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materia nº 41/2023

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 41 / 2023
Date 2023-09-04
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 04/2023.
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Autoria

Documents (1)

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a. ,
& o REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 041/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei Complementar nº 004/2023 - do Executivo Municipal
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal, em 08 de agosto de 2023 apresentou o
Projeto de Lei Complementar nº 004/2023, que “institui o Domicílio Eletrônico
do Contribuinte — DEC, altera a Lei Complementar nº 01 de 22 de dezembro de
2006, e dá outras providências”.
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 14 de agosto
de 2023, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para
parecer.
Justifica o Executivo Municipal que, o DEC permitirá ao
contribuinte pessoa física, desde que regularmente cadastrado, consultar as
comunicações eletrônicas enviadas pelo Município, suprimindo o uso de papel
para tanto, vez que estas atualmente são remetidas em via física. Ao contribuinte
pessoa jurídica, neste caso, será determinado prazo para que estes façam a adesão
obrigatória ao serviço.
Em síntese, o serviço atuará como uma “caixa postal digital” do
colaborador neste Município, facilitando o envio, recebimento e armazenamento
remoto das correspondências tributárias que são encaminhadas aos contribuintes,
com vistas à agilidade e rapidez da comunicação.
Insta ressaltar que a adesão ao DEC não será obrigatória ao
colaborador pessoa física, mas facultará a este o acesso remoto aos serviços
tributários, mediante cadastro realizado junto à Administração Pública Municipal.
Por fim, intenta alterar o Código Tributário Municipal — Lei
Complementar nº Qi de 22 de dezembro de 2006, e permitir que as comunicações
sejam realizadas por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte — DEC.
4 E O Advogado Público desta Casa, através do Parecer nº 047/2023,
documento anexo, não vê restrições à autorização proposta eis que respeitadas as
regras encontradas na Lei Orgânica Municipal e Constituição da República.
Inexistindo, portanto, óbice quanto à sua aprovação por esta Co
posteriormente pelo plenário desta Casa Legislativa.
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
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2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente Projeto de Lei Complementar está
adequado e com redação igualmente apto nos termos da legislação vigente, e tendo
em vista a importância da matéria em questão, voto pela possibilidade de tramitação
do mesmo.
Sala de Reuniões, em 04 de setembro de 2023.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de
forma que o Projeto de Lei Complementar nº 004/2023 de iniciativa do Executivo
Municipal, possa ser discutido e votado em plenário.
KARINA BACH
Secretária
(4 /09)2023
e
f Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
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