| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 35 / 2023 |
| Date | 2023-08-21 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei nº 39/2023. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERN. 035/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ao Projeto de Lei nº 039/2023 - do Executivo Municipal 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal, em 04 de agosto de 2023 apresentou o Projeto de Lei nº 039/2023, que “autoriza cessão de imóvel que específica em prol de entidade civil, e dá outras providências”. A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 07 de agosto de 2023, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer. Justifica o Executivo Municipal que, a cessão de que trata o presente projeto de lei refere-se se ao imóvel situado no Bairro Vila Velha, pertencente à Matrícula nº 12.875 do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, o qual abrigava a Associação de Moradores daquela localidade, e considerando que atualmente o imóvel encontra-se desocupado, este Poder Executivo buscou dar nova finalidade ao espaço público visando atividades de cunho social para atendimento da comunidade. Conforme art. 224 da Lei Orgânica Municipal, as áreas públicas municipais podem ser cedidas a terceiros desde que esteja presente o interesse público ou social na cessão. No presente caso, a propositura atende ao interesse público na medida em que o imóvel será destinado à implantação de entidade civil, sem fins lucrativos, que preste serviços em atendimento à população. Outrossim, importante destacar que, com a aplicabilidade do presente instituto, a manutenção do imóvel ficará a encargo da entidade beneficiada, garantindo, deste modo, a conservação do patrimônio público. A cessão de uso, segundo José dos Santos Carvalho Filho em sua Obra Manual de Direito Administrativo, 23º Ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010, p. 1288 “é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público da mesma pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum modo, traduza interesse para a coletividade”. Portanto, cumpre destacar que, se aprovada a presente propositura, este Poder Executivo dará início aos trâmites licitatórios para que tão logo seja identificada uma entidade que traduza suas atividades em interesse social em benefício daquela localidade. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ O parecer Jurídico nº 041/2023, do Advogado Público desta Casa, documento anexo, concluiu que não há restrições à autorização proposta eis que respeitadas as regras de tratamento de bens públicos encontradas na Lei Orgânica Municipal. Quanto a redação e técnico igualmente apto nos termos da legislação vigente, em especial atendimento à lei complementar nº 95/98. 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente Projeto de Lei está adequado à Legislação vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação, e tendo em vista a importância da matéria em questão, voto pela possibilidade de tramitação. Sala de Reuniões, em 21 de agosto de 2023. GIVANILDO J Dam Relator 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de forma que o Projeto de Lei nº 039/2023 de iniciativa do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. Sála niões, em 21 de agosto de 2023. RAUFI FRANCO PEDROSO KARINA BACH ( sidente Secretária ha ÃO Ur Dosps| Audi AA 2g/05]2023 Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br