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norma nº 4517/2017

Tipo Lei Ordinária
Número / Ano 4517 / 2017
Date 2017-10-06
EmentaDispõe sobre a presença de "Doulas" durante o trabalho de parto, parto e pós-parto imediato, nas maternidades, casas de parto e estabelecimentos hospitalares, do Município de Francisco Beltrão e dá outras providências.
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MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
LEI MUNICIPAL N.º 4.517, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017
Dispõe sobre a presença de "Doulas" durante o
trabalho de parto. parto e pós-parto imediato,
nas maternidades, casas de parto e
estabelecimentos hospitalares, do Município
de Francisco Beltrão e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FRANCISCO BELTRÃO, Estado do Paraná.
FAÇO SABER que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou, e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º As maternidades, as casas de parto e os estabelecimentos hospitalares das redes
pública e privada, localizados no município de Francisco Beltrão, devem permitir a presença
de “doulas” durante todo o trabalho de parto, o parto e no período pós-parto imediato. sempre
que solicitada pela parturiente, sem vínculos empregatícios com os estabelecimentos
especificados.
$ 1º Para os efeitos desta Lei e em conformidade com a qualificação da Classificação
Brasileira de Ocupações (CBO), código 3221-35, “doulas” são acompanhantes de parto
escolhidas livremente pelas gestantes e parturientes, que visam prestar suporte contínuo à
gestante no ciclo gravídico puerperal, favorecendo a evolução do parto e bem-estar da
gestante, com certificação ocupacional em curso para essa finalidade, sem necessidade de
formação na área de saúde.
$ 2º A presença de “doulas” não se confunde com a presença de acompanhante
instituído pela Lei Federal n.º 11.108/2005.
$ 3º É vedado aos estabelecimentos de saúde de que trata esta lei realizar qualquer
cobrança adicional pela presença das “doulas” durante o período de internação da parturiente.
Art. 2º As “doulas” estão autorizadas a entrar nas maternidades, casas de parto e
estabelecimentos hospitalares, das redes pública e privada, do município de Francisco Beltrão,
com os respectivos instrumentos de trabalho, condizentes com as normas de segurança do
hospital e portando o termo de autorização assinado pela gestante para a atuação da “doula”
no momento do trabalho de parto, parto e pós-parto imediato.
Parágrafo único. É vedada às “doulas” a realização de procedimentos médicos ou
clínicos, bem como procedimentos de enfermagem e da enfermaria obstétrica.
Art. 3º O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei sujeita os
estabelecimentos hospitalares à uma das seguintes penalidades:
I - advertência, na primeira ocorrência;
II - sindicância administrativa; e
Rua Octaviano Teixeira dos Santos, 1000 - Fone: (46) 3520-2121 - CNPJ: 77.816.510/0001-66 - CEP: 85.601-030
E-mail: fbeltrao(ãfranciscobeltrão.com.br - webpage: www.franciscobeltrao.com.br
MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO
Estado do Paraná
HI - denúncia ao órgão competente.
Art. 4º As maternidades, as casas de parto e os estabelecimentos hospitalares das redes
pública e privada, devem instituir regulamento próprio para o devido cumprimento desta lei.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esta lei decorre do Projeto de Lei nº 003/17 do Legislativo, de autoria da Vereadora
DANIELA CELUPPI (PT), subscrito pelos Vereadores CAMILO RAFAGNIN (PT) e
FRANCIELE SCHMITZ (PSDB).
Francisco Beltrão, Estado do Paraná, 6 de outubro de 2017.
CLEBER A
PREFEITOMUNICIPAL
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