| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 53 / 2023 |
| Date | 2023-11-16 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei Complementar nº 06/2023. |
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! º REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ | PARECERN. 053/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO. LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ao Projeto de Lei Complementar nº 006/2023 - do Executivo Municipal 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal, em 20 de outubro de 2023 apresentou o Projeto de Lei Complementar nº 006/2023, que “altera os termos da Lei Complementar nº 05/2023 que institui o Programa de Recuperação Fiscal de Guaíra — REFIG, e dá outras providências”. A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 23 de outubro de 2023, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer. Justifica o Executivo Municipal que, referida alteração se faz necessária, considerando que a redação originária contemplou entre os créditos beneficiados pelo Programa de Recuperação Fiscal de Guaíra — REFIG, aqueles oriundos de “condenações judiciais de ressarcimento ao Erário Público Municipal”, o que, em melhor análise, entendemos incabível. Tal situação, inclusive, desencadeou procedimento pelo Ministério Público Estadual — Portaria nº MPPR-0046.23.182131-8, onde os Poderes Executivo e Legislativo Municipal já foram instados a prestarem informações, conforme se infere dos expedientes Ofício nº 1198/2023/SUBJUR/GAB e Ofício nº 1199/2023/SUBJUR/GAB. Neste sentido, objetivamos retificar o texto legal para fins de proceder, taxativamente, a exclusão dos créditos com origem em condenações judiciais de improbidade administrativa ou ressarcimento ao erário no âmbito do REFIG, assegurando a regularidade do referido diploma legal. O Advogado Público desta Casa, através do Parecer nº 063/2023, que segue acostado, conclui que sob o posto de vista técnico jurídico, o presente projeto de Lei complementar está formal e materialmente adequado a legislação vigente não havendo óbice que seja aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, demais Comissões e posteriormente pelo plenário desta Casa —, ip ) Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85. Www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA & hº REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ESTADO DO PARANÁ 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente Projeto de Lei Complementar está adequado à legislação vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação, voto pela admissibilidade de tramitação, uma vez que o mesmo tem por objetivo proceder alteração na Lei Complementar nº 005/2023, para regularização de tributos que estão em dívida ativa até o presente exercício financeiro, Sala de Reuniões, em 16 de novembro de 2023. 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de forma que o Projeto de Lei Complementar nº 006/2023 de iniciativa do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. Sã dg Rguniões, em 16 de novembro de 2023. y / o Dad ANCO PEDROSO KARINA BACH Secretária sido cm Srs Qudareia 20/44/2025 Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR Wwww.camaraguaira.pr.gov.br camara(dcamaraguaira.pr.gov.br