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norma nº 4578/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4578 / 2018
Date 2018-06-03
EmentaProíbe a inauguração e entrega de obras públicas inacabadas, ou que não atendam a finalidade a que se destinam, no Município de Francisco Beltrão – Estado do Paraná.
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LEI Nº 4578, DE 3 DE JULHO DE 2018
Proíbe a inauguração e entrega de obras
públicas inacabadas, ou que não
atendam a finalidade a que se destinam,
no Município de Francisco Beltrão - Estado do
Paraná.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Esta Lei proíbe a inauguração e entrega de obras públicas inacabadas, ou que não
atendam a finalidade a que se destinam, no Município de Francisco Beltrão.
Para os fins desta Lei considera-se:
I - obra pública: toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação custeada
pelo Poder Público que serve ao uso direto ou indireto da população, abrangido por órgãos
da Administração direta ou indireta e demais entidades controladas pelo Poder Público
Municipal;
II - obra pública concluída: aquela em que os serviços destinados à população, por ocasião
da inauguração, estejam imediata e integralmente disponíveis, sem qualquer
descontinuidade;
III - obra pública inacabada: aquela que não preenche as exigências legais e por falta de
emissão de autorizações, licenças ou alvarás dos órgãos competentes e que não esteja
apta a permitir a adequada prestação do serviço de forma imediata, excetuando-se aquelas
com alvará de funcionamento provisório de todos os órgãos competentes;
IV - obra pública que não atende ao fim a que se destina: aquela que, embora
aparentemente se mostre encerrada, não apresenta condições mínimas de funcionamento,
de acordo com suas respectivas peculiaridades, ou que não atenda as seguintes
especificações:
a) número mínimo de profissionais que possam prestar o serviço;
b) disponibilidade de materiais de uso corriqueiro necessários à finalidade do
estabelecimento ou equipamentos imprescindíveis ao funcionamento.
A vedação contida nesta Lei aplica-se, também, às entidades que recebam
recursos do Município para a realização de obra.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei Municipal decorre do Projeto de Lei nº 09 de 2018 do Legislativo, de autoria da
Vereadora VALMIR ANTONIO TODELLO (PMN).
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
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Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 3 de julho de 2018.
CLEBER FONTANA
PREFEITO MUNICIPAL
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