br-locleg corpus explorer

← Guaíra (PR)

materia nº 43/2023

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 43 / 2023
Date 2023-09-11
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei nº 46/2023.
native_id1019

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNS. 043/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO.
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei nº 046/2023 - do Executivo Municipal
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal, em 25 de agosto de 2023 apresentou o
Projeto de Lei nº 046/2023, que “altera dispositivo que institui o Programa
Municipal de Aluguel Social, e dá outras providências”.
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 28 de agosto
de 2023, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para
parecer.
Justifica o Executivo Municipal que, o texto atual da Lei
referenciada, em seu artigo 5º, caput estabelece:
“Art.5º O benefício do Aluguel Social será concedido em
prestações mensais, mediante depósito bancário em conta sob a titularidade do
responsável identificado. ”
Assim pelo preceito legal, o pagamento do aluguel social é
realizado para o beneficiado (a) identificado na concessão para posterior repasse
ao locador do imóvel. Ocorre que tem havido por diversas vezes dificuldades na
realização desse pagamento, ou, uso indevido do valor pelo beneficiado sem o
devido repasse ao proprietário (locador). Muitas vezes o beneficiado (a) é pessoa
simples, analfabeta ou tem grandes dificuldades para gerir sua própria vida
econômica, ou ainda, não possui documentação completa que permita a abertura
de contas bancárias.
São recorrentes os casos em que beneficiários do aluguel social não
repassam ao locador o valor depositado pelo Município, gerando transtornos de
toda natureza, inclusive a necessidade de registrar um Boletim de Ocorrência
policial por apropriação indébita, situação está que além de causar transtornos e
prejuízos fazem com que outros proprietários não tenham interesse em locar seus
imóveis no âmbito deste benefício assistencial.
Dessa forma, propomos a alteração legislativa para que
municipalidade possa efetuar o depósito do valor da locação diretamente e
do proprietário do imóvel, no claro intuito de otimizar este procedimentg.
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR lá
Wwww.camaraguaira.pr.gov.br
( camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br aa
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
ESTADO DO PARANÁ
O Advogado Público desta Casa, através do Parecer nº 051/2023,
documento anexo, conclui sob o ponto de vista técnico jurídico, o presente projeto
está formal e materialmente adequado a legislação que rege a matéria, tendo sido
observados os requisitos exigidos em lei, com redação adequada. Não havendo
óbice que o mesmo seja aprovado por esta e demais comissões, e posteriormente
pelo plenário desta Casa Legislativa.
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente Projeto de Lei está adequado à
Legislação vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação, e tendo em vista a
importância da matéria em questão, voto pela possibilidade de tramitação do mesmo.
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de
forma que o Projeto de Lei nº 046/2023 de iniciativa do Executivo Municipal, possa
ser discutido e votado em plenário.
iões, em 11 de setembro de 2023.
RANCO PEDROSO KARINA BACH
ente Secretária
Atlodj202z
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR
' 4 Wwww.camaraguaira.pr.gov.br
camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br

open original →