| Tipo | Parecer Constituição (CCLJ) |
|---|---|
| Número / Ano | 59 / 2023 |
| Date | 2023-11-27 |
| Ementa | Parecer sobre o Projeto de Lei n.º 065/2023. |
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4 a REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ PARECERN. 059/2023, DA COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO. LEGISLAÇÃO E JUSTIÇA Ao Projeto de Lei nº 065/2023 - do Executivo Municipal 1. RELATÓRIO O Executivo Municipal, em 10 de novembro de 2023 apresentou o Projeto de Lei nº 065/2023, que “institui gratificação ao servidor ocupante do cargo de Enfermeiro por exercício de Responsabilidade Técnica pelo Serviço de Enfermagem, e dá outras providências”. A matéria foi apresentada na sessão ordinária do dia 16 de novembro de 2023, e encaminhada à Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, para parecer. Justifica o Executivo Municipal que conforme a Resolução nº 509/2016 do Conselho Federal de Enfermagem — COFEN, todas as empresas/instituições que disporem de serviços/ensino de enfermagem devem apresentar a CRT — Certidão de Responsabilidade Técnica. Este documento é emitido pelo Conselho Regional de Enfermagem e materializa o ato administrativo de concessão de Anotação de Responsabilidade Técnica — ART pelo Serviço de Enfermagem. Neste tocante, o profissional de enfermagem designado recebe a ART e passa a ter sob sua responsabilidade direta o planejamento, organização, direção, coordenação, execução e avaliação dos Serviços de Enfermagem, visando facilitar o exercício da atividade fiscalizatória em relação aos demais colegas de classe, assim como promover a qualidade e desenvolvimento de uma Assistência de Enfermagem em seus aspectos técnico, ético, e seguro para todos. Assim, considerando que o ERT — Enfermeiro Responsável Técnico passa a assumir um encargo adicional notadamente superior em relação àquele regularmente desempenhado pelos seus pares, a presente visa conceder gratificação pela incumbência adquirida. O Parecer Jurídico nº 067/2023 do Advogado Público desta Casa, que segue acostado, conclui que não óbice a que o mesmo seja aprovado pela Comissão de Constituição, Legislação e Justiça, demais Comissões e posteriormente-pelo plenário desta Casa. g Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85. www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER LEGISLATIVO DO MUNICÍPIO DE GUAÍRA ESTADO DO PARANÁ 2. VOTO DO RELATOR Considerando que o presente Projeto de Lei está adequado à legislação vigente, não havendo óbice quanto sua aprovação, e tendo em vista a importância da matéria em questão, voto pela admissibilidade de tramitação do mesmo. Sala de Reuniões, em 27Y de novembro de 2023. 3. PARECER DA COMISSÃO - FAVORÁVEL Os demais membros da Comissão acompanham o voto do relator, de forma que o Projeto de Lei nº 065/2023 de iniciativa do Executivo Municipal, possa ser discutido e votado em plenário. uniões, em 27 de novembro de 2023. ) ap] ) A « NCO PEDROSO KARINA BACH idente Secretária 04- 12-Ro23 Praça João XXIII, 200 - Centro - Fone (44) 3642-9450 - CEP 85.980-000 - GUAÍRA - PR www.camaraguaira.pr.gov.br camara(Dcamaraguaira.pr.gov.br