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materia nº 33/2023

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 33 / 2023
Date 2023-08-21
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei nº 36/2023.
native_id1009

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Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECE RN. 033/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO. .
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei nº 036/2023 - do Executivo Municipal
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal, em 04 de agosto de 2023 apresentou o Projeto
de Lei nº 036/2023, que “autoriza cessão de uso de imóvel que específica mediante o
devido processo licitatório, e dá outras providências”
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 07 de agosto de
2023, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer.
Justifica o Executivo Municipal que a cessão de que trata o presente
projeto de lei refere-se se ao imóvel integrante do patrimônio público municipal com
registro sob a Matrícula nº 12.224 do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca,
onde se objetiva o desenvolvimento de ações de interesse coletivo.
Conforme art. 224 da Lei Orgânica Municipal, as áreas públicas
municipais podem ser cedidas a terceiros desde que esteja presente o interesse público
ou social na cessão. No presente caso, a propositura atende ao interesse público na
medida em que o imóvel será destinado à implantação de entidade civil, sem fins
lucrativos, que preste serviços de interesse coletivo. Outrossim, importante destacar
que, com a aplicabilidade do presente instituto, a manutenção do imóvel ficará a
encargo da entidade beneficiada, garantindo, deste modo, a conservação do
patrimônio público.
A cessão de uso, segundo José dos Santos Carvalho Filho em sua Obra
Manual de Direito Administrativo, 23º Ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010, p. 1288
“é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público da mesma
pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum
modo, traduza interesse para a coletividade”.
Portanto, cumpre destacar que, se aprovada a presente propositura, este
Poder Executivo dará início aos trâmites licitatórios para que tão logo seja instituída
uma entidade que traduza o interesse social em benefício daquela localidade.
O parecer Jurídico nº 042/2023, do Advogado Público desta Casa, que
segue acostado, entende não haver óbice a que a matéria seja convertida de Projeto em
LEI, com aprovação pela Comissão de Constituição Legislação sê
posteriormente pelo Excelso Plenário desta Casa.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente Projeto de Lei está adequado à Legislação
vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação, e tendo em vista a importância da
matéria em questão, voto pela possibilidade de tramitação.
Sala de Reuniões, em 21 de agosto de 2023.
GIVÁNILDO JOSÉ TIRO
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de
forma que o Projeto de Lei nº 036/2023 de iniciativa do Executivo Municipal, possa
ser discutido e votado em plenário.
NCO PEDROSO KARINA BACH
Secretária
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la de Reuniões, em 21 de agosto de 2023.
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