| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4587 / 2018 |
| Date | 2018-07-12 |
| Ementa | Institui a "Semana Municipal de Incentivo ao Ciclismo" no município de Francisco Beltrão e dá outras providências. |
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LEI Nº 4587, DE 12 DE JULHO DE 2018 Institui a "Semana Municipal de Incentivo ao Ciclismo" no município de Francisco Beltrão e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Fica instituída por esta lei, no âmbito do Município de Francisco Beltrão - PR, a "Semana Municipal de Incentivo ao Ciclismo", a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 19 de Agosto, data em que se comemora oficialmente o "Dia Nacional do Ciclista". A "Semana Municipal de Incentivo ao Ciclismo", instituído pela presente lei, passa a integrar o Calendário Oficial de Datas e Eventos Comemorativos do Município de Francisco Beltrão - PR. São objetivos da "Semana Municipal de Incentivo ao Ciclismo": I - incentivar e difundir o uso da bicicleta, tanto na forma de exercício físico, quanto como mobilidade ativa. II - promover a conscientização da importância do ciclismo e da prática de esportes como instrumentos de qualidade de vida; III - buscar soluções para a viabilização de infraestrutura cicloviária, trazendo assim melhorias para a mobilidade urbana e a segurança do ciclista. IV - desenvolver o mútuo respeito entre os diferentes modais, respeitando a fragilidade e a preferência dos ciclistas e pedestres sobre os veículos automotores. Para o alcance dos objetivos da Semana Municipal de Incentivo ao Ciclismo, deverão ser desenvolvidos os seguintes eventos: I - No transcorrer da Semana de que trata esta lei, a Administração Pública Municipal empreenderá a conjugação de esforços no sentido de articular, mobilizar e sensibilizar a sociedade civil, através de campanhas de conscientização e/ou políticas públicas que promovam a massificação do uso de bicicletas em benefício da mobilidade urbana, do meio ambiente, da vida e da saúde pública, em parcerias com a comunidade de ciclistas da cidade; II - ações educativas e preventivas, como palestras e panfletagem; III - passeios ciclísticos, oficinas, entre outros. As eventuais despesas com a execução do disposto na presente lei, a cargo da Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 4587/2018 (http://leismunicipa.is/qbwjd) - 10/10/2018 09:51:36 Municipalidade, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Poder Público Municipal constantes da Lei Orçamentária Anual (LOA), suplementadas, se necessário. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Esta Lei Municipal decorre do Projeto de Lei nº 16 de 2018 do Legislativo, de autoria dos Vereadores AIRES VICENTE TOMAZONI (PMDB) e CAMILO ZUMBI RAFAGNIN (PT). Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 12 de julho de 2018. CLEBER FONTANA PREFEITO MUNICIPAL Art. 6º 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 4587/2018 (http://leismunicipa.is/qbwjd) - 10/10/2018 09:51:36