| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 40 / 2023 |
| Date | 2023-09-04 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei nº 42/2023. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERNS. 040/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ao Projeto de Lei nº 042/2023 - do Executivo Municipal 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal, em 08 de agosto de 2023 apresentou o Projeto de Lei nº 042/2023, que “institui o Serviço Municipal de Apreensão de Animais, e dá outras providências”. A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 14 de agosto de 2023, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer. Justifica o Executivo Municipal que, o Projeto de Lei que tem por objetivo instituir o Serviço Municipal de Apreensão de Animais, e revogar integralmente a Lei Municipal nº 1156, de 20 de dezembro de 1999. - Neste sentido, a presente estabelece serviço para apreender animais errantes neste Município, com vistas à saúde e ao bem-estar do animal, bem como promover maior segurança à sociedade, vez que acidentes envolvendo animais e condutores se tornaram frequentes, além da impertinência causada por animais em situação de soltura. Assim, é de suma importância uma legislação que disponha dos critérios a serem cumpridos para que o serviço alcance a finalidade almejada com eficiência, bem como dotar de caráter punitivo aos tutores que não promovam o devido confinamento do animal, ou os sujeite à situação de maus tratos. Dessarte, o presente instrumento objetiva promover o cadastramento dos proprietários de veículos de tração animal, a fim de mensurar este quantitativo para possibilitar o gerenciamento de um banco de dados, e assim facilitar o acompanhamento quanto as condições de cuidados com o animal, bem como em eventual situação em que se faça necessária informações pormenorizadas neste sentido. Outrossim, ressaltamos que a Lei Municipal nº 1156/1999, que trata deste assunto, não condiz com a realidade vivenciada por esta Municipalidade, razão pela qual intenta revogá-la em sua integralidade. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ESTADO DO PARANÁ O Advogado Público desta Casa, através do Parecer nº 049/2023, documento anexo, conclui sob o ponto de vista técnico jurídico, que o presente projeto está formal e materialmente adequado a legislação que rege a matéria, tendo sido observados os requisitos exigidos em lei, com redação adequada. Não havendo, portanto, óbice quanto à sua aprovação por esta Comissão e posteriormente pelo plenário desta Casa Legislativa. 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente Projeto de Lei está adequado à Legislação vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação, e tendo em vista a importância da matéria em questão, voto pela possibilidade de tramitação do mesmo. Sala de Reuniões, em 04 de-setembro de 2023. 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de forma que o Projeto de Lei nº 042/2023 de iniciativa do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. la de Reuniões, em 04 de setembro de 2023. / RAUFI RANCO PEDROSO KARINA BACH 1) INPyesidente Secretária Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Wwww.camaraguaira.pr.gov.br camara(dcamaraguaira.pr.gov.br