| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4591 / 2018 |
| Date | 2018-08-28 |
| Ementa | Dispõe sobre a aplicação de multas para os praticantes de trotes contra o SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros no Município de Francisco Beltrão – Estado do Paraná. |
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LEI Nº 4.591, DE 28 DE AGOSTO DE 2018 Dispõe sobre a aplicação de multas para os praticantes de trotes contra o SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros no Município de Francisco Beltrão - Estado do Paraná. O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Fica instituída a aplicação de multa para os proprietários de linhas telefônicas de cujos aparelhos sejam originados trotes para o SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros no Município de Francisco Beltrão. Enquadra-se na definição de trote toda e qualquer ligação telefônica destinada ao SAMU, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, que resulte frustrada pela inexistência de evento anunciado. Anotado o número do telefone de onde se originou o trote, o SAMU, a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros encaminhará os respectivos relatórios às empresas telefônicas para que as mesmas informem os nomes dos seus proprietários. Parágrafo único. As ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em separado para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação pelo órgão competente. Identificados os proprietários das linhas telefônicas, na forma prevista no artigo anterior, serão enviados os respectivos relatórios ao órgão competente municipal que, no seu mister constitucional adotará as medidas cabíveis, inclusive a lavratura de Auto de Infração. A multa prevista no artigo 1º desta Lei será no valor de 20 URMFB (Vinte Unidades de Referência do município de Francisco Beltrão) por cada trote realizado, duplicando-se tal valor em caso de reincidência. O Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, fará ampla divulgação da presente Lei. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta Lei Municipal decorre do Projeto de Lei nº 17 de 2018 do Legislativo, de autoria do Vereador JOSÉ CARLOS KNIPHOFF (PDT). Art. 1º Art. 2º Art. 3º Art. 4º Art. 5º Art. 6º Art. 7º Art. 8º 1/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 4591/2018 (http://leismunicipa.is/bwjdq) - 10/10/2018 09:52:59 Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 28 de agosto de 2018. CLEBER FONTANA PREFEITO MUNICIPAL 2/2 LeisMunicipais.com.br - Lei Ordinária 4591/2018 (http://leismunicipa.is/bwjdq) - 10/10/2018 09:52:59