| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 27 / 2023 |
| Date | 2023-06-26 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Complementar Lei nº 02/2023. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERNº 027/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ao Projeto de Lei Complementar nº 002/2023 - do Executivo Municipal 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal, em 02 de junho de 2023 apresentou o Projeto de Lei Complementar nº 002/2023, que “autoriza aquisição de imóvel para implantação de Programas Habitacionais no âmbito do Município de Guaíra, e dá outras providências” A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 05 de junho de 2023, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer. Justifica o Executivo Municipal que o presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo autorizar este Poder Executivo a adquirir um imóvel, mediante o devido processo licitatório, para a implantação de Programa/Projetos Habitacionais no âmbito do Município de Guaíra, Estado do Paraná. Decorre do texto constitucional, especificamente do seu artigo 6º, a consagração da moradia como direito social a ser assegurado ao cidadão, especialmente, aqueles em situação de baixa renda, cabendo ao ente público a adoção de medidas concretas para efetivar este direito, proporcionando a esta parcela de nossa população moradia digna e bem-estar social. Frisa-se ainda as disposições do art. 23, inciso IX da Carta Magna, que estabelece a competência deste ente federado para promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais da comunidade. Neste contexto, surge a necessidade deste ente possuir uma área adequada para o desenvolvimento de ações efetivas para o enfrentamento do déficit habitacional há muito instaurado em nosso Município. As características desejáveis do imóvel a ser identificado mediante o devido processo licitatório cumprirão as regras definidas em edital de certame licitatório e respeitará a finalidade do mesmo e o interesse público, salientando que o objetivo da área é a viabilização de empreendimentos habitacionais de interesse social em prol da nossa população. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Wwww.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br 4 o REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ O Parecer Jurídico nº 031/2023, do Advogado Público desta Casa, que segue acostado, entende, após concluído os estudos, não haver óbice a que a matéria seja convertida de Projeto em Lei, com aprovação por esta Comissão e posteriormente pelo Plenário desta Casa. 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente Projeto de Lei Complementar está adequado à Legislação vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação, e tendo em vista a importância da matéria em questão, a qual tem por objetivo reduzir o déficit habitacional em nosso município, voto pela possibilidade de tramitação. Sala de Reuniões, em 26 de junhó de 2023. 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de forma que o Projeto de Lei Complementar nº 002/2023 de iniciativa do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. Sala ani em 26 de junho de 2023. 3 ide cad RAUFI ON FRANCO PEDROSO KARINA BACH Presidente Secretária 28 [06 / 2023 Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3842-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR WWww.camaraguaira.pr.gov.br camara(dcamaraguaira.pr.gov.br