| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 34 / 2023 |
| Date | 2023-08-21 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei nº 37/2023. |
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EA “tw ú REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERN. 034/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ao Projeto de Lei nº 037/2023 - do Executivo Municipal 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal, em 04 de agosto de 2023 apresentou o Projeto de Lei nº 037/2023, que “altera a Lei Municipal nº 2.024 de 26 de setembro de 2017 visando a alteração do percentual mínimo para ocupação de cargos em comissão por servidores de carreira, e dá outras providências”. A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 07 de agosto de 2023, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer. Justifica o Executivo Municipal que, o Projeto de Lei que tem por finalidade a alteração do percentual mínimo de ocupação de cargos em comissão por servidores de carreira desta Administração Pública Municipal, conforme estipulado na Lei Municipal nº 2.024 de 26 de setembro de 2017, no ano de 2019, diante da necessidade de adequação da legislação municipal ao disposto nos art. 37, inciso V da Constituição Federal, art. 27, inciso V, da Constituição do Estado do Paraná e art. 204 inciso V da Lei Orgânica Municipal, foi sancionada a Lei Municipal que fixou um percentual mínimo de ocupação de cargos comissionados por servidores de carreira. Após análise administrativa e orçamentária foi fixado em 20% (vinte por cento) o quantitativo mínimo, o qual vem sendo cumprido, considerando que atualmente há aproximadamente 21% (vinte e um por cento) de cargos comissionados ocupados por servidores efetivos. Ocorre que diante do atual quadro de pessoal, após criação de alguns cargos em comissão e funções gratificadas, vimos a necessidade de adequar esse percentual inicialmente fixado, visando principalmente a organização administrativa de pessoal e o efetivo cumprimento dos ditames constitucionais norteadores da administração pública. Neste sentido, por meio da presente propositura, é que sugerimos a redução deste percentual mínimo exigido para 10% (dez por cento) dos cargos comissionados a ser preenchido por servidores efetivos. Tal alteração é de suma importância pois viabilizará uma maior amplitude no poder de nomeação de servidores comissionados por este Poder Executivo Municipal. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ESTADO DO PARANÁ O parecer Jurídico nº 043/2023, do Advogado Público desta Casa, que segue acostado, concluiu que sob o ponto de vista técnico-jurídico, o presente projeto está material e formalmente adequado à legislação que rege a matéria, tendo sido observados os requisitos exigidos em lei, com redação adequada e pertinente. 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente Projeto de Lei está adequado à Legislação vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação, e tendo em vista a importância da matéria em questão, voto pela possibilidade de tramitação. Sala de Reuniões, em 21 de agosto de 2023. 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de forma que o Projeto de Lei nº 037/2023 de iniciativa do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. iões, em 21 de agosto de 2023. CÓruio “Bach O PEDROSO KARINA BACH residente Secretária 2tl04)2023 Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br