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norma nº 4580/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4580 / 2018
Date 2018-07-03
EmentaDispõe sobre a isenção do pagamento de valores a título de inscrição em concursos públicos, no âmbito do município de Francisco Beltrão, para os eleitores convocados e nomeados, que tenham prestado serviço eleitoral.
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LEI Nº 4.580, DE 3 DE JULHO DE 2018
Dispõe sobre a isenção do pagamento de
valores a título de inscrição em
concursos públicos, no âmbito do
município de Francisco Beltrão, para os eleitores
convocados e nomeados, que tenham prestado
serviço eleitoral.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Isenta do pagamento de valores a título de inscrição nos concursos públicos
realizados pela administração pública direta e indireta, autarquias, fundações públicas e
entidades mantidas pelo Poder Público Municipal os eleitores convocados e nomeados
pela Justiça Eleitoral do Paraná que prestarem serviços no período eleitoral visando à
preparação, execução e apuração de eleições oficiais, em plebiscitos ou em referendos.
§ 1º considera-se como eleitor convocado e nomeado aquele que presta serviços à justiça
Eleitoral no período de eleições, plebiscitos e referendos, na condição de:
I - Presidente de Mesa, Primeiro e Segundo Mesário, Secretários e suplente;
II - Membro, Escrutinador e Auxiliar de Junta Eleitoral;
III - Coordenador de Seção Eleitoral;
IV - Secretário de Prédio e Auxiliar de Juízo;
V - designado para auxiliar os trabalhos da Justiça Eleitoral, inclusive aqueles destinados à
preparação e montagem dos locais de votação.
§ 2º entende-se como período de eleição, para os fins desta Lei, a véspera e o dia do pleito
e considera-se cada turno como uma eleição.
Para ter direito à isenção, o eleitor convocado terá que comprovar o serviço
prestado à Justiça Eleitoral por, no mínimo, dois eventos eleitorais (eleição, plebiscito ou
referendo), consecutivas ou não.
Parágrafo único. A comprovação do serviço prestado será efetuada através da
apresentação no ato de inscrição de documento, expedido pela Justiça Eleitoral, contendo o
nome completo do eleitor, a função desempenhada, o turno e a data da eleição.
O benefício de que trata esta Lei será válido por um período de dois anos a contar
da data em que a ele fez jus.
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
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Esta Lei será regulamentada no prazo de trinta dias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei Municipal decorre do Projeto de Lei nº 15 de 2018 do Legislativo, de autoria da
Vereadora ELENIR DE SOUZA MACIEL (PP).
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 3 de julho de 2018.
CLEBER FONTANA
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 4º
Art. 5º
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