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materia nº 28/2023

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 28 / 2023
Date 2023-06-26
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei nº 31/2023.
native_id1004

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
- 031/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO. .
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei nº 035/2023 - Mesa Diretiva — Gestão 2023
1. RELATÓRIO
A Mesa Diretora deste Legislativo Municipal, em 1º de agosto de 2023
apresentou o Projeto de Lei nº 035/2023, que “Altera o Anexo II da Lei 2.221/2022
para aumentar a carga horária semanal do cargo de Técnico de Informática da
Câmara Municipal de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências.”
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 07 de agosto de
2023, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para
parecer.
Justificam seus autores que, nos trâmites para realização do concurso
público, verificou-se desproporcionalidade dos vencimentos do cargo de Técnico
de Informática para a carga horária de 20 (vinte) horas semanais hoje vigente.
Constatou-se que os valores estão iguais aos cargos que possuem 40
(quarenta) horas semanais e cuja escolaridade é apenas de ensino médio completo.
Nada obstante, se dobrada a carga horária do Técnico de Informática,
passando para 40 horas, o vencimento ultrapassará aqueles previstos para os cargos
de Analista Legislativo (40 hrs), cuja escolaridade é de nível superior. Isso
despertou a necessidade de 1) adequação dos vencimentos ou; 2) da carga horária.
Tendo em consideração que a jornada de 30 (trinta) horas semanais é a
mais adequada à satisfação das necessidades da Câmara no que se refere aos
constantes aumentos dos serviços de informática e de áudio e vídeo, principalmente
nas reuniões de Comissão, Sessões Plenárias e audiências públicas, optou-se pelo
aumento da jornada sem readequação dos vencimentos.
Dessa forma, tudo indica que a manutenção do valor do vencimento
igualado aos dos cargos de ensino médio, mas com carga horária reduzida, se
mostra proporcional ao bom andamento dos serviços desta Casa.
Nada obstante, tendo em vista que o Tribunal de Contas do Estado já
pacificou o entendimento de qua a assunção de função gratificada torna obrigatória
a presença do servidor durante todo o horário de atendimento do órgão, caso o
ocupante do referido cargo receba alguma gratificação, não haverá aumento tão /
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
rástico em sua jornada de trabalho, diferente do que ocorreria se se mantiver a
jornada de 20 (vinte) horas semanais.
Dessa forma, por representar maior equidade com os demais cargos da
Casa, não vemos alternativa senão apresentar o presente Projeto de Lei, a fim de
proceder às alterações pertinentes.
No Parecer Jurídico nº 037/2023-I, o Advogado Público desta Casa
conclui que sob o ponto de vista técnico-jurídico, o presente projeto está formal e
materialmente adequado à legislação que rege a matéria, tendo sido observados
todos os requisitos exigidos na Constituição da República e na Lei Complementar
nº 95/98. Por isso, não há óbice a que o projeto seja aprovado pela Comissão de
Constituição, Legislação e Justiça, demais comissões da Câmara Municipal de
Guaíra e finalmente analisado em Plenário deste Poder Legislativo.
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente Projeto de Lei está adequado à Legislação
vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação, e tendo em vista a importância
da matéria em questão, voto pela possibilidade de tramitação.
Sala de Reuniões, em 14 de agosto de 2023.
GIVANILDO JOSÉ TIR LTD
Relator
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão, reunidos nesta data, acompanham o voto
do relator, de forma que o Projeto de Lei nº 035/2023 de iniciativa da Mesa
diretiva desta Casa, possa ser discutido e votado em plenário.
Reuniões, em 14 de agosto 2023.
( ASS «o och.
FRANCO PEDROSO KARINA BACH
esidente Secretária .
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Fido 24/08 [2025
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