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norma nº 4587/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4587 / 2018
Date 2018-07-12
EmentaInstitui a "Semana Municipal de Incentivo ao Ciclismo" no município de Francisco Beltrão e dá outras providências.
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LEI Nº 4587, DE 12 DE JULHO DE 2018
Institui a "Semana Municipal de Incentivo
ao Ciclismo" no município de Francisco
Beltrão e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica instituída por esta lei, no âmbito do Município de Francisco Beltrão - PR, a
"Semana Municipal de Incentivo ao Ciclismo", a ser celebrada, anualmente, na semana do
dia 19 de Agosto, data em que se comemora oficialmente o "Dia Nacional do Ciclista".
A "Semana Municipal de Incentivo ao Ciclismo", instituído pela presente lei, passa a
integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos Comemorativos do Município de Francisco
Beltrão - PR.
São objetivos da "Semana Municipal de Incentivo ao Ciclismo":
I - incentivar e difundir o uso da bicicleta, tanto na forma de exercício físico, quanto como
mobilidade ativa.
II - promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática de esportes como
instrumentos de qualidade de vida;
III - buscar soluções para a viabilização de infraestrutura cicloviária, trazendo assim
melhorias para a mobilidade urbana e a segurança do ciclista.
IV - desenvolver o mútuo respeito entre os diferentes modais, respeitando a fragilidade e a
preferência dos ciclistas e pedestres sobre os veículos automotores.
Para o alcance dos objetivos da Semana Municipal de Incentivo ao Ciclismo,
deverão ser desenvolvidos os seguintes eventos:
I - No transcorrer da Semana de que trata esta lei, a Administração Pública Municipal
empreenderá a conjugação de esforços no sentido de articular, mobilizar e sensibilizar a
sociedade civil, através de campanhas de conscientização e/ou políticas públicas que
promovam a massificação do uso de bicicletas em benefício da mobilidade urbana, do meio
ambiente, da vida e da saúde pública, em parcerias com a comunidade de ciclistas da
cidade;
II - ações educativas e preventivas, como palestras e panfletagem;
III - passeios ciclísticos, oficinas, entre outros.
As eventuais despesas com a execução do disposto na presente lei, a cargo da
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
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Municipalidade, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Público
Municipal constantes da Lei Orçamentária Anual (LOA), suplementadas, se necessário.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
Esta Lei Municipal decorre do Projeto de Lei nº 16 de 2018 do Legislativo, de autoria dos
Vereadores AIRES VICENTE TOMAZONI (PMDB) e CAMILO ZUMBI RAFAGNIN (PT).
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 12 de julho de 2018.
CLEBER FONTANA
PREFEITO MUNICIPAL
Art. 6º
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