| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4578 / 2018 |
| Date | 2018-06-03 |
| Ementa | Proíbe a inauguração e entrega de obras públicas inacabadas, ou que não atendam a finalidade a que se destinam, no Município de Francisco Beltrão – Estado do Paraná. |
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LEI Nº 4578, DE 3 DE JULHO DE 2018 Proíbe a inauguração e entrega de obras públicas inacabadas, ou que não atendam a finalidade a que se destinam, no Município de Francisco Beltrão - Estado do Paraná. O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Esta Lei proíbe a inauguração e entrega de obras públicas inacabadas, ou que não atendam a finalidade a que se destinam, no Município de Francisco Beltrão. Para os fins desta Lei considera-se: I - obra pública: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação custeada pelo Poder Público que serve ao uso direto ou indireto da população, abrangido por órgãos da Administração direta ou indireta e demais entidades controladas pelo Poder Público Municipal; II - obra pública concluída: aquela em que os serviços destinados à população, por ocasião da inauguração, estejam imediata e integralmente disponíveis, sem qualquer descontinuidade; III - obra pública inacabada: aquela que não preenche as exigências legais e por falta de emissão de autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos competentes e que não esteja apta a permitir a adequada prestação do serviço de forma imediata, excetuando-se aquelas com alvará de funcionamento provisório de todos os órgãos competentes; IV - obra pública que não atende ao fim a que se destina: aquela que, embora aparentemente se mostre encerrada, não apresenta condições mínimas de funcionamento, de acordo com suas respectivas peculiaridades, ou que não atenda as seguintes especificações: a) número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço; b) disponibilidade de materiais de uso corriqueiro necessários à finalidade do estabelecimento ou equipamentos imprescindíveis ao funcionamento. A vedação contida nesta Lei aplica-se, também, às entidades que recebam recursos do Município para a realização de obra. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei Municipal decorre do Projeto de Lei nº 09 de 2018 do Legislativo, de autoria da Vereadora VALMIR ANTONIO TODELLO (PMN). Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 4578/2018 (http://leismunicipa.is/bwqjd) - 10/10/2018 09:49:36 Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 3 de julho de 2018. CLEBER FONTANA PREFEITO MUNICIPAL 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 4578/2018 (http://leismunicipa.is/bwqjd) - 10/10/2018 09:49:36