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materia nº 54/2023

Tipo Parecer Constituição (CCLJ)
Número / Ano 54 / 2023
Date 2023-11-16
EmentaParecer sobre o Projeto de Lei nº 59/2023.
native_id1030

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 2

REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
PARECERN. 054/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO
LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA
Ao Projeto de Lei nº 059/2023 - do Executivo Municipal
1. RELATÓRIO
O Executivo Municipal, em 27 de outubro de 2023 apresentou o
Projeto de Lei nº 059/2023, que “altera dispositivos que dispõe sobre concessão de
Benefícios Eventuais no Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras
providências”.
A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 30 de outubro de
2023, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer.
Justifica o Executivo Municipal que, a alteração se faz necessária,
haja vista que são recorrentes os casos de pessoas que vem a óbito e não tem nenhum
familiar para realizar o requerimento, sendo os pedidos efetuados por amigos,
vizinhos e profissionais das instituições públicas que possuem maior vinculação
com o falecido.
Além disso, importante frisar que, neste Município, atualmente,
temos 1.674 famílias unipessoais incluídas no Cadastro Único, o que indica um
número expressivo de famílias que podem vir a falecer e não ter um requerente para
a sua solicitação.
Nos termos do artigo 79, inciso 5º, da Lei Federal nº 6.015/73,
verifica-se que já existe letra de lei que mencione que “na falta de pessoa
competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos
momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver
notícia”.
Nesse sentido, pugnamos uma alteração legislativa para que seja
estendido o rol de possibilidade dos requerentes do auxílio-funeral para atender as
diversas situações existentes, tendo como referência a letra de lei acima mencionada.
Acrescentamos, ainda, a sugestão de ampliarmos os requerentes do
auxílio-funeral para os profissionais que atuam nas unidades de serviço e que
realizem atendimentos frequentes junto a pessoa falecida. Aa
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h
O REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E
PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA
ESTADO DO PARANÁ
O Parecer Jurídico nº 062/2023 do Advogado Público desta Casa, que
segue acostado, conclui que sob o posto de vista técnico jurídico, o presente projeto
está formal e materialmente adequado a legislação vigente não havendo óbice que
seja aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, demais
Comissões e posteriormente pelo plenário desta Casa. Quanto à forma, recomenda
Emenda para fins de renumerar o texto base da proposição incluindo expressões que
lhe ofertarão melhor conteúdo.
2. VOTO DO RELATOR
Considerando que o presente Projeto de Lei está adequado à legislação
vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação, e tendo em vista a importância da
matéria, voto pela admissibilidade de tramitação do mesmo.
Sala de Reuniões, em 16 de novembro de 2023.
LDO JOSÉ TIROLT
elator
GIVA
3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL
Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de
forma que o Projeto de Lei nº 059/2023 de iniciativa do Executivo Municipal, possa
ser discutido e votado em plenário.
Sala dé Re nides, em 16 de novembro de 2023.
RANCO PEDROSO KARINA BACH
Iente Nude um Senão Udiroum Secretápia
20/11/2023
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