do FMCTI e da Política Municipal de Inovação.
§1º. O CMCTI deverá analisar e aprovar previamente as propostas de destinação de recursos, observados os objetivos e diretrizes desta Lei
e do Plano Municipal de Inovação.
§2º. O funcionamento e as atribuições complementares do Comitê Gestor serão definidos em decreto ou regulamento próprio aprovado pelo
CMCTI.
Seção IV – Da Aplicação dos Recursos
Art. 25. A aplicação dos recursos do FMCTI observará critérios objetivos de seleção e priorização, definidos em editais públicos ou
programas específicos, que considerarão, entre outros:
I – potencial de inovação;
II – viabilidade técnica, operacional e econômica;
III – impacto social, ambiental e econômico local;
IV – capacidade de execução e sustentabilidade do projeto;
V – relevância para o mercado;
VI – adequação aos objetivos estratégicos da Política Municipal de Inovação.
Art. 26. Os recursos do FMCTI poderão ser aplicados em:
I – pessoas físicas, mediante concessão de bolsas, auxílios ou prêmios de estímulo à formação, capacitação e pesquisa aplicada;
II – pessoas jurídicas, mediante apoio financeiro reembolsável ou não reembolsável, subvenções econômicas, contrapartidas em projetos de
inovação e incentivos a startups e empresas de base tecnológica;
III – ambientes de inovação do Município, incluindo incubadoras, aceleradoras, hubs, coworkings, laboratórios de prototipagem, parques
tecnológicos, centros de inovação e espaços públicos de experimentação;
IV – projetos ou programas municipais de fomento à ciência, tecnologia e inovação, de iniciativa da Administração Pública ou em parceria
com instituições públicas e privadas;
V – ações estruturantes de fortalecimento do ecossistema de inovação, como eventos, feiras, capacitações, programas de mentoria e de
inovação aberta.
Art. 27. A aplicação dos recursos do FMCTI será realizada preferencialmente mediante editais públicos de seleção, chamamentos ou
programas específicos, que poderão exigir contrapartida financeira ou não financeira dos beneficiários, conforme critérios definidos pelo Comitê Gestor e
pelo CMCTI, podendo consistir em:
I – contrapartida financeira;
II – contrapartida não financeira, mediante:
a) geração de empregos qualificados e formação de mão de obra local;
b) compartilhamento de resultados, dados, conhecimento ou tecnologia;
c) transferência de tecnologia a instituições ou empresas locais;
d) divulgação pública dos resultados obtidos;
e) promoção de cultura organizacional voltada à inovação e sustentabilidade.
Parágrafo único. O percentual e a natureza da contrapartida serão fixados nos editais, podendo o FMCTI financiar integralmente o valor do
projeto, quando houver relevante interesse público ou impacto socioeconômico para o Município.
Art. 28. Os recursos do FMCTI poderão ser executados diretamente pelo Município ou por meio de instrumentos jurídicos de cooperação e
fomento, tais como:
I – convênios, termos de parceria, termos de fomento, acordos de cooperação e contratos de gestão;
II – contratos de desenvolvimento conjunto, contratos de subvenção e termos de outorga de auxílio financeiro;
III – ajustes firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, direta ou indireta, de qualquer esfera federativa;
IV – parcerias com instituições científicas e tecnológicas, entidades de apoio, empresas e redes de inovação, nacionais ou estrangeiras;
V – projetos apresentados por pesquisadores individuais com interveniência de sua ICT, empresa ou entidade local.
Parágrafo único. Os projetos e programas executados com recursos do FMCTI deverão ter fundamento científico, tecnológico ou inovador,
com impacto social, econômico ou ambiental comprovado para o Município.
Art. 29. É vedada a utilização dos recursos do FMCTI para:
I – pagamento, a qualquer título, de remuneração a servidores ou empregados públicos do Município ou de outros entes federativos,
ressalvadas as hipóteses previstas em lei específica;
II – realização de despesas em data anterior ou posterior à vigência dos instrumentos de fomento;
III – repasse de recursos a clubes, associações recreativas, entidades religiosas, sindicais ou político-partidárias;
IV – pagamento de gratificações, consultorias ou assessorias a servidores públicos vinculados ao órgão concedente;
V – realização de despesas com publicidade de caráter pessoal, político ou eleitoral;
VI – destinação de recursos para atividades que não guardem relação direta com ciência, tecnologia e inovação;
VII - despesas correntes de responsabilidade municipal ou de qualquer outra instituição.
Seção V - Da Prestação de Contas
Art. 30. A prestação de contas do FMCTI observará os seguintes mecanismos de transparência:
I – elaboração de relatório anual de gestão e execução financeira, submetido à aprovação do CMCTI;
II – publicação, no Diário Oficial do Município e em portal eletrônico de transparência, de todas as deliberações, editais, beneficiários, valores
aplicados e resultados alcançados;
III - promoção de audiência pública anual para apresentação dos resultados financeiros e de impacto das ações do FMCTI;
IV – fiscalização pelos órgãos de controle interno da Prefeitura e pelos órgãos de controle externo competentes, inclusive o Tribunal de
Contas do Estado.
§1º. A prestação de contas deverá observar a Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação),garantindo publicidade ativa, e a Lei nº
13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD), assegurando que:
I – informações pessoais de cidadãos sejam tratadas com base legal, finalidade específica e minimização de dados;
II – sejam adotadas medidas técnicas e administrativas aptas a proteger os dados pessoais contra acessos não autorizados, perdas,
alterações ou qualquer forma de tratamento inadequado.
CAPÍTULO VII
DO CADASTRO MUNICIPAL DE INVENTORES E ORGANIZAÇÃO INOVADORA
Art. 31. Fica instituído o Cadastro Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras – CMIOI, vinculado ao programa Inova Beltrão e
integrado ao Sistema Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (SMCTI), com a finalidade de mapear, registrar, conectar e qualificar inventores,
pesquisadores, instituições de ensino e pesquisa, Ambientes Promotores de Inovação, startups, empresas inovadoras e entidades de apoio, visando ao
fortalecimento do ecossistema, à celebração de parcerias e ao fomento de projetos de inovação no Município.
Art. 32. O CMIOI será gerido pela Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, sob orientação e diretrizes do Conselho Municipal
de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI).
§1º. O CMIOI será regulamentado por decreto e operacionalizado por editais públicos aprovados pelo CMCTI, que definirão os requisitos
específicos por categoria de participante, os documentos comprobatórios, fluxos de análise, prazos e demais procedimentos.
§2º. O decreto e os editais definirão, no mínimo:
I – categorias de cadastrados (pessoa física e jurídica), critérios de elegibilidade e classificação por perfil (inventor, pesquisador, ICT, NIT,
EBT, startup, parque, incubadora, hub, coworking, entidade de apoio etc.);
II – documentação e meios de comprovação por categoria;
III – validade do credenciamento, hipóteses de renovação, suspensão e cancelamento;
IV – fluxos de interoperabilidade com bases de dados estaduais e federais de inovação;
V – mecanismos de controle por resultados, inclusive indicadores mínimos de desempenho, quando couber.
Art. 33. Poderão ser cadastrados no CMIOI:
I – pessoas físicas: inventores independentes e pesquisadores com atuação em ciência, tecnologia e inovação, que desenvolve invenções,
modelos de utilidade, registros de software ou outras criações técnicas sem vínculo empregatício ou institucional;
II – pessoas jurídicas: startups, empresas de base tecnológica e organizações inovadoras de qualquer porte;
III – ICTs e NITs, públicos ou privados, com atuação comprovada no Município;
IV – Ambientes Promotores de Inovação reconhecidos nos termos desta Lei;
V – entidades de apoio ao empreendedorismo e à inovação.
Art. 34. O enquadramento e a inclusão no CMIOI dependerão da entrega da documentação comprobatória exigida, cabendo à Secretaria
Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação proceder à análise, com homologação pelo CMCTI.
Parágrafo único. O credenciamento terá validade de até 36 (trinta e seis) meses, renovável nos termos do regulamento.
Art. 35. A inscrição regular no CMIOI constitui requisito obrigatório para:
I – participação em editais de fomento e programas de incentivo promovidos ou apoiados pelo Município;
II – acesso a recursos do Fundo Municipal Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI);
III – obtenção de incentivos fiscais, econômicos ou creditícios previstos nesta Lei ou em normas correlatas;
IV – uso de infraestruturas públicas de inovação (laboratórios, hubs e espaços colaborativos) geridas pelo Município.
Parágrafo único. O CMIOI subsidiará diagnósticos, indicadores e relatórios do ecossistema municipal de inovação e poderá priorizar projetos
aderentes às vocações produtivas locais e aos Ambientes Promotores de Inovação.
CAPÍTULO VIII
DOS AMBIENTES PROMOTORES DE INOVAÇÃO
Art. 36. O Município, por meio da Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e
Inovação (CMCTI), apoiará, reconhecerá e estimulará a criação, consolidação e fortalecimento de Ambientes Promotores de Inovação, considerados
como espaços físicos ou virtuais, públicos ou privados, destinados a fomentar a cultura de inovação, a cooperação e a experimentação entre
empreendedores, pesquisadores, investidores e o poder público, com vistas ao desenvolvimento científico, tecnológico, econômico e social.
§1º. O apoio previsto no caput poderá, entre outras ações, contemplar as redes e os projetos internacionais de pesquisa tecnológica, as
ações de empreendedorismo tecnológico e de criação de ambientes de inovação, inclusive, pré-incubadoras, incubadoras, centros tecnológicos, e a
formação e capacitação de recursos humanos qualificados.
§2º. Poderão ser utilizados recursos do Fundo Municipal Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI) para implantação, manutenção e custeio
desses ambientes, mediante editais públicos e planos de aplicação aprovados pelo CMCTI e pelo Comitê Gestor do FMCTI, observadas as diretrizes
desta Lei e do Plano Municipal de Inovação.
§3º. O Município incentivará a implantação e expansão de parques tecnológicos, incubadoras, aceleradoras, hubs e centros de inovação,
priorizando iniciativas alinhadas às vocações produtivas locais, à sustentabilidade ambiental, à economia criativa e à transformação digital.
§4º. As iniciativas de que trata este artigo poderão incluir, entre outras:
I – apoio financeiro, econômico e fiscal a empresas para atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação;
II – constituição de parcerias estratégicas entre ICTs e empresas, ou entre empresas, para geração de produtos, serviços e processos
inovadores;
III – criação e consolidação de incubadoras, hubs, coworkings, parques tecnológicos e demais ambientes promotores da inovação;
IV – implantação de redes cooperativas e arranjos promotores de inovação;
V – atração e instalação de centros de pesquisa e desenvolvimento (P&D) públicos ou privados, nacionais ou estrangeiros;
VI – estímulo à inovação por meio de editais de fomento, chamadas públicas e compras públicas inovadoras;
VII – apoio à adoção de soluções tecnológicas por micro e pequenas empresas do Município;
VIII – criação e compartilhamento de ambientes de experimentação tecnológica, em cooperação com órgãos públicos e ICTs;
IX – compartilhamento de infraestrutura, equipamentos e recursos humanos para desenvolvimento de projetos inovadores, observadas as
normas de uso da Administração Pública.
§5º. O Município poderá adotar mais de um instrumento de estímulo à inovação, de forma combinada, a fim de conferir maior efetividade às
políticas e programas locais.
§6º. Os ambientes de inovação apoiados ou reconhecidos pelo Município deverão apresentar relatório anual de resultados ao CMCTI,
contendo informações sobre projetos apoiados, resultados alcançados e indicadores de impacto social, econômico e ambiental.
§7º. O Município apoiará a realização de feiras, congressos, olimpíadas, mostras, eventos e demais iniciativas de difusão científica,
tecnológica e empreendedora, preferencialmente em parceria com instituições de ensino, pesquisa, entidades empresariais e organizações da
sociedade civil.
Art. 37. Para cumprir os objetivos deste Capítulo, o Município poderá celebrar convênios, termos de cooperação, parcerias público-privadas
(PPPs) e demais instrumentos jurídicos com órgãos e entidades públicas, organizações da sociedade civil, instituições de ensino e pesquisa, empresas
e organismos nacionais ou internacionais de apoio à inovação.
§1º. Os instrumentos firmados deverão prever metas de desempenho, indicadores de resultado e mecanismos de avaliação periódica.
§2º. O Município poderá conceder bolsas de estímulo à inovação, nos termos de regulamento, destinadas à formação e à capacitação de
recursos humanos vinculados aos ambientes promotores de inovação.
Art. 38. O Município concederá, anualmente, o Prêmio Municipal de Inovação, em reconhecimento a pessoas físicas, entidades ou empresas
que se destacarem em atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico, empreendedorismo inovador ou impacto social por meio da inovação.
§1º. Os critérios, categorias e procedimentos de seleção serão definidos em ato do Poder Executivo, mediante parecer prévio do CMCTI.
§2º. O prêmio poderá incluir apoio financeiro, incubação, mentoria, participação em eventos, certificação pública ou outras formas de
incentivo previstas em regulamento.
CAPÍTULO IX
DOS INCENTIVOS ECONÔMICOS, TRIBUTÁRIOS, IMOBILIÁRIOS E DE SERVIÇO
Art. 39. O Município de Francisco Beltrão poderá conceder incentivos econômicos, tributários, imobiliários e de serviços às pessoas físicas e
jurídicas cadastradas no Cadastro Municipal de Inventores e Organizações Inovadoras (CMIOI) e reconhecidas pelo Conselho Municipal de Ciência,
Tecnologia e Inovação (CMCTI), observadas as condições desta Lei, da legislação aplicável e dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 40. As áreas temáticas prioritárias para concessão de incentivos e apoio à inovação serão definidas no Plano Municipal de Inovação,
podendo incluir, entre outras, energias renováveis, sustentabilidade ambiental, tecnologia agroalimentar, saúde, cidades inteligentes, ciência de dados,
robótica e tecnologias emergentes.
Seção I – Dos Incentivos Tributários
Art. 41. O Município poderá instituir incentivos tributários a pessoas físicas ou jurídicas reconhecidas como inovadoras, nos termos desta Lei,
observadas as disposições da legislação tributária municipal e da Lei de Responsabilidade Fiscal.
§1º. Os incentivos tributários serão definidos em lei específica, que disporá sobre:
I – as espécies de benefícios aplicáveis, incluindo eventuais isenções, reduções de alíquota ou de base de cálculo, remissões ou outros
mecanismos de estímulo fiscal;
II – os requisitos objetivos e as contrapartidas necessárias para a sua concessão;
III – os prazos, formas de avaliação, hipóteses de prorrogação e de extinção dos benefícios;
IV – os mecanismos de monitoramento, fiscalização e prestação de contas pelos beneficiários.
§2º. A concessão e a prorrogação dos benefícios dependerão de avaliação técnica de desempenho e de contrapartidas, conforme critérios
do CMCTI.
§3º. Os incentivos ficam condicionados à demonstração de contrapartidas objetivas, tais como:
I – geração e manutenção de empregos qualificados no Município;
II – investimento em pesquisa, desenvolvimento e inovação (P&D);
III – celebração de parcerias com ICTs e universidades locais;
IV – transferência de tecnologia ou apoio a startups locais;
V – adoção de práticas de sustentabilidade e economia verde.
§4º. A empresa que descumprir as contrapartidas perderá o benefício e ficará sujeita ao lançamento de ofício dos tributos devidos, sem
prejuízo de outras sanções.
Seção II – Dos Incentivos Imobiliários e de Serviços
Art. 42. O Município poderá conceder incentivos imobiliários mediante cessão de áreas públicas, na modalidade de concessão de direito real
de uso (CDRU), precedida de licitação, pelo prazo necessário ao atendimento do interesse público e à viabilidade do projeto, conforme definido no edital
e nos instrumentos jurídicos correlatos.
Art. 43. O Município poderá adquirir ou receber em doação áreas de terras para implantação de parques tecnológicos, incubadoras ou hubs
de inovação, conforme critérios desta Lei e os objetivos do Plano Municipal de Inovação.
Seção III – Das Condições, Fiscalização e Governança
Art. 44. O acesso aos incentivos municipais dependerá cumulativamente de:
I – cadastro e regularidade no CMIOI;
II - estar em situação de regularidade fiscal perante o município, o Estado e a União, incluindo pagamento de impostos, taxas e as demais
obrigações fiscais, trabalhistas ou previdenciárias;
III - não ter pendências relativas a prestações de contas referentes a auxílios ou financiamentos concedidos pelo FMCTI ou por outros editais
de apoio público;
IV - ter seus atos constitutivos arquivados nos órgãos competentes há pelo menos dois anos antes da abertura do edital, exceto, quando as
empresas estão em processo de incubação ou aceleração;
V - ter sede ou domicílio no município de Francisco Beltrão há pelo menos 2 (dois) anos, exceto, quando as empresas estão em processo de
incubação ou aceleração.
VI – protocolo formal de requerimento junto à Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, acompanhado da documentação
comprobatória;
VII – parecer técnico favorável do CMCTI.
§1º. A Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação poderá solicitar pareceres complementares da Secretaria de Fazenda, da
Procuradoria-Geral do Município ou de outros órgãos.
§2º. O CMCTI deliberará sobre a conformidade dos projetos aos critérios de inovação, emitindo parecer vinculante à concessão.
§3º. As empresas beneficiadas deverão apresentar relatório anual de desempenho e contrapartidas, sob pena de suspensão ou
cancelamento dos benefícios.
§4º. Os beneficiários de recursos previstos nesta lei farão constar o apoio recebido do FMCTI quando da divulgação dos projetos e
atividades e de seus respectivos resultados.
Art. 45. Compete à Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação:
I – analisar e deliberar sobre os requerimentos de incentivos;
II – fiscalizar e monitorar as empresas e organizações beneficiadas;
III – emitir pareceres técnicos sobre impacto socioeconômico e tecnológico;
IV – manter cadastro público atualizado dos beneficiários e dos resultados obtidos.
Seção IV – Dos Incentivos Complementares à Inovação
Art. 46. O Município poderá instituir, em regulamento próprio, outros instrumentos de estímulo à inovação, entre eles:
I – Bônus Tecnológico, destinado à contratação de serviços tecnológicos junto a ICTs locais;
II – Encomenda Tecnológica, voltada à solução de desafios públicos mediante desenvolvimento de produto, processo ou serviço inovador;
III – Uso do poder de compra público como mecanismo de indução de inovação;
IV – Programas de apoio a startups, empreendedores e microempresas inovadoras, com subsídios, mentorias e aceleração.
Parágrafo único. Os instrumentos previstos neste artigo poderão ser custeados pelo Fundo Municipal Ciência, Tecnologia e Inovação
(FMCTI) ou por recursos orçamentários específicos, observadas as deliberações do CMCTI.
Art. 47. Os limites percentuais, valores máximos e condições específicas dos incentivos previstos neste Capítulo serão definidos em lei
específica, regulamento próprio ou nas leis orçamentárias anuais (LDO e LOA).
Seção V – Das Penalidades
Art. 48. O descumprimento das obrigações ou contrapartidas poderá ensejar:
I - advertência formal;
II - determinação expressa de prazo e condições improrrogáveis para o cumprimento ou adequação das obrigações assumidas no projeto;
III - restituição total ou parcial, conforme a dimensão do descumprimento, dos valores considerando os bens concedidos pelo município a
título de incentivo;
IV - suspensão do direito de participar do programa de incentivos até a resolução das obrigações ou ações ajustadas;
V - impedimento de participação de novos novos editais e chamamentos públicos ou de benefícios e incentivos concedidos no contexto
desta Lei.
Parágrafo único. As penalidades poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, mediante processo administrativo com contraditório e
ampla defesa.
CAPÍTULO X
DA CONTRATAÇÃO DE SOLUÇÕES INOVADORAS E DO CONTRATO PÚBLICO PARA SOLUÇÃO INOVADORA (CPSI)
Art. 49. A Administração Pública Municipal, direta e indireta, poderá contratar pessoas físicas ou jurídicas, isoladamente ou em consórcio,
para o teste, desenvolvimento ou validação de soluções inovadoras, com ou sem risco tecnológico, por meio de licitação na modalidade especial
denominada Contrato Público para Solução Inovadora (CPSI), em conformidade com a Lei Complementar Federal nº 182/2021 e, subsidiariamente, com
a Lei Federal nº 14.133/2021.
§1º. A licitação de que trata o caput será regida por edital, nos termos do art. 13 da Lei Complementar Federal nº. 182/2021, que deverá
delimitar o problema a ser resolvido e os resultados esperados pela Administração Pública, dispensada a descrição de solução técnica previamente
mapeada.
§2º. Os critérios de seleção deverão considerar, além da capacidade técnica e da viabilidade econômica da solução, o grau de inovação,
impacto social e ambiental, e a aderência aos objetivos da Política Municipal de Inovação.
Art. 50. Após a homologação do resultado da licitação, a Administração Pública Municipal celebrará Contrato Público para Solução
Inovadora (CPSI) com as proponentes selecionadas, com vigência limitada a 12 (doze) meses, prorrogável uma única vez por igual período, nos termos
do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 182/2021.
§1º. O CPSI deverá conter, no mínimo:
I – as metas e metodologias de aferição de resultados para validação do êxito da solução inovadora;
II – a forma e periodicidade de entrega de relatórios de andamento e relatório final;
III – a matriz de riscos entre as partes, incluindo riscos tecnológicos, econômicos e operacionais;
IV – a definição da titularidade dos direitos de propriedade intelectual das criações resultantes do projeto; e
V – a participação nos resultados de exploração comercial, assegurados às partes os direitos de exploração, licenciamento e transferência
da tecnologia de que forem titulares.
§2º. O contrato poderá compreender fase de experimentação, teste ou validação, incluindo sandbox regulatório ou ambiente controlado de
testes.
§3º. O valor máximo a ser pago por CPSI obedecerá aos limites fixados pela legislação federal, podendo ser definidos limites inferiores em
edital.
§4º. A remuneração da contratada poderá adotar, entre outros, os seguintes critérios:
I – preço fixo;
II – preço fixo com remuneração variável de incentivo;
III – reembolso de custos, com ou sem remuneração adicional.
§5º. Nas hipóteses de risco tecnológico, os pagamentos serão proporcionais às etapas executadas, conforme o cronograma físico-financeiro
aprovado, sendo admitido o pagamento antecipado de parcela inicial para viabilizar a execução do projeto, mediante justificativa expressa.
§6º. O pagamento antecipado de que trata o parágrafo anterior dependerá de comprovação da execução da etapa inicial e, em caso de
inexecução injustificada, será exigida a devolução dos valores ou a glosa nos pagamentos subsequentes.
§7º. Os resultados do projeto, a respectiva documentação e os direitos de propriedade intelectual pertencerão ao contratante.
§8º. A contratação poderá englobar a transferência de tecnologia para viabilizar a produção e o domínio de tecnologias essenciais para o
País.
§9º. Considerar-se-á desenvolvida na vigência do contrato a criação intelectual pertinente ao seu objeto e cuja proteção seja requerida pela
empresa contratada até dois anos após o término do contrato.
Art. 51. Encerrado o CPSI, a Administração Pública Municipal poderá, sem nova licitação, celebrar com a mesma contratada contrato para
fornecimento do produto, processo ou solução resultante do CPSI, ou, se for o caso, para integração da solução à infraestrutura tecnológica ou ao
processo de trabalho da Administração, nos termos do art. 15 da Lei Complementar Federal nº 182/2021.
Art. 52 Ficam o município e suas autarquias, fundações e empresas por ele controladas, direta ou indiretamente, autorizadas a participar
minoritariamente do capital de empresa privada de propósito específico que vise ao desenvolvimento de projetos científicos ou tecnológicos para
obtenção de produto, processo ou serviços inovadores, conforme regulamentação a ser promulgada pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. A propriedade intelectual sobre os resultados obtidos pertencerá às instituições detentoras do capital social, na proporção
da respectiva participação.
CAPÍTULO XI
DOS PROGRAMAS DE AMBIENTE REGULATÓRIO EXPERIMENTAL
Art. 53. O Município poderá instituir ambientes regulatórios experimentais de inovação (sandbox público), com o objetivo de permitir o teste
controlado de produtos, serviços, processos ou modelos de negócio inovadores, sob condições regulatórias flexibilizadas e por tempo determinado, com
acompanhamento técnico do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI).
§1º. O sandbox será autorizado por ato do Poder Executivo, com plano de experimentação aprovado pelo CMCTI, contendo:
I – escopo, duração e indicadores de desempenho;
II – responsabilidades das partes e garantias mínimas;
III – critérios de avaliação e encerramento da experimentação; e
IV – condições para contratação posterior por CPSI ou licitação simplificada.
§2º. Poderão participar dos sandboxes as organizações cadastradas no CMIOI e vinculadas a Ambientes Promotores de Inovação
reconhecidos pelo Município.
§3º. As experiências deverão priorizar soluções de interesse público em áreas como mobilidade, sustentabilidade, governo digital, saúde,
educação e gestão urbana.
§4º. O ato que instituir o sandbox poderá autorizar, de forma temporária e controlada, a flexibilização de requisitos regulatórios municipais,
desde que não comprometam a segurança, a saúde pública ou o interesse coletivo.
§5º. Encerrada a fase experimental, a Secretaria Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação elaborará relatório público de resultados e
aprendizados regulatórios, que será encaminhado ao CMCTI e divulgado no portal de transparência.
§6º. As soluções validadas em ambiente regulatório experimental poderão ser objeto de Contratos Públicos para Solução Inovadora (CPSI),
Matéria publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município de Francisco Beltrão (DOM-FB) em 01/12/2025 - Edição
número 42.
É possível consultar a autenticidade deste documento através do endereço https://diariooficial.franciscobeltrao.com.br/.
nos termos desta Lei e da Lei Complementar Federal nº 182/2021.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 54. Esta Lei será regulamentada, no que couber, por decreto do Poder Executivo Municipal, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias
contados de sua publicação, podendo o regulamento dispor sobre a composição, o funcionamento e as competências dos órgãos e instrumentos
previstos.
Art. 55. Os casos específicos não expressamente definidos nesta Lei, dentro do que couber no exercício do Poder Regulamentar, serão
definidos em ato próprio do Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 56. As ações, programas e instrumentos instituídos por esta Lei deverão observar a compatibilidade e a integração com as políticas e
legislações no âmbito da ciência, tecnologia e inovação, especialmente:
I – a Lei Federal nº 10.973/2004;
II – a Lei Complementar Federal nº 182/2021;
III – o Decreto Federal nº 9.283/2018, que regulamenta a Lei Federal nº 10.973/2004; e
IV – a Lei Estadual nº 20.541/2021, que institui o Sistema Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Paraná;
V - as legislações municipais aplicáveis.
Art. 57. Esta Lei e os contratos dela decorrentes, relacionados à propriedade intelectual, patentes de invenção, modelos de utilidade,
registros de desenho industrial ou de marca, submeter-se-ão à legislação específica aplicável.
Art. 58. Na aplicação desta Lei, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I – assegurar tratamento diferenciado, favorecido e simplificado às microempresas e empresas de pequeno porte, em conformidade com a
Lei Complementar Federal nº 123/2006;
II – promover a simplificação dos procedimentos de gestão dos projetos de ciência, tecnologia e inovação, com adoção de mecanismos de
controle por resultados em sua avaliação.
Art. 59. O Município, por meio do Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (CMCTI), promoverá a avaliação periódica da
efetividade dos instrumentos previstos nesta Lei, podendo propor ajustes normativos e programáticos com base nos resultados obtidos.
Art. 60. O Poder Executivo Municipal poderá celebrar convênios, termos de cooperação, acordos e ajustes com órgãos públicos, entidades
privadas, instituições de ensino e pesquisa, instituições financeiras e organismos nacionais ou internacionais, visando à execução dos objetivos e
programas estabelecidos nesta Lei.
Art. 61. A fixação dos limites orçamentários destinados aos incentivos previstos nesta Lei observará o disposto na Lei Complementar Federal
nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), bem como as normas de finanças públicas aplicáveis, devendo os valores e
percentuais ser definidos nas Leis Orçamentárias Anuais do Município.
Art. 62. A obrigatoriedade de destinação dos recursos ao Fundo Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação (FMCTI), prevista no art. 21,
inciso I, aplicará efeitos somente a partir dos exercícios financeiros seguintes ao da publicação desta Lei, devendo o aporte anual ser realizado até o
encerramento de cada exercício, conforme estabelecido na legislação orçamentária do Município.
Art. 63. Fica outorgado ao Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação de Francisco Beltrão competência para sugestão,
elaboração, indicação, ratificação e aprovação dos benefícios e das prerrogativas previstas nesta Lei no intuito de subsidiar a decisão do Administrador
Público.
Art. 64. Esta Lei está alinhada à Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado do Paraná e ao Programa Pacto pela
Inovação, instituídos pela Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial (SEIA), podendo o Município aderir formalmente ao referido programa
para fins de cooperação e recebimento de transferências fundo a fundo.
Art. 65. Ficam revogadas as disposições da Lei 4.728 de 2019 e as disposições em contrário.
Art. 66. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Francisco Beltrão, 1º de dezembro de 2025.
 
ANTONIO PEDRON
Prefeito Municipal
Publicado por:
HALLYNNE SPADA
Código identificador: D2872W008BA

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