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materia nº 35/2023

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 35 / 2023
Date 2023-08-21
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei nº 39/2023.
native_id1011

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 035/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei nº 039/2023 - do Executivo Municipal
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal, em 04 de agosto de 2023 apresentou o Projeto
de Lei nº 039/2023, que “autoriza cessão de imóvel que específica em prol de entidade
civil, e dá outras providências”.
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 07 de agosto de
2023, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer.
Justifica o Executivo Municipal que, a cessão de que trata o presente
projeto de lei refere-se se ao imóvel situado no Bairro Vila Velha, pertencente à
Matrícula nº 12.875 do Serviço de Registro de Imóveis desta Comarca, o qual
abrigava a Associação de Moradores daquela localidade, e considerando que
atualmente o imóvel encontra-se desocupado, este Poder Executivo buscou dar nova
finalidade ao espaço público visando atividades de cunho social para atendimento da
comunidade.
Conforme art. 224 da Lei Orgânica Municipal, as áreas públicas
municipais podem ser cedidas a terceiros desde que esteja presente o interesse público
ou social na cessão. No presente caso, a propositura atende ao interesse público na
medida em que o imóvel será destinado à implantação de entidade civil, sem fins
lucrativos, que preste serviços em atendimento à população. Outrossim, importante
destacar que, com a aplicabilidade do presente instituto, a manutenção do imóvel
ficará a encargo da entidade beneficiada, garantindo, deste modo, a conservação do
patrimônio público.
A cessão de uso, segundo José dos Santos Carvalho Filho em sua Obra
Manual de Direito Administrativo, 23º Ed. Rio de Janeiro: Lumen Iuris, 2010, p. 1288
“é aquela em que o Poder Público consente o uso gratuito de bem público da mesma
pessoa ou de pessoa diversa, incumbida de desenvolver atividade que, de algum
modo, traduza interesse para a coletividade”.
Portanto, cumpre destacar que, se aprovada a presente propositura, este
Poder Executivo dará início aos trâmites licitatórios para que tão logo seja identificada
uma entidade que traduza suas atividades em interesse social em benefício daquela
localidade.
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
O parecer Jurídico nº 041/2023, do Advogado Público desta Casa,
documento anexo, concluiu que não há restrições à autorização proposta eis que
respeitadas as regras de tratamento de bens públicos encontradas na Lei Orgânica
Municipal. Quanto a redação e técnico igualmente apto nos termos da legislação
vigente, em especial atendimento à lei complementar nº 95/98.
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente Projeto de Lei está adequado à Legislação
vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação, e tendo em vista a importância da
matéria em questão, voto pela possibilidade de tramitação.
Sala de Reuniões, em 21 de agosto de 2023.
GIVANILDO J Dam
Relator
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de
forma que o Projeto de Lei nº 039/2023 de iniciativa do Executivo Municipal, possa
ser discutido e votado em plenário.
Sála niões, em 21 de agosto de 2023.
RAUFI FRANCO PEDROSO KARINA BACH
( sidente Secretária
ha ÃO Ur Dosps| Audi AA
2g/05]2023
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