| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 33 / 2023 |
| Date | 2023-08-21 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei nº 36/2023. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECE RN. 033/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO. . LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ao Projeto de Lei nº 036/2023 - do Executivo Municipal 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal, em 04 de agosto de 2023 apresentou o Projeto de Lei nº 036/2023, que “autoriza cessão de uso de imóvel que específica mediante o devido processo licitatório, e dá outras providências” A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 07 de agosto de 2023, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer. Justifica o Executivo Municipal que a cessão de que trata o presente projeto de lei refere-se se ao imóvel integrante do patrimônio público municipal com registro sob a Matrícula nº 12.224 do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, onde se objetiva o desenvolvimento de ações de interesse coletivo. Conforme art. 224 da Lei Orgânica Municipal, as áreas públicas municipais podem ser cedidas a terceiros desde que esteja presente o interesse público ou social na cessão. No presente caso, a propositura atende ao interesse público na medida em que o imóvel será destinado à implantação de entidade civil, sem fins lucrativos, que preste serviços de interesse coletivo. Outrossim, importante destacar que, com a aplicabilidade do presente instituto, a manutenção do imóvel ficará a encargo da entidade beneficiada, garantindo, deste modo, a conservação do patrimônio público. A cessão de uso, segundo José dos Santos Carvalho Filho em sua Obra Manual de Direito Administrativo, 23º Ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010, p. 1288 “é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade”. Portanto, cumpre destacar que, se aprovada a presente propositura, este Poder Executivo dará início aos trâmites licitatórios para que tão logo seja instituída uma entidade que traduza o interesse social em benefício daquela localidade. O parecer Jurídico nº 042/2023, do Advogado Público desta Casa, que segue acostado, entende não haver óbice a que a matéria seja convertida de Projeto em LEI, com aprovação pela Comissão de Constituição Legislação sê posteriormente pelo Excelso Plenário desta Casa. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000= Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente Projeto de Lei está adequado à Legislação vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação, e tendo em vista a importância da matéria em questão, voto pela possibilidade de tramitação. Sala de Reuniões, em 21 de agosto de 2023. GIVÁNILDO JOSÉ TIRO 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de forma que o Projeto de Lei nº 036/2023 de iniciativa do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. NCO PEDROSO KARINA BACH Secretária 2tlo g|2zols la de Reuniões, em 21 de agosto de 2023. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br