| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2023 |
| Date | 2023-09-04 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 04/2023. |
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a. , & o REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERN. 041/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ao Projeto de Lei Complementar nº 004/2023 - do Executivo Municipal 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal, em 08 de agosto de 2023 apresentou o Projeto de Lei Complementar nº 004/2023, que “institui o Domicílio Eletrônico do Contribuinte — DEC, altera a Lei Complementar nº 01 de 22 de dezembro de 2006, e dá outras providências”. A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 14 de agosto de 2023, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer. Justifica o Executivo Municipal que, o DEC permitirá ao contribuinte pessoa física, desde que regularmente cadastrado, consultar as comunicações eletrônicas enviadas pelo Município, suprimindo o uso de papel para tanto, vez que estas atualmente são remetidas em via física. Ao contribuinte pessoa jurídica, neste caso, será determinado prazo para que estes façam a adesão obrigatória ao serviço. Em síntese, o serviço atuará como uma “caixa postal digital” do colaborador neste Município, facilitando o envio, recebimento e armazenamento remoto das correspondências tributárias que são encaminhadas aos contribuintes, com vistas à agilidade e rapidez da comunicação. Insta ressaltar que a adesão ao DEC não será obrigatória ao colaborador pessoa física, mas facultará a este o acesso remoto aos serviços tributários, mediante cadastro realizado junto à Administração Pública Municipal. Por fim, intenta alterar o Código Tributário Municipal — Lei Complementar nº Qi de 22 de dezembro de 2006, e permitir que as comunicações sejam realizadas por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte — DEC. 4 E O Advogado Público desta Casa, através do Parecer nº 047/2023, documento anexo, não vê restrições à autorização proposta eis que respeitadas as regras encontradas na Lei Orgânica Municipal e Constituição da República. Inexistindo, portanto, óbice quanto à sua aprovação por esta Co posteriormente pelo plenário desta Casa Legislativa. Www.camaraguaira.pr.gov.br Mm se pm po A camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br se > SÁ UdaC da pa PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ 1 REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente Projeto de Lei Complementar está adequado e com redação igualmente apto nos termos da legislação vigente, e tendo em vista a importância da matéria em questão, voto pela possibilidade de tramitação do mesmo. Sala de Reuniões, em 04 de setembro de 2023. 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de forma que o Projeto de Lei Complementar nº 004/2023 de iniciativa do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. KARINA BACH Secretária (4 /09)2023 e f Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR ; a E www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Ocamaraguaira.pr.gov.br