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norma nº 4591/2018

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4591 / 2018
Date 2018-08-28
EmentaDispõe sobre a aplicação de multas para os praticantes de trotes contra o SAMU – Serviço de Atendimento Móvel de Urgência, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros no Município de Francisco Beltrão – Estado do Paraná.
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LEI Nº 4.591, DE 28 DE AGOSTO DE 2018
Dispõe sobre a aplicação de multas para
os praticantes de trotes contra o SAMU -
Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros no
Município de Francisco Beltrão - Estado do
Paraná.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná, FAÇO SABER
que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Fica instituída a aplicação de multa para os proprietários de linhas telefônicas de
cujos aparelhos sejam originados trotes para o SAMU - Serviço de Atendimento Móvel de
Urgência, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros no Município de Francisco Beltrão.
Enquadra-se na definição de trote toda e qualquer ligação telefônica destinada ao
SAMU, Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, que resulte frustrada pela inexistência de
evento anunciado.
Anotado o número do telefone de onde se originou o trote, o SAMU, a Polícia Militar
e o Corpo de Bombeiros encaminhará os respectivos relatórios às empresas telefônicas
para que as mesmas informem os nomes dos seus proprietários.
Parágrafo único. As ligações originadas de telefones públicos serão anotadas em separado
para futuro levantamento de incidência geográfica e posterior identificação pelo órgão
competente.
Identificados os proprietários das linhas telefônicas, na forma prevista no artigo
anterior, serão enviados os respectivos relatórios ao órgão competente municipal que, no
seu mister constitucional adotará as medidas cabíveis, inclusive a lavratura de Auto de
Infração.
A multa prevista no artigo 1º desta Lei será no valor de 20 URMFB (Vinte Unidades
de Referência do município de Francisco Beltrão) por cada trote realizado, duplicando-se
tal valor em caso de reincidência.
O Executivo Municipal, através dos órgãos competentes, fará ampla divulgação da
presente Lei.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta Lei Municipal decorre do Projeto de Lei nº 17 de 2018 do Legislativo, de autoria do
Vereador JOSÉ CARLOS KNIPHOFF (PDT).
Art. 1º
Art. 2º
Art. 3º
Art. 4º
Art. 5º
Art. 6º
Art. 7º
Art. 8º
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Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 28 de agosto de 2018.
CLEBER FONTANA
PREFEITO MUNICIPAL
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