| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 45 / 2023 |
| Date | 2023-09-25 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei nº 48/2023. |
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pa E » REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERNS. 045/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ao Projeto de Lei nº 048/2023 - do Executivo Municipal 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal, em 13 de setembro de 2023 apresentou o Projeto de Lei nº 048/2023, que “autoriza o Poder Executivo Municipal a conceder parcela de complementação financeira, condicionada ao recebimento dos recursos do governo federal, para repasse aos ocupantes dos cargos de enfermeiros, técnicos de enfermagem, auxiliares de enfermagem e parteiras, estabelecidos pela emenda Constitucional nº 127 de 22 de dezembro de 2022, Lei Federal 14.343 de 2 de agosto de 2022, ADI — STF — 7222 e demais normas aplicáveis, e dá outras providências”. A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 18 de setembro de 2023, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer. Justifica o Executivo Municipal que, tem por objetivo adequar e regulamentar o valor adicional repassado pela União Federal a este Município, a título de Assistência Financeira Complementar, visando dar cumprimento ao disposto na legislação federal (Lei nº 14.434, de 04 de agosto de 2022 ) que instituiu o denominado “piso salarial nacional” aos ocupantes dos cargos de enfermeiros, técnicos de enfermagem e auxiliares de enfermagem, integrantes do quadro de servidores do Município de Guaíra, Estado do Paraná. A Lei nº 14.434, de 4 de agosto de 2022, contempla todos os profissionais da enfermagem, tendo como base 44 horas semanais e valor de referência o piso do enfermeiro no valor de R$ 4.750,00, de modo que, para técnicos de enfermagem o valor equivale a 70% do valor de referência (R$ 3.325,00) e do auxiliar de enfermagem e parteiras 50% do valor de referência (R$ 2.375,00). Importante destacar que todos os Gestores são favoráveis a valorização mediante melhoria da remuneração do funcionalismo público, especialmente quem atua no ramo da saúde. Entretanto, à luz dos limites legais estabelecidos por diversas normas (Lei nº 4320/64, LRF — LC nº 101/00 -- Lei de Responsabilidade Fiscal), que exigem a fonte de custeio de qualquer obrigação ou despesa capaz de impactar o planejamento financeiro e orçamentário do Município (Princípio do planejamento, responsabilidade, equilíbrio e controle fiscal), é vedado, à luz do princípio da independência e autonomia dos três poderes, um ente criar obrigação para outro, como avista-se em relação as normas editadas pela União em torno da criação do “piso da enfermagem”, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade. Nesta direção também o STF se pronunciou, ao apreciar e debater sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da EC nº 127/22 e Lei Federal nº 14.434/2022, concluindo ser de obrigação exclusiva da UNIÃO arcar e custear aludidos repasses decorrentes de tais normas. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR A” Wwww.camaraguaira.pr.gov.br camara(dcamaraguaira.pr.gov.br LO se, h hº REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ Esses recursos federais destinados aos pagamentos da assistência financeira complementar, serão consignados no orçamento geral da União com dotação própria e exclusiva. Previu-se também, na citada emenda constitucional, que as despesas com pessoal decorrentes do cumprimento do piso salarial da enfermagem, serão contabilizadas para efeito da LRF da seguinte maneira: 2022 (zero %), 2023 (10%), 2024 a 2032 (acrescido em 10% a cada ano, até atingir 100%). A seu turno, por meio da Portaria GM/MS nº 1.135 de 16 de agosto de 2023, o Ministério da Saúde estabeleceu os critérios e parâmetros relacionados à transferência de recursos para a Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem no exercício de 2023 e seguintes. Porém, ainda existem muitas incertezas a respeito dos valores previstos no anexo da portaria, além da previsão de atualização, processamento e reavaliação mensal das informações dos profissionais contemplados e dos valores a serem transferidos a título de Assistência Financeira Complementar da União destinada ao cumprimento do piso salarial da enfermagem. Deste modo, necessário prever através da presente propositura que o pagamento do valor adicional para fins de atingimento do piso será custeado pela União, portanto, o Município manterá sua tabela salarial da categoria inalterada. Contudo, a diferença entre o valor tabelado e o valor definido na Lei 14.434/2022 será custeada pela Assistência Financeira Complementar da União, garantindo assim o cumprimento integral da referida Lei, mediante tramites já definidos pelo Ministério da Saúde, mediante cadastro de dados de cada profissional e validação dos valores a serem repassados pela União, através da plataforma InvestSUS. Frisa-se que sendo competência da União custear os valores a título de Assistência Financeira Complementar para cumprimento da Lei 14.434/2022, essa responsabilidade não será repassada automaticamente ao Município em caso de não custeio, por qualquer motivo. Conforme aludido acima, a decisão editada pelo STF — na ADIn. 7222, dispõe competir exclusivamente à União responsabilidade pelo referido custeio desta verba complementar do piso, que, através do presente projeto, condiciona o pagamento do Município a repassar até o limite da Assistência Financeira Complementar transferida pela União. Disso resulta que não existirá tal responsabilidade em caso de inexistência da Assistência Financeira. Portanto, a presente propositura se faz necessária para fins de garantir a segurança jurídica necessária ao cumprimento da EC nº 127, de 22 de dezembro de 2022, Lei Federal nº 14.343, de 02 de agosto de 2022 e decisão da ADI — STF — 7222 e operacionalizar o pagamento complementar do que a União repassar ao Município, para fins de atingir a relevante finalidade abrangida pela presente propositura. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Fei Www.camaraguaira.pr.gov.br SS camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br LA? Ra , fi hº REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ O Advogado Público desta Casa, através do Parecer nº 054/2023, documento anexo, conclui que sob o ponto de vista técnico-jurídico, o presente projeto está formal e materialmente adequado à legislação que rege a matéria, tendo sido observados todos os requisitos exigidos na Constituição da República e nas Leis Complementares nºs 95/98 e 101/2009.Por isso, não há óbice a que o Projeto de Lei nº 048/2023, seja aprovado pelas Comissões competentes, e posteriormente pelo Excelso Plenário desta Casa. Entretanto, recomenda a remessa, também aos setores de Controle Interno e Ccontabilidade acerca das conformações programáticas e financeiras para eficácia do Controle Externo deste Poder, com apoio de seu assessoramento técnico. 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente Projeto de Lei está adequado à Legislação vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação, e tendo em vista a importância da matéria em questão, voto pela possibilidade de tramitação do mesmo. Sala de Reuniões, em 25 de setembro de 2023. GIVANILDO 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de forma que o Projeto de Lei nº 048/2023 de iniciativa do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. Sála dg Reúniões, em 25 de setembro de 2023. . 2 RAUF NCO PEDROSO KARINA BACH idente | Secretária ) indo Dom Bónbis Eiudocociuis. 02/410/2%23. Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Www.camaraguaira.pr.gov.br XE ietá camara(dcamaraguaira.pr.gov.br