| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 54 / 2023 |
| Date | 2023-11-16 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei nº 59/2023. |
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REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERN. 054/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ao Projeto de Lei nº 059/2023 - do Executivo Municipal 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal, em 27 de outubro de 2023 apresentou o Projeto de Lei nº 059/2023, que “altera dispositivos que dispõe sobre concessão de Benefícios Eventuais no Município de Guaíra, Estado do Paraná, e dá outras providências”. A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 30 de outubro de 2023, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer. Justifica o Executivo Municipal que, a alteração se faz necessária, haja vista que são recorrentes os casos de pessoas que vem a óbito e não tem nenhum familiar para realizar o requerimento, sendo os pedidos efetuados por amigos, vizinhos e profissionais das instituições públicas que possuem maior vinculação com o falecido. Além disso, importante frisar que, neste Município, atualmente, temos 1.674 famílias unipessoais incluídas no Cadastro Único, o que indica um número expressivo de famílias que podem vir a falecer e não ter um requerente para a sua solicitação. Nos termos do artigo 79, inciso 5º, da Lei Federal nº 6.015/73, verifica-se que já existe letra de lei que mencione que “na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia”. Nesse sentido, pugnamos uma alteração legislativa para que seja estendido o rol de possibilidade dos requerentes do auxílio-funeral para atender as diversas situações existentes, tendo como referência a letra de lei acima mencionada. Acrescentamos, ainda, a sugestão de ampliarmos os requerentes do auxílio-funeral para os profissionais que atuam nas unidades de serviço e que realizem atendimentos frequentes junto a pessoa falecida. Aa Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br h O REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ O Parecer Jurídico nº 062/2023 do Advogado Público desta Casa, que segue acostado, conclui que sob o posto de vista técnico jurídico, o presente projeto está formal e materialmente adequado a legislação vigente não havendo óbice que seja aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, demais Comissões e posteriormente pelo plenário desta Casa. Quanto à forma, recomenda Emenda para fins de renumerar o texto base da proposição incluindo expressões que lhe ofertarão melhor conteúdo. 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente Projeto de Lei está adequado à legislação vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação, e tendo em vista a importância da matéria, voto pela admissibilidade de tramitação do mesmo. Sala de Reuniões, em 16 de novembro de 2023. LDO JOSÉ TIROLT elator GIVA 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de forma que o Projeto de Lei nº 059/2023 de iniciativa do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. Sala dé Re nides, em 16 de novembro de 2023. RANCO PEDROSO KARINA BACH Iente Nude um Senão Udiroum Secretápia 20/11/2023 Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980- 000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br