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materia nº 34/2023

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 34 / 2023
Date 2023-08-21
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei nº 37/2023.
native_id1010

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

EA “tw
ú REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 034/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei nº 037/2023 - do Executivo Municipal
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal, em 04 de agosto de 2023 apresentou o Projeto
de Lei nº 037/2023, que “altera a Lei Municipal nº 2.024 de 26 de setembro de 2017
visando a alteração do percentual mínimo para ocupação de cargos em comissão por
servidores de carreira, e dá outras providências”.
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 07 de agosto de
2023, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer.
Justifica o Executivo Municipal que, o Projeto de Lei que tem por
finalidade a alteração do percentual mínimo de ocupação de cargos em comissão por
servidores de carreira desta Administração Pública Municipal, conforme estipulado na
Lei Municipal nº 2.024 de 26 de setembro de 2017, no ano de 2019, diante da
necessidade de adequação da legislação municipal ao disposto nos art. 37, inciso V da
Constituição Federal, art. 27, inciso V, da Constituição do Estado do Paraná e art. 204
inciso V da Lei Orgânica Municipal, foi sancionada a Lei Municipal que fixou um
percentual mínimo de ocupação de cargos comissionados por servidores de carreira.
Após análise administrativa e orçamentária foi fixado em 20% (vinte
por cento) o quantitativo mínimo, o qual vem sendo cumprido, considerando que
atualmente há aproximadamente 21% (vinte e um por cento) de cargos comissionados
ocupados por servidores efetivos.
Ocorre que diante do atual quadro de pessoal, após criação de alguns
cargos em comissão e funções gratificadas, vimos a necessidade de adequar esse
percentual inicialmente fixado, visando principalmente a organização administrativa
de pessoal e o efetivo cumprimento dos ditames constitucionais norteadores da
administração pública.
Neste sentido, por meio da presente propositura, é que sugerimos a
redução deste percentual mínimo exigido para 10% (dez por cento) dos cargos
comissionados a ser preenchido por servidores efetivos.
Tal alteração é de suma importância pois viabilizará uma maior
amplitude no poder de nomeação de servidores comissionados por este Poder
Executivo Municipal.
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
ESTADO DO PARANÁ
O parecer Jurídico nº 043/2023, do Advogado Público desta Casa, que
segue acostado, concluiu que sob o ponto de vista técnico-jurídico, o presente projeto
está material e formalmente adequado à legislação que rege a matéria, tendo sido
observados os requisitos exigidos em lei, com redação adequada e pertinente.
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente Projeto de Lei está adequado à Legislação
vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação, e tendo em vista a importância da
matéria em questão, voto pela possibilidade de tramitação.
Sala de Reuniões, em 21 de agosto de 2023.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de
forma que o Projeto de Lei nº 037/2023 de iniciativa do Executivo Municipal, possa
ser discutido e votado em plenário.
iões, em 21 de agosto de 2023.
CÓruio “Bach
O PEDROSO KARINA BACH
residente Secretária
2tl04)2023
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