| Tipo | Lei Ordinária |
|---|---|
| Número / Ano | 4517 / 2017 |
| Date | 2017-10-06 |
| Ementa | Dispõe sobre a presença de "Doulas" durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares, do Município de Francisco Beltrão e dá outras providências. |
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná LEI MUNICIPAL N.º 4.517, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017 Dispõe sobre a presença de "Doulas" durante o trabalho de parto. parto e pós-parto imediato, nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares, do Município de Francisco Beltrão e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná. FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º As maternidades, as casas de parto e os estabelecimentos hospitalares das redes pública e privada, localizados no município de Francisco Beltrão, devem permitir a presença de “doulas” durante todo o trabalho de parto, o parto e no período pós-parto imediato. sempre que solicitada pela parturiente, sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos especificados. $ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, “doulas” são acompanhantes de parto escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visam prestar suporte contínuo à gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade, sem necessidade de formação na área de saúde. $ 2º A presença de “doulas” não se confunde com a presença de acompanhante instituído pela Lei Federal n.º 11.108/2005. $ 3º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta lei realizar qualquer cobrança adicional pela presença das “doulas” durante o período de internação da parturiente. Art. 2º As “doulas” estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares, das redes pública e privada, do município de Francisco Beltrão, com os respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança do hospital e portando o termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da “doula” no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato. Parágrafo único. É vedada às “doulas” a realização de procedimentos médicos ou clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica. Art. 3º O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeita os estabelecimentos hospitalares à uma das seguintes penalidades: I - advertência, na primeira ocorrência; II - sindicância administrativa; e Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 E-mail: fbeltrao(ãfranciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO Estado do Paraná HI - denúncia ao órgão competente. Art. 4º As maternidades, as casas de parto e os estabelecimentos hospitalares das redes pública e privada, devem instituir regulamento próprio para o devido cumprimento desta lei. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Esta lei decorre do Projeto de Lei nº 003/17 do Legislativo, de autoria da Vereadora DANIELA CELUPPI (PT), subscrito pelos Vereadores CAMILO RAFAGNIN (PT) e FRANCIELE SCHMITZ (PSDB). Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 6 de outubro de 2017. CLEBER A PREFEITOMUNICIPAL Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030 E-mail: fbeltrao(ã franciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br