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materia nº 40/2023

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 40 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei nº 42/2023.
native_id1016

Autoria

Documents (1)

texto original #

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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNS. 040/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei nº 042/2023 - do Executivo Municipal
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal, em 08 de agosto de 2023 apresentou o
Projeto de Lei nº 042/2023, que “institui o Serviço Municipal de Apreensão de
Animais, e dá outras providências”.
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 14 de agosto
de 2023, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para
parecer.
Justifica o Executivo Municipal que, o Projeto de Lei que tem por
objetivo instituir o Serviço Municipal de Apreensão de Animais, e revogar
integralmente a Lei Municipal nº 1156, de 20 de dezembro de 1999. -
Neste sentido, a presente estabelece serviço para apreender animais
errantes neste Município, com vistas à saúde e ao bem-estar do animal, bem como
promover maior segurança à sociedade, vez que acidentes envolvendo animais e
condutores se tornaram frequentes, além da impertinência causada por animais
em situação de soltura.
Assim, é de suma importância uma legislação que disponha dos
critérios a serem cumpridos para que o serviço alcance a finalidade almejada com
eficiência, bem como dotar de caráter punitivo aos tutores que não promovam o
devido confinamento do animal, ou os sujeite à situação de maus tratos.
Dessarte, o presente instrumento objetiva promover o
cadastramento dos proprietários de veículos de tração animal, a fim de mensurar
este quantitativo para possibilitar o gerenciamento de um banco de dados, e assim
facilitar o acompanhamento quanto as condições de cuidados com o animal, bem
como em eventual situação em que se faça necessária informações
pormenorizadas neste sentido.
Outrossim, ressaltamos que a Lei Municipal nº 1156/1999, que trata
deste assunto, não condiz com a realidade vivenciada por esta Municipalidade,
razão pela qual intenta revogá-la em sua integralidade.
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
ESTADO DO PARANÁ
O Advogado Público desta Casa, através do Parecer nº 049/2023,
documento anexo, conclui sob o ponto de vista técnico jurídico, que o presente
projeto está formal e materialmente adequado a legislação que rege a matéria,
tendo sido observados os requisitos exigidos em lei, com redação adequada. Não
havendo, portanto, óbice quanto à sua aprovação por esta Comissão e
posteriormente pelo plenário desta Casa Legislativa.
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente Projeto de Lei está adequado à
Legislação vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação, e tendo em vista a
importância da matéria em questão, voto pela possibilidade de tramitação do mesmo.
Sala de Reuniões, em 04 de-setembro de 2023.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de
forma que o Projeto de Lei nº 042/2023 de iniciativa do Executivo Municipal, possa
ser discutido e votado em plenário.
la de Reuniões, em 04 de setembro de 2023. /
RAUFI RANCO PEDROSO KARINA BACH
1) INPyesidente Secretária
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
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