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materia nº 45/2023

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 45 / 2023
Date 2023-09-25
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei nº 48/2023.
native_id1021

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E
» REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERNS. 045/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO,
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei nº 048/2023 - do Executivo Municipal
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal, em 13 de setembro de 2023 apresentou o Projeto
de Lei nº 048/2023, que “autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder parcela de
complementação financeira, condicionada ao recebimento dos recursos do governo
federal, para repasse aos ocupantes dos cargos de enfermeiros, técnicos de enfermagem,
auxiliares de enfermagem e parteiras, estabelecidos pela emenda Constitucional nº 127
de 22 de dezembro de 2022, Lei Federal 14.343 de 2 de agosto de 2022, ADI — STF —
7222 e demais normas aplicáveis, e dá outras providências”.
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 18 de setembro de
2023, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer.
Justifica o Executivo Municipal que, tem por objetivo adequar e
regulamentar o valor adicional repassado pela União Federal a este Município, a título
de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na
legislação federal (Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 ) que instituiu o denominado
“piso salarial nacional” aos ocupantes dos cargos de enfermeiros, técnicos de
enfermagem e auxiliares de enfermagem, integrantes do quadro de servidores do
Município de Guaíra, Estado do Paraná.
A Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla todos os
profissionais da enfermagem, tendo como base 44 horas semanais e valor de referência
o piso do enfermeiro no valor de R$ 4.750,00, de modo que, para técnicos de
enfermagem o valor equivale a 70% do valor de referência (R$ 3.325,00) e do auxiliar
de enfermagem e parteiras 50% do valor de referência (R$ 2.375,00).
Importante destacar que todos os Gestores são favoráveis a valorização
mediante melhoria da remuneração do funcionalismo público, especialmente quem atua
no ramo da saúde. Entretanto, à luz dos limites legais estabelecidos por diversas normas
(Lei nº 4320/64, LRF — LC nº 101/00 -- Lei de Responsabilidade Fiscal), que exigem a
fonte de custeio de qualquer obrigação ou despesa capaz de impactar o planejamento
financeiro e orçamentário do Município (Princípio do planejamento, responsabilidade,
equilíbrio e controle fiscal), é vedado, à luz do princípio da independência e autonomia
dos três poderes, um ente criar obrigação para outro, como avista-se em relação as
normas editadas pela União em torno da criação do “piso da enfermagem”, sob pena de
incorrer em inconstitucionalidade.
Nesta direção também o STF se pronunciou, ao apreciar e debater sobre
a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da EC nº 127/22 e Lei Federal nº
14.434/2022, concluindo ser de obrigação exclusiva da UNIÃO arcar e custear aludidos
repasses decorrentes de tais normas.
Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR A”
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PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
Esses recursos federais destinados aos pagamentos da assistência
financeira complementar, serão consignados no orçamento geral da União com dotação
própria e exclusiva.
Previu-se também, na citada emenda constitucional, que as despesas
com pessoal decorrentes do cumprimento do piso salarial da enfermagem, serão
contabilizadas para efeito da LRF da seguinte maneira: 2022 (zero %), 2023 (10%),
2024 a 2032 (acrescido em 10% a cada ano, até atingir 100%).
A seu turno, por meio da Portaria GM/MS nº 1.135 de 16 de agosto de
2023, o Ministério da Saúde estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à
transferência de recursos para a Assistência Financeira Complementar da União
destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem no exercício de 2023 e
seguintes. Porém, ainda existem muitas incertezas a respeito dos valores previstos no
anexo da portaria, além da previsão de atualização, processamento e reavaliação mensal
das informações dos profissionais contemplados e dos valores a serem transferidos a
título de Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do
piso salarial da enfermagem.
Deste modo, necessário prever através da presente propositura que o
pagamento do valor adicional para fins de atingimento do piso será custeado pela União,
portanto, o Município manterá sua tabela salarial da categoria inalterada. Contudo, a
diferença entre o valor tabelado e o valor definido na Lei 14.434/2022 será custeada
pela Assistência Financeira Complementar da União, garantindo assim o cumprimento
integral da referida Lei, mediante tramites já definidos pelo Ministério da Saúde,
mediante cadastro de dados de cada profissional e validação dos valores a serem
repassados pela União, através da plataforma InvestSUS.
Frisa-se que sendo competência da União custear os valores a título de
Assistência Financeira Complementar para cumprimento da Lei 14.434/2022, essa
responsabilidade não será repassada automaticamente ao Município em caso de não
custeio, por qualquer motivo.
Conforme aludido acima, a decisão editada pelo STF — na ADIn. 7222,
dispõe competir exclusivamente à União responsabilidade pelo referido custeio desta
verba complementar do piso, que, através do presente projeto, condiciona o pagamento
do Município a repassar até o limite da Assistência Financeira Complementar
transferida pela União. Disso resulta que não existirá tal responsabilidade em caso de
inexistência da Assistência Financeira.
Portanto, a presente propositura se faz necessária para fins de garantir a
segurança jurídica necessária ao cumprimento da EC nº 127, de 22 de dezembro de
2022, Lei Federal nº 14.343, de 02 de agosto de 2022 e decisão da ADI — STF — 7222
e operacionalizar o pagamento complementar do que a União repassar ao Município,
para fins de atingir a relevante finalidade abrangida pela presente propositura.
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ESTADO DO PARANÁ
O Advogado Público desta Casa, através do Parecer nº 054/2023,
documento anexo, conclui que sob o ponto de vista técnico-jurídico, o presente projeto
está formal e materialmente adequado à legislação que rege a matéria, tendo sido
observados todos os requisitos exigidos na Constituição da República e nas Leis
Complementares nºs 95/98 e 101/2009.Por isso, não há óbice a que o Projeto de Lei nº
048/2023, seja aprovado pelas Comissões competentes, e posteriormente pelo Excelso
Plenário desta Casa. Entretanto, recomenda a remessa, também aos setores de Controle
Interno e Ccontabilidade acerca das conformações programáticas e financeiras para
eficácia do Controle Externo deste Poder, com apoio de seu assessoramento técnico.
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente Projeto de Lei está adequado à Legislação
vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação, e tendo em vista a importância da
matéria em questão, voto pela possibilidade de tramitação do mesmo.
Sala de Reuniões, em 25 de setembro de 2023.
GIVANILDO
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de
forma que o Projeto de Lei nº 048/2023 de iniciativa do Executivo Municipal, possa
ser discutido e votado em plenário.
Sála dg Reúniões, em 25 de setembro de 2023.
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RAUF NCO PEDROSO KARINA BACH
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